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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001175-23.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA POR PROVA DIGITAL E ELEMENTOS DO FLAGRANTE. CONDENAÇÕES POR FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA MANTIDAS. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), falsa identidade (art. 307 do CP) e resistência (art. 329 caput, CP), com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A pena foi fixada em 1 anos e 8 meses de reclusão e 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o réu preenche o requisito da não dedicação a atividades criminosas para fins de incidência do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório confirma a prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de cocaína fracionada, prova pericial e depoimentos policiais coerentes, que indicam destinação mercantil da substância.4. Os dados extraídos do aparelho celular revelam comunicações anteriores ao flagrante, com pedidos de entorpecentes, respostas compatíveis com fornecimento e uso de linguagem típica do comércio ilícito.5. A existência de múltiplos interlocutores e a reiteração de tratativas ao longo do tempo evidenciam atuação contínua na mercancia de drogas, de modo a afastar a hipótese de episódio isolado.6. O contexto probatório, que inclui droga fracionada e registros de negociação pretérita, demonstra dedicação à atividade criminosa, requisito incompatível com a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.7. A primariedade e a ausência de antecedentes, embora presentes, não suprem a exigência legal de não dedicação a atividades criminosas, que possui natureza autônoma e cumulativa.8. O afastamento do tráfico privilegiado impõe a recomposição da pena a partir da pena intermediária fixada, com manutenção dos critérios da sentença nos demais pontos.9. A pena definitiva resta fixada em 5 anos de reclusão, 5 meses e 15 dias de detenção e 500 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido.