SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025548-42.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos de terceiro. Fraude à execução fiscal em alienação de veículo após inscrição em dívida ativa. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiros visando o levantamento de restrição judicial sobre veículo, bloqueado em execução fiscal contra o antigo proprietário. O apelante alegou ter adquirido o automóvel antes da constrição, quitado o financiamento e atuado de boa-fé, requerendo o reconhecimento da inexistência de fraude à execução e o levantamento da restrição. A decisão recorrida entendeu configurada a fraude à execução fiscal, com base na presunção absoluta prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional, em razão da alienação posterior à inscrição do débito em dívida ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção da prova oral e, no mérito, se a aquisição de veículo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa afasta a restrição judicial incidente sobre o bem, configurando ou não fraude à execução fiscal.III. Razões de decidir3. A sentença não violou o contraditório nem cerceou a defesa, pois a prova documental já era suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida.4. A alienação do veículo ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configurando presunção absoluta de fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 290.5. A boa-fé do adquirente é juridicamente irrelevante para afastar a fraude à execução fiscal, pois a proteção do interesse público dispensa a prova de má-fé do terceiro adquirente.6. Não houve comprovação de que o devedor reservou bens suficientes para garantir a execução, ônus que cabia ao embargante, o que impede afastar a presunção de fraude.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente e exigindo-se, para afastar a fraude, a demonstração concreta de reserva de patrimônio suficiente à satisfação integral do débito._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185, p.u.; CPC, arts. 355, I, e 370; CC/2002, art. 1.267; CTB, art. 134.