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Acórdão
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I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná denunciou EVERTON MONTINI TEIXEIRA pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, por cinquenta e sete vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma (mov. 27.1), imputando-lhe a seguinte conduta, in verbis: “Atos CriminososArt. 155, “caput”, do Código Penal (Furtos simples consumados)1.
Entre os dias 03 e 23 de junho de 2021, em 57 (cinquenta e sete) ocasiões diferentes, o denunciado EVERTON MONTINI TEIXEIRA, agindo com vontade livre e consciente, tomou para si, visando assenhoramento definitivo, diversos itens do minimercado “BR Now Comércio de Produtos Alimentícios LTDA”, situado na Av. Custódio Venâncio Ribeiro, nº 150, neste município e comarca de Londrina/PR, avaliados num total de R$ 3.260,41 (três mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), efetuando um único pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) em 08 de junho de 2021.2.
Nas ocasiões que se arrastaram por 20 (vinte) dias, o denunciado, visando assenhoramento definitivo e agindo com vontade livre e consciente, subtraiu:a)
No dia 03 de junho de 2021, às 18h56min, 01 (um) refrigerante e 01 (um) salgadinho, avaliados em R$ 13,14 (treze reais e quatorze centavos) (cf. mov. 11.2);b)
No dia 04 de junho de 2021, às 20h26min, 01 (um) pão de forma, 01 (um) pote de sorvete, 01 (um) doce de leite, 01 (uma) margarina, 01 (um) salgadinho, 01 (uma) barra de chocolate, 01 (um) refrigerante e 01 (um) leite, avaliados em R$ 85,82 (oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) (cf. mov. 11.2);c)
No dia 05 de junho de 2021, às 22h48min, 03 (três) cervejas, avaliadas em R$ 9,00 (nove reais) (cf. mov. 11.2);d)
No dia 06 de junho de 2021, às 13h17min, 01 (um) salgadinho, 01 (um) pão de forma, 02 (duas) cervejas, 01 (um) molho de tomate, 01 (um) refrigerante, 01 (um) “empadão de frango e palmito”, 01 (um) macarrão, 01 (um) pacote de batata palito e 01 (um) milho, avaliados em R$ 79,23 (setenta e nove reais e vinte e três centavos) (cf. mov. 11.2);e)
No dia 07 de junho de 2021, às 23h28min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);f)
No dia 09 de junho de 2021, às 21h12min, 01 (uma) “caixa preciosidades sortido”, 01 (um) “prato pronto de strogonoff”, 01 (um) “prato pronto de carne de panela”, 01 (um) “prato pronto de feijoada”, 01 (um) “prato pronto de costelinha”, 01 (um) macarrão, 04 (quatro) macarrões instantâneos, 01 (um) extrato de tomate, 01 (um) desinfetante, 01 (um) pacote de ração, 01 (um) refrigerante, 01 (uma) bolacha “wafer”, 01 (um) engradado de cerveja, 01 (um) pacote de “bisnaguinha”, 01 (um) “sazon”, 03 (três) cervejas, 02 (dois) “pratos prontos”, 01 (um) empadão de frango e palmito, 01 (um) salgadinho, 01 (um) “catchup”, 01 (um) “croissant de frango”, 01 (um) sanduíche, 01 (uma) barra de chocolate, 01 (um) pacote de queijo mussarela e 01 (uma) caixa de “BIS”, avaliados em R$ 439,61 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) (cf. mov. 11.2);g)
No dia 09 de junho de 2021, às 22h20min, 01 (um) “catchup”, 01 (uma) lata de cerveja e 01 (um) engradado de cerveja, avaliados em R$ 60,22 (sessenta reais e vinte e dois centavos) (cf. mov. 11.2);h)
No dia 10 de junho de 2021, às 22h19min, 01 (um) engradado de cerveja, 02 (duas) latas de cerveja e 01 (uma) barra de chocolate, avaliados em R$ 57,39 (cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) (cf. mov. 11.2);i)
No dia 11 de junho de 2021, às 13h42min, 01 (um) salgadinho e 04 (quatro) latas de cerveja, avaliadas em R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos) (cf. mov. 11.2);j)
No dia 11 de junho de 2021, às 16h10min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);k)
No dia 11 de junho de 2021, às 17h17min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);l)
No dia 11 de junho de 2021, às 19h04min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);m)
No dia 11 de junho de 2021, às 21h52min, 03 (três) latas de cerveja, avaliadas em R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos) (cf. mov. 11.2);n)
No dia 11 de junho de 2021, às 23h00min, 01 (um) engradado de cerveja e 01 (uma) lata de cerveja, avaliadas em R$ 47,32 (quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) (cf. mov. 11.2);o)
No dia 12 de junho de 2021, às 02h26min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 7,84 (sete reais e oitenta e quatro centavos) (cf. mov. 11.2);p)
No dia 12 de junho de 2021, às 11h34min, 01 (um) pacote de “filezinho peito de frango”, 01 (um) suco de laranja, 01 (uma) lata de refrigerante, 01 (um) pacote de pão de queijo, 02 (dois) “salgados variados de hamburguer com cheddar”, 01 (um) empadão de frango e palmito, 01 (um) refrigerante, 01 (um) pão de forma, 01 (um) pacote de farofa, 01 (um) pacote de batata palito, 01 (um) “sanduíche de costela assada e desfiada”, 02 (dois) molhos de tomate, 01 (um) “prato pronto fraldinha”, 01 (um) “croissant de frango” e 01 (um) milho, avaliados em R$ 171,69 (cento e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) (cf. mov. 11.2);q)
No dia 12 de junho de 2021, às 13h58min, 01 (um) engradado de cerveja, avaliado em R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) (cf. mov. 11.2);r)
No dia 12 de junho de 2021, às 21h14min, 04 (quatro) latas de cerveja, 01 (um) ‘tablete dreams pão de mel” e 01 (um) “pingo de ouro bacon”, avaliados em R$ 40,26 (quarenta reais e vinte e seis centavos) (cf. mov. 11.2);s)
No dia 12 de junho de 2021, às 23h21min, 02 (duas) garrafas de cerveja, avaliadas em R$ 12,96 (doze reais e noventa e seis centavos) (cf. mov. 11.2);t)
No dia 13 de junho de 2021, às 00h30min, 01 (um) “tablete cacau show”, avaliado em R$ 16,68 (dezesseis reais e sessenta e oito centavos) (cf. mov. 11.2);u)
No dia 13 de junho de 2021, às 01h07min, 01 (um) “prato pronto fraldinha”, 01 (um) refrigerante e 01 (uma) lata de refrigerante, avaliados em R$ 63,94 (sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) (cf. mov. 11.2);v)
No dia 13 de junho de 2021, às 14h10min, 01 (um) pão de forma e 01 (um) pacote de queijo muçarela, avaliados em R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) (cf. mov. 11.2);x)
No dia 13 de junho de 2021, às 22h42min, 01 (uma) lata de cerveja e 01 (uma) garrafa de cerveja, avaliados em R$ 27,94 (vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) (cf. mov. 11.2); w) No dia 14 de junho de 2021, às 19h23min, 01 (um) engradado de cerveja, 01 (uma) lata de cerveja, 01 (um) prato pronto e 01 (uma) barra de chocolate, avaliados em R$ 116,38 (cento e dezesseis reais e trinta e oito centavos) (cf. mov. 11.2);y)
No dia 14 de junho de 2021, às 23h47min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);z)
No dia 15 de junho de 2021, às 19h53min, 01 (um) pacote de queijo muçarela, 05 (cinco) macarrões instantâneos, 01 (uma) garrafa de refrigerante Coca-Cola 2 l, 01 (uma) garrafa de refrigerante Coca-Cola 1 l, 01 (um) pão de forma, 01 (uma) lata de energético, 02 (duas) garrafas de cerveja, 02 (dois) “pratos prontos”, avaliados em R$ 121,53 (cento e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) (cf. mov. 11.2);a.1) No dia 15 de junho de 2021, às 22h18min, 01 (uma) garrafa de refrigerante Coca-Cola 2 l, 01 (uma) lata de cerveja e 02 (dois) “pratos prontos”, avaliados em R$ 62,99 (sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) (cf. mov. 11.2);b.1) No dia 16 de junho de 2021, às 07h03min, 01 (um) pacote de “salgados variados de hamburguer com cheddar”, 01 (um) catchup “heinz” e 01 (uma) garrafa de refrigerante Coca-Cola 2 l, avaliados em R$ 27,69 (vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) (cf. mov. 11.2);c.1) No dia 16 de junho de 2021, às 19h18min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);d.1) No dia 16 de junho de 2021, às 22h37min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);e.1) No dia 17 de junho de 2021, às 00h50min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);f.1) No dia 17 de junho de 2021, às 19h02min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 7,84 (sete reais e oitenta e quatro) (cf. mov. 11.2);g.1) No dia 17 de junho de 2021, às 21h12min, 06 (seis) latas de cerveja, 01 (uma) pasta de dente e 01 (uma) minitorta de amendoim, avaliados em R$ 46,72 (quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) (cf. mov. 11.2);h.1) No dia 17 de junho de 2021, às 22h39min, 03 (três) “pratos pronto”, 04 (quatro) latas de cerveja e 01 (um) pacote de ração, avaliados em R$ 115,13 (cento e quinze reais e treze centavos) (cf. mov. 11.2);i.1) No dia 18 de junho de 2021, às 01h01min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 7,84 (sete reais e oitenta e quatro) (cf. mov. 11.2);j.1) No dia 18 de junho de 2021, às 01h30min, 02 (duas) latas de cerveja, 01 (um) “pudim holandês”, 01 (um) “amêndoas gourmet dark” e 01 (um) pacote de “baconzitos”, avaliados em R$ 52,13 (cinquenta e dois reais e treze centavos) (cf. mov. 11.2);k.1) No dia 18 de junho de 2021, às 17h28min, 03 (três) “minipastel carne”, 01 (uma) garrafa de refrigerante Coca-Cola 2 l, 01 (um) suco de laranja, 01 (um) pão de forma, 01 (um) shoyu, 01 (um) pacote de batata palha, 01 (um) molho de tomate, 02 (dois) leite condensados, 01 (um) “ameixa simons”, 04 (quatro) macarrões instantâneos, 01 (um) sazon vermelho, 01 (um) pacote de queijo muçarela fatiado, 01 (um) pacote de azeitona e 01 (uma) ervilha, avaliados em R$ 165,14 (cento e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) (cf. mov. 11.2);l.1) No dia 18 de junho de 2021, às 21h24min, 01 (um) “sorvete Magnum palito branco” e 02 (dois) “sorvetes Magnum palito clássico”, avaliados em R$ 38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos) (cf. mov. 11.2);m.1) No dia 18 de junho de 2021, às 23h45min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);n.1) No dia 19 de junho de 2021, às 01h51min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);o.1) No dia 19 de junho de 2021, às 15h39min, 02 (dois) macarrões instantâneos, 02 (três) “pratos prontos de costelinha ao molho barbecue e acompanhamentos” e 02 (duas) garrafas de cerveja, avaliados em R$ 94,26 (noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) (cf. mov. 11.2);p.1) No dia 19 de junho de 2021, às 18h33min, 03 (três) latas de cerveja, avaliadas em R$ 11,76 (onze reais e setenta e seis centavos) (cf. mov. 11.2);q.1) No dia 19 de junho de 2021, às 18h50min, 01 (um) engradado de cerveja, avaliado em R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) (cf. mov. 11.2);r.1) No dia 19 de junho de 2021, às 19h52min, 01 (uma) lata de cerveja, 01 (um) chocolate “kit kat” e 01 (um) “sorvete Magnum palito clássico”, avaliadas em R$ 20,71 (vinte reais e setenta e um centavos) (cf. mov. 11.2);s.1) No dia 19 de junho de 2021, às 20h38min, 01 (uma) garrafa de refrigerante Coca-Cola 2 l, 06 (seis) garrafas de cerveja, 01 (um) “sanduíche de costela assada e desfiada”, 01 (um) “minibolo de coco” e 01 (um) tablete “bendito cacao”, avaliados em R$ 73,59 (setenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (cf. mov. 11.2);t.1) No dia 19 de junho de 2021, às 21h58min, 02 (dois) cremes de leite, 02 (duas) garrafas de cerveja, 1 (um) óleo de soja e 01 (uma) “askov ice limão”, avaliados em R$ 34,55 (trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (cf. mov. 11.2);u.1) No dia 19 de junho de 2021, às 23h35min, 01 (uma) “askov ice limão”, 04 (quatro) garrafas de cerveja e 01 (uma) “mini torta de amendoim”, avaliados em R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) (cf. mov. 11.2);v.1) No dia 20 de junho de 2021, à 01h21min, 02 (duas) garrafas de cerveja e 02 (dois) “mini pastel carne”, avaliados em R$ 31,84 (trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) (cf. mov. 11.2);x.1) No dia 20 de junho de 2021, às 13h40min, 01 (uma) garrafa de refrigerante Coca-Cola 2 l, 01 (um) “pão bisnaguinha pullman”, 01 (um) suco de laranja, 01 (um) engradado de cerveja, 01 (uma) lata de refrigerante Coca-Cola, 01 (uma) garrafa de refrigerante Sprite Fresh Limão 510 ml, 01 (um) “cebolitos”, 01 (um) requeijão, 01 (uma) lata de refrigerante Schweppes Citrus Zero, 02 (dois) “pudim holandês”, 02 (dois) pacotes de queijo mussarela, 01 (um) salame, 01 (um) “maracujá pura polpa”, 01 (um) pacote de “biscoito cookies negresco”, 01 (uma) “bala gel fini”, avaliados em R$ 164,38 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) (cf. mov. 11.2); w.1) No dia 20 de junho de 2021, às 21h43min, 02 (dois) cremes de leite, 01 (um) salame, 01 (uma) chocolate “Nestle Galak”, 01 (um) leite, 01 (um) “suco Delvalle”, 01 (uma) “polenta com queijo”, 01 (um) “caldo maggi galinha”, 01 (uma) mistura para bolo, 01 (um) chocolate “Nestle Suflair”, avaliados em R$ 78,30 (setenta e oito reais e trinta centavos) (cf. mov. 11.2);y.1) No dia 21 de junho de 2021, às 17h42min, 01 (uma) garrafa de refrigerante Schweppes Citrus Original 1,5 l, 01 (um) suco “Delvalle”, 01 (um) “Cebolitos”, 01 (um) pacote de batata palha, 01 (um) pão de forma “pullman tradicional”, 01 (um) “mini bolo de coco”, 01 (um) “mini pastel carne”, 01 (um) detergente, avaliados em R$ 64,88 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) (cf. mov. 11.2);z.1) No dia 21 de junho de 2021, às 19h14min, 01 (uma) garrafa de refrigerante Coca-Cola 2 l, 02 (dois) sanduíches de “costela assada e desfiada”, 02 (dois) “pratos prontos”, 03 (três) latas de cerveja “Skol”, 02 (duas) latas de cerveja “Amstel” e 01 (uma) “vodka Absolut 1 l”, avaliados em R$ 228,03 (duzentos e vinte e oito reais e três centavos) (cf. mov. 11.2);a.2) No dia 22 de junho de 2021, às 18h19min, 04 (quatro) miojos, 01 (uma) “vodka smirnoff red” 998 ml, 01 (um) pacote de papel higiênico, avaliados em R$ 67,90 (sessenta e sete reais e noventa centavos) (cf. mov. 11.2);b.2) No dia 22 de junho de 2021, às 20h36min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliados em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2);c.2) No dia 22 de junho de 2021, às 21h59min, 01 (um) chocolate “Nestle Suflair”, 01 (um) chocolate “Nestle Galak”, 01 (um) chocolate “Nestle Crunch”, 01 (um) chocolate “Lacta Laka Oreo”, 02 (dois) energéticos “Monster”, 02 (duas) latas de cerveja e 01 (um) espumante, avaliados em R$ 84,68 (oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) (cf. mov. 11.2);d.2) No dia 23 de junho de 2021, às 00h57min, 02 (duas) latas de cerveja, avaliados em R$ 6,00 (seis reais) (cf. mov. 11.2); ee.2) No dia 23 de junho de 2021, às 18h21min, 01 (um) “sanduíche de costela assada e desfiada”, 02 (duas) rações “Pedigree”, 01 (uma) garrafa de refrigerante Coca-Cola 2 l, 01 (um) pacote de batata congelada, 01 (um) “pão bisnaguinha Pullman”, 01 (um) leite condensado, 01 (um) catchup, 01 (uma) mostarda, 01 (um) pacote de pão de queijo, 03 (três) “salgados variados de hamburguer c/ cheddar”, 01 (um) pacote de “empadas sortidas c/ 4 unidades”, 01 (um) queijo parmesão, avaliados em R$ 166,59 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (cf. mov. 11.2).3.
Em cada uma das oportunidades, o denunciado, valendo- se do fato de ser morador do condomínio onde se situava o estabelecimento, entrava no minimercado, tomava os objetos para si e de lá saia sem efetuar o pagamento dos itens.4.
Ocorre que, enquanto realizavam o monitoramento do estabelecimento a partir das câmeras de segurança lá instaladas, os responsáveis pela empresa “BR Now Comércio de Produtos Alimentícios LTDA” constataram que ocorreram diversos furtos no local entre os dias 06/06/2021 e 23/06/2021 e que o responsável por isso foi EVERTON MONTINI TEIXEIRA. ” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 29.05.2023 (mov. 36.1). Adveio a sentença (mov. 230.1), publicada no dia 29.01.2025, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EVERTON MONTINI TEIXEIRA nas sanções do art. 155, caput , do CP (em trinta e cinco oportunidades) e 155, § 1º do CP (em vinte e duas oportunidades), em continuidade delitiva, imputando-lhe a pena de 02 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, o acusado foi condenado ao pagamento de R$ 3.160,41 (três mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos) à vítima. O acusado foi intimado da sentença (mov. 254.1) e manifestou o desejo de recorrer. Por meio de seu defensor nomeado (mov. 94.1), interpôs recurso de apelação com as razões inclusas (mov. 260.1) em que requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a absolvição do apelante, diante da ausência de provas suficientes de autoria, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; c) a absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância, diante da inexpressividade da lesão jurídica; d) a concessão de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, nos termos da legislação e normativas aplicáveis. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (mov. 263.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento e deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá a esse juízo – o da execução – a análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Nesse sentido, transcrevo precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso da defesa. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO APELANTE. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. 3. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (TOTAL DE MAIS DE 10KG DE MACONHA E 70G DE HAXIXE) QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO DIANTE DO CASO CONCRETO. FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DEVIDAMENTE FIXADA. PRECEDENTES. 4. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E SEM INDÍCIOS DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA READEQUADA COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA do fechado para o semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002416-75.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.10.2024) Sendo assim, não conheço do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Mérito Da absolvição A defesa pugna pela absolvição do acusado ante a alegada insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em que pese o levante dos outros incisos nos pedidos, a argumentação não é correlata a nenhum dos demais. Na verdade, a discussão do próximo tópico (princípio da insignificância) refere-se ao inciso III, juntamente com a ausência de justa causa, não suscitado pela defesa. Ou seja, argumenta-se pela insuficiência de provas à condenação, mas levanta-se hipóteses de absolvição genéricas e sem fundamentação correlata. Para tanto, do que se extrai, aponta-se grave divergência entre o Boletim de Ocorrência, que menciona mais de 61 entradas do acusado no estabelecimento, e a denúncia, que atribui apenas 57 condutas, o que compromete a própria narrativa acusatória e gera dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos. Ademais, as imagens juntadas aos autos foram consideradas insuficientes para embasar um decreto condenatório, inexistindo qualquer relatório de estoque ou documentação idônea que comprove os supostos furtos. Ressalta-se, ainda, que a acusação não apresentou a ficha cadastral da suposta terceira pessoa utilizada pelo réu, tampouco registros de acesso ou relação de itens alegadamente subtraídos, reconhecendo, inclusive, a carência de provas. Diante dessas lacunas probatórias, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Razão não lhe assiste. De início, verifica-se que a existência do crime, também denominada materialidade delitiva está comprovada a partir dos seguintes elementos: Portaria (mov. 1.1) e evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo Auto de Avaliação (mov. 1.8), pelos Documentos e Imagens que instruem os autos e pela prova oral colhida ao longo da persecução penal. No que tange à autoria, o mosaico probatório se mostra firme e uníssono ao apontar o réu como autor do fato pelo qual condenado. Procede-se, então, à reconstrução cognitiva a iniciar pela transcrição das oitivas colhidas no feito, em conformidade com a compromissada síntese colhida na sentença: “A vítima Aline Cristina da Silva Diniz (seq. 134.1) gestora da empresa BR Now, disse que a empresa administra mercados dentro de condomínios, no qual os condôminos baixam um aplicativo para controle de acesso ao mercado, que possibilita, então, que os condôminos façam a compra, paguem e saiam do estabelecimento. Afirmou que a identificação do réu Everton se deu pelo controle de acesso e câmeras de segurança, referindo que a verificação de pagamentos não é feita por tempo real ou mesmo diariamente, e sim por amostragem. Informou que, com a constatação de que Everton estava se apropriando de produtos do mercado sem efetuar o pagamento, foi feita a verificação, sendo constatadas as cinquenta e sete oportunidades em que saiu do local com produtos, sem que houvesse pago por eles. Revelou que o réu teve o acesso bloqueado e passou a ingressar no local com um cadastro efetuado em nome da esposa dele. Afirmou que o prejuízo superou três mil reais e não foi ressarcido pelo denunciado, apesar de contatos amigáveis efetuados com tal finalidade. Informou que o acesso da esposa dele foi igualmente bloqueado. O réu Everton Montini Teixeira (seq. 134.2) negou a prática dos crimes descritos na denúncia e disse que o mercado não possibilitava a saída do local sem que o pagamento tivesse sido efetuado. Confirmou que o supermercado fez contato para falar sobre um pagamento que não teria sido efetuado e que lhe foi repassado valor de mais de seis mil reais, que nega ter consumido no estabelecimento. Negou que tivesse uma companheira no local, de forma que nunca fez compras no estabelecimento com cadastro diverso do cadastro próprio. Revelou não se recordar se havia um botão para saída que possibilitava a saída sem pagamento.” A condenação criminal de Everton Montini Teixeira pela prática reiterada do crime de furto em um minimercado autônomo em Londrina/PR fundamenta-se em um robusto conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria das infrações previstas no artigo 155, caput, e no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Entre os dias 03 e 23 de junho de 2021, o réu subtraiu diversos itens do estabelecimento "BR Now Comércio de Produtos Alimentícios LTDA", totalizando 57 condutas delituosas que, pela semelhança de tempo, lugar e modo de execução, caracterizaram continuidade delitiva. A ocorrência dos crimes é irrefutável diante das imagens de câmeras de segurança (mov. 1.10 – 1.62), dos registros de acesso ao sistema do mercado (mov. 11.2) e dos depoimentos colhidos, que comprovam que o acusado se valia de sua condição de morador do condomínio para ingressar na loja e evadir-se com mercadorias sem efetuar o devido pagamento. A tese defensiva que aponta uma suposta divergência entre o Boletim de Ocorrência, que menciona 61 entradas, e a denúncia, que descreve 57 condutas, não possui o condão de gerar dúvida razoável ou invalidar a acusação. O Ministério Público agiu com rigor técnico ao oferecer denúncia apenas pelas 57 ocasiões em que foi possível identificar com precisão os itens subtraídos, excluindo quatro acessos nos quais a obstrução das câmeras impedia a individualização da res furtiva. Longe de comprometer a narrativa acusatória, essa diferenciação reforça a seriedade da persecução penal, que se limitou aos fatos estritamente comprovados por elementos materiais. Portanto, a disparidade numérica alegada não fragiliza a prova da materialidade dos 57 furtos remanescentes, que estão sobejamente documentados. Ainda, frise-se que o inquérito policial tem caráter meramente informativo, não vinculando o Órgão Ministerial: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, FALTA DE INDICIAMENTO, NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. OMISSÃO SANADA. PARCIAL ACOLHIMENTO (...) denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, individualizando a conduta do acusado e descrevendo fatos com clareza e circunstâncias adequadas.O inquérito policial possui caráter meramente informativo, sendo desnecessário ao oferecimento da denúncia (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081483-60.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.12.2025) “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA APELANTE NO AUTO DE INTERROGATÓRIO, QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA. PEÇAS DO INQUÉRITO QUE POSSUEM CARÁTER INFORMATIVO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000912-71.2018.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.08.2023) Da mesma forma, a alegação de insuficiência das imagens e de ausência de relatórios de estoque deve ser afastada perante a clareza dos registros audiovisuais e documentais. Os vídeos anexados aos autos são de alta qualidade, permitindo a identificação inequívoca do rosto e das características físicas do réu em cada ação. Tais registros demonstram Everton acomodando produtos em sacolas e saindo do local através do acionamento do botão de emergência da porta, sem passar os itens pelo leitor de código de barras ou realizar qualquer transação financeira. Aqui, extremamente pertinente a análise aprofundada da d. Procuradoria de Justiça Criminal: "Da análise das citadas imagens, denota-se que, em diversas oportunidades, a subtração ocorria sem qualquer tentativa de pagamento ou mesmo de simulação de compra. Nessas ocasiões, o apelante limitava-se a acomodar os produtos nas sacolas plásticas e a sair do estabelecimento acionando o botão de emergência, consoante se verifica, a título de exemplo, nos furtos perpetrados nos dias 09/06, 11/06, 12/06 (em três momentos distintos), 14/06 (em duas ocasiões), 19/06, 02/07 e 04/073, (Os registros das subtrações podem ser vistos, respectivamente, ao mov. 1.14, 1.16, 1.23, 1.26, 1.27, 1.31, 1.32, 1.40, 1.19, 1.21.) Em cenários diversos, constatou-se que o acusado, malgrado realizasse a leitura do QR-Code para iniciar o processo de compra, não inseria a senha ao colocar o cartão na maquineta, conforme demonstra o vídeo de mov. 1.17. Há, ainda, situações mais flagrantes, a exemplo do furto praticado em 03/07/2021, em que Everton sequer deflagrou o procedimento de pagamento mediante a leitura do QR-Code, como se infere das imagens de mov. 1.20: (...) Pelas capturas de tela acima, constata-se que, embora o recorrente simulasse o adimplemento dos itens já ensacados ao aproximar o cartão do terminal (imagem 2), a tela do caixa de autoatendimento permanecia estática em sua interface inicial. Ou seja, o monitor exibia ostensivamente o QR-Code que deveria ter sido lido para, só então, inaugurar o procedimento de compra, evidenciando o dolo da conduta. Identificou-se, ainda, ocasiões em que Everton procurou forjar aparente boa-fé, fazendo questão de exibir os produtos e o próprio cartão bancário para a câmera de segurança (mov. 1.10 e 1.11). Todavia, o caderno probatório escancara que a conduta não passava de mera encenação - mise en scene. Isso se evidencia, primeiramente, pelo fato de o apelante sequer dar início ao procedimento padrão de compra no terminal, o que afasta por completo a tese defensiva de suposto “erro no sistema”. Ademais, quando instado pelos representantes da empresa e diante da oportunidade de quitar a dívida, o acusado utilizou-se de reiteradas evasivas por vários dias até, por fim, recusar-se a adimplir o valor devido. Com efeito, das conversas mantidas entre o réu e os representantes da ofendida (cujos registros constam a partir do mov. 186.5), extrai-se que Everton, inicialmente, até chegou a contatar a empresa para relatar uma dificuldade no pagamento. Contudo, a partir daquele momento, passou a se valer da instabilidade pontual do sistema e da existência do botão de emergência para sair do estabelecimento sem realizar pagamento e assim perpetrar os furtos em série.” A juntada de relatórios formais de estoque torna-se prescindível quando a vítima apresenta listas detalhadas com a descrição dos produtos, horários exatos das subtrações e os respectivos valores unitários, elementos que encontram total correspondência com o que se visualiza nas filmagens. Em reforço, é sabido que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, tanto mais quando corroborada por outros meios de prova. A propósito, é o entendimento deste Eg. Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS CONFIRMADAS PELO DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA CORROBORANDO A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIRMADA UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO E PRESENÇA DE 3 AGENTES INFRATORES. IMPOSSIBILITADA RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. LASTRO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O CRIME DENUNCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003260-11.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.03.2024) Quanto à suposta falta de provas sobre o uso do cadastro de uma terceira pessoa (Suzamar Ribeiro), é imperativo esclarecer que tal circunstância não altera a condenação pelos 57 fatos narrados na denúncia. A instrução processual e a sentença deixaram claro que os furtos ocorridos entre 03 e 23 de junho de 2021 foram praticados por Everton utilizando o seu próprio cadastro de acesso. O uso da credencial de Suzamar só passou a ocorrer em julho de 2021, após o bloqueio definitivo do acesso do réu, fatos estes que sequer foram objeto da condenação nestes autos para evitar tumulto processual. Assim, a ausência de ficha cadastral ou registros específicos desta terceira pessoa é irrelevante para a comprovação da autoria de Everton nos delitos pelos quais foi efetivamente sentenciado. Em conclusão, a prova coligida supera qualquer estado de incerteza, tornando inaplicável o princípio do in dubio pro reo. Além das filmagens e dos registros eletrônicos de entrada sem correspondente registro de saída ou compra, as trocas de mensagens via WhatsApp revelam que o réu foi interpelado pela empresa e, embora tenha admitido uma falha e realizado um pagamento parcial irrisório, passou a utilizar evasivas para não quitar o restante do prejuízo. A conduta dolosa de subtrair bens de forma consciente e voluntária restou demonstrada, inclusive em 22 oportunidades durante o repouso noturno (entre 22h e 05h) – mov. 11.2-, período de maior vulnerabilidade do estabelecimento. Portanto, a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar Everton Montini Teixeira nas sanções do art. 155, caput, e art. 155, § 1º, do Código Penal, é a medida que se impõe diante da certeza da prática criminosa. Do princípio da insignificância A defesa requer a absolvição do apelante pelo artigo 386, inciso III, com base no princípio da insignificância. Sem razão. O princípio da insignificância, ou da bagatela própria, advém dos atributos da fragmentariedade e da subsidiariedade inerentes ao Direito Penal, de modo que resta a essa disciplina tutelar os bens jurídicos de maior relevância à sociedade, em virtude da carga social da ultima ratio do Direito. Nessa toada, o instituto da insignificância opõe a carga repressiva da matéria Penal à realidade dos fatos, analisando se, apesar da subsunção da conduta à norma, o jus puniendi deve, ou não, se aplicar ao caso concreto. Portanto, a bagatela imprópria“ reside na desproporcional lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção cominada. A insignificância situa-se no abismo que separa o grau da ofensa produzida (mínima) ao bem jurídico tutelado e a gravidade da sanção que lhe é cominada. ”[1] E, como bem acentuou a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 102.088/RS, de que foi Relatora, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto”. Em especial, para a incidência do princípio da insignificância nos delitos patrimoniais, a jurisprudência concebeu parâmetros para mensurar a gravidade dos delitos, vinculando a aplicação do instituto aos requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a insignificante periculosidade da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Conforme entendimento jurisprudencial: "HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO QUE DEMANDA AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. EXAME PERFUNCTÓRIO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS, TODAVIA, QUE DENOTA A HABITUALIDADE DELITIVA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. “O ‘princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.’" (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11 /2004.) ORDEM DENEGADA. (destaquei)(TJPR - 4ª C. Criminal - 0049185-88.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 06.09.2020). Ainda, quanto ao pressuposto da inexpressividade da lesão jurídica provocada, a Corte Superior de Justiça entendeu pelo limiar de 10% do salário mínimo, vigente à época dos fatos para definir se o bem jurídico é relevante, ou não, em sede jurídica. Desta feita, quando o valor da res furtiva ultrapassa essa margem, ela torna-se relevante o suficiente para afastar as alegações de insignificância da conduta. Assim é o postulado da Egrégia Corte Superior: “(...) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo (...)” (abreviei e destaquei)(AgRg no HC 702.492/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021) Da mesma forma, este Tribunal partilha do entendimento: “(...) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO SE PODENDO FALAR NA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. ADEMAIS, INJUSTO PERPETRADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006122-91.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.02.2025) Tendo em conta que, na época dos fatos, o salário mínimo era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais- conforme artigo 1° da Lei n. 14.158/2021), percebe-se que o valor d e R$ 3.260,41 (três mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) ultrapassa o limite de 10% do salário mínimo no caso em tela. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância no caso em concreto, vez que falta o pressuposto basilar da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Honorários advocatícios: Ante o requerimento do defensor nomeado (Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA- OAB 95997N-PR) para a defesa do apelante, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 700 (setecentos reais), pelo trabalho desempenhado com a interposição dos recursos de apelação, a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão serve de certidão. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer parcialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, e, a extensão conhecida, negar provimento ao recurso interposto, com arbitramento de honorários. Deliberação Intime-se a vítima do inteiro teor da decisão, consoante artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
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