SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001543-09.2026.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1988. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 9.032/1995. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APLICOU O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E A LEI Nº 6.367/1976, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DIVERSAS DAS SUSCITADAS, ESTRANHAS ÀS RAZÕES DE DECIDIR, SANADAS DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos pelo segurado contra acórdão que, em julgamento de apelação cível e reexame necessário, determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente no patamar de 20% do valor da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos dos arts. 9º e 5º, II, da Lei nº 6.367/1976, vigente ao tempo do acidente de trabalho ocorrido em 1988.II. Questões em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação do percentual de 50% previsto no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.032/1995, configura erro material sanável na via do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil; e (ii) definir se subsistem, no acórdão embargado, inexatidões materiais passíveis de correção de ofício.III. Razões de decidir 3.1. O acórdão embargado fundamentou expressamente a incidência da legislação vigente ao tempo do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum, razão pela qual afastou a aplicação da Lei nº 8.213/1991 a acidente ocorrido em 1988. 3.2. A discordância quanto ao critério normativo eleito não configura erro material, vício que pressupõe inexatidão material ou erro de cálculo manifesto, não se confundindo com o juízo valorativo acerca da lei aplicável. 3.3. A aplicação automática da norma mais benéfica não encontra respaldo fora do âmbito penal, em que há previsão constitucional expressa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), dependendo, no direito previdenciário, de previsão legal ou da análise de direito adquirido. 3.4. Os precedentes invocados pela parte tratam da majoração do percentual de benefício acidentário já concedido e em manutenção, hipótese diversa da dos autos, em que a própria concessão do auxílio-acidente é reconhecida nesta demanda segundo a lei do fato gerador, ausente, pois, a similitude fática apta a atrair sua incidência. 3.5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo fundamentação exauriente com fundamentação suficiente. 3.6. Subsistem, contudo, inexatidões materiais no acórdão embargado — a data do acidente indicada no resumo da petição inicial e a data e o empregador constantes de resposta a quesito do laudo pericial —, que não integram as razões de decidir e comportam saneamento de ofício, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem alteração do conteúdo decisório.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com correção de ofício das inexatidões materiais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 494, I, e 1.022; Lei nº 6.367/1976, arts. 5º, II, e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 49.347/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.12.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016.