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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1.1 Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Valor Sustentavel - Sicredi Valor Sustentavel PR/SP interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0012453-98.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 14.1 proferida nos autos da Ação de alongamento de dívida rural com pedido liminar n° 0004005-61.2025.8.16.0101, fundada em contrato de cédula de crédito bancário, que deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Agravado.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o agravo de instrumento está sendo interposto de decisão que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade do contrato de cédula de crédito bancário nº C20421309-2 e impedir a inscrição do nome do Agravado em cadastros de inadimplentes, em ação de prorrogação compulsória de dívida rural; ii) não existe pedido administrativo válido de alongamento da dívida, uma vez que a solicitação foi formulada por advogado sem poderes, acompanhada de procuração não assinada, o que compromete a validade jurídica; iii) o pedido administrativo não foi instruído com a documentação mínima necessária à análise técnica pela instituição financeira, inviabilizando sua apreciação; iv) a ação judicial foi ajuizada em prazo exíguo, antes de oportunizada resposta adequada da Agravante, em afronta ao princípio da subsidiariedade da jurisdição; v) o contrato objeto da demanda não se vincula a custeio ou investimento rural, tratando-se de financiamento destinado à aquisição de veículo, inexistindo nexo causal entre eventual frustração de safra e a obrigação assumida; vi) o laudo técnico apresentado é frágil, baseado em declarações unilaterais, sem análise específica da capacidade financeira do Agravado ou relação direta com o contrato discutido; e, vii) não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto, sendo indevida a suspensão da exigibilidade contratual sem depósito do valor incontroverso ou prestação de garantia idônea. Requereu-se, liminarmente, o seguinte: i) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para revogar a tutela provisória deferida no mov. 14.1 – autos de origem; e, ii) o restabelecimento imediato da exigibilidade do contrato nº C20421309-2, com a retomada da mora contratual. Requereu-se, no mérito, o seguinte: i) o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada; e ii) a revogação definitiva da tutela provisória concedida, para assegurar ao Agravante o exercício pleno de seu direito creditório (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento).O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada na parte relativa a antecipação de tutela liminar de mov. 11 dos autos de origem (mov. 9.1 – autos de agravo de instrumento).Sidney Antônio Gomes apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – autos de agravo de instrumento).1.2 Sidney Antônio Gomes interpôs recurso de Agravo Interno nº 0034753-54.2026.8.16.0000 em face da decisão liminar de mov. 9.1 nos autos de Agravo de Instrumento.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão do Relator afastou indevidamente os requisitos da tutela de urgência, substituindo o entendimento do juízo de origem sem demonstração de erro evidente, ilegalidade ou situação excepcional; ii) a probabilidade do direito decorre da natureza rural da operação e do direito subjetivo do produtor ao alongamento da dívida em caso de frustração de safra, nos termos da Súmula 298 do STJ; iii) a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formal quanto ao pedido administrativo, desconsiderando a comprovação da incapacidade de pagamento e a ciência prévia da instituição financeira acerca das dificuldades enfrentadas pelo produtor; iv) o perigo de dano está caracterizado pelo risco de retomada imediata da exigibilidade do débito, com possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, constrições patrimoniais e comprometimento da continuidade da atividade rural; v) a medida é reversível, pois consiste apenas na suspensão temporária da exigibilidade do débito, sem prejuízo definitivo à instituição financeira. Requereu-se o seguinte: i) o recebimento do agravo interno, por ser tempestivo e cabível; ii) a reconsideração da decisão agravada, para restabelecer a tutela de urgência concedida em primeiro grau, com suspensão da exigibilidade do contrato e vedação de atos de cobrança e constrição; iii) subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para reformar a decisão agravada; e, iv) a manutenção das medidas de proteção, inclusive a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de agravo de instrumento é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da citação do Agravado (18/12/2025 – mov. 22 – autos de origem) e do protocolo do recurso (09/02/2026 - mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 1.7 e 1.8 – autos de agravo de instrumento.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão do juízo de origem que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1015, I, do CPC.O Agravo Interno foi interposto em face de decisão proferida pelo Relator que deferiu tutela liminar para suspender os efeitos da decisão agravada na origem, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0012453-98.2026.8.16.0000 em que é agravante Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Valor Sustentavel - Sicredi Valor Sustentavel PR/SP e agravado Sidney Antônio Gomes, e de recurso de Agravo Interno nº 0012453-98.2026.8.16.0000 em que é agravante Sidney Antônio Gomes e agravado Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Valor Sustentavel - Sicredi Valor Sustentavel PR/SP. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Sidney Antônio Gomes ajuizou a Ação de alongamento de dívida rural com pedido liminar n° 0004005-61.2025.8.16.0101, fundada em contrato de cédula de crédito bancário, na data de 21/11/2025.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o Requerente celebrou contrato de cédula de crédito bancário formalizado como crédito rural e, posteriormente, encontrou-se em dificuldades financeiras para adimplir as parcelas pactuadas; ii) tais dificuldades decorreriam de frustração de safras ocasionada por eventos climáticos adversos, como chuvas e geadas intensas, aliados ao aumento dos custos de produção e à desvalorização dos preços dos grãos; iii) a frustração produtiva estaria comprovada por laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo; iv) o Requerente formulou pedido administrativo de prorrogação da dívida em 04/11/2025, sem resposta pela instituição financeira; e, v) a manutenção da exigibilidade do contrato e a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos configurariam risco de dano, o que autoriza a intervenção judicial. Requereu-se, liminarmente, o seguinte: i) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de cédula de crédito bancário nº C20421309-2, até a fixação de novos vencimentos; e, ii) a determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover cobranças, constituir mora ou efetuar inscrições do nome do Requerente em cadastros de restrição ao crédito, bem como proceda à baixa de eventual restrição existente. Requereu-se, no mérito, o seguinte: i) o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória da dívida rural; e, ii) a confirmação da tutela provisória concedida, com a readequação das condições de pagamento do contrato, até o julgamento final da demanda (mov. 1.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada do juízo de origem, que deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Agravado, com a seguinte fundamentação (mov. 14.1 – autos de origem): (...)3. Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. Ainda, em se tratando de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como o caso, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º, CPC).Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo.Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de antecipação da tutela merece acolhimento.Isto porque, conforme documentação juntada na inicial, o autor demonstrou, ao menos provisoriamente, a possibilidade e a necessidade de prorrogação do pagamento das parcelas do contrato nº C20421309-2.Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADIAMENTO DOS PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 198 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 00487787720238160000 Apucarana, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/10/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023).No que se refere ao direito de prorrogação da dívida, cabe destacar a Súmula 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.Destaco que a discussão sobre a aplicação do regramento previsto no Manual de Crédito Rural do Banco Central deve ser enfrentada no transcorrer da ação, momento oportuno para o exercício do juízo exauriente na prestação jurisdicional.No caso em apreço, o autor sustenta que no ano de 2021 passou a enfrentar dificuldades financeiras por problemas climáticos, como chuvas e geadas intensas, além do aumento do custo dos insumos e desvalorização dos preços dos grãos, prejudicando sobremaneira o pagamento das parcelas das cédulas de custeio e de investimento firmadas.Nesse sentido, o laudo de mov. 1.23 apontou que:De acordo com as informações prestadas verbalmente e com base na documentação comprobatória apresentada, constatou-se a ocorrência de uma série de fatores adversos que comprometeram significativamente a produtividade e a rentabilidade das lavouras cultivadas por eles.Entre os principais elementos que contribuíram para o cenário de desequilíbrio financeiro, destacam-se: a expressiva queda nos preços das principais culturas comercializadas na região – soja e trigo – o que impactou diretamente na margem de lucro do produtor; o aumento substancial nos custos dos insumos agrícolas, dificultando o planejamento e a execução das atividades de manejo e cultivo; além de condições climáticas desfavoráveis, como a estiagem prolongada durante o desenvolvimento das culturas, seguida por excesso de precipitações no período da colheita, dificultando a operacionalização e comprometendo a qualidade e o volume da produção.Em razão de todas essas ocorrências, cuja natureza foge ao controle direto dos produtores e que, em conjunto, resultaram em prejuízos expressivos às suas atividades rurais, os solicitantes formalizam o pedido de prorrogação dos prazos de vencimento de suas obrigações financeiras. Tal solicitação tem como objetivo viabilizar a reorganização de seu fluxo de caixa, assegurar a continuidade de suas operações produtivas e possibilitar o cumprimento de seus compromissos de forma equilibrada e responsável, considerando o contexto de força maior vivenciado nas referidas safras.Referido laudo está assinado por engenheiro agrônomo credenciado. Assim, demonstrada de forma sumária a frustração de safras.A parte autora ainda comprovou a ocorrência de pedido administrativo de prorrogação realizado em 04/11/2025 (mov. 1.11), e sem resposta a partir do dia 17/11/2025 (mov. 1.8), o que autoriza, a princípio, o prolongamento da dívida rural.No tocante à reversibilidade da medida, o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação não restou concretamente demonstrado pelo autor. Ao revés, neste instante, eventual revogação da liminar combatida é capaz de causar dano inverso, de difícil ou impossível reparação à parte autora.Constata-se, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré que, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por desconto indevido, limitada a R$ 2.000,00, neste primeiro momento:a) suspenda a exigibilidade do contrato nº C20421309-2 novos vencimentos;b) promova a baixa ou se abstenha, até os de realizar inscrições das restrições ao nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRADO, SCRSIS/BACEN, etc.).(...) 3.2. Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Valor Sustentavel - Sicredi Valor Sustentavel PR/SP alega nas razões do recurso de agravo de instrumento que o agravo de instrumento está sendo interposto de decisão que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade do contrato de cédula de crédito bancário nº C20421309-2 e impedir a inscrição do nome do Agravado em cadastros de inadimplentes, em ação de prorrogação compulsória de dívida rural; ii) não existe pedido administrativo válido de alongamento da dívida, uma vez que a solicitação foi formulada por advogado sem poderes, acompanhada de procuração não assinada, o que compromete a validade jurídica; iii) o pedido administrativo não foi instruído com a documentação mínima necessária à análise técnica pela instituição financeira, inviabilizando sua apreciação; iv) a ação judicial foi ajuizada em prazo exíguo, antes de oportunizada resposta adequada da Agravante, em afronta ao princípio da subsidiariedade da jurisdição; v) o contrato objeto da demanda não se vincula a custeio ou investimento rural, tratando-se de financiamento destinado à aquisição de veículo, inexistindo nexo causal entre eventual frustração de safra e a obrigação assumida; vi) o laudo técnico apresentado é frágil, baseado em declarações unilaterais, sem análise específica da capacidade financeira do Agravado ou relação direta com o contrato discutido; e, vii) não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto, sendo indevida a suspensão da exigibilidade contratual sem depósito do valor incontroverso ou prestação de garantia idônea e requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e revogar definitivamente a tutela provisória concedida, para assegurar ao Agravante o exercício pleno de seu direito creditório.O Agravante alega que não existe pedido administrativo válido de alongamento da dívida, uma vez que a solicitação foi formulada por advogado sem poderes, acompanhada de procuração não assinada, o que compromete sua validade jurídica.Contudo, verifica-se nos autos que o Agravado apresentou procuração assinada em 28/10/2025, conforme o mov. 12.2 – autos de origem; veja-se: O Agravado concedeu poderes específicos ao advogado para atuar na esfera administrativa junto ao Agravante, bem como os poderes gerais de atuação no foro.Assim, é o caso de reconhecer a ratificação dos atos praticados pelo procurador do Agravado, judiciais e extrajudiciais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, afastando-se a alegação de irregularidade na representação processual da parte.As regras do Decreto-Lei nº 167/67 destinam-se às cédulas de crédito rural, de modo que, nos termos do art. 2º “O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora”.O crédito rural também está regulamentado pela Lei nº 4.829/1965, cujos destinatários, produtores rurais/cooperativas, devem utilizá-lo exclusivamente em suas atividades.De acordo com o art. 26 da Lei nº 10.931/04: “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.Consoante se verifica do sítio do Banco Central do Brasil, a Cédula de Crédito Bancário também configura instrumento de formalização do crédito rural, desde que demonstrado o seu uso para subsidiar a atividade agrícola; confira-se:
Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. DESTINAÇÃO RURAL ESPECÍFICA DOS CRÉDITOS FINANCIADOS. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/67 ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 2. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM DOZE POR CENTO AO ANO APENAS NO CONTRATO N. 5001008-2018.004498-3. 5. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 6. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADE DE TAXAS E TARIFAS. SÚMULA 44 DO TJPR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024302-77.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024) No caso em exame, o Agravante alega que o contrato objeto da demanda não se vincula a custeio ou investimento rural, tratando-se de financiamento destinado à aquisição de veículo, inexistindo nexo causal entre eventual frustração de safra e a obrigação assumida.Contudo, extrai-se do próprio contrato que a finalidade do crédito está atrelada a investimento agrícola além de seguir as normas do Manual de Crédito Rural (MCR); veja-se (mov. 1.24 – autos de origem):
Acaso os recursos tenham sido destinados a aquisição de veículo, competia ao próprio Agravante denunciar a fraude e o inadimplemento antes mesmo do pleito formulado pelo Agravado.Assim, é o caso de reconhecer a natureza rural do crédito.Em relação à prorrogação da dívida rural, referido instituto está previsto no Manual do Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, item 4 do Manual do Crédito Rural, que dispõe o seguinte: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)
Por sua vez, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
Observadas essas premissas legais e jurisprudenciais no caso dos autos, o Agravante busca a reforma integral da decisão agravada, que suspendeu a exigibilidade da cédula de crédito bancário nº C20421309-2 e determinou a baixa ou a abstenção de inscrições do nome do Agravante em cadastros restritivos de crédito.De acordo com a petição inicial, as partes firmaram o contrato CCB nº C20421309-2, em 24/11/2022, para financiamento de veículo, no valor total de R$ 134.000,00, a ser pago em cinco parcelas, em que a 1ª parcela vence em 23/11/2023 e a última em 23/11/2027 (mov. 1.24 – autos de origem).Não há prova de constituição da mora do Agravado pela instituição financeira agravante.O Agravado juntou aos autos cópia de notificação extrajudicial com comunicação de pedido de alongamento de dívida, assinada pelo seu procurador e datada de 30/10/2025 (mov. 1.6 – autos de origem):
Apresentou-se o comprovante de AR, em que houve recebimento pelo Agravante, sem indicação da data (mov. 1.11 – autos de origem): Em consulta ao site dos Correios para o código de rastreamento AB 664 744 042 BR, verifica-se que o objeto foi entregue em 04/11/2025:
O Agravado também promoveu o envio do pedido de alongamento de dívida ao Agravante através de e-mail (mov. 1.9 – autos de origem).Assim, a 3ª parcela da dívida do contrato venceu em 23/11/2025, o Agravado firmou notificação extrajudicial para pedido de prorrogação de dívida em 30/10/2025, que foi recebida pela instituição financeira em 04/11/2025. Logo, o pedido administrativo feito pelo Agravado, bem como o seu recebimento pela cooperativa, é anterior ao vencimento do débito.De todo modo, o Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a prorrogação de pagamento de dívida rural cabe ao devedor comprovar a realização de pedido administrativo perante a instituição financeira, formulado antes do vencimento do débito, bem como a recusa do credor; veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão unipessoal do relator que não conheceu de agravo de instrumento, dadas a falta de interesse processual, a preclusão da matéria alegada e a ausência de impugnação especificada dos fundamentos da deliberação de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o agravo de instrumento ultrapassa juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de ser direito do devedor, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural está sujeito ao preenchimento de requisitos legais. 4. Na hipótese dos autos, não há indicativos da existência de prévio requerimento administrativo de prorrogação das dívidas, supostamente rurais, antes do vencimento, tampouco de negativa formal da instituição financeira, circunstâncias já examinadas em recurso anterior. 5. Os agravantes sustentam ter havido recente alteração do Manual de Crédito Rural, a qual autorizaria a realização do pedido de prorrogação de dívidas rurais após o respectivo vencimento, porém não efetuaram novo requerimento à instituição financeira, muito menos apontaram o preenchimento de requisitos específicos para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não acolhido (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111491-20.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.12.2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE DESTINAÇÃO RURAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS E RECEITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01. INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PLEITO PELA NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL EM UM DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA RURAL COMPROVADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DEVIDA A 12% AO ANO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO ACOMPANHADO DE NEGATIVA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DE 1% AO ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 442217 ao patamar de 12% (doze por cento ao ano).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a prorrogação da dívida e a descaracterização da mora, apurar a eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios, moratórios e na capitalização, bem como determinar se um dos contratos detém natureza de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do mútuo deve ser analisada não apenas pela forma contratual, mas pela finalidade econômica da operação, a qual, no caso, foi comprovada como destinada a atividades rurais, conforme disposto nas cláusulas contratuais e na legislação pertinente. 4. Nos contratos regidos pela legislação rural, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. 5. O mutuário não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, antes do vencimento do contrato, requisito necessário para a prorrogação da dívida. 6. A capitalização de juros foi expressamente pactuada e, portanto, não é considerada abusiva. 7. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. 8. Como já foi apreciado e deferido o pleito pelo MM. Magistrado, o pedido de descaracterização da mora não comporta acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível 01 desprovida e Apelação Cível 02 parcialmente provida. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001922-42.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025) Ambas as partes promoveram tratativas preliminares que não chegaram a termo; veja-se (mov. 1.1, pg. 6 – autos de origem):
Os documentos constantes dos autos indicam que a cooperativa não apresentou recusa formal até o momento. Entretanto, da leitura do teor da notificação judicial encaminhada pelo Agravado, verifica-se que a documentação apresentada para análise do Agravante não estava completa à época do envio (mov. 1.6 – autos de origem):
Assim, restou inviabilizada a análise do pedido feito pelo Agravante, o que justifica a ausência tempestiva de sua recusa.Deste modo, o pedido administrativo foi formulado anteriormente ao vencimento da dívida, mas sem o preenchimento dos requisitos legais e normativos.Embora o Agravado tenha apresentado laudo técnico agronômico voltado à viabilidade de renegociação de dívidas rurais, relativo à atividade de produção de soja e trigo no município de Marumbi/PR, o qual descreve dificuldades enfrentadas pelo produtor rural ao longo das safras compreendidas entre 2021 e 2024, atribuídas a condições climáticas adversas, elevação dos custos de insumos e queda nos preços das commodities, tais elementos, por si sós, não permitem concluir que a inadimplência contratual decorreu exclusivamente desses fatores. O laudo aponta a ocorrência de estiagens prolongadas, geadas fora de época e chuvas intensas no período de colheita, bem como registra expressivas reduções de produtividade e resultados econômicos negativos em determinadas safras, com prejuízos que comprometeram a capacidade financeira do produtor. Ainda assim, mostra-se necessária a dilação probatória, pois somente após o contraditório e a análise do conjunto das demais provas produzidas nos autos será possível formar juízo seguro sobre a efetiva relação de causalidade entre os eventos narrados e o inadimplemento das obrigações contratuais.Em outras palavras, mesmo a orientação dada pela Súmula 298 do STJ não afasta a necessidade de que, para a concessão do alongamento de dívida rural, sejam atendidas as condições dadas pela legislação específica e pelas Resoluções e Manual de Crédito Rural, expedidos pelo Banco Central, exigindo-se a comprovação, pelo devedor, de que preenche as condições para a securitização. Embora o Requerente tenha instruído a inicial com cópia da notificação extrajudicial que aduz ter enviado à instituição financeira com o manifesto interesse no alongamento do débito e defenda estar enfrentando problemas na comercialização de seus produtos, por meio da juntada de laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma (mov. 1.23 – autos de origem), tais circunstâncias e documentos, por si só, não induzem na automática prorrogação da dívida, eis que é necessário a verificação do preenchimento de todos os requisitos legais que regulamentam a matéria, o que, ao que tudo indica, é questão que depende de instrução probatória no juízo de origem, que ainda será produzida no processo, afastando-se a probabilidade do direito invocado.Veja-se, nesse sentido, o seguinte entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE MANEJADO PELA PARTE DEVEDORA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO, CAUÇÃO, INDICAÇÃO DE BEM PARA A PENHORA, BEM COMO DA FORMALIZAÇÃO DESTA COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO. 2.2. TESE DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA TENDO EM VISTA QUE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SE CONFIGURA CRÉDITO RURAL E, PORTANTO, SUBMETENDO-SE ÀS REGRAS DO CMN RELATIVAS A TAL MODALIDADE DE CRÉDITO - DIREITO POSTULADO PELO AGRAVANTE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO, NESTE MOMENTO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO. 3. DISPOSITIVO: DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022200-09.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.07.2025) Em relação a abstenção de inscrição do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso de Especial 1.061.530/RS, firmou a seguinte tese: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Logo, verifica-se que apenas a purgação da mora, ainda que com o pagamento apenas do valor incontroverso, ou prestação de caução, não têm o condão de impedir a inscrição do nome do Agravante em cadastro de inadimplentes.No presente caso, não existem documentos que permitam verificar se o Agravado está inadimplente em relação ao contrato de cédula de crédito bancário nº C20421309-2. De todo modo, não há razão para obstar a inscrição do nome da Agravado em órgãos de proteção ao crédito, desde que preenchidos os requisitos legais. De consequência, o recurso de Agravo de Instrumento comporta provimento para revogar a decisão agravada na parte relativa a antecipação de tutela liminar de mov. 14.1 dos autos de origem. 3.3. Sidney Antônio Gomes argumenta nas razões do Agravo Interno que a decisão do Relator afastou indevidamente os requisitos da tutela de urgência, substituindo o entendimento do juízo de origem sem demonstração de erro evidente, ilegalidade ou situação excepcional; a probabilidade do direito decorre da natureza rural da operação e do direito subjetivo do produtor ao alongamento da dívida em caso de frustração de safra, nos termos da Súmula 298 do STJ; a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formal quanto ao pedido administrativo, desconsiderando a comprovação da incapacidade de pagamento e a ciência prévia da instituição financeira acerca das dificuldades enfrentadas pelo produtor; o perigo de dano está caracterizado pelo risco de retomada imediata da exigibilidade do débito, com possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, constrições patrimoniais e comprometimento da continuidade da atividade rural; e a medida é reversível, pois consiste apenas na suspensão temporária da exigibilidade do débito, sem prejuízo definitivo à instituição financeira e requer o recebimento do agravo interno, por ser tempestivo e cabível; a reconsideração da decisão monocrática, para restabelecer a tutela de urgência concedida em primeiro grau, com suspensão da exigibilidade do contrato e vedação de atos de cobrança e constrição; subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para reformar a decisão agravada; e a manutenção das medidas de proteção, inclusive a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.Verifica-se que a decisã agravada apreciou de forma suficiente e fundamentada os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para concluir, em juízo de cognição sumária, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como pela presença do perigo de dano decorrente da manutenção da tutela antecipada deferida em primeiro grau.No recurso de Agravo Interno, o recorrente não comprovou qualquer inovação fática ou documental. O recorrente não juntou documentos novos, tampouco indicou a existência de prova superveniente apta a alterar o quadro fático-probatório considerado quando da apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento. A insurgência limita-se à mera reiteração dos argumentos já deduzidos, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada suficiência do pedido administrativo de alongamento da dívida rural e à valoração do laudo técnico apresentado na origem. Todavia, tais alegações já foram devidamente enfrentadas na decisão agravada e não são suficientes, por si sós, para infirmar os fundamentos adotados, sobretudo porque a controvérsia demanda dilação probatória, notadamente quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, circunstância que impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela antecipada concedida em primeiro grau.A alegação de que o laudo agronômico teria sido enviado por e-mail não altera a conclusão adotada, pois, além de não configurar inovação fática, não comprova que o pedido administrativo tenha sido formulado de modo completo e apto à análise técnica pela instituição financeira, nem afasta a necessidade de dilação probatória quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.Ressalte-se, ademais, que o recurso de Agravo Interno não demonstrou qualquer erro material, omissão relevante, contradição ou ilegalidade na decisão monocrática, restringindo-se a externar inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a sua reforma.Dessa forma, ausentes elementos novos capazes de modificar o juízo anteriormente firmado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, com a consequente rejeição do recurso. Deste modo, o recurso de Agravo Interno deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do:I) recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a decisão agravada de mov. 14.1 – autos de origem – para REVOGAR a tutela liminar concedida; e,II) recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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