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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPEDRO ROBERTO FURTADO MARTINI., opõe o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanados vícios do artigo 1022 do CPC na decisão judicial retro:Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade tributária do sócio administrador em execução fiscal e prescrição intercorrente na falência. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador de sociedade empresária falida, em ação ajuizada pelo Estado do Paraná para cobrança de débito tributário. O agravante questiona sua legitimidade passiva e a ausência de reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando inércia da Fazenda Pública após a propositura da execução fiscal, que tramita junto ao processo falimentar ainda não encerrado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da sociedade empresária falida, diante da ausência de comprovação de atos com excesso de poderes ou infração de lei, e considerando a suspensão da prescrição em razão da penhora no rosto dos autos da ação falimentar ainda em curso.III. Razões de decidir3. A falência da empresa executada suspende a prescrição e impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador enquanto o processo falimentar estiver em curso. O exequente informa recentemente que o processo falimentar ainda está em tramitação.4. A penhora no rosto dos autos da ação falimentar demonstra a atuação da Fazenda Pública, afastando a prescrição intercorrente por ausência de inércia.5. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador depende da comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não foi demonstrado.6. A dissolução irregular da sociedade não se configura no caso de falência, conforme entendimento do STJ, não justificando a responsabilização pessoal do sócio neste momento.7. Enquanto não encerrado o processo falimentar, a execução fiscal deve permanecer suspensa, aguardando o término para eventual prosseguimento contra o sócio, se cabível.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da massa falida neste momento processual.Tese de julgamento: Em execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica em processo de falência, a prescrição intercorrente não ocorre enquanto houver penhora no rosto dos autos da ação falimentar, devendo a Fazenda Pública aguardar o encerramento do processo para prosseguir com a cobrança do crédito tributário, sendo vedado o redirecionamento da execução ao sócio administrador na ausência de comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 125, III, 134, I, III, V, VII, e 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 47 e 134; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, arts. 1.007, § 1º, e 1.036; CC/2002, arts. 1.033 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, REsp 1.768.992/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.549.829/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0006814-15.2015.8.16.0148, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000069-83.1996.8.16.0185, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0000402-05.2005.8.16.0190, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0006816-96.2015.8.16.0148, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0016525-39.2018.8.16.0185, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1263552/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2011; Súmulas nº 430 e 435/STJ; Súmula nº 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, neste momento, não é certo cobrar a dívida da empresa falida diretamente do sócio administrador, porque o processo de falência ainda está em andamento e a lei diz que a cobrança deve esperar o fim desse processo. Além disso, não foi provado que o sócio agiu de forma errada ou ilegal para causar a dívida. Por isso, o pedido para cobrar o sócio agora foi rejeitado, e o processo de cobrança contra ele fica suspenso até que a falência da empresa seja encerrada.Para tanto, afirma que Esta E. 3ª Câmara Cível, ao julgar o recurso, proferiu acórdão dando-lhe parcialbbprovimento. A fundamentação adotada por esta Corte assentou, de um lado, que a penhora no rosto dos autos da falência da devedora principal afastaria a inércia da Fazenda Pública, rejeitando a tese de prescrição intercorrente.De outro lado, reconheceu expressamente a ausência de comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, do CTN), concluindo por "afastar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da massa falida neste momento processual".O acórdão padece de omissão e contradição que inviabilizam a correta entrega da prestação jurisdicional e a segurança jurídica do jurisdicionado, impondo-se o saneamento via aclaratórios, inclusive com a concessão de efeitos infringentes.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a falência regularmente processada não se confunde com dissolução irregular, razão pela qual não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, sendo indispensável a demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.Nos termos da Súmula 430/STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. A Súmula 435/STJ, por sua vez, presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, hipótese diversa da falência regularmente processada.A consequência lógica dessas premissas não poderia ser outra senão a exclusão definitiva do Embargante do polo passivo. Entretanto, o dispositivo limitou-se a afastar o redirecionamento “neste momento processual”, deixando aberta a possibilidade de eventual prosseguimento futuro contra o sócio após o encerramento da falência.Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso, com efeitos infringentes.Ao final, requer o prequestionamento.Vieram contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALNo mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.Observe-se, entretanto, que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda, de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo e não ultrapassam o conceito de contradição externa.Ocorre que no sistema processual civil vigente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada de contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Em outras palavras, uma decisão é contraditória quando a conclusão nela posta não decorre logicamente de sua fundamentação. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária, de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 250.) Nesse sentido, convergem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A contradição passível de ser sanada por meio desse recurso é a interna, quando há incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.3. É incabível a alegação de contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, como no caso.4. (...)”(EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. (...)III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.IV – (...)(AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. (...)3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”(EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Ademais, restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada. É cediço que em se tratando de execução fiscal contra a pessoa jurídica, tem-se como regra a constrição de bens e direitos em nome da própria pessoa jurídica, para fins de quitação dos débitos. Todavia, em algumas, o ordenamento jurídico permite que o patrimônio dos sócios seja utilizado como forma de saldar os débitos da empresa.Para isso, o sócio pode ser pessoalmente responsabilizado pelas obrigações contraídas ou impostas à sociedade caso tenha ele agido com violação do contrato ou da lei, ou com excesso de mandato, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade, sem que remanesçam bens de propriedade desta última para garantir o adimplemento das suas obrigaçõesAs hipóteses de responsabilidade de terceiro, em caso de impossibilidade de exigência da obrigação tributária pelo principal contribuinte, estão previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Da leitura de ambos os dispositivos, observa-se que a exigência do crédito tributário de terceiro, em caráter supletivo ao contribuinte principal, necessita da presença de um dever descumprido pelo mesmo, isso porque em que pese o artigo 134 mencione a responsabilidade solidária para pagamento, há que se observar que a responsabilização só ocorre de forma subsidiária.Conforme leciona o Professor Paulo de Barros Carvalho: “É intuitivo que, a despeito de se dizer expressamente solidária a responsabilidade, a frase ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, que introduz o próprio texto do artigo 134 do CTN, retoma o benefício de ordem, qualificando, deste modo, a responsabilidade por subsidiária. Nesta medida, cobra-se em primeiro do contribuinte; cessadas as formas de exigência do dever legal daquele, executa-se o responsável”[1].Oportuno destacar que a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 134 do CTN, diz respeito apenas a penalidades de cunho moratório, sendo vedado que terceiro seja autuado por infrações cometidas pelo contribuinte, com exceção das situações em que reste comprovado que este agiu com dolo específico na produção do ato infrator.Norma diversa prevê o artigo 135 do CTN, eis que trata da responsabilidade pessoal e exclusiva dos agentes nele elencados, inexistindo responsabilidade solidária ou subsidiária com o contribuinte. Se trata, na verdade, de responsabilização direta do terceiro em razão de determinado fato, excluindo o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária.Dispõe o artigo 135, inciso III, do CTN, que são pessoalmente responsáveis pela carga tributária decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Vale destacar que a caracterização do excesso de poder ou de infração de lei, contrato social ou estatuto, depende da comprovação de que o ato foi praticado de forma dolosa pelo agente.Nesse sentido, explica o Professor Paulo de Barros Carvalho que “Havendo infração tributária subjetiva, praticada com dolo, quer dizer, intenção de fraudar, de agir de má-fé e prejudicar terceiros, aplicam-se as figuras da responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações, prescritas nos arts. 135 e 137 do Código Tributário Nacional, respectivamente”[2].O objetivo da norma, nesse aspecto, é promover a conscientização de que o administrador da sociedade empresarial deve agir com cuidado, diligência, obediência às normas legais e probidade, sempre em prol dos interesses da sociedade e conforme determinado no seu contrato ou estatuto, de forma que qualquer conduta que extrapole os limites estabelecidos, ou seja, com excesso de poderes, deve ser considerada de cunho pessoal e não em nome da sociedade. Desta forma, para que reste configurada a infração tributária prescrita no artigo 135 do CTN, deve restar devidamente demonstrado pelo Fisco que o sócio detinha poderes de gerencia na condução dos negócios e das atividades da sociedade e que agiu, à época dos fatos, em desalinho com a lei ou estatutos sociais e não somente alegar de forma genérica que houve ofensa ao dever geral de zelo nos atos de administração.Tanto assim o é que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 430 definindo que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a reponsabilidade tributária do sócio-gerente”, ou seja, a infração prescrita no artigo 135 do CTN depende da comprovação de seus requisitos e da má-fé do administrador na condução da sociedade empresária.De igual importância destacar que a dissolução irregular da empresa também se trata de ato de administração que redunda em infração de lei, de forma que o Poder Judiciário tem considerado legitimo, na posição de sujeito responsável, o administrador ou sócio gerente no período em que foi constatado o encerramento irregular das atividades do contribuinte.Isso porque, de acordo com a legislação em vigor[3], a dissolução de empresas deve observar os seguintes atos: a) deliberação dos sócios no sentido de encerrar a sociedade; b) a liquidação, mediante realização do ativo, pagamento das dívidas e distribuição de eventual capital excedente; e c) a efetiva extinção da pessoa jurídica por meio da sua averbação no registro comercial. Com efeito, o não cumprimento destes atos redunda na dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo o caso comum de empresas que simplesmente fecham as portas e desaparecem.Nesse sentido foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 435, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.Ainda, incumbe observar que em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em 08.05.2019, o conteúdo do Tema 444/STJ, pacificando o debate sobre a prescrição processual para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.Confira-se: Do Tema 444/STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Sopesadas tais considerações, denota-se que o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador pode ser requerido pelo Fisco na hipótese de infração tributária subjetiva decorrente de ato praticado de forma dolosa, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, bem como no caso de dissolução irregular da sociedade.Vejamos a hipótese dos autos!O executivo fiscal foi recebido pelo despacho inicial em 31.03.2003.Em 02/06/2003, o Estado do Paraná requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador da executada (massa falida), o agravante, P.R.F.M, invocando os arts. 124, I, e 134, VII, do CTN e sustentando, em síntese, que a decretação da falência da executada, em 10/09/1998, ensejaria a responsabilização tributária pessoal do sócio-administrador (mov. 1.1, fls. 13/17).O pedido redirecionamento da execução fiscal foi acolhido em 12/06/2003 (mov. 1.1, fl. 21-pdf), ocorrendo a citação do recorrente na data de 23/06/2003 (mov. 1.1, fl. 38-pdf).Citada a massa falida executada, por meio de seu síndico, manifestou-se, em 24/07/2003, informando sua ciência (mov. 1.1, fls. 39/41-pdf).Na sequência, fora expedida carta precatória, sendo efetivada a penhora no rosto dos autos falimentares nº 0000143-69.1998.8.16.0185, em 04/03/2004 (mov. 1.3, fl. 08-pdf).Pois bem. A falência da executada não é causa de responsabilidade solidária entre a falida e o sócio- administrador pois, o art. 125, III, do CTN se aplica somente em caso de solidariedade.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente” (STJ. REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09 /2017, DJe 09/10/2017).Conforme jurisprudência assente do E. Superior Tribunal de Justiça, embora a decretação da falência, por si só, não obste o ajuizamento ou o regular trâmite da execução fiscal, obtendo a Fazenda Pública a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou procedendo nestes a habilitação de seu crédito, não há como se falar em sua inércia, já que a satisfação da pretensão executiva ficará, nessa hipótese, condicionada ao término da demanda falimentar caso, a penhora no rosto dos autos da falência implicou na renúncia do exequente a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, condicionando a satisfação do crédito ao término do processo alimentar.,O STJ consolidou entendimento de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei. (REsp. 1.768.992/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018).Assim, nos termos dos artigos 47 e 134 do Decreto-Lei nº 7.661/45, a prescrição somente voltaria a correr com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, do que não se tem notícias até o momento.Isso porque, embora a execução fiscal não se sujeite ao processo falimentar, uma vez decretada a falência da empresa executada e requerida a habilitação de créditos fiscais na ação falimentar, ao exequente resta tão somente aguardar o deslinde do referido processo, já que a satisfação do débito tributário fica, impreterivelmente, condicionada ao encerramento daquela ação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À FAZENDA PÚBLICA A RESPONSABILIDADE PELA MORA NA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂMITEDO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Rolândia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU da Massa Falida Berger Empreendimentos Imobiliários LTDA., com a alegação de que não houve transcurso do prazo de seis anos necessário para tal reconhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Município de Rolândia em face da Massa Falida Berger Empreendimentos Imobiliários LTDA.III. Razões de decidir3. Aprescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, após cientificada a Fazenda Pública.4. Como despacho que ordena a citação do executado – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 –, o prazo prescricional ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.5. Na hipótese dos autos, após a citação da parte devedora, foi efetivada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar da apelada, com a consequente suspensão do feito.6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que a penhora no rosto dos autos da falência impede a caracterização da inércia da Fazenda Pública.7. A satisfação do crédito tributário está condicionada ao encerramento do processo falimentar, que ainda se encontra em trâmite.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando-se a suspensãodo executivo fiscal, a fim de permitir a satisfação do débito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal não ocorre quando efetivada penhora no rosto dos autos de ação falimentar, haja vista que deve a Fazenda Pública aguardar o encerramento do processo de falência da empresa devedora para prosseguir com a satisfação do crédito tributário.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC/2015, art. 1.007, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1682552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, Resp 1263552/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2011; TJPR, Apelação Cível 0006414-15.2015.8.16.0148, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000069-83.1996.8.16.0185, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2020.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006815-14.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 01.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM QUE O JUÍZO RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA EXECUTADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA QUE SE DEU ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR INÉRCIA À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, na qual a Fazenda Pública alegou a efetiva penhora de bens da empresa executada antes do prazo prescricional, e requereu o afastamento da prescrição, com a suspensão do feito até o encerramento do processo falimentar da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente em execução fiscal em razão da falência da empresa executada e da penhora no rosto dos autos de falência.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi afastada, pois a Fazenda Pública não pode ser considerada inerte, uma vez que houve penhora no rosto dos autos de falência antes do decurso do prazo prescricional.4. A satisfação do crédito tributário está condicionada ao encerramento do processo falimentar, o que justifica a suspensão do prazo prescricional.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a penhora no rosto dos autos de falência impede a contagem da prescrição intercorrente, não configurando inércia do exequente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal não se configura quando há penhora no rosto dos autos de falência, uma vez que a satisfação do crédito tributário fica condicionada ao encerramento do processo falimentar, não podendo ser imputada inércia à Fazenda Pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.036; Lei nº 6.830/1980, arts. 40 e 41; CTN, art. 174, p.u., inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.682.552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.549.829/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0000402-05.2005.8.16.0190, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0006816-96.2015.8.16.0148, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0016525-39.2018.8.16.0185, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 27.03.2023; Súmula nº 314/STJ.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000013-59.1994.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.07.2025)No mais, não se perfectibilizou nos autos qualquer dos marcos para ocorrência da prescrição intercorrente conforme as teses fixadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS pelo sistema dos recursos repetitivos.Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos (AgRg no AREsp. 509.605/RS, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 28.5.2015).Assim, tendo em vista que a ação de falência ainda está em trâmite, não resta outra alternativa à Fazenda Pública senão aguardar o encerramento do feito para então prosseguir com as medidas a fim de satisfazer seu crédito tributário, após a apuração do ativo da massa falida.Alias, em manifestação datada de 12.02.2025 o exequente, tendo em vista a penhora realizada na mov. 1.3, pg. 7, pugnou pela suspensão do feito, enquanto aguarda o encerramento do processo falimentar da executada, n.0000143- 69.1998.8.16.0185, o qual ainda encontra-se em tramitação.Em conclusão, considerando que penhora no rosto dos autos da falência impede a caracterização da inércia da Fazenda Pública, pois a satisfação do crédito tributário fica condicionada ao encerramento do processo falimentar, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo o executivo fiscal permanecer suspenso.É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada.Como visto, pacífico o entendimento pela aplicação ao presente caso do princípio da Action Nata, através do qual fica impedido o decurso do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, sendo inviável a citação do sócio gerente enquanto tramita processo falimentar, ainda que diante da existência de causa para o redirecionamento.Esclareça-se que não se tem noticia de que a falência foi encerrada, momento (futuro) em que se oportuniza a persecução do crédito na pessoa do falido, vez que a falência se deu em razão da falta de ativos para pagamento dos credores, suspendendo a prescrição.Destarte, tendo em vista que a falência da empresa executada é causa de suspensão da prescrição e, assim, impedindo também o efetivo redirecionamento da execução ao sócio gerente, uma vez que não há desvios de poder, não há que se manter o sócio da falida na lide.Portanto, diante da ausência de demonstração de desvio de patrimônio impedindo assim a consequente extensão dos efeitos da falência, bem como da responsabilização pessoal do sócio administrador, revela-se ilegítima a imputação de responsabilidade ao excipiente/agravante, afastando-se sua legitimidade passiva neste momento processual.Ressalta-se, ainda não encerrado o processo falimentar, não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente.Portanto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão ou contradição, o voto é pelo conhecimento e não provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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