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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia Jaguarí de Energia Eletrica – CPFL JAGUARI, contra a sentença (mov. 264.1), complementada pelo julgamento dos embargos (mov. 273.1), proferida na Ação de Instituição de Servidão Administrativa, por ela ajuizada em desfavor de Lea Maria Arantes Heim Paciornik e Leila Maria Arantes Heim, por meio da qual o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, da seguinte forma: 3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) CONSTITUIR servidão administrativa de passagem, em prol da autora, sobre 2.627,34 m² do imóvel dos Requeridos, sob matrícula nº. 12.043 do CRI de Jacarezinho, MEDIANTE PAGAMENTO da importância fixada como justa, equivalente à quantia total de R$ 27.676,47;b) Sobre 80% da diferença do valor da oferta inicial (R$ 2.440,16) e a indenização fixada judicialmente (R$ 27.676,47) - STF ADI 2332 -devem incidir juros compensatórios (art. 15-A, Dec. 3365/41) de 6% ao ano, vedado o cálculo composto, a partir da imissão na posse (Súmula 113 do STJ), e até o pagamento;c) Juros moratórios (0,5% ao mês, conforme art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41), incidentes a partir do trânsito em julgado;d) Correção monetária desde a data da fixação da indenização até a do efetivo pagamento (Súmula 561 do STF), pelo IPCA/E (IBGE).Quanto às custas processuais, embora os réus não tenham aceitado o valor oferecido, mas considerando que o valor fixado foi bem superior ao oferecido, entendo a parte autora como vencida, razão pela qual, em conformidade com o artigo 30 do Decreto-lei nº 3.365/41, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Quanto aos honorários, merecem ser suportados pelo ente expropriante, a teor do §1º, do artigo 27, do Decreto-lei nº 3.365/41. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários do advogado, que fixo em 5% sobre o valor da diferença da oferta inicial e o valor da indenização fixada em sentença. A parte apelante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) a sentença judicial limitou-se a homologar integralmente o laudo pericial definitivo, o qual contém equívoco na fixação do valor indenizatório; (ii) o perito judicial fixou o valor da terra nua com base em coeficiente de servidão que já considerou as restrições impostas à integralidade do imóvel, alcançando o montante de R$ 9.562,91; (iii) posteriormente, ao apurar a denominada “depreciação do remanescente”, o perito teria novamente considerado restrições já incluídas no cálculo do coeficiente de servidão, resultando em duplicidade indenizatória; (iv) a indenização fixada a título de desvalorização do remanescente, no valor de R$ 27.676,47, incorre em indevida sobreposição de critérios, uma vez que a afetação do imóvel já havia sido considerada anteriormente; (v) tal duplicidade viola o princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, devendo ser afastada a condenação relativa ao remanescente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a condenação referente à indenização pelo remanescente, com exclusão do valor correspondente (mov. 278.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 282.1. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de afastar da indenização fixada a título de desvalorização da área remanescente, o valor de R$ 27.676,47. Defende a apelante que o laudo pericial teria promovido dupla indenização ao considerar, simultaneamente, o coeficiente de servidão para apuração da indenização da faixa atingida e a desvalorização do remanescente do imóvel. Contudo, sem razão. 2.1. Vejamos, preambularmente, as lições de José dos Santos Carvalho Filho sobre o instituto da servidão administrativa: Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. (...).A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. Nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público. Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso. A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo, mesmo nos casos de oleoduto ou gasoduto.[1] Sabe-se que, nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, o valor apurado pela perícia técnica, o qual servirá de parâmetro do valor indenizatório, restringe-se à amplitude do prejuízo experimentado pelo particular. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial concluiu que a área diretamente atingida pela servidão administrativa corresponde a 2.627,34 m², apurando a respectiva indenização mediante a utilização do coeficiente de servidão, o qual resultou no valor de R$ 9.562,91 (mov. 206.1).
Posteriormente, após análise específica dos impactos decorrentes da implantação da linha de transmissão sobre a integralidade do imóvel, reconheceu a existência de depreciação econômica da área remanescente, quantificando-a em R$ 18.113,56:
Diverso do alegado pela concessionária, não se verifica duplicidade indenizatória. Isso, porque a indenização correspondente à faixa de servidão e a indenização pela desvalorização da área remanescente possuem naturezas jurídicas distintas e visam reparar prejuízos diversos. A primeira destina-se a compensar a restrição de uso imposta sobre a área efetivamente gravada pela servidão administrativa, razão pela qual o perito adotou coeficientes específicos de afetação (32% para a faixa de passagem e 100% para as áreas ocupadas pelas torres). A segunda, por sua vez, objetiva recompor a perda patrimonial experimentada pela porção remanescente do imóvel, decorrente dos reflexos indiretos provocados pela implantação da linha de transmissão, tais como limitações operacionais, alteração das condições de exploração econômica da propriedade e redução de sua atratividade mercadológica. Portanto, não se verifica sobreposição indenizatória, pois cada parcela indenizatória corresponde a prejuízo autônomo e efetivamente identificado pelo expert judicial Além disso, o cálculo realizado foi detalhado com indicação dos parâmetros empregados e do valor final apurado. Assim, se percebe que o laudo de avaliação é idôneo, bem como o valor encontrado é razoável e proporcional, levando em consideração as peculiaridades do imóvel, devendo o montante apurado permanecer. Vale salientar que a apelante não trouxe qualquer elemento capaz de refutar o importe encontrado no laudo, que seguiu a norma técnica da ABNT. Embora a apelante sustente a inadequação da metodologia utilizada, suas alegações não vieram acompanhadas de prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert judicial. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto aos critérios adotados, insuficiente para afastar a credibilidade do laudo, cuja conclusão foi devidamente fundamentada e submetida ao contraditório. Aliás, em se tratando de área rural produtiva (soja), a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica por extensão da propriedade implica, inexoravelmente, em desvalorização do remanescente, e não só do espaço físico em que foram edificadas as torres e a faixa de solo sob as linhas e a metragem da faixa de segurança. Ademais, eventual discordância quanto ao percentual de desvalorização adotado exigiria demonstração técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Entretanto, a apelante limitou-se a apresentar impugnações genéricas à metodologia empregada, sem produzir parecer técnico, assistente técnico ou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar erro metodológico ou inconsistência nos cálculos realizados pelo perito judicial. Nessas circunstâncias, prevalece a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Não se trata de dano hipotético, mas de situação fática consolidada ante a instalação das linhas de transmissão. Nesse sentido são os precedentes desta 5ª Câmara Cível: Direito Administrativo e Direito Processual Civil. Servidão administrativa. Passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Indenização pela servidão e pela desvalorização do remanescente fixado com base no laudo de perícia. Credibilidade do laudo adotado. Juros compensatórios. Ausência de comprovação da perda de renda em decorrência da imissão provisória. Honorários advocatícios fixados, conforme o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por PESQUEIRO ENERGIA S/A contra sentença que, em Ação de Servidão Administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, fixou a indenização em R$ 429.200,00, determinou a incidência de juros compensatórios e fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, em favor de FLAVIANE KOBIL DIB e OUTROS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor da indenização pela instituição de servidão administrativa está em consonância com os elementos dos autos e com a jurisprudência desta Corte de Justiça; (ii) se é devido juros compensatórios; e (iii) se os honorários advocatícios estão em conformidade com a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. O valor da indenização pelo apossamento administrativo deve corresponder ao integral ressarcimento do desfalque patrimonial sofrido, conforme o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.4. O Laudo Pericial é minucioso, tendo o Senhor Perito Judicial delineado e esclarecido adequadamente quais foram os métodos utilizados para definição do “quantum” devido, pautando-se, de forma fundamentada, em critérios técnicos de sua área de conhecimento.5. Em se tratando de área rural produtiva (soja, milho, trigo e reflorestamento de Eucalipto e/ou Pinus), a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica na propriedade implica, inexoravelmente, em desvalorização do remanescente, e não só do espaço físico em que foram edificadas as torres e a faixa de solo sob as linhas e a metragem da faixa de segurança.6. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os §§1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse ou, quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequação da Tese nº 282, e, pois, a partir de 27/09/1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse para incidência de juros compensatórios.8. Nessas condições, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Petição nº 12.344/DF), a sentença merece reformada, porque não são devidos os juros compensatórios ante a ausência de comprovação da perda da renda.9. Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, os honorários advocatícios serão fixados entre meio (0,5%) e cinco (5%) por cento do valor da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada. E, portanto, no caso, a sentença merece reformada, a fim de que fixar os honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor ofertado na petição inicial. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000626-05.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.12.2025) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FRAÇÃO DO TERRENO ATINGIDA POR LINHA DE TRANSMISSÃO DE OUTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – SERVIDÃO DISTINTA QUE TAMBÉM ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO AO EXPROPRIADO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO – DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE – RECONHECIMENTO EXPRESSO NO LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR – JUROS COMPENSATÓRIOS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA APÓS A IMISSÃO NA POSSE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001626-47.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2023) (destacou-se). Assim, deve ser mantida a sentença, que se embasou no Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização, mormente porque o Perito realizou a perícia de forma diligente, imparcial e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, sendo certo que a prova técnica deve prevalecer sobre os argumentos genéricos e insuficientes da parte apelante, os quais não possuem o condão de elidir seu caráter científico tampouco a conclusão firmada pelo Juízo. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação supra. Não são devidos honorários recursais, pois a sentença já os fixou no patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença da oferta inicial e o valor da indenização fixada em sentença.
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