SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034676-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E VEDANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deferiu tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade de cédula de crédito bancário e impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em ação declaratória de prorrogação de contratos rurais fundada em alegada frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, especialmente: (i) a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da exigibilidade do débito e eventual negativação. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. 5. No caso, a probabilidade do direito decorre da plausibilidade da pretensão de prorrogação da dívida rural, diante da alegação de frustração de safra e da existência de requerimento administrativo prévio, cuja negativa não demonstrou análise concreta da capacidade de pagamento do devedor, conforme exigido no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). 6. A mera resposta administrativa denegatória, desacompanhada de exame efetivo dos requisitos legais, não afasta, em juízo de cognição sumária, o direito ao alongamento da dívida rural. 7. O perigo de dano está configurado na possibilidade de inscrição em cadastros restritivos e na exigibilidade imediata da dívida, com potencial comprometimento da atividade produtiva rural e risco ao resultado útil do processo. 8. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória recursal para suspensão da exigibilidade de dívida rural exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A negativa administrativa ao pedido de prorrogação da dívida rural, desacompanhada de análise concreta da capacidade de pagamento do devedor, não afasta, em juízo sumário, a plausibilidade do direito ao alongamento previsto no Manual de Crédito Rural. 3. A possibilidade de negativação e de comprometimento da atividade produtiva caracteriza o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Manual de Crédito Rural, cap. 2, seção 6, item 4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0100151-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 09.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065940-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 27.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0100823-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão anterior que suspendeu a cobrança de uma dívida rural e proibiu a negativação do produtor. Entendeu-se que há indícios de que o produtor pode ter direito à prorrogação da dívida, pois enfrentou dificuldades na produção e a instituição financeira não demonstrou ter analisado corretamente o pedido. Além disso, a cobrança e a negativação poderiam prejudicar a atividade rural, o que justificou a manutenção da medida provisória.