Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. cobrança de taxas condominiais. Prescrição da pretensão executiva. Demora para a citação. Inércia do exequente não configurada. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo condomínio exequente contra sentença que extinguiu processo executivo por prescrição da pretensão de cobrança de quotas condominiais, ante a ausência de citação da executada após diversas tentativas frustradas ao longo de 8 anos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva ou da prescrição intercorrente estão configuradas.III. Razões de decidir3. O exequente adotou todas as providências necessárias e foi diligente na tentativa de localização e citação da executada, o que não aconteceu por razões alheias à sua conduta.4. O despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição da pretensão executiva, retroagindo à data do ajuizamento da ação, e assim permaneceu até a extinção do processo por sentença (art. 240, §1º, do CPC, c/c o art. 202, parágrafo único, do CC).5. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois o exequente cumpriu os prazos legais e judiciais para viabilizar a citação, mantendo interrompido o lapso prescricional (art. 921, §4º-A, do CPC).6. A extinção do processo por prescrição foi prematura, devendo a sentença ser anulada para permitir o prosseguimento da execução, inclusive com análise do pedido de citação por edital.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para anular a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A tramitação processual por tempo prolongado, sem a efetiva da citação do executado, não importa em prescrição, seja da pretensão executiva, seja a intercorrente, desde que o exequente mantenha conduta ativa e diligente na tentativa de localização do executado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º, 3º, e 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A; CC, arts. 202, p.u., e 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001826-72.2002.8.16.0001, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 13.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0005269-77.2015.8.16.0194, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo não deveria ter sido encerrado em razão da prescrição, pois o condomínio fez tudo que estava ao seu alcance para localizar a devedora. Como o condomínio foi diligente e tentou várias vezes e por diversos meios localizá-la, o prazo para cobrar a dívida não se esgotou, devendo o processo seguir o seu trâmite em primeira instância.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006059-91.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em ação de execução de título extrajudicial, autos nº 0006059-91.2017.8.16.0129, que julgou extinto o processo nos termos do art. 487, II, do CPC c/c os arts. 206, §5º, I, do Código Civil, e 240, §2º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sem a imposição de ônus sucumbencial (mov. 284.1).Inconformado, o exequente apela e alega que a sentença deixou de indicar qualquer omissão ou evento capaz de atestar a sua falta de diligência na tentativa de promover a citação da executada.Sustenta que não descumpriu nenhuma intimação para dar andamento ao processo, tendo atuado de forma diligente.Pondera que, para reconhecer prescrição decorrente da falta de citação da parte executada, é necessário verificar a desídia do exequente, o que não aconteceu. Requer a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Dispensada a intimação da executada, considerando o insucesso das tentativas prévias (mov. 291.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da prescrição. A presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo condomínio em 23/06/2017, com o objetivo de satisfação do crédito referente a quotas condominiais inadimplidas.A petição inicial foi recebida em 26/07/2017, sendo determinada a citação da executada por carta com aviso de recebimento (mov. 13.1).O exequente requereu a citação por oficial de justiça, o que foi deferido pelo juízo (mov. 23.1).O oficial de justiça certificou em mandado que a executada não mais reside no imóvel indicado (mov. 34.1).O condomínio pleiteou nova tentativa de citação por oficial de justiça, em endereço distinto (mov. 39.1), a qual também restou frustrada, pois a executada era desconhecida na região (mov. 47.1).Foi requerido pelo exequente a expedição de ofícios para concessionárias de serviço público, consulta ao Infojud e ao SIEL, a fim de tentar identificar o endereço da executada, o que foi parcialmente deferido (mov. 52.1 e 54.1).O exequente indicou novo endereço para citação (mov. 81.1), mais uma vez frustrada (mov. 89.1).O exequente pleiteou a citação da executada em endereço na cidade de Curitiba (mov. 94.1), razão pela qual foi expedida carta precatória em 30/01/2019 (mov. 105.1).A carta precatória retornou negativa em 17/05/2019 (mov. 115.3).Foram expedidos ofícios para concessionárias de telefonia com o intento de consultar endereços da executada (mov. 138.1, 140.1, 142.1 e 145.1).Infrutífera a diligência de pesquisa via Sisbajud (mov. 176.1).O condomínio requereu a citação da executada por meios eletrônicos, indicando dois números de celular (mov. 180.1), pedido deferido pelo juízo (mov. 187.1) e frustrado (mov. 198.1 a 198.4).Outras tentativas de citação por oficial de justiça resultaram negativas (mov. 211.1 e 226.1).No dia 03/07/2023, o condomínio pleiteou a citação por edital (mov. 231.1), o que foi indeferido pelo juízo (mov. 233.1).Novas tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça e pelos correios (mov. 245.1 e 273.1).O exequente pleiteou mais uma vez a citação por edital (mov. 277.1).O juízo verificou que o processo tramitava há aproximadamente 8 anos sem êxito na citação, razão pela qual determinou a prévia manifestação do exequente a respeito da prescrição (mov. 277.1) e, na sequência, extinguiu o processo com fundamento nos arts. 240, §2º, e 487, II, do CPC (mov. 284.1).A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.O condomínio exequente pretendia a satisfação do crédito concernente às taxas condominiais de 02/2012 a 12/06/2017 (mov. 1.7), tendo ajuizado a ação executiva em 23/06/2017.Estatui o art. 240, §1º, do CPC, que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, bem como que o marco interruptivo retroage à data da propositura da ação:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.O despacho que ordenou a citação da executada não produziria o efeito de interromper o prazo prescricional apenas na situação excepcional em que se verificasse a negligência do autor em promover as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias (art. 240, §2º, CPC):Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).[...]§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Mesmo nessa hipótese, esclarece o art. 240, §3º, do CPC, que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.No mesmo sentido é a Súmula 106 do STJ:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Como se depreende do texto legal, a regra é a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do réu (art. 240, §1º, CPC). A não interrupção do lapso prescricional se configurará em situações excepcionais, apenas quando o autor deixa de tomar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º, CPC). Da retrospectiva processual não se verifica desídia do condomínio apelante, visto que sempre cumpriu as intimações que lhe foram direcionadas e foi diligente na tentativa de localização da executada, pelos mais diversos meios. Houve pedido de citação por edital por mais de uma vez, que, se tivesse sido deferido, permitiria a sequência dos atos processuais e executórios.Logo, o despacho que ordenou a citação da executada, proferido em 26/07/2017, interrompeu a prescrição da pretensão executiva em relação às quotas condominiais devidas nos 5 anos anteriores.De seu turno, prescreve o Código Civil, no art. 202, parágrafo único, que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Significa que a interrupção da pretensão executiva perdura até o último ato do processo, ou seja, àquele que o extingue, com ou sem resolução de mérito. Como o trâmite processual se desenvolveu regularmente desde a data da propositura da ação (06/2017), não é possível concluir que fluiu o prazo da prescrição da pretensão executiva nesse intervalo, pois sua contagem permaneceu interrompida.Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que se configura no curso do processo e cujo termo inicial é a “ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”, isto é, no prazo de um ano após a não localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, CPC):Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)Contudo, o legislador fez a importante ressalva de que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (art. 921, §4º-A, CPC).No caso, conforme visto, o exequente cumpriu os prazos previstos na lei processual e fixados pelo juiz, razão pela qual o lapso da prescrição intercorrente não teve início.Em sentido semelhante, confiram-se os seguintes julgados desta 9ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – insurgência dA autorA. PRESCRIÇÃO – demora na citação dos executados – ausência de inércia da exequente – DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001826-72.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 487, II, CPC/15).PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INÍCIO DO PRAZO QUE DEVE RETROAGIR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 202, INCISO I, DO C.CIVIL, E ART. 240, §1º, DO CPC/15. AUTOR QUE ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005269-77.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.08.2021)Novamente, houve pedido de citação por edital que, se deferido, permitiria a sequências dos atos processuais e executórios.Não se verifica, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e a da prescrição intercorrente.Assim, a extinção do processo se revela prematura, devendo a sentença ser anulada para permitir o seu prosseguimento, com a consequente análise do pedido de citação por edital formulada pelo exequente na petição de mov. 277.1. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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