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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO. DECISÃO COMPLEMENTADA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE FORTUITO EXTERNO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer, reduzindo o quantum indenizatório fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se omissão quanto à análise dos consectários legais aplicáveis ao caso. Decisão complementada para a devida apreciação da questão.4. O valor devido a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros de mora a partir do evento danoso, por meio da SELIC, com dedução do IPCA no período posterior à sua incidência, nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil.5. O acórdão não foi omisso quanto à tese de fortuito externo, tendo fundamentação clara e coerente para o reconhecimento de fortuito interno. A parte embargante busca rediscutir a matéria, o que não é autorizado pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.09.2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T, j. 19/8/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/6/2024; STJ, Súmula nº 362; STJ; Tema Repetitivo 1368.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004775-32.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra os termos do acórdão proferido em sede de apelação cível (mov. 43.1 – autos nº 0008229-25.2023.8.16.0194), assim ementado:Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c resilição de contrato fraudulento, responsabilização civil e danos morais, na qual o autor alegou ter recebido cobranças relativas contratos de financiamento em seu nome sem sua autorização, resultando em negativação de seu nome e pedidos de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de financiamento mediante fraude por terceiros gera responsabilidade civil das instituições financeiras e da revendedora e se é devido o pagamento de indenização por danos morais ao autor da ação.III. Razões de decidir3. A contratação de financiamento mediante fraude por terceiro enseja a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras.4. A inclusão indevida do nome do autor em cadastros de restrição de crédito pelo Banco Itaucard S.A. configura dano moral , dispensando prova adicional.in re ipsa Não há que se falar em exclusão da condenação, porém o indenizatórioquantum deve ser reduzido de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).5. Em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., embora a instituição financeira não tenha realizado a negativação do nome do autor, há que se considerar que cobranças oriundas de financiamento contratado mediante fraude de terceiro provocam grande angústia e sofrimento no indivíduo que nada deve, causando abalo emocional incompatível com meros dissabores da vida em sociedade, de modo que está suficientemente demonstrada a ocorrência de dano moral. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) estipulado pelo juízo sentenciante é, contudo, desproporcional, devendo ser reduzido para R$6.000,00 (seis mil reais).6. Quanto à revendedora Garage 56, observa-se que a operação foi conduzida com base em informações repassadas por terceiros estranhos à relação jurídica, especialmente por pessoa de confiança pessoal do administrador, sem o dever de cuidado com a segurança das informações obtidas, o que viabilizou a fraude perpetrada. A ausência de cautelas mínimas na verificação da legitimidade das partes envolvidas, aliada à completa falta de diligência comercial, revela grave violação do dever de cautela e caracteriza ilícito por omissão, não sendo possível afastar a responsabilidade civil da revendedora do veículo. O quantum indenizatório, contudo, deve ser reduzido de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).7. A sentença não foi extra petita, pois o juiz não está vinculado ao valor pleiteado pelo autor, podendo arbitrar indenização conforme a contribuição de cada réu.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e parcialmente providas, reduzindo os valores das indenizações por danos morais para R$10.000,00, R$6.000,00 e R$5.000,00, respectivamente.Tese de julgamento: “As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, independentemente da existência de culpa, sendo aplicável a responsabilidade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.215/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AREsp n. 2.858.311/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.04.2025; Súmula nº 479/STJ.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008229-25.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.03.2026)O embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que não observou a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil, impactando os consectários legais aplicáveis ao caso, além do Tema Repetitivo 1368 do STJ, que trata da questão. Ainda, sustenta omissão quanto à tese de fortuito externo e necessidade de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 479 do STJ.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.Contrarrazões apresentadas pelas partes embargadas aos movs. 10.1-TJ e 13.1-TJ.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5] STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. OmissãoOmissa, segundo preceitua o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, parágrafo único, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”, que são:Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimentoNo tocante à ausência de análise dos consectários legais aplicáveis ao caso, razão assiste à parte embargante, visto que a decisão não enfrentou os argumentos apresentados na apelação.Sendo assim, reconheço a existência da alegada omissão e, a fim de saná-la, passo a analisar a matéria.A Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30.08.2024, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil, alterou o Código de Processo Civil para dispor sobre a atualização monetária e juros. Com as novas disposições, o art. 389 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”O artigo 406 do Código Civil também foi modificado pelas alterações mencionadas, apresentando agora o seguinte texto:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.127.450/RS, reafirmou o entendimento de que a discussão dos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, tem aplicação imediata nos processos em curso (AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).Nos termos da Súmula 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, devendo ser considerada a decisão que fixou definitivamente o montante devido, conforme entendimento da Corte Superior[6].Quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, por ser caso de relação extracontratual, consiste na data do evento danoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Jusitça (AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024).Ressalte-se que no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o STJ firmou a tese de que “é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil” antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024.Assim, o valor devido a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros de mora a partir do evento danoso, por meio da SELIC, com dedução do IPCA no período posterior à sua incidência, nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil.Quanto à suposta omissão a respeito da tese de fortuito externo, verifico que não ocorreu.Ao contrário do que faz crer a parte embargante, a decisão possui fundamentação clara e coerente quanto ao reconhecimento do fortuito interno.Consta expressamente no acórdão que “a hipótese não é de culpa exclusiva de terceiro, mas sim de fortuito interno, considerando que o banco não agiu com a cautela devida para assegurar a regularidade do negócio, na medida em que procedeu à liberação do crédito sem sequer verificar o documento do veículo e a existência de autorização para transferência de propriedade, e a fraude perpetrada integra o risco da atividade da financeira”.Dessa forma, aplicou-se o enunciado da Súmula 479 do STJ, sem necessidade de distinguishing.Diante disso, não se verifica a existência da alegada omissão. O que a parte embargante busca, em verdade, é rediscutir a matéria, alegando que o Tribunal teria se equivocado ao não analisar as questões debatidas da forma como a parte entendia mais apropriada ou conveniente. O suposto vício suscitado configuraria, quando muito, error in judicando, não sendo os embargos, no entanto, a via adequada para veicular esta espécie de inconformismo.2.2. PrequestionamentoRequer a Embargante que sejam expressamente prequestionadas todas as matérias tratadas no recurso. Sobre o tema, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[7]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre algum dispositivo legal relacionado pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.III - DECISÃO:
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