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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou denúncia contra LEANDRO MATEUS ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 307 (por duas vezes) e art. 329 do CP, na forma do art. 69 do CP, nos seguintes termos (mov. 39.1 – 1º grau):“FATO 01No dia 23 de abril de 2025, por volta das 21h00min, na praça São Cristóvão, localizada na rua Presidente Costa e Silba, n. 37, centro, município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado LEANDRO MATEUS ALVES DOS SANTOS, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 15 (quinze) buchas de cocaína, já fracionadas e embaladas, pesando 6,6 g (seis vírgula seis gramas), droga que contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são controlados em todo território nacional (Portaria SVS/MS n. 344/1998).É dos autos que a equipe ROTAM estava fazendo patrulhamento no endereço mencionado quando visualizou um indivíduo que, quando avistou a viatura, retirou algo do bolso e arremessou ao solo, passando, na sequência, a utilizar um dos aparelhos da academia da terceira idade e a olhar repetidas vezes para trás, tentando observar a viatura policial. Como a situação causou suspeita, e com o fim de verificar o que foi dispensado pelo indivíduo, a polícia realizou a abordagem. Foi encontrado no bolso do denunciado um celular Samsung de número (42) 99116-6382, e o objeto dispensado pelo denunciado se tratava de um pote plástico que continha a droga.Quebrado o sigilo do celular Samsung que estava em posse do denunciado, foi confeccionada, em 09/05/2025, em cumprimento à Ordem de Serviço 33/2025, a Informação de mov. 36.2, assinada pelo Agente de Polícia Deoclecio Caon, onde consta o seguinte:“Já no aplicativo Whatsapp, observa-se muitas mensagens do ano de 2023 e 2024, com conversas sem relevância para a investigação. No entanto, as conversas de2025 estão quase todas apagadas, característica verificadas em celulares analisados de pessoas envolvidas com o tráfico, porém algumas poucas ainda ficaram.Com o contato “Rande”, o mesmo avisa que passou o número de Leandro para alguém que “quer pegar um raio” (raio, gíria para cocaína), dia 23/04/25, mesmo dia em que Leandro foi preso em flagrante por tráfico de drogas, arquivo “Rande”, código hahs 511d388434348b96eb17a22c34cfb475.O contato “Diego” , dia 23/04/25, mesmo dia em que Leandro foi preso em flagrante por tráfico de drogas, pede um “teco” (gíria para porção de cocaína), arquivo “Diego”, código hash 0a6ad89f69735fade78f9e18f8967d3f.O contato “Farias” em fevereiro de 2025 pede “um baseado” para Leandro, o qual responde “mandemos patrão”, arquivo “Farias”, código hash 4c4495020f494a3129f296e12db3171a.Com o contato “Berne” falam algo sobre usar drogas que “o compadre está patrocinando” e Leandro pede ajuda para conseguir vender drogas e em caso de sucesso ganha uma quantidade e assim daria “um sal” para “Berne” para daí juntos consumirem, arquivo “Berne”, código hash 853ee5723ac263ffc1daf112f3472903.Pelo contexto, tudo leva a crer que “o compadre” possa ser a pessoa de Lucas Meira Macedo, RG 14.044.792-7, vulgo compadre, o qual foi preso recentemente por tráfico de drogas autos 00020506120238160134”.FATO 02Logo após o fato 01, o denunciado LEANDRO MATEUS ALVES DOS SANTOS, com consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, por duas vezes.Consta nos autos que, após a abordagem, o denunciado se identificou como Diego Ferreira Lisboa, porém, passou a errar dados básicos como nome da genitora e a data de nascimento, levando a equipe a crer que ele estava mentindo. Após isso, o denunciado se identificou como João Mateus Alves dos Santos, nome não cadastrado no SESP/Intranet. Quando solicitado um documento, o denunciado informou que estava em sua residência.Primeiramente, o denunciado informou que morava no bairro Dois Irmãos. Deslocado até lá, o denunciado tentou empreender fuga (situação descrita no fato 03). Após ser contido, o denunciado informou que estava mentindo e que sua residência seria no bairro São José. Deslocado à rua Santa Bárbara, n. 56, no referido bairro, o morador do local, Valdemar, informou desconhecer o denunciado.Em seguida, o denunciado informou que morava no bairro Invernadinha 2. No local, Nilson disse que era tio do denunciado e informou o endereço correto dele, sendo a rua São José, n. 114, residência esta que não foi vistoriada uma vez que a mãe do denunciado, Ivanira, não permitiu a entrada da equipe.A atribuição de nomes falsos por parte do denunciado possui nítido objetivo deste de se esquivar da responsabilidade criminal.FATO 03Durante o fato 02, no bairro Dois Irmãos, município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado LEANDRO MATEUS ALVES DOS SANTOS, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, a funcionário público competente para executá-lo.É dos autos que, logo que a equipe policial composta pelos policiais militares Luís Paulo Firman Ferreira, Pablo Juan de Souza e Lucas Slompo Santana chegou ao bairro Dois Irmãos e abriu o camburão, o denunciado tentou empreender fuga mediante empurrões e chutes contra a equipe, tendo sido necessário o emprego de força física e técnicas de contenção (mata-leão).”O réu foi notificado (mov. 63.1 – 1º grau) e apresentou defesa prévia por defensor constituído (mov. 69.1 – 1º grau). A denúncia foi recebida em 30.5.2025 (mov. 43.1 – 1º grau).Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu (mov. 93 – 1º grau). Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 107.1 – 1º grau) e pela defesa (mov. 111.1 – 1º grau).Sobreveio a sentença de mov. 114.1 – 1º grau, pela qual a pretensão foi julgada procedente e o réu foi condenado nos termos da exordial.Quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas, na primeira fase a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase não incidiram agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase foi reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu era primário, sem antecedentes, não integrante de organização criminosa e não restou demonstrada dedicação a atividades criminosas, sendo aplicada a fração de 2/3, de modo a resultar na pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.Em relação ao crime de falsa identidade, praticado por duas vezes, na primeira fase a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 3 meses de detenção. Na segunda fase não houve reconhecimento de agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena provisória em 3 meses de detenção. Na terceira fase não incidiram causas de aumento ou diminuição, porém foi reconhecida a continuidade delitiva, aplicando-se a fração de 1/6, o que resultou na pena definitiva de 3 meses e 15 dias de detenção.No tocante ao crime de resistência, na primeira fase a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 2 meses de detenção. Na segunda fase não incidiram agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena provisória em 2 meses de detenção. Na terceira fase inexistiram causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena em 2 meses de detenção.Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas, resultando a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, 5 meses e 15 dias de detenção e 167 dias-multa. Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Inconformado, o órgão acusador, em suas razões de apelação, sustenta que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não encontra respaldo no conjunto probatório. Defende-se que, embora reconhecida a primariedade formal e a ausência de antecedentes, os elementos extraídos do aparelho telefônico apreendido indicariam dedicação pretérita à mercancia ilícita, com registros de diálogos mantidos meses antes da prisão em flagrante, nos quais terceiros solicitariam entorpecentes e receberiam respostas compatíveis com atividade de venda. Argumenta-se que tais circunstâncias afastam a figura do traficante eventual e evidenciam habitualidade na prática criminosa, o que impediria o reconhecimento do redutor legal. Com base nessa premissa, postula-se a reforma parcial do julgado para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (mov. 135.1 – 1º grau).Em resposta, a defesa técnica pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta-se que a prova produzida não demonstra, de forma segura, dedicação estável ao tráfico de drogas, ressaltando-se a pequena quantidade de entorpecente apreendida, a ausência de instrumentos usualmente associados à mercancia e a inexistência de antecedentes criminais. Alega-se que as mensagens obtidas do telefone celular comportam interpretação ambígua e não se mostram suficientes para caracterizar habitualidade delitiva, sobretudo quando desacompanhadas de outros elementos concretos que indiquem profissionalismo ou inserção em contexto organizado de tráfico. Afirma-se, ainda, que o simples apagamento de conversas não constitui indício idôneo de atividade criminosa reiterada, razão pela qual se defende a correção da dosimetria realizada na origem (mov. 139.1 – 1º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1 – 2º grau, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Da autoria e da materialidadeAinda que inexista insurgência defensiva quanto ao édito condenatório, a análise de ofício da materialidade e da autoria se impõe, por força do amplo efeito devolutivo da apelação e do dever de controle da higidez do decreto condenatório.No caso, a materialidade do delito de tráfico de drogas encontra suporte no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º grau), nos termos de depoimento colhidos na fase inquisitiva (mov. 1.3, mov. 1.4, mov. 1.6 e mov. 1.7 – 1º grau), no recibo de entrega de pessoa presa (mov. 1.5 – 1º grau), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 – 1º grau), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10 – 1º grau), no boletim de ocorrência (mov. 1.16 – 1º grau), no relatório fotográfico (mov. 1.18 e mov. 1.19 – 1º grau), no relatório da autoridade policial (mov. 6.1 – 1º grau), bem como na documentação resultante da extração de dados do aparelho celular e das conversas correlatas (mov. 36.2 a mov. 36.7 – 1º grau), conjunto que se completa com o laudo pericial definitivo de identificação do entorpecente (mov. 100.2 – 1º grau).A materialidade dos delitos de falsa identidade e resistência decorre do mesmo lastro documental produzido a partir da abordagem e condução à autoridade policial, com destaque para o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º grau), os termos de depoimento (mov. 1.3, mov. 1.4, mov. 1.6 e mov. 1.7 – 1º grau), o boletim de ocorrência (mov. 1.16 – 1º grau) e os registros formais da ocorrência, que descrevem as sucessivas qualificações inverídicas e a oposição física ao ato legal de condução, em harmonia com a prova oral colhida sob contraditório (mov. 93.1 a mov. 93.4 – 1º grau).No tocante à autoria, a prova oral judicializada atribui com segurança a prática dos fatos ao acusado, sob versões convergentes dos agentes estatais e com elementos externos de corroboração.O policial militar Luís Paulo Firman Ferreira relatou que, na noite de 23.4.2025, durante patrulhamento nas proximidades da Praça São Cristóvão, observou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo, levou a mão ao bolso e arremessou um objeto ao solo, após o que passou a vigiar os deslocamentos da equipe. Informou que, feita a abordagem, a equipe localizou perto do ponto do arremesso um recipiente plástico com diversas porções de substância compatível com cocaína, já fracionadas e prontas para a venda, além de um aparelho celular encontrado com o abordado. Expôs que, diante da situação, houve voz de prisão, ocasião em que o conduzido passou a fornecer dados pessoais contraditórios e nomes distintos, o que levou a diligências em endereços indicados que não se confirmaram. Acrescentou que, no curso do deslocamento, houve tentativa de evasão, com resistência física, o que exigiu técnicas de contenção e uso de algemas; mais tarde, com informações colhidas na localidade e posterior contato familiar, a identidade correta foi confirmada, sem autorização para busca no interior da residência (mov. 93.1 – 1º grau).Na mesma linha, o policial militar Lucas Slompo Santana afirmou que integrava a equipe que avistou um homem em atitude suspeita nas imediações de praça pública e que, ao notar a presença policial, dispensou objeto no chão e passou a observar a viatura com atenção. Narrou que a busca pessoal não revelou ilícitos nas vestes, mas o objeto arremessado continha diversas porções de substância análoga à cocaína, em número aproximado de quinze invólucros. Relatou que o abordado não apresentou explicação plausível para a dispensa do recipiente e forneceu identificação falsa, com dados incoerentes, fato que motivou deslocamentos a endereços que se mostraram improcedentes, até que, após contato com familiar e consulta a sistemas, constatou-se o verdadeiro nome. Registrou, ainda, que, durante a condução, houve tentativa de fuga do compartimento da viatura, com resistência ativa e chutes dirigidos à equipe, inclusive contra o próprio depoente, o que impôs contenção e algemação (mov. 93.2 – 1º grau).Por sua vez, a informante Vanessa Vailoes, que declarou conhecer o acusado por vínculo laboral em associação comunitária, descreveu-o como pessoa dedicada ao trabalho e sem notícia, em seu convívio, de envolvimento com comércio de drogas; destacou que jamais presenciou venda de entorpecentes e que não ouviu comentários concretos nesse sentido no ambiente em que atuavam, sem trazer elementos relacionados ao episódio específico da abordagem (mov. 93.3 – 1º grau).Em interrogatório, o acusado admitiu portar as quinze porções de substância análoga à cocaína na data dos fatos, porém atribuiu destinação exclusiva ao consumo próprio. Negou a imputação de falsa identidade, sustentando que não teria se apresentado como a pessoa indicada na narrativa policial e que teria ocorrido erro de grafia, motivo pelo qual demonstrou resistência em responder e, em seguida, exerceu o direito ao silêncio. Rejeitou, também, a prática de violência contra os policiais no episódio de condução. Quanto às mensagens vinculadas ao celular apreendido, afirmou desconhecer os contatos mencionados e reiterou a negativa de intenção de venda (mov. 93.4 – 1º grau).Esse panorama probatório sustenta a manutenção da condenação. A apreensão do entorpecente fracionado, em conjunto com a constatação provisória e o laudo definitivo, revela a existência do crime de tráfico, e o relato firme dos policiais, colhido em juízo, mostra coerência interna e compatibilidade com os registros documentais da ocorrência e com os dados extraídos do aparelho telefônico, que reforçam a destinação mercantil da droga.Noutro giro, a narrativa exculpatória, ao pretender reduzir o episódio a uso pessoal, não supera os elementos objetivos descritos no flagrante, nem neutraliza os indicativos colhidos na prova técnica e nos registros de comunicação extraídos do celular.No tocante à falsa identidade, a sucessão de nomes e dados incompatíveis, com deslocamentos a endereços inexistentes, indica propósito de dificultar a atuação estatal e de evitar a correta identificação, o que satisfaz o núcleo típico do art. 307 do Código Penal, sem exigência de resultado naturalístico.Por fim, a resistência restou delineada pelo emprego de violência física na tentativa de evasão e oposição ao ato legal de condução, com descrição convergente dos agentes públicos e ausência de suporte externo para infirmá-la, de modo que o decreto condenatório encontra base suficiente na prova produzida sob contraditório.Da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06No exame do mérito recursal, a insurgência ministerial merece acolhida, pois o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não se sustenta diante do conjunto probatório efetivamente produzido e valorado à luz dos critérios legais que regem a incidência do redutor.É certo que o dispositivo em questão exige, de forma cumulativa, a primariedade do agente, a inexistência de antecedentes, a ausência de vínculo com organização criminosa e a não dedicação a atividades criminosas. Trata-se de hipótese excepcional, concebida para situações de traficância episódica, nas quais o agente, embora formalmente enquadrado no tipo do art. 33, caput, revela atuação pontual e desvinculada de contexto de reiteração delitiva. A ausência de um desses requisitos inviabiliza a benesse, não por rigor abstrato, mas porque o legislador condicionou a redução à demonstração concreta de que o fato não se insere em prática criminosa estável.Na espécie, embora incontroversas a primariedade formal e a inexistência de antecedentes, o requisito subjetivo relativo à não dedicação a atividades criminosas não se mostra atendido. A sentença, ao aplicar o redutor no patamar máximo, partiu da premissa de que inexistiriam elementos seguros a indicar envolvimento pretérito com a mercancia ilícita. Essa conclusão, todavia, não resiste ao reexame do material probatório, especialmente daquele oriundo da análise do aparelho celular apreendido com o acusado, cujo conteúdo foi regularmente incorporado aos autos e submetido ao contraditório.O conjunto probatório, especialmente os elementos de prova digital (mov. 36 – 1º grau), não se limita a registrar diálogos isolados ou contemporâneos ao flagrante. Ao revés, o que se verifica é a existência de comunicações mantidas em período anterior aos fatos, com diferentes interlocutores, nas quais surgem pedidos reiterados de entorpecentes, expressões típicas do comércio ilícito e respostas compatíveis com fornecimento e disponibilidade de drogas. Há registros situados no mês de fevereiro de 2025, portanto cerca de dois meses antes da prisão em flagrante ocorrida em 23.4.2025, nos quais terceiros solicitam substâncias ilícitas e recebem retorno indicativo de atendimento. Soma-se a isso a existência de diálogos travados em março de 2025, inclusive em plataformas diversas, com menções a ocultação de droga e cautela para evitar flagrante, circunstâncias que extrapolam, em muito, a ideia de um evento ocasional.Outro aspecto que reforça a conclusão pela dedicação à traficância reside no contexto global da extração dos dados. Consta que grande parte das conversas referentes ao ano de 2025 foi apagada, remanescendo apenas alguns diálogos pontuais, justamente aqueles que revelam tratativas envolvendo drogas. Tal circunstância, quando analisada em conjunto com o teor das mensagens preservadas e com a apreensão de entorpecente fracionado e pronto para circulação, afasta a interpretação defensiva de que se trataria de contatos ambíguos ou destituídos de relevância penal. Não se trata, aqui, de atribuir valor autônomo ao simples apagamento de mensagens, mas de reconhecer que a seleção do conteúdo remanescente, aliada ao seu teor e à sua distribuição temporal, compõe quadro probatório coerente com prática reiterada de mercancia.O argumento acolhido na origem, no sentido de que a quantidade de droga apreendida seria reduzida e, por si só, insuficiente para demonstrar habitualidade, não se mostra decisivo no caso concreto. A quantidade e a natureza do entorpecente não constituem critérios exclusivos para afastar ou reconhecer o tráfico privilegiado, devendo ser apreciadas em consonância com outros elementos indicativos da conduta do agente. Aqui, a apreensão de cocaína fracionada, associada à prova oral e, sobretudo, às conversas extraídas do aparelho telefônico, revela dinâmica de atuação incompatível com a figura do traficante eventual.Em hipótese idêntica este Colegiado decidiu da mesma forma:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta visando a reforma da decisão proferida em ação penal que condenou o requerente à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com a alegação de que a fundamentação da sentença contraria a lei e a jurisprudência, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente diminuição da pena em razão das circunstâncias do caso concreto, considerando a habitualidade criminosa do requerente e a ausência dos requisitos legais para a aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de revisão criminal não deve ser acolhido, pois a fundamentação da sentença condenatória foi devidamente refutada e não contraria a lei penal.4. O requerente não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que se demonstrou sua dedicação habitual ao tráfico de drogas.5. As provas constantes nos autos, incluindo depoimentos de agentes policiais e mensagens de celular, evidenciam que o réu se dedicava de forma contínua à atividade criminosa.6. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma espécie de apelação para reexaminar provas já analisadas e decididas anteriormente.IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente (...)” (0121844-22.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 9.2.2026). Não grifado.Também não prospera a conclusão de que os diálogos teriam sido valorados apenas para fins de condenação, sem aptidão para infirmar o redutor. A mesma prova que demonstra a finalidade mercantil da droga pode, conforme o seu conteúdo e alcance temporal, evidenciar dedicação à atividade criminosa, especialmente quando aponta atuação anterior ao flagrante e multiplicidade de contatos interessados na aquisição de entorpecentes. A distinção entre esses dois planos não autoriza compartimentar artificialmente o acervo probatório, sob pena de esvaziar o próprio requisito legal da não dedicação.Diante desse panorama, a leitura integrada da prova conduz à conclusão de que o acusado não se enquadra no perfil excepcional delineado pelo art. 33, §4º, da Lei de Drogas. A existência de registros de negociação em período anterior, a repetição de pedidos, o uso de linguagem típica do tráfico e a apreensão de droga pronta para circulação evidenciam atuação que transcende o episódio isolado e se projeta no tempo, caracterizando dedicação à mercancia ilícita.Assim, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar a inaplicabilidade da causa especial de diminuição. O afastamento do tráfico privilegiado impõe-se como medida de coerência lógica e jurídica com o conjunto probatório, não havendo falar em manutenção do redutor quando ausente requisito legal indispensável à sua incidência. Por consequência, o recurso merece provimento para afastar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a devida recomposição da reprimenda a partir da pena intermediária fixada, preservados os demais termos da condenação que não constituem objeto de reforma.Do novo cálculo da penaAfastada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se o redimensionamento da reprimenda aplicada ao crime de tráfico de drogas, observando-se os parâmetros já fixados na sentença e que não constituíram objeto de insurgência específica.Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente estabelecida no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O juízo de origem consignou que a culpabilidade não extrapola o grau ordinário do tipo, inexistem antecedentes criminais, não há elementos seguros acerca da personalidade ou da conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito não revelam especial reprovabilidade, as consequências mostram-se normais à espécie e o comportamento da vítima não influi no resultado. Quanto à natureza e à quantidade do entorpecente, embora se trate de cocaína, a apreensão de 6,6 gramas, por si só, não justificou exasperação da pena-base. Esses fundamentos permanecem íntegros e suficientes, de modo que a pena-base deve ser mantida no patamar mínimo.Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente reconhecidas, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.É na terceira fase que se opera a modificação decorrente do provimento do recurso ministerial. Reconhecida a dedicação do réu à atividade criminosa, afasta-se a incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, que havia sido aplicado na fração máxima de 2/3. Com a exclusão dessa causa especial de diminuição, não remanesce fator de aumento ou de redução a incidir sobre a pena intermediária.Assim, a pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas resta fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa nos termos estabelecidos na sentença.No tocante ao crime de falsa identidade, praticado por duas vezes em continuidade delitiva, subsiste a pena definitiva de 3 meses e 15 dias de detenção, resultado da aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base de 3 meses, conforme reconhecido na origem. Igualmente permanece inalterada a reprimenda imposta pelo crime de resistência, fixada em 2 meses de detenção, diante da inexistência de insurgência recursal e de vício a ser corrigido de ofício.Reconhecido o concurso material entre as infrações, as penas devem ser somadas. Assim, o montante final da sanção penal perfaz 5 anos de reclusão, 5 meses e 15 dias de detenção e 500 dias-multa. Em observância à regra do art. 69, parte final, do Código Penal, a execução deve iniciar-se pela pena de reclusão, seguindo-se o cumprimento da pena de detenção.Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a reprimenda de reclusão fixada em 5 anos, aliada à primariedade do réu e à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, conduz à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, sem prejuízo da execução subsequente da pena de detenção no regime compatível com sua natureza.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e dar-lhe provimento para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixar a pena definitiva em 5 anos de reclusão, 5 meses e 15 dias de detenção e 500 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
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