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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVI FERNANDES CASTRO contra acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 e manteve a condenação, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, do mesmo diploma legal.O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o órgão colegiado teria deixado de exercer o controle jurisdicional acerca da legalidade dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para recusar a oferta de acordo de não persecução penal. Afirma que, embora o acórdão tenha julgado prejudicado o pleito defensivo, seria imprescindível o enfrentamento expresso da regularidade da negativa ministerial, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício.Alega que o acordo de não persecução penal possui natureza híbrida e aplicação imediata aos processos em curso, desde que ausente o trânsito em julgado, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa do Ministério Público deve ser motivada de forma concreta e idônea, sujeitando-se ao controle judicial. Sustenta, ainda, que o reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença teria reduzido a pena mínima a patamar inferior a quatro anos, o que, em tese, viabilizaria o benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.Argumenta, também, que a negativa do acordo estaria lastreada em fundamentos juridicamente inadequados, notadamente a suposta habitualidade delitiva extraída de confissão informal prestada no momento da abordagem policial, elemento que reputa inválido à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defende, por fim, a necessidade de manifestação expressa do órgão julgador sobre tais questões, inclusive para fins de prequestionamento, com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca da legalidade dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para recusar a celebração do acordo de não persecução penal.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos (mov. 10.1 – ED).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração comportam conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo não merecem acolhimento.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados de forma clara e suficiente pelo órgão julgador.No caso, não procede a alegação de omissão quanto à ausência de controle jurisdicional dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para recusar a oferta de acordo de não persecução penal.O acórdão embargado examinou de forma expressa, detalhada e fundamentada a tese defensiva relacionada ao ANPP, ao enfrentar, logo no início do voto, a preliminar de nulidade por ausência de proposta do acordo.Consta do julgado que:“Inicia-se o exame pela prefacial de nulidade decorrente da ausência de proposta de acordo de não persecução penal, tese que não merece acolhimento. O titular da ação penal, por ocasião do oferecimento da denúncia em 18.6.2021, justificou a impossibilidade do benefício em razão de a infração de tráfico de drogas possuir pena mínima superior a quatro anos, de sorte que desatende o limite objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal.”O órgão colegiado reconheceu, ainda, a circunstância de que o posterior reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença poderia, em tese, reduzir a pena mínima abaixo do patamar legal, mas consignou, de forma expressa, que tal circunstância não conduz automaticamente ao cabimento do acordo, registrando que:“É certo que o reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença estabeleceu, em tese, a viabilidade do ajuste, visto que a reprimenda mínima se fixou abaixo do patamar legal; contudo, a conciliação penal não constitui direito subjetivo do réu e exige a concordância do Ministério Público quanto à suficiência da medida para a reprovação do crime.”Dessa passagem extrai-se que o acórdão não apenas reconheceu o argumento defensivo, como também o enfrentou de maneira direta, afastando a tese de nulidade com base na própria natureza jurídica do instituto, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.Também foi expressamente analisada a atuação do Ministério Público após a prolação da sentença, afastando a alegação de ausência de controle judicial da recusa. Sobre o ponto, o acórdão consignou que:“Concernente à postura do órgão de acusação, nota-se que houve a reiteração da inviabilidade do pacto em sede de contrarrazões, visto que o Ministério Público expressou a falta de interesse no negócio jurídico. O órgão acusador asseverou que o sentenciado faz da criminalidade o seu meio de vida, fato que obsta a aplicação da medida negocial por falta de preenchimento do requisito de não dedicação a atividades ilícitas.”
O colegiado explicitou, ainda, os elementos concretos extraídos dos autos que fundamentaram a conclusão ministerial, ao registrar que:“Conforme a manifestação do titular da ação penal, a quantidade e natureza da droga apreendida e o fato de o réu ter assumido o ponto de vendas em razão da prisão do traficante que ali comercializava entorpecentes revelam dedicação a atividades ilícitas.”Em sequência lógica, o acórdão enfrentou a alegação de necessidade de retorno dos autos para nova análise do acordo, afastando-a de forma expressa e fundamentada, ao consignar que: “Nesse contexto, o retorno dos autos à origem não teria efeito prático, na medida em que já há manifestação ministerial posterior à sentença no sentido de inviabilidade da realização do acordo.”Esse trecho evidencia que o órgão julgador exerceu o controle jurisdicional da questão, avaliando a utilidade e a necessidade da providência postulada, o que afasta, de forma inequívoca, a alegação de omissão.Sob o aspecto dos requisitos subjetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o acórdão também enfrentou, de maneira direta, a tese defensiva relativa à possibilidade de celebração do acordo, destacando a ausência de confissão formal como óbice autônomo e suficiente. Consta do julgado que:“Sob o prisma dos requisitos subjetivos obrigatórios, a Procuradoria-Geral de Justiça bem ressaltou que a falta de confissão formal e circunstancial inviabiliza o ajuste. Durante a instrução processual, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório judicial, de modo que não admitiu a prática da mercancia perante a autoridade judiciária. Como a admissão clara do fato é condição indispensável para a via consensual, a ausência de tal elemento impede o reconhecimento da nulidade aventada e mantém hígido o processamento do feito.”Desse modo, também não subsiste a alegação de omissão quanto à análise da confissão, pois o acórdão foi explícito ao afirmar que o exercício do direito ao silêncio em juízo inviabiliza o ajuste, independentemente de declarações extrajudiciais, o que torna irrelevante, para fins de embargos, a discussão acerca da idoneidade de eventual confissão informal.As teses relacionadas à natureza híbrida do ANPP, à aplicação retroativa do instituto, ao dever de fundamentação do Ministério Público e ao controle judicial da recusa foram, portanto, implicitamente e explicitamente enfrentadas no acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva, circunstância que não configura omissão, mas simples inconformismo com a conclusão adotada.A insurgência revela tentativa de reabrir debate sobre matéria já decidida, buscando nova valoração jurídica dos fundamentos utilizados pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Também não procede a alegação de necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento, pois a jurisprudência pacífica reconhece que, estando a matéria enfrentada de modo claro e fundamentado, inexiste vício a ser sanado, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por DAVI FERNANDES CASTRO e rejeitá-los.
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