SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034545-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 676 DO STJ. OFERTA DE TÍTULO DE DÍVIDA PÚBLICA COMO GARANTIA DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu impugnação ao cumprimento de sentença e concedeu efeito suspensivo diante da oferta de títulos da dívida pública em garantia do juízo. A parte agravante questiona o recebimento da impugnação por suposto recolhimento intempestivo das custas; a ausência de demonstração dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo e a aceitação da garantia oferecida, apesar da discordância do credor, requerendo a revogação do efeito suspensivo; o não recebimento da impugnação e o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com recolhimento intempestivo das custas e a concessão de efeito suspensivo, diante da oferta de título da dívida pública como garantia do juízo, mesmo diante da discordância do credor e sem observância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O recolhimento intempestivo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença não impede seu recebimento, conforme o Tema 676 do STJ, desde que comprovado antes do cancelamento da distribuição. 4. O juízo se encontra garantido, ainda que se questione a inobservância da ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC/2015, o que viabiliza a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que presentes os demais requisitos (plausibilidade do direito e perigo de dano), na forma prevista no art. 525, §6º, do CPC/2015. 5. A decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação está devidamente fundamentada, considerando a apresentação de garantia válida e a possibilidade de grave dano de difícil reparação ao executado caso a execução prossiga. 6. Não há nulidade na decisão por ausência de fundamentação adequada, tampouco violação aos princípios da efetividade da execução e do interesse do exequente, diante da correta análise dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É possível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença com recolhimento intempestivo das custas, desde que comprovado o preparo nos autos antes do cancelamento da distribuição. A existência de constrição, ainda que se questione a inobservância da ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC/2015, viabiliza a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que presentes os demais requisitos (plausibilidade do direito e perigo de dano), na forma prevista no art. 525, §6º, do CPC/2015. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 6º, 835 e 848, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0137266-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2025; TJPR, AgInt 0098009-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; Súmulas nº 674 e 676/STJ.