SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034694-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO, A EXCLUSÃO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA DO POLO PASSIVO E O AFASTAMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a sucessão empresarial, determinou a exclusão da devedora originária do polo passivo da execução e afastou a alegação de desproporcionalidade das medidas executivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do art. 1.146 do Código Civil, à exclusão da devedora originária do polo passivo da execução e à autorização de futuras medidas constritivas, bem como se tais aspectos demandariam maior dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para reconhecer a sucessão empresarial com base em elementos probatórios e na continuidade da atividade econômica, legitimando a substituição da executada originária pela sucessora.III.2. Não houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à autorização de futuras medidas executivas, pois o julgado consignou expressamente a inexistência de constrição imediata, limitando-se a admitir, de forma genérica e condicionada, a utilização de meios executivos típicos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.III.3. A parte embargante manifestou mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito e reavaliar fundamentos já apreciados, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É incabível o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou reexame dos fundamentos adotados em acórdão que, de forma clara e fundamentada, aprecia a configuração da sucessão empresarial e a regularidade das medidas executivas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.146. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.674.146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.11.2017. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os embargos de declaração não poderiam ser acolhidos, pois o acórdão já havia explicado de forma clara e suficiente por que foi reconhecida a sucessão empresarial e por que não houve ilegalidade nas medidas executivas autorizadas. Concluiu-se que não existiam omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas, mas apenas discordância da parte com a decisão adotada. Por isso, os embargos foram rejeitados.