Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR INCIDENTE SOBRE INVESTIMENTO EM ATIVOS DIGITAIS. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO CAPITAL EFETIVAMENTE INVESTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A RENDIMENTOS FUTUROS PROJETADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas Embargantes, mantendo o arresto cautelar apenas sobre os valores efetivamente investidos em operação envolvendo ativos digitais e afastando a extensão da medida aos rendimentos futuros projetados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao negar o pedido formulado pelas Recorrentes, mantendo a constrição cautelar apenas sobre o montante efetivamente desembolsado pelas Embargantes.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado enfrentou claramente a questão da impossibilidade de extensão do arresto aos rendimentos projetados, consignando que a rentabilidade alegada constitui mera expectativa de lucro, e não prejuízo efetivamente demonstrado.4. A medida cautelar foi adequadamente limitada aos valores efetivamente investidos, porquanto eventual apuração de lucros cessantes ou de rentabilidade frustrada demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.5. Inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de arresto sobre “valor intermediário”, uma vez que a pretensão permanece fundada em projeções de rendimento futuro e incerto.6. Os Embargos de Declaração revelam nítido propósito infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Em sede de cognição sumária, o arresto cautelar incidente sobre investimentos em ativos digitais deve se restringir aos valores efetivamente desembolsados, não abrangendo rendimentos futuros que dependem de comprovação probatória._________Dispositivos relevantes citados:
N/A.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que não havia omissão ou contradição na Decisão anterior e, por isso, rejeitou os Embargos de Declaração das Recorrentes. Ficou mantido o bloqueio apenas sobre os valores efetivamente aplicados no investimento, sem inclusão de lucros futuros estimados, já que esses ganhos são incertos, variáveis e dependem de comprovação posterior.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034713-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) CEILA OTTONI COSTA MENEGUSSO e OUTROS opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0034713-72.2026.8.16.0000) em face do Acórdão que, em 02/03/2026, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas Embargantes (mov. 35.1 – autos n° 0133525-86.2025.8.16.0000). 2) As Embargantes alegaram que o Acórdão embargado foi omisso e contraditório, pois: manteve o arresto somente sobre o montante investido, sob o argumento de que a rentabilidade de 3% ao mês configuraria mera expectativa de lucro; b) tal rentabilidade, todavia, configura elemento essencial da contratação, já que foi o montante prometido às Embargantes; c) “não se trata, aqui, de lucros cessantes dissociados da relação jurídica, mas de valores fundados em oferta vinculante, apta a gerar legítima expectativa de retorno”; d) deve-se considerar que se o montante não tivesse sido retido indevidamente pelos Embargados, tal quantia estaria em algum fundo conservador gerando rendimentos; e) “sob a égide do regime consumerista, a oferta vincula o fornecedor, não podendo ser afastada sob o argumento genérico de volatilidade do mercado”; f) o arresto, ao menos, deveria ter sido fixado sobre um valor intermediário a fim de recompor minimamente o montante investido; g) há contradição uma vez que mesmo reconhecido o inadimplemento contratual pelos Embargados, não foi levado em consideração a lâmina do produto contratado que comprova a rentabilidade mínima de 3%. Pugnou sejam acolhidos os Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1 – autos n° 0034713-72.2026.8.16.0000). 3) Contrarrazões (mov. 11.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão ou contradição no Acórdão embargado. Isso porque, ao contrário do que sustentam as Embargantes, a questão essencial ao deslinde da controvérsia foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Com efeito, o Acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a impossibilidade de extensão da medida constritiva aos rendimentos projetados, consignando que a rentabilidade pretendida não se confunde, ao menos em juízo de cognição sumária, com prejuízo efetivamente demonstrado. Ficou expressamente consignado no julgado que: “a rentabilidade de 3% (três por cento) ao mês, a priori, não se funda em um prejuízo efetivamente demonstrado, mas sim em uma mera expectativa de lucros, cuja concretização é incerta, mormente diante dos riscos inerentes ao negócio jurídico entabulado. Diante disso, não há falar em arresto cautelar de valores correspondentes a lucros que por ora se mostram hipotéticos, sendo necessário, quanto a eles, aguardar a dilação probatória para apurar a exequibilidade da promessa. Escorreita, portanto, a decisão que restringiu o arresto à quantia efetivamente desembolsada, sendo certo que os lucros cessantes, por sua própria natureza, demandam demonstração efetiva de perda patrimonial futura, o que não se coaduna com o caráter sumário da medida cautelar” - destaquei. Observa-se, portanto, que a tese deduzida pelas Embargantes, no sentido de que a rentabilidade mínima prometida justificaria a ampliação do arresto, foi devidamente apreciada e afastada pelo Colegiado, inexistindo omissão a ser sanada. Ademais, o Acórdão foi coerente ao distinguir os valores efetivamente desembolsados pelas Embargantes, cuja comprovação documental autorizou a constrição cautelar, dos alegados lucros cessantes ou rendimentos futuros, cuja efetiva praticabilidade depende de regular instrução probatória, especialmente diante da natureza volátil e dos riscos inerentes às operações envolvendo ativos digitais. Outrossim, não procede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pelas Embargantes consistente na fixação de arresto sobre “valor intermediário”. Ora, é possível extrair da fundamentação adotada no Acórdão que a constrição cautelar fundada em projeção de rendimentos futuros, seja ela em qualquer percentual, é descabida nessa fase processual uma vez que a controvérsia envolve operação de investimento em ativos digitais, inserida no âmbito da renda variável, cuja natureza é marcada por elevada volatilidade e ausência de garantia de retornos certos, circunstância que impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento de rentabilidade futura como prejuízo efetivamente demonstrado. Nessa perspectiva, a conclusão adotada pelo Colegiado foi no sentido de que somente os valores efetivamente desembolsados pelas Recorrentes apresentavam, naquele momento processual, grau suficiente de probabilidade para justificar a constrição cautelar, ao passo que qualquer pretensão fundada em estimativa de rendimento futuro mês, permanece sujeita à necessária dilação probatória. Nesse contexto, as alegações das Embargantes trazem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Acórdão, não evidenciando qualquer vício integrativo. Em outras palavras, verifica-se que os Aclaratórios possuem nítido caráter infringente e buscam, em realidade, a rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo Colegiado, providência inadmissível na estreita via dos Embargos de Declaração. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por CEILA OTTONI COSTA MENEGUSSO e OUTROS.
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