SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019020-54.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Tributário. Apelação cível. Extinção da execução fiscal a pedido do exequente (art. 924, II, CPC). Pagamento administrativo realizado antes da citação. Ausência de triangularização processual. Impossibilidade de imposição do pagamento das custas processuais à parte executada (art. 238 e 90, CPC). Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal com base no pedido de arquivamento formulado pelo exequente após o pagamento administrativo do débito e que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do executado impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta a pedido do exequente, diante do pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação. III. Razões de decidir 3. O pagamento administrativo do débito ocorreu após a propositura da ação, mas antes da citação do executado, de modo que o pedido de extinção da execução configura desistência da demanda pelo exequente. 4. A execução fiscal foi extinta antes da citação do executado. 5. A ausência de citação do executado impede que este seja condenado ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 238 e 90, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de citação em execução fiscal, cujo montante cobrado foi quitado administrativamente após o seu ajuizamento, impede a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, devendo o exequente arcar com tais despesas.