Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO, A EXCLUSÃO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA DO POLO PASSIVO E O AFASTAMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a sucessão empresarial, determinou a exclusão da devedora originária do polo passivo da execução e afastou a alegação de desproporcionalidade das medidas executivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do art. 1.146 do Código Civil, à exclusão da devedora originária do polo passivo da execução e à autorização de futuras medidas constritivas, bem como se tais aspectos demandariam maior dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para reconhecer a sucessão empresarial com base em elementos probatórios e na continuidade da atividade econômica, legitimando a substituição da executada originária pela sucessora.III.2. Não houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à autorização de futuras medidas executivas, pois o julgado consignou expressamente a inexistência de constrição imediata, limitando-se a admitir, de forma genérica e condicionada, a utilização de meios executivos típicos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.III.3. A parte embargante manifestou mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito e reavaliar fundamentos já apreciados, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: É incabível o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou reexame dos fundamentos adotados em acórdão que, de forma clara e fundamentada, aprecia a configuração da sucessão empresarial e a regularidade das medidas executivas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.146.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.674.146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.11.2017.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os embargos de declaração não poderiam ser acolhidos, pois o acórdão já havia explicado de forma clara e suficiente por que foi reconhecida a sucessão empresarial e por que não houve ilegalidade nas medidas executivas autorizadas. Concluiu-se que não existiam omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas, mas apenas discordância da parte com a decisão adotada. Por isso, os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034694-66.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração interposto por SUPERMERCADO SIRVA‑SE LTDA. em face do acórdão de mov. 26.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0112950-57.2025.8.16.0000, o qual conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a sucessão empresarial, determinou a exclusão da devedora originária do polo passivo da execução e afastou a alegação de desproporcionalidade quanto às medidas executivas. Em suas razões, sustentou a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, contradição e obscuridade, especialmente por não analisar o requisito da regular contabilização dos débitos, previsto no art. 1.146 do Código Civil, bem como por validar a exclusão da devedora originária do polo passivo, o que, segundo alegou, seria incompatível com o regime de responsabilidade solidária. Aduziu, ainda, obscuridade quanto à legalidade da autorização de futuras medidas constritivas antes da estabilização da controvérsia acerca da sucessão empresarial, afirmando a necessidade de maior dilação probatória. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que fossem supridas as alegadas omissões, contradições e obscuridade com a consequente integração do julgado, a fim de afastar sua responsabilidade pelo débito executado ou, subsidiariamente, obstar o prosseguimento da execução em seu desfavor nos moldes definidos no acórdão. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – ED/TJPR), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço de ambos os Embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. A parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que não teria sido analisado o requisito da regular contabilização do débito previsto no art. 1.146 do Código Civil, bem como por haver validado a exclusão da devedora originária do polo passivo da execução, o que reputa incompatível com o regime de responsabilidade solidária. Alegou, ainda, obscuridade quanto à legalidade da autorização de futuras medidas constritivas antes da estabilização da controvérsia acerca da sucessão empresarial. No caso, entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, na medida em que a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada, as razões pelas quais reconheceu a sucessão empresarial, legitimou a exclusão da empresa sucedida do polo passivo e afastou a tese de desproporcionalidade das medidas executivas. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que o reconhecimento da sucessão empresarial pode se dar com base em elementos probatórios da continuidade da atividade econômica, sendo legítima a substituição da executada originária pela sucessora no polo passivo da execução, bem como que a mera autorização futura para adoção de meios executivos típicos, condicionada ao inadimplemento e à provocação da parte credora, não configura medida desproporcional. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação do art. 1.146 do Código Civil, a tese não se sustenta pois acórdão não deixou de apreciar ponto decisivo para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação jurídica suficiente e coerente com a conclusão alcançada, à luz da compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal acerca da sucessão empresarial irregular, a qual prescinde da comprovação formal de transferência contábil, admitindo prova por presunção quando evidenciada a continuidade fática da atividade econômica. Do mesmo modo, não há contradição a ser sanada quanto à exclusão da devedora originária. O acórdão foi claro ao reconhecer que, uma vez caracterizada a sucessão empresarial irregular, a responsabilidade pelo passivo recai sobre a empresa sucessora, não havendo incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. Igualmente não procede a alegação de obscuridade quanto à autorização de futuras medidas constritivas. O acórdão consignou expressamente que a decisão agravada indeferiu o arresto cautelar e não determinou qualquer constrição imediata, limitando-se a autorizar, de forma genérica e condicionada, a utilização dos meios executivos típicos previstos no Código de Processo Civil, o que não configura violação aos princípios da proporcionalidade ou da menor onerosidade da execução. Além disso, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, incumbindo-lhe enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2017), o que foi devidamente observado no caso. Em verdade, a parte embargante apenas revela seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a mera rediscussão da conclusão adotada pelo Colegiado, sob o rótulo de supostos vícios inexistentes. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação das controvérsias jurídicas já devidamente enfrentadas, nem ao reexame do acerto ou desacerto da decisão proferida, finalidade que deve ser perseguida pelas vias recursais próprias. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
Registre-se, por fim, que a oposição de embargos com finalidade diversa da estrita função integrativa pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvada sua natureza excepcional, providência compatível com situações em que a iniciativa recursal apenas onera a marcha processual sem a indicação de vício concreto no julgado. Diante disso, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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