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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora insurgiu-se contra a decisão (M. 43.1)[1] que, nos autos de ação de pensão por morte por ela ajuizada (NPU 0013738-61.2025.8.16.0033), indeferiu a justiça gratuita, inclusive o pedido de parcelamento das custas iniciais.Alegou a agravante que:- ajuizou ação visando a restabelecer a pensão por morte deixada por seu falecido pai, cujos pagamentos cessaram em dezembro/2025;- requereu a justiça gratuita e juntou documentos, em especial declarações de IRPF (Ms. 39.6 a 39.9) de exercícios anteriores (2023/2024 e 2024/2025), que demonstram que a única renda mensal auferida era proveniente da pensão por morte, com pagamento suspenso e/ou cancelado em dezembro/2025;- os documentos e os extratos bancários demonstram que a postulante não possui rendimentos de qualquer espécie, pois é estudante. Ou seja, no ano de 2026 não possui nenhuma fonte de renda;- o benefício da gratuidade processual não pode ser indeferido apenas com base em documentos pretéritos, devendo ser analisada a sua situação financeira atual.Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão da justiça gratuita.A liminar foi concedida (M. 9.1-TJ) para suspender determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Intimado a contra-arrazoar o recurso, o agravado apenas manifestou ciência (M. 15.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoTrata-se, na origem, de ação visando ao restabelecimento da pensão por morte recebida por Isadora Camila Galdino Slompo (M. 1.5), cujo pagamento cessou em dezembro/2025 (M. 20.2). A autora requereu a justiça gratuita e, na sequência, o parcelamento das custas (M. 25.1). Juntou documentos (Ms. 39.1/39.9 dos autos originários). Sobreveio a decisão agravada (M. 43.1), nos seguintes termos: "1. A análise detida da documentação fiscal carreada aos autos, especificamente as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física anexadas aos movimentos #39.6 e #39.8, revela um cenário financeiro absolutamente incompatível com a benesse pleiteada. 2. Ao perscrutar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), acostada ao movimento #39.8, verifica-se que a autora auferiu rendimentos tributáveis no importe total de R$ 106.337,30. A simples operação aritmética de divisão deste montante pelos doze meses do ano resulta em uma renda mensal média superior a R$ 8.800,00. Tal patamar remuneratório insere a requerente em uma faixa de renda significativamente superior à média da população brasileira e, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência econômica alegada na exordial. 3. Não se sustenta, sob a ótica da razoabilidade e da responsabilidade processual, a tese de miserabilidade jurídica quando a parte demonstra capacidade de gerar fluxo de caixa anual superior a cem mil reais. A alegação de que o benefício previdenciário cessou ou cessará, conforme narrado na petição de #39.1, não tem o condão de apagar a capacidade financeira pretérita e consolidada demonstrada nos autos. Quem aufere rendimentos dessa monta possui, ou ao menos tem o dever de possuir, reserva financeira mínima para arcar com as despesas ordinárias da vida civil, incluindo-se aí os custos de litigar em juízo, mormente quando a demanda é ajuizada de forma planejada e com patrocínio de advogado particular. 4. Ademais, a análise do documento de #1.5 (holerite) corrobora a informação fiscal, indicando rendimento bruto mensal de R$ 9.211,45. Observa-se que, mesmo após os descontos legais, o valor líquido percebido pela parte autora permanece em patamar elevado, permitindo uma vida digna e o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. O valor das custas iniciais, conforme guia vinculada ao movimento #6.0, representa fração ínfima (menos de 20%) de um único mês de rendimento da autora, o que demonstra a total viabilidade do pagamento. 5. Outrossim, os extratos bancários juntados nos movimentos #39.4 e #39.5, referentes à instituição Nubank, e #39.2 e #39.3, do Banco do Brasil, embora apresentem saldos reduzidos em datas específicas, evidenciam um padrão de consumo que inclui gastos não essenciais. Nota se, por exemplo, débitos em estabelecimentos como "TUBA PIZZA", "VIVACE SORVETES", "STRONGBEER", além de transporte por aplicativo e serviços de streaming. A existência de tais despesas, ainda que pontuais, em cotejo com a ausência de reservas financeiras declaradas (conforme campo de "Bens e Direitos" zerado nas declarações de IR), sugere uma gestão financeira voltada ao consumo imediato, e não uma situação de carência de recursos. A ausência de liquidez momentânea, decorrente de opção de gasto da própria parte, não se confunde com a hipossuficiência jurídica tutelada pela norma processual. 6. A concessão da gratuidade processual a quem aufere rendimentos tributáveis na ordem de R$ 106.337,30 anuais representaria uma distorção do instituto, carreando à sociedade o custo de um processo movido por quem detém plena capacidade contributiva. O Poder Judiciário não pode servir de seguradora universal para a litigância de partes que, possuindo recursos, optam por não priorizar o pagamento das taxas estatais devidas pela prestação do serviço jurisdicional. 7. No que tange ao pedido subsidiário de parcelamento, indefiro-o igualmente. A robustez dos rendimentos comprovados (mais de R$ 8.000,00 mensais) demonstra que a autora possui plena condição de arcar com o pagamento das custas em parcela única, não havendo justificativa plausível para onerar a escrivania com o controle de pagamentos fracionados, o que apenas tumultuaria o andamento processual sem real necessidade fática. 8. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, bem como o pedido de parcelamento das custas. 9. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 10. Decorrido o prazo sem o pagamento, voltem conclusos para extinção. Havendo o recolhimento, cumpra-se a determinação de citação já exarada. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 02 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito”. Pois bem.O STJ tem entendido que “a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada” (AgInt no AREsp n. 2.987.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)Por sua vez, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso, o contracheque de M. 1.5 indica que, em novembro/2025, Isadora recebia pensão de R$ 9.211,45 (valor bruto), que após os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e IRPF, totalizava R$ 6.960,23. O pagamento do benefício cessou em 21.12.2025 (cf. tela interna do IPMC de M. 20.2). Ou seja, atualmente, a postulante não recebe mais o benefício, cujo restabelecimento almeja por via da presente ação. As declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 (M. 39.6) e 2025 (M. 39.8) apontam a percepção de rendimentos advindos da pensão por morte, momento em que ainda não havia ocorrido o cancelamento do benefício. Não foi declarada outra fonte de renda, tampouco patrimônio, a exemplo de aplicações financeiras e/ou investimentos, bens móveis e imóveis. Os extratos bancários indicam que, já no ano de 2026 (mês de janeiro), o total de entradas na conta do Nubank foi de R$ 1.282,22 (M. 39.4). Em fevereiro/2026, recebeu R$ 172,36 (M. 39.5).No Banco do Brasil, conta na qual o benefício era creditado anteriormente, não houve movimentação financeira e o saldo em janeiro/fevereiro de 2026 foi de R$ 0,38.Conquanto a pensão por morte anteriormente auferida pela postulante fosse evidência de renda suficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, a situação se modificou com o cancelamento do benefício, em dezembro/2025. Desde então, a agravante nada recebe e não possui outra fonte de renda e patrimônio.A análise dos requisitos à concessão da justiça gratuita deve pautar-se na situação econômico-financeira atual do postulante., de modo que a alteração superveniente (para pior) permite o deferimento do benefício.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alegação pela Agravante de insuficiência de documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira, com formulação de requerimento para a revogação do benefício ou a intimação do Agravado para comprovar sua condição econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravado faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo magistrado de origem.III. Razões de decidir3. O Agravado apresentou documentação que comprova sua limitação financeira, incluindo renda de aposentadoria e despesas mensais compatíveis com padrão de vida modesto.4. A decisão de 1º grau foi fundamentada na presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o artigo 99, § 3º do CPC.5. A Agravante não demonstrou, de forma concreta, qualquer incompatibilidade entre a situação econômica do Agravado e a concessão da gratuidade da justiça.6. A análise da capacidade econômica deve considerar a situação atual do Agravado, que apresenta comprometimento significativo de sua renda e despesas contínuas com medicamentos.IV. Dispositivo e tese7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento:A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser mantida quando a parte comprova, por meio de documentação adequada, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente alegações genéricas ou a simples presunção de hipossuficiência financeira”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120792-88.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO RÉU-EMBARGANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). ANÁLISE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DA PARTE. CONTRATOS DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA. INADIMPLEMENTO QUE CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELANTE QUE EXERCE AGRICULTURA FAMILIAR E DE SUBSISTÊNCIA CONFORME CADASTRO DE APTIDÃO AO PRONAF. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS OU VEÍCULOS EM NOME DA PARTE. GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002032-93.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.07.2025): Em suma, comprovada a hipossuficiência atual da postulante, a justiça gratuita deve ser deferida. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita à parte autora.
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