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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE QUE INDEPENDE DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 172, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO JEEP COMPASS INDEFERIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS APELANTES INTEGRANTES DA AÇÃO PENAL PARA PLEITEAR DEVOLUÇÃO DE BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE TAMBÉM DO PRÓPRIO TERCEIRO REGISTRAL. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEVEDOR FIDUCIANTE DETENTOR APENAS DA POSSE DIRETA E DOS DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Caroline Amaro, Gustavo Henrique Nunes Pinheiro, Leonardo Thomaz da Silva Ribeiro, Maria José Amaro, Peter da Silva Luciano, Peterson Ribeiro da Silva, Raineli Amaro da Silva Luciano e Roberto Patrick Marques Nunes contra Sentença proferida nos autos de Restituição de Coisa Apreendida nº 0000520-89.2026.8.16.0013, pela qual o Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu o pedido de restituição do veículo Jeep Compass Limited, ano/modelo 2018/2018, placas IYN2J11/PR, e deferiu a alienação antecipada do bem, com fundamento no artigo 144-A do Código de Processo Penal.1.1. Nas razões recursais, a Defesa sustentou, em síntese, que a propriedade do veículo teria sido demonstrada por Peterson Ribeiro da Silva, que a aquisição do bem teria ocorrido por meio lícito e financiamento bancário ainda em curso, que o automóvel se encontrava com corréu apenas por empréstimo momentâneo e que inexistiria prova de utilização do veículo como instrumento, produto ou proveito de atividade criminosa. Também alegou ausência de apreciação de requerimentos defensivos relacionados à inclusão do proprietário no polo passivo do incidente e à produção de prova pericial, pleiteando, ao final, a restituição do bem ou, subsidiariamente, a suspensão da alienação antecipada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de justiça gratuita comporta conhecimento em recurso de Apelação em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida; (ii) os apelantes integrantes da Ação Penal possuem legitimidade recursal para requerer a restituição de veículo registrado em nome de terceiro; e (iii) o apelante Peterson Ribeiro da Silva, embora figure como titular registral junto ao Departamento de Trânsito do Paraná, possui legitimidade para pleitear a restituição de veículo gravado com alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, porque os incidentes de restituição de coisa apreendida, no âmbito criminal, independem de preparo, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.4. O recurso interposto por Caroline Amaro, Gustavo Henrique Nunes Pinheiro, Leonardo Thomaz da Silva Ribeiro, Maria José Amaro, Peter da Silva Luciano, Raineli Amaro da Silva Luciano e Roberto Patrick Marques Nunes não comporta conhecimento, diante da ausência de legitimidade recursal para pleitear a restituição do veículo, uma vez que o bem está formalmente registrado em nome de terceiro, qual seja, Peterson Ribeiro da Silva.5. Também o apelo de Peterson Ribeiro da Silva não merece conhecimento, porque, embora figure como titular registral, o veículo está gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, circunstância que revela que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e os direitos aquisitivos.6. Nessas circunstâncias, eventual pretensão restitutória assiste ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, sendo aplicável, subsidiariamente ao processo penal, o artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal.7. Ausente, portanto, pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento integral da Apelação, sem exame do mérito dos demais argumentos deduzidos.IV. Dispositivo8. Recurso de Apelação não conhecido.--------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 144-A; CPC, art. 18; CC, arts. 1.361 e 1.368-B; RITJPR, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.966.906/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, REsp n. 2.173.633/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, RMS 59.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2019; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0011712-49.2024.8.16.0058, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 28.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003323-28.2024.8.16.0203, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 18.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006766-72.2024.8.16.0013, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 01.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000549-18.2023.8.16.0055, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 08.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0010923-30.2023.8.16.0173, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 01.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0016487-19.2022.8.16.0013, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 16.09.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005716-67.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 24.10.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008126-23.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 02.12.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006251-68.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 27.09.2021.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000520-89.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por CAROLINE AMARO, GUSTAVO HENRIQUE NUNES PINHEIRO, LEONARDO THOMAZ DA SILVA RIBEIRO, MARIA JOSÉ AMARO, PETER DA SILVA LUCIANO, PETERSON RIBEIRO DA SILVA, RAINELI AMARO DA SILVA LUCIANO e ROBERTO PATRICK MARQUES NUNES em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, no bojo dos autos de Restituição de Coisa Apreendida de nº 0000520-89.2026.8.16.0013, indeferiu o pedido de restituição do veículo de Marca Jeep, modelo Compass Limited, ano/modelo 2018/2018, Placas IYN2J11/PR, Chassi 98867513WJKH83265, Renavam 01152096700, que está apreendido nos autos de Ação Penal nº 0000187-73.2026.8.16.0196 e, ainda, deferiu pedido de venda antecipada do citado bem, com fundamento no artigo 144-A do Código de Processo Penal (seq. 19.1). Inconformada com o decisum, a Defesa de CAROLINE AMARO, GUSTAVO HENRIQUE NUNES PINHEIRO, LEONARDO THOMAZ DA SILVA RIBEIRO, MARIA JOSÉ AMARO, PETER DA SILVA LUCIANO, PETERSON RIBEIRO DA SILVA, RAINELI AMARO DA SILVA LUCIANO e ROBERTO PATRICK MARQUES NUNES apelou a esta Instância e, nas suas razões recursais, sustenta que, no âmbito do incidente de destinação de bem apreendido, foi indeferido o pedido de restituição do veículo e determinada a sua alienação antecipada, sem a devida apreciação de requerimentos relevantes formulados pela Defesa. Assevera que restou devidamente comprovada a propriedade do bem pelo recorrente PETERSON RIBEIRO DA SILVA, bem como a sua aquisição por meio lícito, inclusive mediante financiamento bancário ainda em curso. Aduz, ainda, que o veículo se encontrava na posse do corréu GUSTAVO HENRIQUE NUNES PINHEIRO apenas a título de empréstimo momentâneo. Sustenta inexistir prova concreta de que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento, produto ou proveito de atividade criminosa. Ressalta, ademais, que não foram analisados os pedidos de inclusão do proprietário no polo passivo do incidente e de produção de provas periciais imprescindíveis à correta elucidação dos fatos, a fim de verificar eventuais adulterações estruturais e na identificação de vestígios de substâncias entorpecentes, provas estas consideradas indispensáveis pela Defesa para a correta definição da destinação do bem. Defende que a alienação antecipada, nos moldes determinados, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pleiteia, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ao final, pugna pela reforma da Decisão recorrida, a fim de que seja determinada a restituição do bem ao seu legítimo proprietário ou, subsidiariamente, a suspensão da alienação até o encerramento da instrução criminal, com a prévia realização das provas técnicas requeridas. Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo parcial conhecimento e não provimento da Apelação interposta (seq. 36.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo de PETERSON RIBEIRO DA SILVA e pelo não conhecimento do recurso de CAROLINE AMARO, GUSTAVO HENRIQUE NUNES PINHEIRO, LEONARDO THOMAZ DA SILVA RIBEIRO, MARIA JOSÉ AMARO, PETER DA SILVA LUCIANO, RAINELI AMARO DA SILVA LUCIANO e ROBERTO PATRICK MARQUES NUNES diante da ocorrência de ilegitimidade de parte (seq. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, no que se refere aos pressupostos objetivos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto de forma tempestiva, uma vez que os recorrentes foram intimados da Sentença em 13/02/2026 (seq. 27), tendo apresentado o recurso de Apelação em 20/02/2026 (seq. 32.1), acompanhada das respectivas razões recursais. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela Defesa dos apelantes não comporta conhecimento, uma vez que os incidentes de restituição de coisa apreendida, no âmbito criminal, independem de preparo, conforme dispõe o artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal: “os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa;”. Cumpre ressaltar que o citado dispositivo, também se aplica aos incidentes de restituição de coisas apreendidas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INCONFORMISMO CONTRA O INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS E JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM. DISTRATO POSTERIOR À APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir: 3. O pedido de isenção de taxas ou despesas administrativas não é conhecido, pois a decisão recorrida não impôs tal encargo e eventual cobrança não compete à Justiça Criminal. 4. O pedido de justiça gratuita não é conhecido, pois o incidente de restituição de coisa apreendida independe de preparo, nos termos do artigo 172, IV, do Regimento Interno do Tribunal. (...) IV. Dispositivo: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011712-49.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.03.2026) (Destaquei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ECA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, ANTE A DESNECESSIDADE DE PREPARO (ART. 172, IV, RITJPR). (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003323-28.2024.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.02.2026) (Destaquei) Logo, não há como se conhecer do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, impõe-se reconhecer de plano que o recurso interposto por CAROLINE AMARO, GUSTAVO HENRIQUE NUNES PINHEIRO, LEONARDO THOMAZ DA SILVA RIBEIRO, MARIA JOSÉ AMARO, PETER DA SILVA LUCIANO, RAINELI AMARO DA SILVA LUCIANO e ROBERTO PATRICK MARQUES NUNES não comporta conhecimento, ante a ausência de legitimidade ativa dos referidos recorrentes para pleitear a restituição do veículo Marca Jeep, modelo Compass Limited, ano/modelo 2018/2018, Placas IYN2J11/PR, Chassi 98867513WJKH83265, Renavam 01152096700, uma vez que o veículo está registrado junto ao Departamento de Trânsito do Paraná em nome de terceiro, isto é, o apelante PETERSON RIBEIRO DA SILVA, que não integra a Ação Penal nº 0000187-73.2026.8.16.0196, portanto, inexiste legitimidade dos recorrentes para pleitear a restituição do bem. Embasando tal entendimento, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O pedido de restituição do veículo foi negado, pois o agravante não possui legitimidade para requerer a devolução de bem que não está em seu nome, além de o veículo ter sido utilizado no transporte de drogas, justificando seu perdimento em favor da União. 6. A decisão está amparada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo suficiente para a manutenção da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa e a quantidade de drogas apreendidas são impeditivos para a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A legitimidade para pleitear a restituição de veículo apreendido depende da titularidade do bem e da ausência de uso ilícito. 3. A decisão que se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais é suficiente para a manutenção da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 126 do STJ.". (...) (STJ - AgRg no REsp n. 1.966.906/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) Vale esclarecer, como dito, que o automóvel está formalmente registrado em nome do apelante PETERSON RIBEIRO DA SILVA, terceiro interessado, conforme consta da Consulta Consolidada do Veículo emitida pelo Departamento de Trânsito do Paraná, constante ao seq. 1.5, bem como dos documentos acostados aos seq. 10.5 e 10.7/10.11. Sustenta a Defesa que o apelante PETERSON RIBEIRO DA SILVA, seria o legítimo proprietário do veículo, conforme demonstrariam os documentos acostados aos autos, além de afirmar que o bem não possui qualquer vínculo com os delitos investigados. Aduz, ainda, que o automóvel foi adquirido mediante financiamento celebrado pelo próprio Apelante, que permanece responsável pelo adimplemento das parcelas, de modo que a apreensão estaria lhe acarretando prejuízos materiais. Entretanto, consoante consta das informações dos autos e em consulta ao Portal do Departamento de Trânsito do Paraná, verifica-se que a pretensão deduzida pelo Apelante PETERSON RIBEIRO DA SILVA não merece conhecimento, porquanto busca, em nome próprio, pleitear direito que não lhe assiste de forma plena, uma vez que sobre o veículo recai gravame decorrente de alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Veja-se: Para fins de aferição da legitimidade recursal, evidencia-se, portanto, a impossibilidade de o apelante PETERSON RIBEIRO DA SILVA pleitear a restituição do veículo, uma vez que o referido bem, sob o prisma jurídico, não integra o seu patrimônio. Com efeito, tratando-se de bem gravado com alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, permanecendo com o devedor fiduciante apenas a posse direta, até a quitação integral da obrigação. A esse respeito, o Código Civil assim dispõe acerca da propriedade fiduciária: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (...)§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Segundo o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, “[n]a propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta, pelo constituto possessório. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – volume 5: direito das coisas. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021). Em contratos dessa espécie, é comum que o próprio bem móvel adquirido mediante financiamento seja oferecido em garantia do adimplemento da obrigação, sob a modalidade de alienação fiduciária. Desse modo, é o credor fiduciário quem efetivamente suporta os ônus decorrentes de eventual perdimento do bem. Assim, da análise conjugada dos documentos apresentados pela defesa com as informações extraídas do portal eletrônico do DETRAN/PR, verifica-se que foi a instituição financeira quem disponibilizou o crédito necessário à aquisição do veículo pelo apelante, conservando a propriedade fiduciária do bem até a quitação integral do contrato, mediante o pagamento do saldo devedor. Nessas circunstâncias, eventual pretensão de restituição do automóvel assiste ao credor fiduciário, e não ao apelante. Com efeito, dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese não verificada no caso em exame. Diante disso, em razão da manifesta ilegitimidade recursal, impõe-se o não conhecimento da Apelação. Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE. (...) 6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio. (...) 10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144. (STJ - REsp n. 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDÍCIO DE QUE O BEM FOI UTILIZADO PELO GENRO DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a liberação de veículo apreendido no curso da ação penal, se tal veículo foi alienado fiduciariamente em garantia a instituição financeira, verdadeira proprietária do automóvel. Precedente: (RMS 54.163 /PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30 /08/2017) 2. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 4. Existindo fortes evidências (imagens de circuito de segurança e interceptação telefônica) de que o automóvel apreendido foi utilizado como instrumento de crime pelo genro do impetrante por mais de uma vez, não há teratologia na decisão judicial que determina o seu sequestro. 5. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RMS 59.730/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04 /2019, DJe 06/05/2019). (Destaquei) O mesmo entendimento é acolhido por esta Corte: APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA DEFESA QUE NÃO COMPROVA, INEQUIVOCAMENTE, A PROPRIEDADE SOBRE O BEM REQUERIDO. CONSULTA AO PORTAL ELETRÔNICO DO DETRAN/PR. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DISPONIBILIZOU CRÉDITO E RECEBEU O VEÍCULO EM GARANTIA E A QUEM CABE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO PARA FAZER FRENTE AO SEU PREJUÍZO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por terceiro interessado, Joel Antônio Bonetto, contra decisão da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu pedido de restituição do veículo I/BMW 320i Gran Turismo Sport, ano 2015/2016, placa GCZ2H00, apreendido nos autos de ação penal. 1.2. Em sua apelação, o recorrente pleiteia a devolução do bem, sustentando ser o legítimo proprietário e responsável pelo pagamento do financiamento em curso, e que a apreensão do veículo está gerando prejuízos. 1.3. O Ministério Público ofereceu contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de veículo apreendido e alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presente a ilegitimidade ativa do recorrente, o recurso não merece conhecimento, pois o apelante pretende, em nome próprio, pleitear a restituição de bem cuja propriedade pertence a instituição financeira detentora da alienação fiduciária. 3.2. Conforme os artigos 1.361 e 1.368-B do Código Civil, e doutrina pertinente, o bem alienado fiduciariamente permanece sob domínio resolúvel do credor fiduciário até a quitação integral do contrato de financiamento, cabendo ao devedor apenas a posse direta. 3.3. Precedentes do STJ e desta Corte orientam que o devedor fiduciante não possui legitimidade para requerer restituição de bem que não integra seu patrimônio jurídico, cabendo tal pleito à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação não conhecido. 4.2. Tese de julgamento: Em casos de alienação fiduciária, é ilegítimo o pleito de restituição de bem apreendido feito pelo devedor, devendo a legitimidade recursal ser atribuída ao credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel do bem.” (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006766-72.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 01.12.2024) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343 DE 2006. (...) APELAÇÃO 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA UTILIZADA NA PRÁTICA DELITIVA. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA. ILEGITIMIDADE DO RÉU PARA POSTULAR RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000549-18.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.09.2024) (Destaquei) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR E DA QUANTIA MONETÁRIA APREENDIDOS EM ABORDAGEM POLICIAL. ITENS, NO ENTANTO, QUE SÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010923-30.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 01.08.2024) (Destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM – ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS VEÍCULOS APRENDIDOS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL – AUTOMÓVEIS QUE PERTENCEM A TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0016487-19.2022.8.16.0013 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.09.2023) (Destaquei) E, ainda: APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO (C. PENAL, ART. 171, CAPUT) – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO POSTULANTE – BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E, POIS, RELACIONADO COMO GARANTIA À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – CONTRATO PENDENTE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL – PROPRIEDADE DA CREDORA-FIDUCIÁRIA QUE, APESAR DE RESOLÚVEL, TRANSFERE-SE AO DEVEDOR-FIDUCIANTE TÃO SOMENTE QUANDO LIQUIDADAS TODAS AS VERBAS DEVIDAS – APELANTE QUE POSSUI, EM TEMPO, APENAS A POSSE DIRETA DO AUTOMÓVEL – PATENTE ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO C. PROC. PENAL, ARTS. 120 E 577, PARÁGRAFO ÚNICO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005716- 67.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 24.10.2022). (Destaquei) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR O PERDIMENTO OU REQUERER A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM NOME DE TERCEIRO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008126-23.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 02.12.2021). (Destaquei) APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO - INCONFORMISMO DO ACUSADO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL - AUTOMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006251-68.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.09.2021) (Destaquei) Da conclusão Diante do exposto, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso de Apelação, diante da ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
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