Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa diante da decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD e BNPM, assim como a verificação de prescrição da pena e, após isso, a expedição de intimação
por edital.
1.2. A defesa alega que não foram esgotados todos os meios para localizar o apenado, requerendo diligências adicionais antes da intimação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão versa sobre a legalidade da decisão de intimação do apenado por edital ante a alegação defensiva de ausência de esgotamento prévio dos meios de localização disponíveis pelo Ministério Público e pelo Juízo de Execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Ministério Público não demonstrou nos autos ter esgotado todos os meios de localização do agravante, o que é imprescindível para a validade da intimação por edital, em que pese não se desconheça ser dever do apenado manter seu endereço atualizado.
3.2. A decisão agravada deve ser reformada para realização de diligências complementares junto aos órgãos de praxe, a fim de tentar localizar o apenado antes de se proceder à intimação por edital.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e provido, determinando-se diligências complementares à busca do apenado.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal, art. 367.
Provimento n.º 316/2022, art. 1.111, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
n. 1.521.611/DF, Rel.: Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, J. 29.03.2022.
STJ,
AgRg
no HC n. 820.953/PR, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 28.08.2023.
TJPR, 5ª C. Crim., 4000978-21.2025.8.16.0030, Rel.: Desª.
Dilmari
Helena
Kessler,
J.
09.03.2026.
TJPR, 5ª C.
Crim, 4006270-15.2025.8.16.4321, Rel.: Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, J. 09.03.2026.
TJPR, 5ª C.
Crim, 4002483-75.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos, J. 06.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001480-51.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Daniel Naffien diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 0002300-74.2012.8.24.0064, que determinou a expedição de intimação por edital para localização do sentenciado, a fim de dar início ao cumprimento da pena, e indeferiu o pedido defensivo de buscas de endereço junto aos órgãos de praxe (mov. 374.1 - SEEU). Inconformada, em suas razões recursais (mov. 385.1 - SEEU), a Defensoria Pública requer a reforma da decisão, sustentando que não foram efetuadas buscas em todos os meios disponíveis para localizar o apenado, sendo necessária a consulta de endereço nos órgãos de praxe e diligências em eventuais endereços localizados antes da expedição do edital. Sustentou que "cabe ao Juízo da execução, nos termos dos arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea 'a', e art. 81-B, I, alínea 'a', todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP), viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes".
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 388.1). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 391.1 - SEEU). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso. Extrai-se dos autos de Execução Penal n.º 0002300-74.2012.8.24.0064 que o agravante Daniel Naffien foi condenado em 8 ações penais, à pena total de 16 anos, 9 meses e 10 dias, restando a cumprir 1 ano, 4 meses e 27 dias em regime aberto. Em janeiro de 2025, o Juízo de Brusque/SC declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba, em razão de o apenado haver informado novo endereço residencial nesta Capital.
Recebidos os autos, determinou-se a intimação da parte apenada por telefone (mov. 268.1 - SEEU), tendo o oficial de justiça certificado a intimação do sentenciado pela via telefônica (mov. 284.1 - SEEU). Diante da não retomada do cumprimento da pena, foram determinadas novas tentativas de intimação pessoal nos endereços constantes dos autos, quais sejam, Rua Visconde do Rio Branco, 1105 – Mercês, Curitiba/PR (mov. 323.1 - SEEU) e Rua Dr. Faivre, 1380 – Centro, Curitiba/PR (mov. 365.1 - SEEU), restando ambas as diligências infrutíferas.
O Ministério Público requereu a suspensão cautelar e provisória do regime aberto (mov. 369.1 - SEEU), tendo a defesa, por sua vez, postulado a realização de diligências complementares para localização do apenado (mov. 372.1 - SEEU). O Juízo de Execução proferiu a decisão ora agravada (mov. 374.1 - SEEU), consoante a seguinte fundamentação: "Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público." É cediço que é dever do condenado manter o seu endereço atualizado junto ao Juízo de Execução (art. 367 do CPP), sendo cabível a intimação por edital do apenado que, ciente de sua condenação, não inicia, retoma ou atende as condições que lhe foram impostas no cumprimento da reprimenda, desde que este ato seja precedido pela realização de todas as diligências adequadas para localizá-lo. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona sobre a imprescindibilidade do esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade da intimação: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a intimação por edital somente é cabível após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu. 2. No caso dos autos, não foram esgotados os meios para a localização do acusado antes da intimação por edital, o que configura nulidade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.521.611/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (destaques acrescidos) Ademais, não se ignora o entendimento de que a tentativa do apenado em frustrar os fins da execução não obriga os órgãos estatais a realizarem buscas indefinidamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DILIGÊNCIAS EXAURIDAS. VALIDADE. 1. Esgotadas as diligências para a localização do apenado, revela-se válida a intimação por edital, não se podendo exigir do Estado buscas indefinidas para localizar aquele que se furta ao cumprimento da pena. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023) (destaques acrescidos) Todavia, para que seja aplicável o referido posicionamento, é necessária a verificação de atuação conjunta entre o Poder Judiciário e o Ministério Público na realização de diligências para obter a localização do apenado e assegurar a concretização das finalidades da pena, resguardando a atuação do Judiciário às providências que estejam fora do alcance do ente ministerial (art. 1.111, parágrafo único, do Provimento n.º 316/2022), o que não restou demonstrado nos autos. Isso porque, conquanto o agravado tenha demonstrado certo comprometimento na tentativa de proceder à localização do sentenciado, é evidente que ainda remanesce pendente a realização de diligências complementares junto a outros órgãos. Nesse ponto, ressalta-se que o Órgão Ministerial não requereu nos autos a indicação de órgãos junto aos quais seria pertinente eventual colaboração do Juízo de Execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SANEPAR, COPEL e empresas de telefonia, de modo a frisar sua impossibilidade de fazê-lo diretamente e demonstrar seu intento no acesso a dados cadastrais constantes de sistemas fora de seu alcance. Noutras palavras, tal cenário não legitima a imediata determinação de intimação por edital. Registre-se, com efeito, que o esgotamento das vias ordinárias para se localizar o sentenciado, além de dar efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa, prestigia o efetivo cumprimento da pena pelo condenado, de modo que possa comparecer aos atos de execução, entender seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado e, após advertido, dar início ao cumprimento da reprimenda. Dessa forma, caso devidamente efetuadas todas as possíveis tentativas de localização e restando infrutíferas, nada obsta que se efetue a intimação do reeducando por edital. Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. recurso CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pleito defensivo de buscas complementares de endereços do sentenciado e determinou a respectiva intimação por edital, para que inicie o cumprimento de sua pena. 1.2 Em suas razões, a Defensoria Pública alegou que não foram esgotados todos os meios de localização do condenado e requereu diligências junto aos órgãos de praxe antes da intimação editalícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 Definir se a intimação por edital pode ser determinada sem a realização de diligências razoáveis para a localização do apenado por parte do Ministério Público e, de forma subsidiária, pelo Juízo de Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Em atenção à finalidade da execução penal de proporcionar condições para a harmônica integração social dos condenados, é esperado do Ministério Público a prévia realização de esforço razoável na localização do condenado junto a órgãos de praxe, ou, ao menos, a formulação de pedido específico perante o Juízo para a concretização de diligências fora de seu alcance, as quais deverão ser supridas pelo Juízo da Execução antes de se determinar a intimação por edital do reeducando, sob pena de violação dos princípios constitucionais que regem a execução penal. 3.2 No caso, observou-se que diligências complementares poderiam ser conduzidas pelo Ministério Público junto a órgãos de praxe (como empresas de serviços públicos, bancos de dados governamentais e operadores de telefonia); bem como a formulação de pedido específico perante o Juízo a quo para a concretização de diligências fora de seu alcance.IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão recorrida, determinando-se que o Ministério Público e, de forma subsidiária, o Juízo de Execução, promovam diligências adicionais para localizar o apenado antes da intimação por edital. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002483-75.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025) (destaques acrescidos) Direito penal. Agravo em execução. Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Intimação por edital. Alegação de necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para a localização da reeducanda. Ausência de promoção, pelo juízo, de qualquer diligência de intimação pessoal da sentenciada. Reforma da decisão que determinou a intimação editalícia. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências para localizar a apenada, determinando a sua intimação editalícia. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da nulidade da intimação editalícia, considerando a alegação de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar a sentenciada e garantir a sua intimação pessoal. III. Razões de decidir: 3. A intimação ficta é medida de caráter excepcional, que somente pode ser empregada após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o sentenciado. 4. Ainda que seja dever do reeducando manter o seu endereço atualizado perante o juízo de execução, conforme estabelecido no art. 367, do Código de Processo Penal, cujo não cumprimento inviabiliza a intimação pessoal e pode frustrar a execução da pena, é necessário que o juízo promova as tentativas possíveis de localização do apenado. 5. No caso em tela, apesar de haver informações nos autos quanto a possível contato telefônico da agravante, bem como endereços não diligenciados, o juízo de origem não promoveu nenhuma tentativa de intimação pessoal da apenada, o que torna precipitada a sua intimação por edital. 6. Determinação, ao juízo de origem, no sentido de que sejam promovidas as diligências possíveis, previamente a eventual intimação editalícia da sentenciada. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000978-21.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) (destaques acrescidos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto por Roberson da Costa Jorge contra decisão proferida nos autos de execução penal que determinou a interrupção do cumprimento da pena e a expedição de intimação por edital, diante da não localização do apenado para início da execução da pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, decorrente de condenação pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do CP).2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a intimação por edital do apenado não localizado; (b) há necessidade de realização de diligências adicionais para localização do sentenciado antes da intimação editalícia.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O dever do condenado de manter atualizado seu endereço perante o Juízo é incontroverso, conforme art. 367 do CPP.3.2 A jurisprudência admite a intimação por edital quando esgotadas as tentativas de localização, mas recomenda diligências mínimas para efetivar o cumprimento da pena.3.3 No caso, não foram realizadas buscas em sistemas como INFOJUD, SESP, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, nem ofícios a concessionárias ou órgãos correlatos.3.4 A adoção dessas diligências prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de garantir efetividade à execução penal.3.5 Assim, impõe-se determinar a realização de pesquisas adicionais antes da intimação por edital.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4006270-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.03.2026) (destaques acrescidos) Portanto, ante a necessidade de realização de diligências complementares para tentativa de intimação pessoal do apenado, a decisão agravada deve ser reformada. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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