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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e acolheu os aclaratórios opostos pela ora embargante. Irresignada, a embargante alega haver erro material no decisum, por constar no dispositivo resultado diverso da ementa e da fundamentação (mov. 1.1).Intimada, a parte embargada renunciou ao prazo (mov. 10).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTONos aclaratórios, aduz a embargante haver erro material na decisão colegiada. Segundo defende, embora conste na fundamentação do julgado que o valor da indenização pelos danos morais devesse ser R$ 5.000,00, constou no dispositivo R$ 3.000,00.Do detido exame da decisão colegiada, verifica-se que se entendeu que a importância de R$ 5.000,00 a título de danos morais seria suficiente para reparar o dano e inibir a reiteração da conduta ilícita, consoante se infere do seguinte aresto:Diante dessas particularidades, em atenção a ponderação entre a possibilidade e necessidade, depreende-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente para atender a finalidade da indenização.No dispositivo, no entanto, constou:Por isso, nesse aspecto, a sentença comporta parcial modificação, para reduzir o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00(três mil reais)Diante disso, verifico o erro material apontado, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os aclaratórios para fazer constar na parte dispositiva do decisum o seguinte:“Por isso, nesse aspecto, a sentença comporta parcial modificação, para reduzir o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00(cinco mil reais)”.CONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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