SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040623-48.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL1. Base fática: a) inadimplemento contratual em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel; b) constituição em mora mediante notificação extrajudicial; c) consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; d) realização de leilão extrajudicial; e) alegação de nulidade das notificações e de ocorrência de danos materiais pela parte autora.2. Decisão recorrida: sentença que julgou improcedentes os pedidos anulatórios, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e afastando o dever de indenizar.3. Pretensão recursal: a) declaração de nulidade da constituição em mora e do leilão por ausência de intimação válida; b) reconhecimento de inexistência de procedimento extrajudicial regular; c) condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes do praceamento do imóvel.4. Fundamentos:4.1. Regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial pessoal (art. 26, §1º, da Lei 9.514/1997), suficiente para atender às exigências legais da alienação fiduciária.4.2. Desnecessidade de intimação pessoal do devedor, sendo válida a comunicação enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro, desde que atingida a finalidade do ato.4.3. Regularidade da comunicação das datas do leilão por correspondência, em conformidade com a legislação específica (art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/1997).4.4. Consolidação da propriedade e realização do leilão como consequências legais do inadimplemento, inexistindo ilegalidade ou abuso.4.5. Exercício regular de direito pelo credor fiduciário afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): A notificação extrajudicial pessoal do devedor para purgar a mora e a notificação dos demais atos pelo correio enviada para o endereço contratual são suficientes para a validade do leilão extrajudicial de bem imóvel objeto de alienação fiduciária.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 26, § 1º, e art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997; art. 188, I, do CC.8. Jurisprudência referida: STJ, REsp 1.891.498/SP, recurso especial, Segunda Seção, 26/10/2022; STJ, AREsp 3.085.908/GO, agravo em recurso especial, Terceira Turma, 02/03/2026; TJPR, 0099487-48.2025.8.16.0000, agravo de instrumento, 7ª Câmara Cível, 09/03/2026.RECURSO NÃO PROVIDO