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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006059-91.2017.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. cobrança de taxas condominiais. Prescrição da pretensão executiva. Demora para a citação. Inércia do exequente não configurada. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo condomínio exequente contra sentença que extinguiu processo executivo por prescrição da pretensão de cobrança de quotas condominiais, ante a ausência de citação da executada após diversas tentativas frustradas ao longo de 8 anos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva ou da prescrição intercorrente estão configuradas.III. Razões de decidir3. O exequente adotou todas as providências necessárias e foi diligente na tentativa de localização e citação da executada, o que não aconteceu por razões alheias à sua conduta.4. O despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição da pretensão executiva, retroagindo à data do ajuizamento da ação, e assim permaneceu até a extinção do processo por sentença (art. 240, §1º, do CPC, c/c o art. 202, parágrafo único, do CC).5. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois o exequente cumpriu os prazos legais e judiciais para viabilizar a citação, mantendo interrompido o lapso prescricional (art. 921, §4º-A, do CPC).6. A extinção do processo por prescrição foi prematura, devendo a sentença ser anulada para permitir o prosseguimento da execução, inclusive com análise do pedido de citação por edital.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para anular a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A tramitação processual por tempo prolongado, sem a efetiva da citação do executado, não importa em prescrição, seja da pretensão executiva, seja a intercorrente, desde que o exequente mantenha conduta ativa e diligente na tentativa de localização do executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º, 3º, e 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A; CC, arts. 202, p.u., e 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001826-72.2002.8.16.0001, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 13.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0005269-77.2015.8.16.0194, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo não deveria ter sido encerrado em razão da prescrição, pois o condomínio fez tudo que estava ao seu alcance para localizar a devedora. Como o condomínio foi diligente e tentou várias vezes e por diversos meios localizá-la, o prazo para cobrar a dívida não se esgotou, devendo o processo seguir o seu trâmite em primeira instância.