SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004383-89.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES E FURTO NOTURNO EM CONTINUIDADE DELITIVA. JUSTIÇA GRATUITA. INSIGNIFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 155, § 1º, ambos do Código Penal, por 57 (cinquenta e sete) furtos praticados em continuidade delitiva, ocorridos entre os dias 03 e 23 de junho de 2021, em minimercado autônomo situado em condomínio residencial na cidade de Londrina/PR. Pena fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de dias-multa e reparação do dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o conhecimento do pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal; (b) há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição; (c) incide o princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos; (d) é cabível a absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento em grau recursal, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada.4. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, auto de avaliação, registros eletrônicos de acesso ao sistema do mercado, imagens de câmeras de segurança e prova oral, demonstrando que o réu, valendo-se de sua condição de morador do condomínio, subtraiu reiteradamente mercadorias sem efetuar o pagamento.5. A alegada divergência entre o número de acessos mencionados no boletim de ocorrência e as condutas descritas na denúncia não compromete a acusação, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia apenas quanto às 57 ocasiões em que foi possível individualizar com precisão as subtrações.6. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, pois o valor total da res furtiva (R$ 3.260,41) ultrapassa significativamente o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de evidenciada a habitualidade delitiva e a elevada reprovabilidade da conduta.7. A palavra da vítima, corroborada por robusto conjunto probatório, possui especial relevância em crimes patrimoniais, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.8. Mantida integralmente a condenação, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.