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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009300-64.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIMITE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1081/STJ. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em face de sentença proferida em ação acidentária que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, condenando o INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros moratórios desde a citação e correção monetária pelo INPC, com observância da EC nº 113/2021.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida proferida em demanda previdenciária, quando possível estimar, por cálculos aritméticos, que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal de 1.000 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos.4. O STJ, no Tema 1081, fixa entendimento de que, em demandas previdenciárias, a remessa necessária é afastada quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e não exceder o limite legal.5. A condenação, ainda que ilíquida, permite estimativa segura com base nos parâmetros fixados na sentença e nos elementos constantes dos autos.6. A estimativa do valor da condenação revela montante inferior ao limite legal, tornando desnecessária a submissão ao duplo grau obrigatórioIV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: “É dispensável a remessa necessária em demandas previdenciárias quando, mesmo ilíquida a condenação, for possível estimar, por simples cálculos aritméticos, que o valor não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Tema 1081 do STJ”. ______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1081 e TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003885-90.2026.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, J. 13.04.2026.