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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por REGINA MASSARETTO BRONZEL DUBAY, voltado contra decisão de mov. 398.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 011778-44.2015.8.16.0058, que deferiu o leilão do imóvel sob a matrícula nº 24.974, junto ao 2º Ofício do CRI de Campo Mourão/PR, bem como determinou as demais providências a serem seguidas.Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não se limita a mero ato ordinatório ou administrativo, pois impulsiona a fase expropriatória da execução por hasta pública, produzindo efeitos concretos e irreversíveis que podem causar grave lesão patrimonial à agravante, sobretudo diante da pendência de embargos à execução que discutem a exigibilidade e a extensão do crédito.Afirma que o juízo de primeiro grau equivocadamente considerou que a ausência de efeito suspensivo previamente atribuído aos embargos autoriza automaticamente o avanço irrestrito da execução até a alienação do imóvel, o que contraria o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, que apenas afasta a suspensão automática dos embargos, não autorizando a consumação de atos expropriatórios irreversíveis sem análise das circunstâncias concretas do caso.Salienta que a decisão agravada não realizou o devido controle de proporcionalidade e ponderação, permitindo a conversão da garantia já existente (penhora do imóvel) em expropriação iminente, o que pode tornar meramente teórica a futura apreciação dos embargos e causar dano patrimonial de difícil reversão, violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.Aduz que a efetividade da execução não pode se sobrepor ao direito de defesa e à preservação da utilidade dos embargos, sob pena de esvaziamento da cognição incidental e da segurança jurídica da parte executada.Defende a existência do perigo de dano grave ou de difícil reparação ante a iminência da realização da hasta pública e a irreversibilidade prática da arrematação, conforme previsto no art. 903 do CPC, circunstância que impõe a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta decorre da inconsistência jurídica da decisão agravada, que autorizou o avanço da execução sem enfrentar adequadamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e sem considerar que a execução já está garantida pela penhora do imóvel.Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de suspensão da alienação judicial quando a continuidade da expropriação pode esvaziar a utilidade dos embargos e causar dano irreparável.Aponta que o princípio da menor onerosidade ao devedor impõe que o processo executivo seja conduzido com contenção, evitando sacrifício patrimonial desnecessário e assegurando a satisfação do crédito sem prejuízo excessivo ao executado.Frisa que há precedente no próprio feito em que foi concedido efeito suspensivo em agravo anterior, demonstrando que o risco expropriatório já foi reconhecido como grave para justificar intervenção recursal.Forte em tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e sustar o prosseguimento do leilão do imóvel penhorado até a apreciação útil das questões discutidas nos embargos à execução nº 0002402-97.2016.8.16.0058.Preparo recolhido no mov. 1.2.Registrado, autuado e distribuído o recurso, no mov. 14.1, foi deferido o pretendido efeito suspensivo, bem como determinada, na mesma oportunidade, a intimação da parte agravada para oferecer contraditório.Embora devidamente intimada, segundo mov. 18, a parte agravada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, optou por manter-se inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 20.Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de prosseguimento do leilão do imóvel penhorado enquanto pendentes embargos à execução nº 0002402-97.2016.8.16.0058, ao argumento de que a alienação judicial pode causar dano grave e irreversível, esvaziando a utilidade da defesa e violando os arts. 805 e 919, § 1º, do CPC.Em que pesem os respeitáveis fundamentos apresentados pelo juízo de origem na decisão recorrida, verifica-se que não trilhou o melhor caminho.Ocorre que, embora não tenha sido deferido o efeito suspensivo nos autos de embargos à execução nº 0002402-97.2016.8.16.0058, opostos à execução nº 011778-44.2015.8.16.0058, que deu origem ao presente recurso, verifica-se que o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel matriculado sob o nº 24.974 junto ao 2º Ofício do CRI de Campo Mourão/PR, mantido em nome da parte executada e penhorado na referida demanda, poderá acarretar dano e prejuízo em tese irreparáveis à parte executada, caso o imóvel seja arrematado em hasta pública.Isso porque os embargos à execução ainda se encontram pendentes de julgamento e versam sobre questões relevantes, especialmente a impugnação de diversos elementos do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e a executada, então Prefeita de Campo Mourão, referente à multa decorrente da regularização de aterro sanitário. Trata-se de matéria que demanda a análise do laudo pericial acostado no mov. 525.1 e que pode conduzir à parcial procedência da demanda, com eventual decote de parte do valor executado, circunstância que, neste momento processual, evidencia a probabilidade do direito da embargante/agravante, justificando, assim, o deferimento do efeito suspensivo objeto do recurso, nos termos dos arts. 300 e 313, V, “a”, ambos do CPC.Neste particular, segue abaixo a redação do art. 313, V, “a”, do CPC:Art. 313. Suspende-se o processo: (...);V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;(...).Ademais, a demanda encontra-se garantida pela penhora do imóvel, o que afasta qualquer interpretação de prejuízo à parte exequente, órgão público que não formulou pedido demonstrando a necessidade de urgência na prática dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado.Assim, considerando a existência de dano e prejuízo a serem suportados pela parte executada, bem como a probabilidade do direito por ela alegado, questões que, por si sós, são suficientes para autorizar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado na demanda de origem, a medida revela-se cabível em razão do poder geral de cautela do magistrado.Confiram-se os julgados abaixo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. GARANTIA DO JUÍZO NÃO FORMALIZADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CAUÇÃO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela embargante contra decisão que recebeu sem efeito suspensivo Embargos à Execução opostos em face de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. A agravante sustentou a suficiência da caução ofertada, a inexigibilidade do título e a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos Embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a caução oferecida pela devedora é suficiente para caracterizar garantia do juízo; (ii) estabelecer se a probabilidade do direito alegado justifica a mitigação da exigência de garantia; (iii) determinar se o poder geral de cautela autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A garantia do juízo exige formalização por penhora, depósito ou caução nos autos, sendo insuficiente a simples indicação de um bem. Ademais, a caução não se aplica às execuções por quantia certa, que exigem a efetiva formalização de penhora.4. O contrato de honorários advocatícios ad exitum depende da comprovação de efetivo proveito econômico do cliente (implemento da condição contratual), prima facie não comprovado nos autos executivos, o que revela a probabilidade do direito e a inexigibilidade do título.5. Não é exigível a cláusula penal prevista em contrato de honorários advocatícios na hipótese de rescisão unilateral pelo cliente, cabendo arbitramento judicial proporcional em ação de conhecimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.6. O poder geral de cautela autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente de garantia formalizada, quando evidenciada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a decisão para conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C. Cível, AI nº 0014021-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 19.04.2024; TJPR, 13ª C. Cível, AI nº 0018610-97.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 31.07.2020; STJ, AgRg no REsp 797.159/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.02.2017; TJPR, 14ª C. Cível, AI nº 0112955-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.07.2025; TJPR, 14ª C. Cível, AC nº 0016105-62.2022.8.16.0001, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 01.07.2024; STJ, AREsp nº 2.862.091/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC nº 0030593-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 28.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053327-62.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.10.2025). (Destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DE FORMA CUMULATIVA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. DISCUSSÃO SOBRE CAUSA DEBENDI. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE COBRANÇA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM CURSO. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo, consubstanciado em instrumento de confissão de dívida, alegando vinculação a relação jurídica anterior submetida a recuperação judicial, bem como possível duplicidade de cobrança. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, defendendo a autonomia do título executivo e a inexistência de vícios ou conexão apta a justificar a suspensão da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a formalização da garantia do juízo. Analisar a presença dos requisitos da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a garantia do juízo.2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), não impedindo, contudo, a análise da causa debendi, conforme entendimento consolidado na Súmula 286 do STJ.3. No caso, os elementos apresentados indicam plausibilidade na alegação de inexigibilidade do título, diante da possível vinculação a relação jurídica submetida à recuperação judicial e da existência de execuções paralelas. 4. O perigo de dano revela-se na possibilidade de constrição patrimonial de elevado valor, com risco de prejuízo irreversível à parte executada.5. Em hipóteses excepcionais, admite-se a mitigação da exigência de garantia do juízo, com fundamento no poder geral de cautela, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave.6. A medida não implica julgamento antecipado do mérito, devendo a controvérsia ser dirimida no âmbito dos embargos à execução, após regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, em regra, a garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC;(ii) Excepcionalmente, admite-se a mitigação desse requisito quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fundamento no poder geral de cautela; (iii) A confissão de dívida não impede a análise da causa debendi, sendo possível a verificação de eventual inexigibilidade do título; (iv) A existência de risco de constrição patrimonial relevante autoriza a suspensão dos atos executórios até o julgamento dos embargos. Dispositivos Relevantes: CPC, arts. 784, III, 919, §1º; CPC, art. 845, §1º; CPC, arts. 841 e 842.Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp 797.159/RO; TJPR, AI 0053327-62.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0112955-16.2024.8.16.0000; TJPR, AI 0035745-83.2024.8.16.0000; TJPR, AI 0084065-67.2024.8.16.0000. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010953-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.06.2026 - Destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 919, §1º E ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM EXECUÇÃO POTENCIALMENTE NULA. DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e a tutela de urgência nos embargos à execução, em que se discute a validade de uma duplicata não aceita e a ausência de comprovação da prestação de serviços, visando a sustação dos efeitos do protesto relativo ao título executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e a sustação dos efeitos do protesto em razão da alegação de irregularidade do título executivo apresentado pela parte credora. III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais com a presença de requisitos específicos, que foram atendidos no caso. A sustação de protesto, igualmente, revela-se cabível na situação em desate.4. A duplicata executada não apresenta aceite e não há comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que compromete sua validade como título executivo. O perigo de dano é decorrente da continuidade dos atos executivos em execução possivelmente nula. E a garantia que pode ser dispensada, no caso, com fundamento no poder geral de cautela. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e deferir a sustação do protesto requerida. Tese de julgamento: 'Nos embargos à execução, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo, requisitos cumpridos no caso'. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 919, § 1º; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, a. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, AI 0035745-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, AI 0054129-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, AI 0050102-39.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 1055832-8, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 14ª Câmara Cível, j. 19.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0000842-88.2022.8.16.0033, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0018293-09.2014.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0024256-66.2012.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.02.2023; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para suspender a execução e o protesto de uma dívida foi aceito. A empresa conseguiu o efeito suspensivo nos embargos à execução, ou seja, a cobrança da dívida não pode continuar por enquanto, porque há dúvidas sobre a validade do título que a empresa credora apresentou. O pedido para parar o protesto do título, igualmente, foi aceito.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036878-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -. 24.06.2025 - Destaquei)Desse modo, as peculiaridades do caso em comento autorizam o afastamento da regra de suspensão da execução condicionada à garantia do juízo mediante depósito ou caução, comumente aplicada nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo necessária sua mitigação diante da probabilidade do direito e do perigo de dano à executada/recorrente, decorrente da eventual arrematação do imóvel penhorado. Tal circunstância, se concretizada, resultará em prejuízo processual, pois certamente incluirá no litígio o arrematante, situação que pode ser evitada com a suspensão do leilão.Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, mesmo intimado para se contrapor ao agravo de instrumento, optou por se manter inerte, conforme esclarecido no relatório do presente voto, dando margem à interpretação de que não se opõe às alegações recursais.Por fim, quanto às demais teses recursais, restam prejudicadas.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para determinar a suspensão do leilão do imóvel sob a matrícula nº 24.974, junto ao 2º Ofício do CRI de Campo Mourão/PR, nos termos da fundamentação supra.
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