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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de apelação cível de nº 0025548-42.2025.8.16.0030, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figura como apelante, Ozias Sampaio Diniz e, como apelado, Município de Foz do Iguaçu.Trata-se de Apelação Cível interposta por Ozias Sampaio Diniz contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros opostos contra o Município de Foz do Iguaçu, nos quais o apelante buscava o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Ford/Fiesta, placas AXI-6B26 (mov. 21.1).Em razões recursais sustenta o apelante ter adquirido o automóvel em 08/09/2022, mediante contrato de compra e venda e procuração pública, bem antes da efetivação do bloqueio judicial ocorrido em 18/05/2023. Afirma, ainda, ter quitado o financiamento do veículo perante a instituição financeira e esclarece que a ausência de transferência imediata da propriedade decorreu de sua atividade profissional de comércio de veículos.Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que requereu expressamente a produção de prova oral para demonstrar a tradição do bem, sua posse mansa e pacífica e a boa-fé na aquisição, bem como para comprovar a inexistência de fraude à execução. Aduz que o magistrado julgou antecipadamente a lide sob o fundamento de que a prova seria desnecessária e de que a fraude à execução possuiria caráter absoluto, impedindo a produção de elementos probatórios que poderiam corroborar suas alegações. Argumenta que tal proceder violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pleiteia a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. No mérito, sustenta a inexistência de fraude à execução. Argumenta que a sentença aplicou de forma automática o artigo 185 do CTN, sem considerar que, à época da aquisição do veículo, inexistia qualquer restrição registrada perante os órgãos competentes, tendo o bloqueio via RENAJUD sido efetivado apenas posteriormente. Defende que agiu de boa-fé e invoca a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Acrescenta que a fraude à execução fiscal não deve ser reconhecida quando o devedor mantém patrimônio suficiente para a satisfação do débito tributário.Nessa linha, afirma que o executado possuía outros veículos aptos a garantir a execução, circunstância demonstrada por documentos juntados aos autos. Sustenta que os bens remanescentes do devedor superariam significativamente o valor do débito executado, estimado em aproximadamente R$ 14.500,00, inexistindo situação de insolvência. Por essa razão, entende não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da fraude à execução, defendendo que eventual constrição patrimonial deve recair sobre os bens do executado, e não sobre o veículo cuja posse e propriedade alega exercer.Por fim, aduz que a sentença desconsiderou a regra prevista no art. 1.267 do Código Civil, segundo a qual a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição. Sustenta que a falta de registro do veículo perante o DETRAN não impede o reconhecimento de seu direito, pois o registro possuiria natureza meramente administrativa e geraria apenas presunção relativa de propriedade. Invoca, ainda, a Súmula 84 do STJ para defender a proteção possessória do adquirente de boa-fé, afirmando que os documentos apresentados comprovam a aquisição e posse do automóvel. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, para que sejam julgados procedentes os Embargos de Terceiro, com o levantamento definitivo das restrições incidentes sobre o veículo (mov. 31.1). A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 34.1). Nessa instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1/TJ). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por Ozias Sampaio Diniz. Compulsando os autos de origem, denota-se que o apelante opôs Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência contra o Município de Foz do Iguaçu, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0021762-29.2021.8.16.0030. Na inicial, o embargante trouxe, em síntese, que o veículo Ford/Fiesta HA 1.5L S, placas AXI-6B26, foi bloqueado via Renajud em 18/05/2023 nos autos da execução fiscal movida contra André Rogério Dal Pont, contudo, adquiriu o automóvel em 08/09/2022, portanto antes da constrição judicial. Relata que não houve fraude à execução e, em sede liminar, com posterior confirmação no juízo de mérito, pleiteou a suspensão dos efeitos da constrição e o levantamento da restrição de circulação com a manutenção da posse do bem em seu favor. Seguido o trâmite processual, sobreveio a sentença ora impugnada, sendo essa assim fundamentada: [...]O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.Não é necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que o fato que a autora pretende provar em audiência (derrubar a presunção de fraude) não pode ser provado, já que a presunção, tal como se verá, não é relativa, mas ao contrário, absoluta.Desse modo, prescindível a realização de audiência.Quanto ao mérito, o pleito inicial é improcedente.[...]Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora supostamente adquiriu o bem em 08 de setembro de 2022 e a penhora que recaiu sobre o veículo se deu em 18/05/2023 através de bloqueio judicial via Renajud (ev. 38 dos autos principais).Nada obstante, vislumbro a ocorrência de fraude à execução em relação a tal compra e venda e transferência de titularidade do veículo.Com efeito, o Código Tributário Nacional traz presunção absoluta de fraude à execução na transferência de bens após a inscrição em dívida ativa, conforme prevê o art. 185, caso em que, preenchidos os requisitos, há que ser declarada a fraude.[...]Ou seja, basta que tenha havido a inscrição do crédito tributário como dívida ativa para que a alienação ou oneração de bens seja considerada fraudulenta, tratando-se de presunção absoluta, pouco importando a boa-fé do adquirente, conforme já decidiu o STJ.É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).Dessa forma, somente não haverá fraude se a alienação tiver se dado antes da inscrição em dívida ativa ou se forem resguardados bens suficientes, situações essas que não ocorreram no caso concreto.Também não há nos autos qualquer comprovação de que o valor tenha sido pago, seja à executada, seja a garagem de carros onde alega ter adquirido o bem. Consta, tão somente, uma “declaração de negócio” assinada de forma apócrifa, ou seja, não se sabe quem de fato assinou e nada comprova, de fato o negócio jurídico.Embora todas essas evidências de que a embargante não estaria de boa-fé, como já afirmado, tal constatação é desnecessária, posto que a presunção de fraude é absoluta após a inscrição em dívida ativa, sobretudo se não restarem bens suficientes a saldar a dívida.Denota-se, então, a manobra fraudulenta levada a efeito pela executada nos autos principais, já que até o presente momento não se constatou a existência de nenhum bem liquidável que seja suficiente a garantir a execução e mesmo assim a executada vendeu os bens de sua propriedade, tendo a embargante adquirido tal bem após a inscrição em dívida ativa, por valor bem abaixo da avaliação e em negócio sem comprovação alguma, sem nota fiscal, sem comprovante de pagamentos/transferências e etc.Destaca-se que jurisprudência é pacífica no sentido de que, na execução fiscal, não se exige prova da má-fé do terceiro, bastando a anterioridade da citação para caracterizar a fraude (Súmula 375, STJ interpretação consolidada em sede de execução fiscal). Assim, ainda que o embargante alegue boa-fé, tal argumento é juridicamente irrelevante.Além disso, embora o embargante possua contrato particular de compra e venda e procuração, tais documentos não transferem propriedade perante o Estado, considerando que veículos automotores exigem registro obrigatório no DETRAN para a efetiva alteração dominial (art. 134 do CTB). Ausente tal providência, o veículo permanece, para todos os fins legais, em nome do executado, sendo plenamente válida a constrição judicial.Portanto, não há como reconhecer a propriedade ou posse oponível à Fazenda Pública, tampouco há base jurídica para o levantamento da restrição.Diante disso, reconheço a fraude à execução fiscal, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem, no caso dos autos, observa-se que a execução fiscal (nº 0021762-29.2021.8.16.0030) foi proposta em setembro de 2021 e a citação de André Rogério Dal Pont ocorreu em 10/02/2022 (mov. 9.1- Autos nº 0021762-29.2021.8.16.0030). Por sua vez, a procuração para transferência do veículo foi assinada em 08/09/2022 (mov. 1.6 – autos de apelação), enquanto a restrição por meio do sistema RENAJUD foi realizada em 18/05/2023 (mov. 38.4 - autos de execução fiscal nº 0021762-29.2021.8.16.0030). Ou seja, a procuração para transferência do veículo ocorreu após a citação do executado André Rogério Dal Pont.Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal que, segundo afirma, seria necessária para demonstrar a tradição do veículo, sua posse, a boa-fé na aquisição do bem e a inexistência de fraude à execução.A insurgência, contudo, não merece acolhimento.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso concreto, a controvérsia submetida a julgamento não demandava dilação probatória, porquanto os fatos relevantes para a solução da lide encontravam-se suficientemente demonstrados pela prova documental já incorporada aos autos.Com efeito, o próprio apelante afirma ter adquirido o veículo em 08/09/2022, mediante contrato particular de compra e venda e procuração para transferência.Por sua vez, consonante acima exposto, o Município embargado demonstrou que o crédito tributário objeto da execução fiscal já se encontrava regularmente inscrito em dívida ativa em momento anterior à alegada alienação do bem.Diante desse contexto, verifica-se que a prova testemunhal requerida destinava-se essencialmente à demonstração da posse, da tradição e da boa-fé do adquirente.Ocorre que o artigo 185 do CTN determina: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Assim, tais circunstâncias não possuem aptidão para afastar a incidência do mencionado dispositivo, cuja disciplina jurídica, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, atribui presunção objetiva de fraude à alienação realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ressalvada apenas a hipótese de comprovação da reserva de patrimônio suficiente para a satisfação integral do débito.Logo, ainda que produzida a prova oral pretendida, a conclusão jurídica permaneceria inalterada, razão pela qual se mostra legítimo o julgamento antecipado da lide, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se a aquisição do veículo pelo apelante é apta a afastar a restrição judicial incidente sobre o bem, determinada nos autos de execução fiscal movida pelo Município de Foz do Iguaçu em face do alienante.Consonante exposto acima, a sentença reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, julgou improcedentes os embargos de terceiro.Deve ser mantida a sentença também nesse aspecto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR), consolidou o entendimento de que, para alienações ocorridas após a vigência da LC nº 118/2005 (09/06/2005), a fraude se configura pela simples inscrição em dívida ativa antes do ato translativo, sendo uma presunção absoluta (jure et de jure):Tema 290 “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”. Diferente da fraude civil regulada pela Súmula 375 do STJ, na fraude fiscal a proteção do interesse público dispensa a prova de concilium fraudis, de modo que na execução fiscal, a partir do momento em que o bem deixou o patrimônio da executada, já pendia contra ela ação capaz de reduzi-los à insolvência, conforme o art. 792, IV, do Código de Processo Civil.Portanto, irrelevante a boa-fé do adquirente, eis que nos termos do Tema 290 do STJ, basta apenas a efetivação da inscrição em dívida ativa para configuração de fraude.Também não prospera a alegação de que o executado possuía outros veículos aptos à garantia do juízo.Consoante dispõe o parágrafo único do art. 185 do CTN, incumbia ao embargante demonstrar de forma segura que o devedor havia reservado patrimônio suficiente à satisfação integral da dívida tributária. Todavia, da análise dos autos verifica-se que houve mera indicação da existência de outros veículos supostamente registrados em nome do executado, sem comprovação efetiva de que tais bens se encontravam livres, desembaraçados e dotados de valor suficiente para quitar integralmente a dívida executada.A exceção legal prevista no art. 185, parágrafo único, do CTN exige demonstração concreta da preservação de patrimônio apto à satisfação integral da obrigação tributária, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.Desse modo, constatada a alienação do veículo em momento posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa e inexistindo prova idônea da reserva de bens suficientes ao pagamento do débito, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução fiscal e, consequentemente, a manutenção da restrição incidente sobre o bem.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a alienação após a inscrição em dívida ativa torna o negócio jurídico ineficaz perante o fisco, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR TERCEIROS APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA FRAUDE À EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029505-42.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, COM RECONHECIMENTO DA FRAUDE A EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA QUE CONFIGURA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RESP N.º 1.141.990/PR JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 375/STJ AO PRESENTE CASO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023394-51.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 01.06.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NA EXECUÇÃO FISCAL. FEITO QUE É CONEXO E DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.141.990/PR, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESERVA DE BENS OU RENDAS SUFICIENTES À QUITAÇÃO DO DÉBITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE BENS. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017280-53.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO. ACOLHIMENTO. COMPRA DO VEÍCULO REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005, O QUE, EM TESE, CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS QUE CABIA À EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002370-84.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.04.2026)No mesmo sentido foi a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça:[...]Como dito, a execução originária foi ajuizada contra Andre Rogério Dal Pont, para a cobrança de ISS (CDA 8781 – mov. 1.2), no valor total de R$ 8.425,01. Após citado e decorrido o prazo para pagamento, o magistrado singular deferiu o bloqueio de valores e bens via SISBAJUD e RENAJUD, onde foram bloqueados veículos encontrados em nome do executado.A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Foz do Iguaçu em 20/09/2021, nesse viés, considerando que a autorização de transferência do veículo ocorreu em 08/09/2022, conforme se verifica do documento de seq. 1.6 dos Embargos, assinala-se que eventual reconhecimento de fraude à execução fiscal, de modo a convalidar o bloqueio efetivado, deve se dar com base na redação do art. 185 do CTN1 , conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, que passou a vigorar a partir de 09/06/2005.Fixado isso, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que se o ato translativo for praticado após a vigência da LC nº 118/2005, que alterou a redação do referido artigo, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.[...]No caso dos autos, portanto, resta configurada a fraude, posto que a transação de compra e venda do veículo foi realizada após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário exequendo, ocorrida em 2017 a 2020. Portanto, “há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, (...), sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1370989/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).E ao contrário do alegado pelo apelante, confirma-se a ocorrência de fraude à execução, na forma da lei, que é presumida, quando a alienação se dá após o débito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, caso dos autos, pois quando realizada a compra do veículo (2022) que foi objeto da constrição, já havia créditos tributários (ICMS) inscritos em dívida ativa (2017/2020).Assim, legítimo o bloqueio do veículo, visto que apesar de existir a autorização de transferência do veículo (efetivada entre o apelante e o devedor), esta não foi comunicada ao DETRAN. Ademais, o reconhecimento da fraude à execução, na hipótese, independe da análise de boa fé do adquirente. [...]Nessa toada, somos pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos.Desse modo, deve a sentença ser mantida.Diante do desprovimento da apelação cível, revela-se cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual já fixado na sentença, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por OZIAS SAMPAIO DINIZ.
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