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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1988. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 9.032/1995. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APLICOU O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E A LEI Nº 6.367/1976, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DIVERSAS DAS SUSCITADAS, ESTRANHAS ÀS RAZÕES DE DECIDIR, SANADAS DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos pelo segurado contra acórdão que, em julgamento de apelação cível e reexame necessário, determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente no patamar de 20% do valor da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos dos arts. 9º e 5º, II, da Lei nº 6.367/1976, vigente ao tempo do acidente de trabalho ocorrido em 1988.II. Questões em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação do percentual de 50% previsto no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.032/1995, configura erro material sanável na via do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil; e (ii) definir se subsistem, no acórdão embargado, inexatidões materiais passíveis de correção de ofício.III. Razões de decidir 3.1. O acórdão embargado fundamentou expressamente a incidência da legislação vigente ao tempo do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum, razão pela qual afastou a aplicação da Lei nº 8.213/1991 a acidente ocorrido em 1988. 3.2. A discordância quanto ao critério normativo eleito não configura erro material, vício que pressupõe inexatidão material ou erro de cálculo manifesto, não se confundindo com o juízo valorativo acerca da lei aplicável. 3.3. A aplicação automática da norma mais benéfica não encontra respaldo fora do âmbito penal, em que há previsão constitucional expressa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), dependendo, no direito previdenciário, de previsão legal ou da análise de direito adquirido. 3.4. Os precedentes invocados pela parte tratam da majoração do percentual de benefício acidentário já concedido e em manutenção, hipótese diversa da dos autos, em que a própria concessão do auxílio-acidente é reconhecida nesta demanda segundo a lei do fato gerador, ausente, pois, a similitude fática apta a atrair sua incidência. 3.5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo fundamentação exauriente com fundamentação suficiente. 3.6. Subsistem, contudo, inexatidões materiais no acórdão embargado — a data do acidente indicada no resumo da petição inicial e a data e o empregador constantes de resposta a quesito do laudo pericial —, que não integram as razões de decidir e comportam saneamento de ofício, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem alteração do conteúdo decisório.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com correção de ofício das inexatidões materiais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 494, I, e 1.022; Lei nº 6.367/1976, arts. 5º, II, e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 49.347/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.12.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001543-09.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o nº 0001543-09.2026.8.16.0098, em que é Embargante Clodoaldo Xavier e Embargado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 28.1 dos autos nº 0004980-29.2024.8.16.0098, que, em julgamento de apelação cível e reexame necessário, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente no patamar de 20% do valor da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 9º e art. 5º, II, da Lei nº 6.367/1976, vigente à época do fato gerador (acidente de trabalho ocorrido em 1988), em observância ao princípio tempus regit actum. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado, consistente na alegada não aplicação do princípio da norma mais benéfica ao segurado. Aduz que o acórdão, ao adotar a Lei nº 6.367/1976, que prevê o percentual de 20% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, desconsiderou a legislação mais recente consubstanciada na Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995, que estabelece o percentual de 50% do valor da aposentadoria por invalidez a título de auxílio-acidente. Afirma que tal erro material viola o princípio da norma mais favorável, consagrado pela Constituição Federal. Sustenta, ainda, que deve ser observado o princípio in dubio pro misero diante da dúvida quanto à interpretação das normas aplicáveis. Ao final, requer a reconsideração do acórdão para que seja aplicado o percentual de 50% previsto na Lei nº 9.032/1995. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 13-TJ).Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração (mov. 19.1).É o relatório, em síntese.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta o embargante a existência de erro material no acórdão, na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma decisão, há remissão às situações previstas no artigo 489, §1º, do mesmo Codex:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Assim, para o acolhimento dos embargos de declaração é preciso que a decisão embargada contenha algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica no presente caso.O acórdão que, em síntese, determinou a aplicação da Lei nº 6.367/1976 ao benefício de auxílio-acidente, em razão de o acidente de trabalho gerador da sequela incapacitante ter ocorrido no ano de 1988, com fundamento no princípio do tempus regit actum, fixando o benefício no patamar de 20% do valor correspondente à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos dos arts. 9º e 5º, II, da referida lei. O embargante aponta a existência de erro material no acórdão vergastado (mov. 28.1), sustentando que o decisum deveria ter aplicado o percentual de 50% previsto na Lei nº 9.032/1995, em observância ao princípio da norma mais benéfica ao segurado e ao princípio in dubio pro misero.Contudo, os embargos não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor.Inicialmente, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao deixar de aplicar a norma mais benéfica. Ocorre que a hipótese descrita não caracteriza erro material algum. O que o embargante pretende, na realidade, é a reforma do acórdão embargado quanto ao mérito da questão jurídica central, isto é, qual a legislação previdenciária aplicável a benefício acidentário cujo fato gerador ocorreu no ano de 1988, substituindo a conclusão adotada pelo Colegiado por outra que lhe seja mais favorável. No caso em apreço, o acórdão expressamente fundamentou que a aplicação da lei decorre do princípio do tempus regit actum. Observe trecho da decisão:“Ademais, destaca a doutrina: “em matéria previdenciária, aplica-se o princípio segundo o qual tempus regit actum: aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato, isto é, da contingência geradora da necessidade com cobertura pela seguridade social.” (in Direito Previdenciário Esquematizado, sob a coordenação de Pedro Lenza, São Paulo: Saraiva – 2013). Observe, portanto, que, no âmbito do direito previdenciário, os pedidos se submetem ao princípio do tempus regit actum. Ou seja, a data do fato gerador/acidente de trabalho determina a lei aplicável ao caso. Assim, uma vez que o acidente ocorreu no ano de 1988, inaplicável a Lei 8.213/91.”Além disso, como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação: “A invocação da aplicação automática da norma mais benéfica não encontra respaldo fora do âmbito penal, onde há previsão constitucional expressa (art. 5º, XL, CF). No direito previdenciário, a aplicação da lei mais favorável depende de previsão legal ou da análise de direito adquirido, não se confundindo com erro material, como alegado pelo embargante”.Portanto, não há qualquer vício de natureza material no julgado. O que existe é uma decisão devidamente fundamentada, com a qual o embargante simplesmente não concorda. Discordância, porém, não se confunde com erro material. Igualmente não socorre o embargante a invocação do princípio in dubio pro misero, critério de interpretação reservado à dúvida razoável quanto ao sentido da norma ou à valoração da prova, inexistente na espécie, em que a definição da lei aplicável decorre de critério objetivo — a data do fato gerador —, expressamente enfrentado no acórdão embargado.Registre-se, por fim, que os precedentes invocados pelo embargante — notadamente o REsp nº 1.096.244/SC e a Apelação Cível nº 636.949-7 desta Corte — tratam da majoração do percentual de benefício acidentário já concedido e em manutenção, transformado por força da Lei nº 8.213/1991, hipótese diversa da presente, em que a concessão do auxílio-acidente é reconhecida nesta própria demanda, segundo a legislação vigente ao tempo do fato gerador. Ausente a similitude fática, não há falar em inobservância de precedente, tampouco em erro material.Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016). Não se pode confundir fundamentação exauriente com fundamentação suficiente. Assim, a decisão embargada não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao seu resultado. Em verdade, o embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos embargos de declaração.Com efeito, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida já foi resolvida, sendo certo que a não concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de tornar o julgado omisso, obscuro ou contraditório, tampouco autoriza o rejulgamento da causa pela via integrativa.Por fim, embora não suscitadas pelo embargante, cumpre sanar, de ofício, meras inexatidões materiais constantes do acórdão de mov. 28.1, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, providência que em nada altera o conteúdo decisório do julgado.A primeira consta da fundamentação do acórdão, no trecho em que se resume a petição inicial, no qual se registrou que a parte autora “sofreu acidente de trabalho na data de 28/06/1998”, quando, na realidade, a inicial noticia acidente ocorrido em meados de junho de 1988, o que é confirmado pela anotação da CTPS (mov. 1.6), pelo CNIS (mov. 1.5), pela prova oral produzida na origem e por toda a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão — premissa fática que, aliás, constitui o próprio fundamento da aplicação da Lei nº 6.367/1976. Assim, onde se lê “na data de 28/06/1998”, leia-se “no ano de 1988”.A segunda diz respeito ao trecho do laudo pericial (mov. 49.1) reproduzido no acórdão, em que o expert, ao responder ao quesito nº 2, consignou “amputação do dedo indicador da mão esquerda em 17/08/2021 usina jacarezinho-pr”. Trata-se de evidente inexatidão material do próprio laudo, sem qualquer repercussão sobre a moldura fática acolhida, uma vez que o acórdão fixou expressamente, com amparo na CTPS (mov. 1.6), no CNIS (mov. 1.5) e na prova oral, que o acidente ocorreu em 1988, quando o autor laborava para a empresa SINCOL, na função de marceneiro. Esclarece-se, pois, que a data e o empregador ali mencionados não integram as razões de decidir, permanecendo incólume o reconhecimento do nexo causal e da natureza acidentária da lesão.Tais retificações, de caráter estritamente material, não alteram o resultado do julgamento, remanescendo íntegros os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DEMARCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia posta no recurso ordinário e em suas contrarrazões. 2. O acórdão embargado, ao aplicar o óbice da Súmula 283/STF em apenas um dos pontos agitados pelo recorrido, não incorre em omissão na análise do tema, mas adota, tão-somente, solução parcialmente contrária à pretensão da parte. 3. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 4. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de inovação recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 5. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 49.347/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, corrigindo-se, de ofício, as inexatidões materiais apontadas, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais
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