SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034696-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica com comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional bancária, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, com determinação de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante apresentou documentos contábeis e fiscais que indicam prejuízos sucessivos, patrimônio líquido negativo e insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício e tutela provisória de urgência recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para obter o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade da atividade empresarial, por meio de documentos contábeis idôneos que demonstram prejuízos líquidos elevados e patrimônio líquido negativo. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação genérica, sem analisar concretamente os documentos apresentados, o que não afasta a hipossuficiência demonstrada. 5. Conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC, pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça mediante prova robusta da insuficiência de recursos, o que foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça desde que comprove, por meio de documentação contábil idônea e atualizada, sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade empresarial, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 2º, 99, § 3º, e 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0143090-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AI nº 0056711-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 08.08.2025; TJPR, AI nº 0068847-67.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 16.06.2023; STJ, EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01.08.2003; Súmula nº 481/STJ.