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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIMITE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1081/STJ. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em face de sentença proferida em ação acidentária que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, condenando o INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros moratórios desde a citação e correção monetária pelo INPC, com observância da EC nº 113/2021.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida proferida em demanda previdenciária, quando possível estimar, por cálculos aritméticos, que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal de 1.000 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos.4. O STJ, no Tema 1081, fixa entendimento de que, em demandas previdenciárias, a remessa necessária é afastada quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e não exceder o limite legal.5. A condenação, ainda que ilíquida, permite estimativa segura com base nos parâmetros fixados na sentença e nos elementos constantes dos autos.6. A estimativa do valor da condenação revela montante inferior ao limite legal, tornando desnecessária a submissão ao duplo grau obrigatórioIV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: “É dispensável a remessa necessária em demandas previdenciárias quando, mesmo ilíquida a condenação, for possível estimar, por simples cálculos aritméticos, que o valor não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Tema 1081 do STJ”. ______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1081 e TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003885-90.2026.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, J. 13.04.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009300-64.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pela MMª. Dr. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu, nos autos da ação acidentária nº 0013592-68.2021.8.16.0030, que julgou procedente o pedido inicial, com o fim de condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, bem como compelir o réu ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros moratórios a partir da citação e corrigidas monetariamente pelo INPC, com observância da EC nº 113/2021. Pela sucumbência, impôs ao requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação de sentença (mov. 208.1).Sem interposição de recurso pelas partes, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 239.0), para análise da remessa necessária.Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou seu parecer pelo não conhecimento do Reexame Necessário (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Do não conhecimento da remessa necessária. O reexame necessário ora em análise não comporta conhecimento. Explico.A remessa necessária corresponde ao reexame da sentença de mérito como pressuposto para a produção de seus efeitos, submetendo ao Tribunal ad quem a apreciação da matéria nas hipóteses em que haja sucumbência da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, ou quando forem acolhidos embargos à execução fiscal.Ocorre que o Tema 1081 do STJ, recentemente julgado, consolidou o entendimento de que “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”.Por sua vez, o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, nas condenações impostas à União, não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimosNesse contexto, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária nas demandas previdenciárias fica restrita às hipóteses em que a condenação ultrapasse esse patamar, o qual atualmente corresponde a montante bastante elevado, perfazendo quantia superior a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).No caso concreto, embora a condenação seja ilíquida, é possível estimar, a partir dos parâmetros definidos na sentença e dos elementos constantes dos autos, que o valor não atingirá tal limite.Sobre o tema: “CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1081/STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Auxílio-acidente concedido a partir da cessação do auxílio-doença, em razão de síndrome do manguito rotador do ombro direito, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Aferir o cabimento do reexame necessário.III. Razões de decidir:3. No julgamento do Tema Repetitivo 1081, o STJ firmou a tese de que “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”.4. Caso concreto em que, por simples cálculo aritmético, denota-se que as parcelas contempladas na sentença não ultrapassarão o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário.IV. Dispositivo:5. Reexame necessário não conhecido. Procedimento recursal extinto, nos termos do art. 182, XIX, do RITJPR(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003885-90.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026)”. Assim, mostra-se dispensável o reexame necessário, não se submetendo a sentença ao duplo grau obrigatório.2. Ante o exposto, VOTO por não conhecer da remessa necessária, extinguindo-se o procedimento correspondente, com fundamento no art. 182, XIX, do RITJPR e 496, § 3º, inciso I, do CPC.
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