SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000520-89.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE QUE INDEPENDE DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 172, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO JEEP COMPASS INDEFERIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS APELANTES INTEGRANTES DA AÇÃO PENAL PARA PLEITEAR DEVOLUÇÃO DE BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE TAMBÉM DO PRÓPRIO TERCEIRO REGISTRAL. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEVEDOR FIDUCIANTE DETENTOR APENAS DA POSSE DIRETA E DOS DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Caroline Amaro, Gustavo Henrique Nunes Pinheiro, Leonardo Thomaz da Silva Ribeiro, Maria José Amaro, Peter da Silva Luciano, Peterson Ribeiro da Silva, Raineli Amaro da Silva Luciano e Roberto Patrick Marques Nunes contra Sentença proferida nos autos de Restituição de Coisa Apreendida nº 0000520-89.2026.8.16.0013, pela qual o Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu o pedido de restituição do veículo Jeep Compass Limited, ano/modelo 2018/2018, placas IYN2J11/PR, e deferiu a alienação antecipada do bem, com fundamento no artigo 144-A do Código de Processo Penal.1.1. Nas razões recursais, a Defesa sustentou, em síntese, que a propriedade do veículo teria sido demonstrada por Peterson Ribeiro da Silva, que a aquisição do bem teria ocorrido por meio lícito e financiamento bancário ainda em curso, que o automóvel se encontrava com corréu apenas por empréstimo momentâneo e que inexistiria prova de utilização do veículo como instrumento, produto ou proveito de atividade criminosa. Também alegou ausência de apreciação de requerimentos defensivos relacionados à inclusão do proprietário no polo passivo do incidente e à produção de prova pericial, pleiteando, ao final, a restituição do bem ou, subsidiariamente, a suspensão da alienação antecipada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de justiça gratuita comporta conhecimento em recurso de Apelação em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida; (ii) os apelantes integrantes da Ação Penal possuem legitimidade recursal para requerer a restituição de veículo registrado em nome de terceiro; e (iii) o apelante Peterson Ribeiro da Silva, embora figure como titular registral junto ao Departamento de Trânsito do Paraná, possui legitimidade para pleitear a restituição de veículo gravado com alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, porque os incidentes de restituição de coisa apreendida, no âmbito criminal, independem de preparo, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.4. O recurso interposto por Caroline Amaro, Gustavo Henrique Nunes Pinheiro, Leonardo Thomaz da Silva Ribeiro, Maria José Amaro, Peter da Silva Luciano, Raineli Amaro da Silva Luciano e Roberto Patrick Marques Nunes não comporta conhecimento, diante da ausência de legitimidade recursal para pleitear a restituição do veículo, uma vez que o bem está formalmente registrado em nome de terceiro, qual seja, Peterson Ribeiro da Silva.5. Também o apelo de Peterson Ribeiro da Silva não merece conhecimento, porque, embora figure como titular registral, o veículo está gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, circunstância que revela que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e os direitos aquisitivos.6. Nessas circunstâncias, eventual pretensão restitutória assiste ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, sendo aplicável, subsidiariamente ao processo penal, o artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal.7. Ausente, portanto, pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento integral da Apelação, sem exame do mérito dos demais argumentos deduzidos.IV. Dispositivo8. Recurso de Apelação não conhecido.--------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 144-A; CPC, art. 18; CC, arts. 1.361 e 1.368-B; RITJPR, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.966.906/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, REsp n. 2.173.633/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, RMS 59.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2019; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0011712-49.2024.8.16.0058, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 28.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003323-28.2024.8.16.0203, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 18.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006766-72.2024.8.16.0013, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 01.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000549-18.2023.8.16.0055, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 08.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0010923-30.2023.8.16.0173, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 01.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0016487-19.2022.8.16.0013, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 16.09.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005716-67.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 24.10.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008126-23.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 02.12.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006251-68.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 27.09.2021.