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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão prolatado por esta c. 5ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0123864-83.2025.8.16.0000 e julgou prejudicado o agravo interno nº 0137952-29.2025.8.16.0000, ambos interpostos pelo ora embargante, sob a seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. EVENTUAL CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM PARCELA DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO AO RESPECTIVO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NO MAIS, AQUIESCÊNCIA À RETIRADA DE RÚBRICA QUE NÃO SE FEZ ACOMPANHADA DE REDUÇÃO DO VALOR PERSEGUIDO AO MESMO PERÍODO DE REFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 3º, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELO ACÓRDÃO. DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0123864-83.2025.8.16.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO Nº 0137952-29.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo de contadoria, reconhecendo valor devido pelo ente executado e, diante do reconhecimento de excesso de execução, arbitrou honorários advocatícios em favor do Procurador do ente executado. Agravante sustenta necessidade de incidência de juros moratórios a partir da imissão na posse, bem como a redução dos honorários sucumbenciais. Agravo interno manejado contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data de imissão na posse, em cumprimento de sentença, diante de alegada ausência de consideração desse marco no laudo pericial; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em razão do reconhecimento de excesso de execução, considerando eventual concordância parcial da agravante com a impugnação; (iii) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento permanece com objeto após o julgamento do mérito do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a revisitação de questão que já foi objeto de decisão definitiva (vide Apelação e ED nº 0002275-13.2022.8.16.0071, oriundos da fase de conhecimento), ainda que se trate de matéria de ordem pública.4. Eventual concordância parcial com a impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a condenação ao pagamento de honorários a advir do respectivo acolhimento, já que é a iniciativa do credor para instaurar a tutela executiva que determina a sujeição ao pagamento de honorários do advogado/procurador. 5. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, há substituição da decisão liminar pelo acórdão, restando prejudicada a análise do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento nº 0123864-83.2025.8.16.0000 conhecido e desprovido. Agravo interno nº 0137952-29.2025.8.16.0000 prejudicado.Tese de julgamento: “1. Sob pena de ofensa à coisa julgada e segurança jurídica, é vedada a alteração do termo inicial ao cômputo dos juros moratórios quando tal questão se encontra decidida no título executivo judicial. 2. A concordância em parte do credor com a impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por força do respectivo acolhimento, eis que há resistência anterior pela apresentação de cumprimento de sentença com valores reconhecidos como excesso de execução. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 508, 85, § 1º e § 3º, II; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1830905 SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.03.2020;STJ, EDcl no REsp 2.066.240/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0067178-08.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 18.11.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0052755-48.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 14.12.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0021818-23.2016.8.16.0035, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. 27.02.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0043895-19.2025.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 30.07.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento 3012830-10.2020.8.26.0000, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 14.02.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0041631-73.2018.8.16.0000, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 27.02.2019.
Em suas razões recursais, a embargante Sigla Fomento Factoring Ltda. sustenta que: a) há omissão quanto a distinção entre o título judicial e a base fática do cálculo, não se pretendendo a rediscussão do título executivo judicial, mas sim a correta aplicação dos critérios nele fixados à realidade fática apurada nos autos, especialmente quanto a data da imissão na posse e a defasagem temporal entre esta e a elaboração do laudo pericial; b) o acórdão não enfrentou a compatibilidade da solução adotada com o princípio da justa indenização; c) deixou o acórdão de enfrentar o argumento de que houve sucumbência parcial do Município, bem como a incidência dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC, especialmente à luz do princípio da causalidade.Ao fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e para pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins exclusivos de prequestionamento. Devidamente intimado, o embargado Município de Mariópolis apresentou contrarrazões à seq. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso. No mérito, não se vislumbra vício a ser sanado.Omissão não se confunde com conclusão contrária aos interesses da parte.A propósito:“(...) 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). Inegavelmente, a demanda foi enfrentada, com observância das questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ora, não há que se falar em omissão “quanto à distinção entre o título judicial e a base fática do cálculo” quando, em agravo de instrumento e nos presentes aclaratórios, pretende o ora embargante que prevaleça termo inicial distinto (imissão na posse) do que prevaleceu no título executivo judicial em relação aos juros moratórios. Está-se aqui diante, por isso, de mera discordância com o entendimento ora embargado de que, “Sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a revisitação de questão que já foi objeto de decisão definitiva (vide Apelação e ED nº 0002275-13.2022.8.16.0071, oriundos da fase de conhecimento), ainda que se trate de matéria de ordem pública”. Atrelada a isso, enquanto desdobramento, está a solução à arguição de incompatibilidade do caso ao princípio da justa indenização. O desígnio de reavivar a discussão da temática também se extrai da arguição de negativa de enfrentamento a respeito da sucumbência parcial (que adviria da concordância parcial da agravante com a impugnação), na medida em que o v. acórdão foi deveras claro ao assentar, com amparo em precedentes jurisprudenciais, que “Eventual ausência de resistência ou resistência/concordância parcial do credor (no caso, a agravante) à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor /agravado não tem o condão de isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em razão do respectivo acolhimento da impugnação, já que é a iniciativa do credor para instaurar a tutela executiva que determina a sujeição ao pagamento de honorários do advogado/procurador”. Há aqui, pois, mero inconformismo, sem que se vislumbre o objetivo de suprimento de quaisquer das baldas descritas no artigo 1.022 do CPC. No tocante ao prequestionamento, está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivos, bem como sua influência na decisão judicial. À esta Instância, incumbe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, estabelecendo o Código de Processo Civil, que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Sobre tal dispositivo, preleciona Daniel Amorim que “No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada”.No mesmo sentido, o ensinamento de Elídio Donizetti :(...) “O legislador do novo CPC, tal como o STF, contenta-se com o prequestionamento implícito. Se a decisão contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte interpor embargos de declaração antes da interposição do recurso especial. Interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal de origem entender que a decisão não deva ser integrada. É como se o acórdão contivesse o julgamento da questão que se pretende impugnar. Não há necessidade de um recurso para compelir a decidir o ponto omisso. É dessa forma que se deve interpretar o art. 1.025.” Prequestionar está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivo, bem como sua influência na decisão judicial. Só assim será viabilizada a interposição de recursos de estrito direito. Precedente:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963- 17/00. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL 2. 6. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEMAIS LANÇAMENTOS A DÉBITO EFETUADOS EM FAVOR DO CORRENTISTA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Constatada a cobrança de juros capitalizados pela perícia, o seu expurgo é devido na hipótese em que o contrato é anterior à Medida Provisória nº 2.170 e não há prova de pactuação expressa. 4. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 6. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. Do mesmo modo, indevida a repetição dos lançamentos a débitos realizados em benefício do correntista. Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S.A ) - parcialmente conhecida e desprovida. Apelação Cível 2 (João Rodrigues Ortiz) - desprovida”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0008303-84.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadolo - J. 11.04.2018) (destaquei) DispositivoForte em tais fundamentos, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos.
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