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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002125-46.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. MÉRITO. OPERAÇÃO CONTRATADA MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDA PELA LEI Nº 10.931/2004. RECURSOS LIVRES. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.829/65, DO DECRETO-LEI Nº 167/67, DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E DA SÚMULA 298 DO STJ. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DIFICULDADES FINANCEIRAS IRRELEVANTES PARA APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de prorrogação de dívida rural decorrente de contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, firmado para aquisição de maquinário agrícola, sob a alegação de frustração de safra e dificuldades financeiras temporárias, sustentando a aplicação da legislação e normas de crédito rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o regime jurídico do crédito rural à cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária destinada à aquisição de maquinário agrícola, para fins de reconhecimento do direito à prorrogação compulsória da dívida rural.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado do mérito foi adequado, pois as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa a recusa de produção de provas pericial e testemunhal.4. A operação contratada foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, não integrando o Sistema Nacional de Crédito Rural, o que afasta a aplicação da Lei nº 4.829/65, do Decreto-Lei nº 167/67, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ.5. A destinação dos recursos à aquisição de maquinário agrícola não altera a natureza jurídica da operação, que permanece como Cédula de Crédito Bancário, não conferindo direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida.6. A frustração de safra, dificuldades financeiras e pedido administrativo prévio não são suficientes para aplicar o regime jurídico do crédito rural a contrato que não se enquadra nessa categoria.7. Diante da ausência de enquadramento da operação no regime jurídico do crédito rural, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de prorrogação da dívida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação da dívida rural.Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, ainda que destinada à aquisição de maquinário agrícola, não se equipara à operação de crédito rural sujeita ao Sistema Nacional de Crédito Rural, não sendo aplicáveis a ela a Lei nº 4.829/65, o Decreto-Lei nº 167/67, o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ, não havendo direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida rural._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 355, I, 370 e 85, § 11º; Lei nº 4.829/1965, art. 25; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 9º; Lei nº 10.931/2004, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.12.2021; TJPR, AI 0133255-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que negou o pedido dos autores para alongar a dívida rural. Eles pediram esse alongamento porque tiveram prejuízos na safra e dificuldades para pagar, mas o contrato que fizeram não é um contrato de crédito rural, e sim um contrato bancário comum, mesmo que o dinheiro tenha sido usado para comprar máquina agrícola. Por isso, as regras especiais do crédito rural, que permitem o alongamento da dívida, não valem para esse caso. Também não houve erro do juiz ao decidir sem ouvir mais provas, porque já tinha documentos suficientes para julgar. Assim, o pedido dos autores foi negado e eles terão que pagar as custas e os honorários do processo.