Ementa
Ementa: Tributário. Apelação cível. Extinção da execução fiscal a pedido do exequente (art. 924, II, CPC). Pagamento administrativo realizado antes da citação. Ausência de triangularização processual. Impossibilidade de imposição do pagamento das custas processuais à parte executada (art. 238 e 90, CPC). Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal com base no pedido de arquivamento formulado pelo exequente após o pagamento administrativo do débito e que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do executado impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta a pedido do exequente, diante do pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.
III. Razões de decidir
3. O pagamento administrativo do débito ocorreu após a propositura da ação, mas antes da citação do executado, de modo que o pedido de extinção da execução configura desistência da demanda pelo exequente.
4. A execução fiscal foi extinta antes da citação do executado.
5. A ausência de citação do executado impede que este seja condenado ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 238 e 90, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A ausência de citação em execução fiscal, cujo montante cobrado foi quitado administrativamente após o seu ajuizamento, impede a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, devendo o exequente arcar com tais despesas.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019020-54.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0019020-54.2023.8.16.0129, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que figura como Apelante Município de Paranaguá e, Apelados, Nasser Bahy. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença (mov. 38.1), a qual julgou extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento administrativo do débito executado.
Considerando que não ocorreu a citação do executado, o juízo a quo condenou o Município ao pagamento das custas processuais. Sustenta a parte apelante que o pagamento, ainda que administrativo, foi realizado em momento posterior à propositura da ação executiva. Assim, o executado, mesmo não citado, deu causa à propositura da ação, devendo arcar com as custas processuais conforme preconiza o art. 90 do CPC (mov. 41.1).
Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do executado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço o recurso de apelação cível.
A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, ao extinguir a execução fiscal, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenou o Município ao pagamento das custas processuais.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente pleiteou a extinção do processo antes de concretizada a citação do devedor. Dessa forma, imperioso destacar o disposto no artigo 238, do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, e, antes de formalizada, impede a condenação da parte ao pagamento das custas processuais por ausência de triangularização da demanda. Afinal, antes da citação, os efeitos do processo não podem atingir o réu. Acerca do tema, trago as palavras de Leonardo Carneiro da Cunha: “É com a citação que se confere audiência ao réu. Além disso, a citação o convoca para vir a juízo, passando a integrar o processo. Em outras palavras, com a citação, dá-se ciência ao réu de que há uma demanda proposta em face dele, ao tempo em que se efetiva sua convocação par vir a juízo. (...) Antes da citação, o processo já existe, havendo relação jurídico-processual (CPC, art. 312). Com a citação, os efeitos da demanda passam a ser igualmente produzidos para o réu (CPC, art. 240). Em razão da citação, o réu se vincula ao processo e a seus efeitos (CUNHA Leonardo Carneiro da. Artigos 188 ao 293. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Dir.); ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coord.) Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. III, p. 188 e 189).
O recebimento administrativo do crédito tributário antes da citação do executado faz com que o pedido de arquivamento da execução fiscal configure a desistência da demanda, na forma do artigo 775, do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. E o artigo 90, do Código de Processo Civil impõe o ônus da sucumbência àquele que desiste, veja-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim sendo, correta a decisão recorrida que condenou o apelante ao pagamento das custas processuais. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020911-89.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.a. A satisfação da obrigação acarreta a extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.b. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.c. Não há falar em condenação do devedor ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. d. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004564-23.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.02.2024) Ressalte-se que, o fato de o pagamento administrativo ter sido posterior à propositura da ação, não altera a conclusão de impossibilidade de condenação do executado ao pagamento das custas processuais. Afinal, dada a ausência de citação, não é possível a sua condenação ao pagamento de custas processuais, devendo ser mantida a condenação do exequente ao seu pagamento. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município, nos termos da fundamentação acima.
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