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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno nº 0034810-72.2026.8.16.0000 interposto em face da decisão interlocutória de mov. 8.1, proferida no agravo de instrumento nº 0015241-85.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado naquele recurso.Irresignada, alega a agravante, em síntese, que: a) é cabível o agravo interno para que as razões do agravo de instrumento sejam analisadas pelo colegiado; b) “a decisão agravada foi proferida monocraticamente para não conhecer do agravo interno interposto, o que impossibilitou o seu julgamento pelo órgão colegiado, o que merece reforma”; c) “a Agravante requer à Nobre Ministra Relatora, com máxima urgência que o caso requer, decida pela retratação, em prol do bom direito, ou, caso contrário, remeta de imediato o processo à apreciação do Colegiado para julgar o feito”.Concluindo que estão presentes a probabilidade do direito (“regularidade da coparticipação aplicada”), e o perigo de dano (“a decisão agravada coloca em risco toda a Operação da Operadora, afetando diversos usuários, com base no princípio do mutualismo”), requer provimento do agravo interno para se deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.O efeito suspensivo recursal foi indeferido (mov. 7.1/Ag. Int.)Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 10.1/Ag. Int.).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm suma, a insurgência recai sobre a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento.A decisão ora agravada entendeu que a autora, em princípio, demonstrou que a sua gravidez é de alto risco, agravada por uma Pielonefrite – infecção urinária grave –, classificada como uma complicação do processo gestacional com potencial de risco de vida, o que afasta a carência exigida pelo plano de saúde.Ademais, reconheceu que o perigo de dano foi demonstrado pela autora “diante da gravidade do seu quadro de saúde e pela urgência e emergência no seu tratamento, inclusive em relação ao tratamento obstétrico necessário para salvaguardar a sua vida, especialmente considerando que deve ser privilegiada a saúde, a dignidade e a vida da agravada, em detrimento do patrimônio da operadora de plano de saúde”.Esses argumentos não foram impugnados pela ora agravante nesse agravo interno.Com efeito, a agravante afirma que a probabilidade do direito está demonstrada pela “regularidade da coparticipação aplicada”, sendo que o objeto do agravo de instrumento refere-se a período de carência, nada tendo a ver com coparticipação.Ademais, ao pedir a retratação da decisão recorrida, a agravante pede tal provimento à “Ministra Relatora”.Ainda, nas razões recursais, a agravante afirma que a “a decisão agravada foi proferida monocraticamente para não conhecer do agravo interno interposto”, sendo que se trata de decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Do que se apura das razões recursais, portanto, a agravante não tece uma linha sequer a respeito dos fundamentos da decisão agravada (gravidez de alto risco, agravada por uma Pielonefrite – infecção urinária grave –, classificada como uma complicação do processo gestacional com potencial de risco de vida, o que afasta a carência).Logo, restou evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade prevista no §1º do art. 1.021 do CPC que dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte não conheça do agravo interno.
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