Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – JULGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA - TESE DA EMBARGANTE DE QUE A MULTA CONTRATUAL ESTARIA VINCULADA APENAS AO PRAZO FINAL DE ENTREGA DAS UNIDADES – INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a decisão que reconheceu o descumprimento contratual pela Requerida, ora Embargante, em relação ao atraso no início das obras da Torre B do empreendimento, com a aplicação de cláusula penal, ficando a Embargante inconformada com a interpretação da incidência da multa contratual.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a cláusula penal prevista na escritura pública de permuta está vinculada apenas à obrigação de entrega das salas comerciais, ou se também se aplica ao atraso no início das obras da Torre B do empreendimento.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC, inexistindo, também, qualquer contradição interna.4. O descumprimento contratual foi configurado pelo atraso superior a três anos no início das obras, justificando a aplicação da cláusula penal.5. A cláusula penal é exigível em razão do descumprimento dos ajustes contratuais, não sendo necessário aguardar o prazo final para entrega das unidades.6. A pretensão do embargante visa a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A cláusula penal prevista em contrato de permuta é aplicável em caso de descumprimento de prazos para início de obras, mesmo que o negócio jurídico permaneça íntegro e a entrega final das unidades imobiliárias ainda não tenha ocorrido.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 4º, 329, I, 411, e 85, § 2º; CC/2002, art. 1.421. Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AREsp n. 2.917.123/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 211/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003192-07.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLA E EDSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o acórdão lavrado no mov. 15.1, dos autos de Apelação Cível nr. 0011156-56.2023.8.16.0131 Ap, que restou assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM CONTRATO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, na qual os autores alegaram descumprimento contratual pela requerida em relação à entrega de unidades imobiliárias, requerendo a obrigação de início das obras e a fixação de multas por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos discute se a apelante pode ser isentada de obrigações contratuais e multas decorrentes do atraso no início das obras de fundação da torre B do empreendimento, considerando a alegação de inépcia da petição inicial e a ausência de descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial preencheu os requisitos do rito comum, permitindo a adaptação do processo sem ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. As obras de fundação da torre B estão com atraso de mais de 3 anos, o que compromete a entrega final dos imóveis, justificando a aplicação da multa contratual. 5. A cláusula penal é exigível pelo descumprimento do prazo de início das obras, mesmo com a manutenção do negócio jurídico. 6. A multa diária foi imposta devido ao descumprimento da decisão liminar, não relacionada à data de entrega dos imóveis. 7. A distribuição da sucumbência foi correta, pois os autores foram vencedores em quatro dos seis pedidos formulados. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da Ré sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A cláusula penal prevista em contrato de permuta é aplicável em caso de descumprimento de prazos para início de obras, mesmo que o negócio jurídico permaneça íntegro e a entrega final das unidades imobiliárias ainda não tenha ocorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 329, I, 411, e 85, § 2º; CC/2002, art. 1.421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1699271, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa requerida deve começar as obras da Torre B do Edifício Monte Efraim em até 60 dias e que a entrega das unidades deve ser feita até 08/09/2027. A empresa também foi condenada a pagar uma multa de R$ 200.000,00 por não ter iniciado as obras no prazo e uma multa de R$ 100.000,00 por descumprir uma decisão anterior do juiz. Embora os autores tenham pedido várias coisas, a decisão foi favorável em partes, e por isso, as custas do processo foram divididas, com a empresa pagando 70% e os autores 30%. O Tribunal também ajustou os honorários dos advogados da empresa, que devem ser calculados com base no valor da causa. Irresignado, o Embargante opôs os aclaratórios buscando a reforma do julgado ao argumento de que, ao seu ver, o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a cláusula penal prevista na escritura pública de permuta estaria vinculada apenas à obrigação de entrega das salas comerciais, e não ao início das obras da Torre B do empreendimento. Afirma, assim, que a multa contratual somente poderia incidir após o escoamento do prazo final ajustado para a entrega das unidades, e não em razão do atraso no começo da obra.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).Vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.É que a leitura do acórdão embargado evidencia, sem dificuldade, que a controvérsia foi expressamente enfrentada. O Colegiado consignou que o descumprimento contratual verificado nos autos não se limitava a uma expectativa futura de inadimplemento, mas já se encontrava concretamente configurado pelo atraso substancial, superior a três anos, no início das obras de fundação da Torre B, circunstância apta, por si só, a comprometer a regular execução do cronograma do empreendimento e frustrar a legítima expectativa dos permutantes quando ao adimplemento do pactuado.Nessa linha, o acórdão assentou que a cláusula penal era exigível em razão do descumprimento dos ajustes contratuais assumidos, não havendo falar em necessidade de aguardar o advento do termo final para entrega das unidades, quando já demonstrado inadimplemento relevante de obrigação inerente à própria execução do contrato.Ademais, não há que se falar em contradição ou omissão, posto que, para a configuração desse vício, exige-se incoerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão lançada no decisum, o que não se verifica.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. Precedente. 2. No caso da descaracterização da mora, importante explicitar que seja determinada a restituição de veículo ou, em sua impossibilidade, a devida indenização do prejuízo do devedor fiduciante. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecimentos”. (EDcl no AREsp n. 2.917.123/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) Em verdade, o que se extrai das razões recursais é a tentativa de rediscutir a interpretação jurídica já adotada por este órgão colegiado acerca da extensão da cláusula penal prevista no instrumento de permuta.Por isso, seja diante da ausência dos vícios apontados, seja diante da única e exclusiva pretensão de ver modificado o julgado por via processual inadequada, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento, inclusive os excertos normativos indicados na peça recursal.Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada. Citem-se: AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)" É como voto.
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