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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0034676-45.2026.8.16.0000 Ag, da Vara Cível de Andirá-PR, em que é agravante COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ e agravado FABRICIO VIEIRA BARRA.
1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória por mim proferida ao seq. 10.1 – Agravo de Instrumento nº 0017239-88.2026.8.16.0000 AI (contido nesta árvore processual), que deferiu o pedido liminar, em ordem a suspender os efeitos da r. decisão agravada por instrumento, tornando, por conseguinte, sem efeito a suspensão da exigibilidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº C51032442-4, bem como a determinação de abstenção de inscrição do nome do agravado Fabricio Vieira Barra nos cadastros de inadimplentes, porquanto reputei presentes os requisitos para tanto (probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em suas razões (mov. 1.1 — Agravo Interno), sustenta a ora recorrente, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma imediata, porquanto baseada em premissas fáticas equivocadas e omissões por parte do agravado. Aduz, em primeiro lugar, que não há probabilidade do direito, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário nº C51032442-4 foi emitida em 31 de julho de 2025, ou seja, mais de um ano após a ocorrência da suposta frustração de safra dos anos 2023/2024 alegada como justificativa para o inadimplemento, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão e do direito ao alongamento previsto no MCR 2.6.4. Sustenta, ademais, que a decisão agravada equivocou-se ao reputar ausente a resposta à notificação extrajudicial do agravado, porquanto a Cooperativa respondeu formalmente a referida notificação em 02/02/2026, sendo que a recusa ao alongamento se deveu à pretensão excessiva do agravado, que pleiteou a prorrogação da dívida por 14 (quatorze) e 12 (doze) anos. Por fim, alega que o verdadeiro perigo de dano milita em seu favor, ante o risco de esvaziamento das garantias que asseguram a Cédula durante o trâmite processual, em prejuízo ao fundo comum dos demais cooperados. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão ora agravada internamente. O recorrido, em sede de contrarrazões (seq. 10.1 - Ag), manifestou-se pela manutenção da decisão que deferiu a liminar nos autos de agravo de instrumento, com o consequente desprovimento do presente recurso de agravo interno. Não vislumbrando ser o caso de retratação, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que reúne a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Ausente questão de ordem processual a ser dirimida, passo à análise do mérito recursal. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão unipessoal por mim proferida no recurso de agravo de instrumento nº 0017239-88.2026.8.16.0000 AI — mov. 10.1, que deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C51032442-4, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravado Fabricio Vieira Barra nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Malgrado as razões trazidas pela defesa da ora agravante (seq. 1.1 - Ag), a decisão unipessoal ora hostilizada, a meu ver, deverá ser integralmente mantida. Pois bem. De início, para melhor compreensão da discussão, faz-se necessária uma breve digressão dos fatos. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Prorrogação de Contratos Rurais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Fabricio Vieira Barra, ora agravado, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ — Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, ora agravante, alegando incapacidade de pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº C51032442-4, no valor de R$ 952.009,86 (novecentos e cinquenta e dois mil, nove reais e oitenta e seis centavos), em razão de frustração de safra ocorrida nos anos de 2023/2024 e 2024/2025. Por meio da r. decisão de seq. 15.1 — origem, a MMª Juíza de Direito Dra. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a falta de comprovação da efetiva incapacidade de pagamento e de elementos que evidenciassem risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Irresignado, o agravado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi atribuída a antecipação da tutela recursal por decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 10.1), suspendendo a exigibilidade do contrato e vedando a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em face da sobredita decisão, o requerido, ora agravante, irresignado com a determinação nela contida, interpôs o mencionado recurso de agravo instrumento.
O pedido de efeito suspensivo, consoante relatado, restou deferido por este relator, sobrevindo, por essa razão, a interposição deste recurso de agravo interno. Pois bem. Como cediço, e de acordo com as disposições previstas nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei.
Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou:
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411).
Importante ressaltar, ainda, que sobreditos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)
Registre-se que, o que realmente interessa, neste momento, é identificar se o ora agravante interno traz, ou não, argumentos relevantes para a modificação da decisão recorrida, notadamente se se faz ausente um dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo concedido ao recurso de instrumento. Como visto, este relator considerou que ambos os requisitos (probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), para a concessão da liminar pretendida no recurso de instrumento, se faziam presentes, razão pela qual entendeu-se, na oportunidade, que a r. decisão interlocutória agravada deveria ter seus efeitos imediatamente suspensos. Na casuística, a ora agravante limitou-se a afirmar que a r. decisão agravada equivocou-se ao reputar ausente a resposta à notificação extrajudicial encaminhada pelo agravado em 28/10/2025, sustentando que a Cooperativa respondeu formalmente em 02/02/2026, e que a ausência de acordo decorreu tão somente da pretensão excessiva do agravado, que pleiteou o alongamento da dívida por prazo de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos. Com efeito, a comprovação do prévio requerimento administrativo de prorrogação e da respectiva recusa ou inércia da instituição financeira é requisito imprescindível para o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, nos termos do MCR 2.6.4 e da orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo, no caso, e ao menos neste momento, não se afigura possível assegurar, de forma inequívoca, que a resposta administrativa encaminhada pela Cooperativa agravante tenha efetivamente atendido aos requisitos normativos para a prorrogação, notadamente porque a documentação apresentada indica que a proposta foi recusada sem que houvesse análise concreta da capacidade de pagamento do agravado, conforme exige o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recentes julgados, tem se posicionado no sentido de que a mera resposta administrativa denegatória, desacompanhada da efetiva análise dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, não é suficiente para afastar o direito do produtor rural ao alongamento da dívida, sendo necessário que a instituição financeira demonstre concretamente a ausência dos pressupostos autorizadores da prorrogação, notadamente a frustração de safra e a incapacidade temporária de pagamento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. COM RAZÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO E DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS, BEM COMO DA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDO TÉCNICO E PARECER CONTÁBIL QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. AGRAVO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E VEDANDO A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Vara Cível de Ivaiporã, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória.2. A parte agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural, bem como a abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes.3. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a negativação do nome do devedor e de seus avalistas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela provisória requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 298 reconhece o direito do produtor rural ao alongamento da dívida em caso de frustração de safra, não sendo tal medida mera faculdade da instituição financeira.7. O Manual de Crédito Rural, ao regulamentar o crédito rural no país, prevê, em seu capítulo 2, seção 6, item 4, a possibilidade de prorrogação da dívida, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso em decorrência de frustração de safra ou outras hipóteses ali elencadas.8. A análise dos autos revela a existência de parecer técnico que atesta a frustração da safra 2024/2025 em razão de chuvas irregulares e veranicos com altas temperaturas, bem como parecer contábil que demonstra saldo devedor elevado e queda na receita agrícola. Além disso, o agravante comprovou o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira, preenchendo, assim, o requisito do prévio requerimento administrativo previsto no MCR.9. Essas circunstâncias demonstram a probabilidade do direito.10. O risco de dano irreparável decorre da negativação do nome do devedor, o que comprometeria a continuidade de suas atividades rurais.11. Preenchidos os requisitos, justifica-se a concessão da tutela provisória.12. Precedentes jurisprudenciais do TJPR reforçam o entendimento de que, presentes os requisitos legais e comprovada a tentativa de solução administrativa, é cabível a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de crédito rural discutidos, bem como para determinar à instituição financeira que se abstenha de inscrever o nome do agravante e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, com destaque para a demonstração de frustração de safra e a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido, sendo cabível a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade contratual e para obstar medidas que comprometam a atividade produtiva rural. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100151-79.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REFORMA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS ERIGIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS EVIDENCIADOS NO CASO DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS DEVEDORES QUE INVIABILIZOU O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS DOS CONTRATOS. LAUDO PERICIAL ANEXADO À EXORDIAL QUE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO RESPONDIDO COM A NEGATIVA DO PEDIDO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE DOIS DOS TRÊS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO PROIBINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA DE INSCREVER O NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação de dívidas rurais em razão de frustração de safra e se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão da exigibilidade dos contratos e da proibição da negativação dos nomes dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes demonstraram a probabilidade do direito ao requererem a prorrogação das dívidas rurais com base na frustração de safra e dificuldades financeiras demonstradas por laudo técnico anexado à exordial.4. A negativa da instituição financeira em prorrogar as dívidas foi considerada injustificada, uma vez que não apresentou análise individualizada do laudo que atestou a frustração da atividade produtiva rural.5. O perigo de dano foi evidenciado pela possibilidade de negativação dos nomes dos agravantes e a inviabilidade de continuidade da atividade agrícola.6. A tutela de urgência foi concedida apenas para dois contratos em discussão nos autos, pois não foi apresentada a documentação referente ao terceiro contrato, impedindo-o de ser enquadrado como crédito rural.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, a fim de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dois dos três contratos em discussão, até o advento da sentença, bem como proibir a instituição financeira agravada de inscrever o nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada contrato. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, incluindo a notificação prévia à instituição financeira e a demonstração de dificuldades temporárias de pagamento em decorrência de frustração de safra ou condições climáticas adversas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural (MCR), capítulo 2, seção 6, item 4; STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037459-44.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 16.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110988-33.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116004-02.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2024; Súmula 289 do STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065940-17.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025) (grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM A FINALIDADE DE SUSPENDER COBRANÇAS E INVIABILIZAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE PISO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão de cobranças de dívidas rurais, em ação de obrigação de fazer proposta pelo correntista contra a instituição financeira, com fundamento na Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em Saber se é cabível a prorrogação de dívida rural e a suspensão de cobranças em desfavor do devedor, considerando os requisitos legais estabelecidos pela legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: A prorrogação de dívida rural é um direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do STJ, e não depende da aquiescência da instituição financeira. O agravante comprovou a presença dos requisitos legais para a prorrogação da dívida rural, incluindo prova de prejuízo da atividade agropecuária e incapacidade de honrar os pagamentos. A continuidade das cobranças e eventual negativação do nome do agravante dificultariam a recuperação do equilíbrio econômico-financeiro do devedor. A decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência não considerou adequadamente a probabilidade do direito do agravante. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento provido para suspender cobranças e inviabilizar a negativação do nome do agravante até a prolação de sentença pelo juízo de piso. Tese de julgamento: A prorrogação de dívida rural é um direito do devedor, sendo irrelevante a aquiescência da instituição financeira, desde que comprovados os requisitos legais para sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.138/1995, art. 1º; CPC/2015, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 959.141/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.06.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 680.372 /PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.05.2015; Súmula nº 298 /STJ. Resumo em linguagem acessível:O desembargador decidiu que o pedido do correntista para suspender as cobranças de sua dívida rural foi aceito. Ele entendeu que o correntista cumpriu todos os requisitos necessários para ter direito à prorrogação da dívida, conforme a lei. Assim, as cobranças foram suspensas e o nome do correntista não poderá ser negativado até que o juiz decida sobre o caso. Essa decisão foi tomada porque o correntista mostrou que estava enfrentando dificuldades financeiras e precisava de mais tempo para pagar a dívida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044943-13.2025.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.07.2025) (grifei)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100823-24.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J.17.02.2025) (grifei)
Em sentido conclusivo, diante da inexistência de relevante fundamentação a ensejar a alteração do posicionamento adotado, entendo ser o caso de manter incólume a decisão que deferiu o pedido liminar, porquanto presentes os requisitos necessários para tanto (probabilidade de provimento e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), reservando-se, contudo, a possibilidade de adoção de entendimento em sentido diverso por ocasião da análise do mérito do referido recurso de instrumento pelo colegiado desta C. Câmara Revisora.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DESPROVER o presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada. É como voto.
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