Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL1. Base fática: a) inadimplemento contratual em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel; b) constituição em mora mediante notificação extrajudicial; c) consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; d) realização de leilão extrajudicial; e) alegação de nulidade das notificações e de ocorrência de danos materiais pela parte autora.2. Decisão recorrida: sentença que julgou improcedentes os pedidos anulatórios, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e afastando o dever de indenizar.3. Pretensão recursal: a) declaração de nulidade da constituição em mora e do leilão por ausência de intimação válida; b) reconhecimento de inexistência de procedimento extrajudicial regular; c) condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes do praceamento do imóvel.4. Fundamentos:4.1. Regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial pessoal (art. 26, §1º, da Lei 9.514/1997), suficiente para atender às exigências legais da alienação fiduciária.4.2. Desnecessidade de intimação pessoal do devedor, sendo válida a comunicação enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro, desde que atingida a finalidade do ato.4.3. Regularidade da comunicação das datas do leilão por correspondência, em conformidade com a legislação específica (art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/1997).4.4. Consolidação da propriedade e realização do leilão como consequências legais do inadimplemento, inexistindo ilegalidade ou abuso.4.5. Exercício regular de direito pelo credor fiduciário afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): A notificação extrajudicial pessoal do devedor para purgar a mora e a notificação dos demais atos pelo correio enviada para o endereço contratual são suficientes para a validade do leilão extrajudicial de bem imóvel objeto de alienação fiduciária.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 26, § 1º, e art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997; art. 188, I, do CC.8. Jurisprudência referida: STJ, REsp 1.891.498/SP, recurso especial, Segunda Seção, 26/10/2022; STJ, AREsp 3.085.908/GO, agravo em recurso especial, Terceira Turma, 02/03/2026; TJPR, 0099487-48.2025.8.16.0000, agravo de instrumento, 7ª Câmara Cível, 09/03/2026.RECURSO NÃO PROVIDO
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040623-48.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 824.423-1, DE CASCAVEL, 2ª VARA CRIMINAL. RECORRENTE - JOÃO MARIA DE JESUS PEREIRA RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR - DES. TELMO CHEREM PRONÚNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE INVIABILIDADE APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. O reconhecimento da legítima defesa na fase do art. 413 do Código de Processo Penal reclama prova cabal. Não emergindo, desde logo, a excludente, tampouco prova límpida e segura de ausência da intenção de matar, mostra-se inadmissível a absolvição sumária, cabendo ao Júri juiz natural da causa a apreciação dos fatos, inclusive quanto ao elemento subjetivo da conduta imputada. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 824.423-1, de CASCAVEL, 2ª VARA CRIMINAL, em que é recorrente: JOÃO MARIA DE JESUS PEREIRA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.
1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por João Maria de Jesus Pereira da decisão (f. 295/300) que o pronunciou incurso no art. 121-§2º-I-IV do Código Penal, pela prática assim descrita na inicial acusatória: "Por volta das 16h do dia 26 de fevereiro de 1999, Adilson Avelino de Souza caminhava pela Rua Mato Grosso, Bairro São Cristóvão, nesta, nas proximidades da Lanchonete Cassiamani, quando foi surpreendido e atacado pelas costas pelo denunciado João Maria de Jesus Pereira, com uma faca grande, sofrendo diversas lesões corporais, descritas no laudo Pericial de fls. 8, sem ter condições de se defender. Após ser atacado pelo denunciado, a vítima correu do local, enquanto seu algoz gritava `vagabundo'. Socorrido pelo Siate, a vítima foi internada para tratamento médico no Hospital Santa Catarina, desta cidade, onde veio a falecer no dia 3 de março de 1999, em decorrência das lesões corporais sofridas (Laudo de Necropsia de fls. 8, Certidão de Óbito de fls. 19). A intenção do denunciado era mesmo de matar a vítima, tendo agido impulsionado pelo espírito de vingança, já que dias antes, mais precisamente no dia 20 de fevereiro de 1999, a vítima Adilson Avelino de Souza lesionou o filho do denunciado João Maria, de nome Benhur de Jesus Pereira, de 13 anos de idade, produzindo-lhe lesões corporais no pé com uma enxada (informação de fls. 2, certidão de fls. 23)" (f. 02/03).
Alegando o Recorrente ter reagido à agressão do Ofendido (que o atacou com uma faca) com amparo na legítima defesa, sustenta, ainda, inexistirem provas de ter agido animus necandi. Subsidiariamente, admite ter cometido o delito de lesão corporal seguida de morte, pois a Vítima "sofreu um único golpe e houve demora no seu atendimento", circunstância que teria causado a hemorragia. Pede, então, sua absolvição sumária; quando não, a desclassificação da imputação para aquela descrita no art. 129-§3º do Código Penal (f. 373/379).
Ofertadas as contrarrazões (f. 384/388) e mantida a decisão impugnada (f. 389), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, recomendou o desprovimento do recurso (f. 399/409). 2. Incontroversas a materialidade (certidão de óbito - f. 16; laudo de necropsia - f. 11) e a autoria delitiva, afirma o Réu, não obstante, estar coberto pela causa de justificação prevista no art. 23-II da Lei Penal.
Disse ele, na fase pré-processual, que na tarde dos fatos "foi para o centro da cidade receber seu salário no Banco Banestado e após foi até a casa de seu advogado, onde ficou até por volta das 21h; inclusive, havia ido consultá-lo para entrar com o processo contra a pessoa que agredira seu filho; nega ter esfaqueado Adilson Avelino de Souza..., tendo tomado conhecimento do fato através do rádio e da televisão, onde era acusado do crime" (f. 09/10). Em Juízo, admitiu tê-lo procurado, mas apenas para pedir que contribuísse com os medicamentos do seu filho Benhur, quando Adilson, então, "sacou uma faca e partiu pra cima de mim...; por sorte, (ele) se desequilibrou e derrubou a faca, eu peguei-a do chão e furei a costela dele" (f. 165 CD-ROM).
Ailton Souza informou que seu irmão Adilson nunca andara armado, o qual lhe contou que foi golpeado por "João Bandido", movido pelo sentimento de vingança da agressão sofrida pelo filho dele e atribuída à Vítima (f. 278 CD-ROM).
João Alberto Soares de Medeiros confirmou que Adilson chegou ferido na sua lanchonete e afirmou que o autor da facada fora "João Bandido", mas não forneceu detalhes, pois estava "bem ruim"; então, chamou o Siate, que levou de 10 a 15 minutos para socorrê-lo (f. 236 CD-ROM).
Corroborando estes relatos, a testemunha presencial Nelson Guzi Junior narrou: "ouvi gritos de `vagabundo'; fui até o portão da minha casa e vi, na rua Mato Grosso, que um homem corria atrás de outro; ambos se `embolaram' e caíram no chão, mas aquele que estava sendo perseguido levantou-se logo e continuou a correr, sendo que o perseguidor também levantou-se e continuou a perseguir, aí vi que o elemento perseguidor estava com uma faca ou punhal na
mão; que o homem perseguido conseguiu afastar-se e o outro desistiu; ... após alguns minutos ouvi a sirene da ambulância do Siate e vi que parou no bar; fui até o local e vi que aquele homem que era perseguido estava ferido no lado esquerdo da costela, parecendo que estava ferido também no pescoço" (f. 22).
Há indícios, como se percebe, de que os fatos podem não ter ocorrido como exposto em Juízo pelo Acusado, até porque, diante da sede das lesões atestadas no laudo de f. 11 e no prontuário médico de f. 248/254, não se pode considerar estreme de dúvida que teria ele agido com moderação na utilização do meio para repelir a agressão que, segundo diz, estaria sendo perpetrada pela Vítima.
E inexistindo comprovação cabal de que esteja desde logo configurada a legítima defesa, com a confluência de todos os seus requisitos (art. 25, CP), é inadmissível subtrair do Júri a possibilidade de apreciar o fato em todas as suas circunstâncias. A absolvição sumária, como se sabe, só tem lugar quando a excludente invocada desponta nítida e irrefutável do material probatório; assim não ocorrendo, deve a causa ser submetida ao seu juiz natural (art. 5º-XXXVIII- "d"-CF).
Nessa linha, profusa é a jurisprudência, inclusive do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"... a decisão proferida mostra-se de acordo com posicionamento há muito sedimentado nesta Corte Superior, que requer, para a absolvição sumária, prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, não ocorrente na espécie em análise. Precedentes... Não há falar em invasão do mérito pelo Juízo de segundo grau, porquanto evidentemente limitada sua argumentação ao cotejo dos depoimentos fornecidos, concluindo, tão-somente, pela incerteza quanto à ocorrência de todos os elementos necessários para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa. ... Ordem denegada"1.
"Estando controversa a questão acerca da configuração da legítima defesa, somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com o mandamento constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"2.
3. Por outro lado, também não se mostra possível agasalhar a pretensão de desclassificação, uma vez que a conduta atribuída ao Recorrente desferir facadas em regiões vitais da Vítima está a denotar, em princípio, intenção homicida.
Como se tem repetido, havendo indícios de que possa ter o agente agido animus necandi, imperiosa a sua pronúncia, pois, por ocasião do iudicium accusationis, somente se pode afastar o julgamento pelo Conselho de Sentença quando houver prova inequívoca de que não ocorreu delito afeto a sua competência (STJ: "Nos termos do art. 410 (atual art. 419, caput) do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso em apreço"3).
Consoante observa GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, §1º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de
matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana"4.
Em suma, desmerecendo acolhida as pretensões recursais, deve prevalecer incólume a decisão impugnada. ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargador JESUS SARRÃO e Juiz Substituto em Segundo Grau MARCOS SÉRGIO GALLIANO DAROS.
Curitiba, 19 de janeiro de 2012.
TELMO CHEREM Presidente e Relator
-- 1 HC 84.271/MS, 5ª Turma, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05.10.2009. -- 2 REsp nº 887.492/SE, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 04.06.2007. 3 REsp nº 775.062/DF, 5ª Turma, Relatora: Min. LAURITA VAZ, DJe 12.05.2008. -- 4 "Código de Processo Penal Comentado", 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 764.
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