Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica com comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional bancária, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, com determinação de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante apresentou documentos contábeis e fiscais que indicam prejuízos sucessivos, patrimônio líquido negativo e insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício e tutela provisória de urgência recursal.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para obter o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
III.
Razões de decidir
3. A agravante comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade da atividade empresarial, por meio de documentos contábeis idôneos que demonstram prejuízos líquidos elevados e patrimônio líquido negativo.
4. A decisão agravada apresentou fundamentação genérica, sem analisar concretamente os documentos apresentados, o que não afasta a hipossuficiência demonstrada.
5. Conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC, pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça mediante prova robusta da insuficiência de recursos, o que foi atendido no caso.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Tese de julgamento:
A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça desde que comprove, por meio de documentação contábil idônea e atualizada, sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade empresarial, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98, § 2º, 99, § 3º, e 300.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0143090-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AI nº 0056711-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 08.08.2025; TJPR, AI nº 0068847-67.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana
Andriguetto
de Carvalho, j. 16.06.2023; STJ,
EREsp
388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01.08.2003; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034696-36.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. Bueno Transportes EIRELI contra decisão proferida nos autos da ação revisional integral e continuativa de relacionamento bancário ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora, por se tratar de pessoa jurídica, não comprovou objetivamente a alegada hipossuficiência econômico-financeira, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinada, ademais, a intimação para recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 14.1 – autos originários). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) que o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça sem proceder à adequada valoração da documentação contábil acostada aos autos, a qual demonstraria sucessivos prejuízos fiscais, patrimônio líquido negativo, inexistência de disponibilidade financeira em caixa e baixo faturamento; ii) que foram juntados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, relatório de contas referenciais, comprovação de débitos fiscais e declaração de imposto de renda do sócio, evidenciando cenário financeiro crítico e a ausência de bens móveis ou imóveis em nome deste; iii) que a decisão agravada apresenta fundamentação genérica, deixando de enfrentar concretamente os elementos probatórios produzidos; iv) que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, somente afastável por prova em contrário, inexistente no caso concreto; v) que o indeferimento do benefício inviabiliza o acesso à justiça e impõe risco à continuidade da atividade empresarial, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 98 do Código de Processo Civil; vi) que o recolhimento imediato das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, caracteriza perigo de dano grave e irreparável, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória de urgência recursal, nos termos dos arts. 300 e 99, §7º, do CPC; e vii) ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e definitivamente concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1/ TJ). Deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1/TJ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De forma semelhante, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes” para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade, conforme previsto na legislação.
Com base no § 2º do artigo 99 do CPC, observa-se que o indeferimento do pedido de gratuidade (seja total ou parcial) deve estar fundamentado na ausência de comprovação da hipossuficiência. Em situações de dúvida objetiva, é legítimo que o magistrado exija da parte requerente a apresentação de documentos que esclareçam a questão. Caso essa comprovação não seja realizada ou se revele insuficiente, o indeferimento do benefício será inevitável.
Para a pessoa jurídica, ao contrário da pessoa física, inexiste presunção de hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Portanto, é indispensável prova robusta da incapacidade financeira, mediante documentação contábil idônea e atualizada (balancetes, DRE, balanço patrimonial, extratos bancários). Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇ GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. (...) II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o
onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (...). Destaquei. (EREsp n. 388.045/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 252.).
No caso concreto, a agravante E. Bueno Transportes Eireli pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando situação financeira instável e fragilizada, bem como o baixo faturamento e sucessivos prejuízos sofridos. Para tanto, juntaram aos autos balanços patrimoniais referentes aos anos de 2023 a 2024 (mov. 1.4 e 1.5/TJ), declaração de hipossuficiência (mov. 1.2/TJ), Declaração de imposto de renda (mov.1.12 e 1.13/ TJ), relatório de contas referenciais e resultado financeiro obtido nos anos de 2023 a 2025 (mov.1.6 ao mov. 1.11/TJ). Em análise aos documentos trazidos, verifica-se que, embora tenha havido crescimento da receita bruta e líquida no exercício de 2024, a agravante permaneceu operando com resultado líquido negativo, sobretudo em razão do elevado custo dos serviços e das expressivas despesas operacionais e financeiras. Em números, a empresa apurou prejuízo líquido de R$ 1.091.553,90 no exercício de 2023 (mov.1.10/TJ) e, ainda que em menor monta, prejuízo líquido de R$ 161.376,75 no exercício de 2024 (mov.1.11/TJ), cenário que evidencia a persistente incapacidade de geração de resultado positivo e de caixa excedente. No aspecto patrimonial, os balanços demonstram quadro de passivo a descoberto, com patrimônio líquido negativo em trajetória de agravamento, passando de R$ –1.695.808,12 em 31.12.2023 para R$ –1.857.184,87 em 31.12.2024, aliado a ativo circulante reduzido e praticamente inexistente liquidez imediata. Em termos técnicos, a empresa encontra-se em estado de insolvência patrimonial, circunstância que, por si só, revela a impossibilidade de assumir novos encargos financeiros sem comprometer a própria continuidade da atividade empresarial. Os principais bens da sociedade concentram-se no imobilizado, diretamente vinculados à atividade-fim, despidos de liquidez imediata, não sendo razoável exigir sua alienação para custear o processo. Diante desse quadro fático e contábil, a jurisprudência deste egrégio Tribunal, em casos análogos, já se manifestou pela reforma da decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS NESTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143090-74.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO E PREJUÍZO ELEVADO. EXTRATO FINANCEIRO NEGATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. A agravante alegou não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.4. O patrimônio líquido foi negativo e o prejuízo elevado, evidenciando a vulnerabilidade financeira.5. Os documentos apresentados demonstram capital de giro próprio deficitário, caracterizando insuficiência financeira para suportar as custas do processo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça desde que comprove insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 481; TJPR, AI nº 0056711-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 08.08.2025; TJPR, AI nº 0068847-67.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 16.06.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088242-40.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.11.2025) Ademais, verifica-se que a decisão agravada limitou-se a fundamentação genérica, deixando de enfrentar de forma concreta os documentos apresentados. A mera referência à ausência de comprovação, sem análise dos balanços, da DRE e dos demais documentos juntados, não se mostra suficiente para afastar a hipossuficiência demonstrada nos autos Diante desse panorama, resta evidenciado que a agravante logrou comprovar, de maneira suficiente e idônea, sua incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo da continuidade de sua atividade empresarial, atendendo plenamente às exigências previstas no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
3. CONCLUSÃO
Nestes termos, voto pelo provimento do recurso.
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