SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004775-32.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO. DECISÃO COMPLEMENTADA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE FORTUITO EXTERNO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer, reduzindo o quantum indenizatório fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se omissão quanto à análise dos consectários legais aplicáveis ao caso. Decisão complementada para a devida apreciação da questão.4. O valor devido a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros de mora a partir do evento danoso, por meio da SELIC, com dedução do IPCA no período posterior à sua incidência, nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil.5. O acórdão não foi omisso quanto à tese de fortuito externo, tendo fundamentação clara e coerente para o reconhecimento de fortuito interno. A parte embargante busca rediscutir a matéria, o que não é autorizado pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.09.2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T, j. 19/8/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/6/2024; STJ, Súmula nº 362; STJ; Tema Repetitivo 1368.