SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003192-07.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – JULGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA - TESE DA EMBARGANTE DE QUE A MULTA CONTRATUAL ESTARIA VINCULADA APENAS AO PRAZO FINAL DE ENTREGA DAS UNIDADES – INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a decisão que reconheceu o descumprimento contratual pela Requerida, ora Embargante, em relação ao atraso no início das obras da Torre B do empreendimento, com a aplicação de cláusula penal, ficando a Embargante inconformada com a interpretação da incidência da multa contratual.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a cláusula penal prevista na escritura pública de permuta está vinculada apenas à obrigação de entrega das salas comerciais, ou se também se aplica ao atraso no início das obras da Torre B do empreendimento.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC, inexistindo, também, qualquer contradição interna.4. O descumprimento contratual foi configurado pelo atraso superior a três anos no início das obras, justificando a aplicação da cláusula penal.5. A cláusula penal é exigível em razão do descumprimento dos ajustes contratuais, não sendo necessário aguardar o prazo final para entrega das unidades.6. A pretensão do embargante visa a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A cláusula penal prevista em contrato de permuta é aplicável em caso de descumprimento de prazos para início de obras, mesmo que o negócio jurídico permaneça íntegro e a entrega final das unidades imobiliárias ainda não tenha ocorrido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 329, I, 411, e 85, § 2º; CC/2002, art. 1.421. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.917.123/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 211/STJ.