SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002848-44.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação por tráfico de drogas, com reconhecimento do tráfico privilegiado, sob alegação de omissão quanto ao controle judicial da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consistiu em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar, de forma expressa, a legalidade dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para recusar a celebração de acordo de não persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão examinou de forma expressa a tese defensiva relativa ao ANPP e afastou a nulidade, com fundamento na ausência de direito subjetivo do réu ao acordo e na necessidade de concordância do Ministério Público.4. O colegiado reconheceu que o tráfico privilegiado poderia reduzir a pena mínima, mas afirmou que tal circunstância não impôs, por si só, a celebração do acordo.5. A decisão registrou manifestação ministerial fundamentada quanto à inviabilidade do ajuste, com base em elementos concretos dos autos que indicaram dedicação do réu a atividades ilícitas.6. O acórdão analisou a atuação do Ministério Público após a sentença e concluiu que houve manifestação expressa contrária ao acordo, o que afastou a necessidade de retorno dos autos à origem.7. A decisão destacou a ausência de confissão formal e circunstancial em juízo como óbice autônomo ao ANPP, diante do exercício do direito ao silêncio pelo acusado.8. O julgado enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre natureza do ANPP, retroatividade e controle judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.9. Os embargos de declaração não se prestaram à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.