SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0034812-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO CONCRETA SOBRE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0123864-83.2025.8.16.0000 e julgou prejudicado o agravo interno nº 0137952-29.2025.8.16.0000, ambos interpostos pelo ora embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes está eivado de omissões. III. Razões de decidir3. Enfrentadas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, está-se aqui diante de mero inconformismo, com o embargante buscando rediscutir a matéria sob sua ótica, sem que se vislumbre objetivo de suprimento das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.4. Prequestionar está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivo, bem como sua influência na decisão judicial. Só assim será viabilizada a interposição de recursos de estrito direito. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta todas as questões relevantes à resolução da controvérsia. 2. Prequestionar está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 1.022.Jurisprudência relevante citada: (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021); TJPR - 15ª C. Cível - 0008303-84.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadolo - J. 11.04.2018).