Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 676 DO STJ.
OFERTA DE
TÍTULO DE
DÍVIDA PÚBLICA COMO GARANTIA
DO
JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC/2015. DECISÃO
MANTIDA.
RECURSO
DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu impugnação ao cumprimento de sentença e concedeu efeito suspensivo diante da oferta de títulos da dívida pública
em
garantia do juízo. A parte agravante questiona o recebimento da impugnação por suposto recolhimento intempestivo das custas;
a ausência de demonstração dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo e a aceitação da garantia oferecida, apesar da discordância do credor, requerendo a revogação do efeito suspensivo;
o não recebimento da impugnação e o prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recebimento da impugnação ao cumprimento de
sentença,
com recolhimento intempestivo das custas e a concessão de efeito suspensivo,
diante da oferta de título da dívida pública como garantia do juízo, mesmo diante da discordância do credor e sem observância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir
3. O recolhimento intempestivo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença não impede seu recebimento, conforme o Tema 676 do STJ, desde que comprovado antes do cancelamento da distribuição.
4.
O juízo se encontra
garantido,
ainda que se questione a inobservância
da ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC/2015,
o que viabiliza a concessão do efeito suspensivo à impugnação
ao cumprimento de sentença, desde que presentes os demais requisitos (plausibilidade
do direito e perigo de dano), na forma
prevista no art. 525, §6º, do CPC/2015.
5. A decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação está devidamente fundamentada, considerando a apresentação de garantia válida e a possibilidade de grave dano de difícil reparação ao executado caso a execução prossiga.
6. Não há nulidade na decisão por ausência de fundamentação adequada, tampouco violação aos princípios da efetividade da execução e do interesse do exequente, diante da correta análise dos requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
É possível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença com recolhimento intempestivo das custas, desde que comprovado
o preparo
nos autos antes do cancelamento da distribuição.
A existência de constrição,
ainda que se questione a inobservância
da ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC/2015,
viabiliza a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento
de sentença, desde que presentes os demais requisitos (plausibilidade do direito e perigo de dano),
na forma
prevista no art. 525, §6º, do CPC/2015.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 525, § 6º,
835
e 848, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0137266-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2025; TJPR, AgInt 0098009-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; Súmulas nº 674 e 676/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034545-70.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Luiz Linder contra decisão interlocutória (mov. 96.1 - Autos de origem) proferida em cumprimento de sentença (autos nº 002337-08.2024.8.16.0031), por meio da qual o juízo a quo recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 72.1, concedendo-lhe efeito suspensivo diante da oferta de títulos da dívida pública em garantia do juízo (mov. 68.3), nos termos do art. 835 do CPC/2015. Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem recolher as custas no prazo legal e somente o fez meses depois, o que violaria o Tema 674 do STJ, que determina o cancelamento da distribuição da impugnação quando não há pagamento das custas em 30 dias, independentemente de intimação. Critica a decisão que recebeu a impugnação e concedeu efeito suspensivo, alegando que não foram demonstrados os requisitos do art. 525, §6º, do CPC/2015, especialmente o risco de dano grave. Afirma ainda que o juízo aceitou como garantia título da dívida pública, mesmo sem liquidez imediata e apesar da recusa fundamentada do credor, contrariando os princípios da efetividade da execução e o interesse do exequente. Defende que a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou os requisitos legais e ignorou a conduta processual desidiosa do agravado. Requer, em tutela de urgência, a imediata revogação do efeito suspensivo, o não recebimento da impugnação e a rejeição da garantia ofertada, determinando-se o prosseguimento da execução, inclusive com penhora via SISBAJUD. Ao final, pede o provimento integral do recurso, com a confirmação das medidas de urgência e condenação do agravado às custas (mov. 1.1 – autos AI). Por meio de decisão de mov. 10.1, foi negada concessão à liminar requerida. A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 15.1, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante que seja reformada a decisão exarada na origem, sob o fundamento de que o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem recolher as custas no prazo legal e somente o fez meses depois, o que violaria o Tema 674 do STJ, que determina o cancelamento da distribuição da impugnação quando não há pagamento das custas em 30 dias, independentemente de intimação. Critica a decisão que recebeu a impugnação e concedeu efeito suspensivo, alegando que não foram demonstrados os requisitos do art. 525, §6º, do CPC/2015, especialmente o risco de dano grave. Afirma ainda que o juízo aceitou como garantia título da dívida pública, mesmo sem liquidez imediata e apesar da recusa fundamentada do credor, contrariando os princípios da efetividade da execução e o interesse do exequente. Defende que a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou os requisitos legais e ignorou a conduta processual desidiosa do agravado. Inicialmente, em relação ao argumento de que não deveria ser recebida a impugnação ao cumprimento de sentença com base no Tema 674 do STJ, verifica-se que tal interpretação restrita do tema restou superada.
Isto porque, conforme se verifica com o julgamento do Tema 676 do STJ, que discutia a possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, a necessidade de prévia intimação da parte impugnante e os efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição, restando assente que: “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”, o que é o caso dos autos.
Veja-se que o recolhimento das custas ocorreu em 15.1.2026 (mov. 87 – Autos de origem), com conseguinte juntada do comprovante de pagamento por parte da executada (mov. 89.1/3 - Autos de origem). Nesse sentido, inclusive, já decidiu este E. TJPR:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, MESMO DIANTE DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS, RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 676/STJ. O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, AINDA QUE TARDIO, PODE SER REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo com o recolhimento tardio das custas processuais. 2. Sustenta a agravante que a decisão recorrida deixou de observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através dos Temas nº 674 e 675.bII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o recolhimento tardio das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos” (Tema 676/STJ). 5. Não obstante a evidente intempestividade, verifica-se que não houve, nos autos de origem, qualquer decisão anterior ao recolhimento das custas determinando o cancelamento da distribuição ou rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. O recolhimento das custas, ainda que tardio, pode ser validamente realizado até o momento imediatamente anterior ao cancelamento da distribuição. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0137266-37.2025.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.11.2025) - grifo nosso.
Cumprimento de sentença. impugnação. homologação cálculos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão que homologou os cálculos e declarou o excesso de execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na tempestividade da impugnação, na possibilidade de recolhimento das custas da impugnação e na violação aos princípios invocados pelo agravante. III. Razões de decidir3. Tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença constatada.4. Possibilidade de recolhimento das custas da impugnação com fundamento nos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. Impugnante que não foi intimado em primeiro grau para comprovar ou recolher as custas da impugnação. Tema 674 do STJ. Inaplicabilidade. Tese fixada antes da égide do CPC/2015.5. Alegações de violação aos princípios da inafastabilidade e segurança jurídica realizadas de forma genérica e sem o apontamento do fato e da norma legal violada, o que dificulta até mesmo contraditório da parte e a fundamentação do juiz em dar uma resposta concreta à alegada da parte. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1) Tempestividade da impugnação constatada.2) Possibilidade de recolhimento das custas da impugnação com fundamento nos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. Impugnante que não foi intimado em primeiro grau para comprovar ou recolher as custas da impugnação. Tema 674 do STJ. Inaplicabilidade. Tese fixada antes da égide do CPC/2015.3) Não prosperam as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade e segurança jurídica realizadas de forma genérica. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098009-39.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2025) - grifo nosso.
Portanto, não há se falar em não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, quanto às alegações de que faltou a devida fundamentação à decisão que concedeu o efeito suspensivo e que não deveria ter sido recebida garantia de juízo contrária à vontade do credor, razão também não assiste ao agravante.
Observa-se que, na origem, a parte executada ofertou à penhora título de dívida pública, para garantir o juízo (movs. 68.1/3 - Autos de origem), o que foi recebido pelo juízo de origem (mov. 96.1 - Autos de origem), ainda que com manifestação expressa da parte credora discordando da garantia ofertada.
Inicialmente, importante mencionar que a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 se refere a ordem preferencial de penhora, que pode o credor discordar do ofertado caso a sequência seja desrespeitada, nos ditames do art. 848, inc. I, do CPC/2015, quando no momento de satisfação do crédito. Neste sentido, a garantia do juízo, prevista no § 6º do art. 525 do CPC/2015, constitui requisito para que o executado possa pleitear a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, basta que o juízo esteja garantido por meio de penhora, caução ou depósito suficientes, desde que também estejam presentes a relevância dos fundamentos da impugnação e o risco de grave dano decorrente do prosseguimento da execução. O art. 835 do CPC/2015 disciplina a preferência dos bens que poderão ser constritos para satisfação do crédito exequendo, conferindo primazia ao dinheiro e estabelecendo uma sequência preferencial de bens penhoráveis. Essa regra busca assegurar a máxima efetividade da execução e, em princípio, pode ser invocada pelo credor para indicar os bens a serem penhorados, observada a ordem legal e as peculiaridades do caso concreto.
Assim, o juízo da execução está garantido com o bem indicado pela parte executada, o que possibilita a concessão de efeito suspensivo à impugnação oferecida, sem prejuízo de, após o julgamento do mérito da impugnação, eventual substituição da penhora realizada para a efetiva satisfação do crédito do exequente, caso se revele necessário.
A suficiência da garantia prevista no art. 525, § 6º, do CPC/2015 não se subordina necessariamente à observância da ordem do art. 835 do mesmo diploma legal, desde que o patrimônio constrito seja apto a garantir integralmente a execução. Nesta senda, deve ser mantida a decisão de origem que, adequadamente, fundamentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, máxime diante da disparidade entre o valor inicialmente pleiteado pela parte exequente e o que aparentemente é devido, já que incluídos, desde logo, os lucros cessantes, muito embora o título executivo constituído tenha determinado a prévia liquidação. Assim, havendo a apresentação de garantia de juízo válida e presente a possibilidade de causar ao executado grave dano de difícil reparação ao ser executado por valor incerto ainda pendente de discussão e liquidação. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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