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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Arapoti que, nos autos da ação monitória nº 0000021-45.2022.8.16.0046, ajuizada pelo apelante contra ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI E OUTROS, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros FRED FRANDINI, ANGELO GOMES FRANDINI, PAULO HENRIQUE FRANDINI e ORNELA FRANDINI, bem como dos avalistas ELIEL PEDROSO DA LUZ e EDIANE MELO OLIVEIRA, extinguindo o feito, quanto a eles, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, em relação ao ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (mov. 129.1). Os embargos de declaração opostos pelas partes requeridas foram acolhidos para condenar o banco autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes requeridas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Consignou-se, ainda, que, havendo cinco procuradores constituídos, a verba honorária deverá ser rateada na proporção de 1/5 (um quinto) do valor total para cada patrono (mov. 143.1).Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira autora, preliminarmente, a legitimidade passiva dos avalistas, ao argumento de que respondem solidariamente pela obrigação assumida na Cédula Rural Pignoratícia, bem como a legitimidade do espólio para responder pela dívida do falecido, observado o limite da herança.No mérito, defende a inocorrência da prescrição, uma vez que eventual decurso do prazo prescricional decorreu exclusivamente da morosidade inerente aos trâmites internos do aparato judicial, não podendo tal ônus ser imputado ao Banco apelante. Argumenta que, em nenhum momento, manteve-se inerte na condução da demanda executiva, promovendo o regular impulso processual. Nesse contexto, pondera que não se configuraram a inércia ou o abandono processual aptos a ensejar o reconhecimento da prescrição.Ressalta a regularidade da contratação e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, defendendo a manutenção das condições pactuadas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por erro de procedimento, diante da ausência de prévia intimação pessoal para manifestação acerca da prescrição. Requer, ainda, de maneira alternativa, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não deu causa à extinção do processo, invocando o princípio da causalidade e o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição, determinando o regular prosseguimento da ação monitória ou, subsidiariamente, a anulação da sentença (mov. 151.1).Contrarrazões de FRED FRANDINI, ANGELO GOMES FRANDINI e PAULO HENRIQUE FRANDINI no mov. 159.1, pelo não provimento do recurso. Contrarrazões de ELIEL PEDROSO DA LUZ e EDIANE MELO OLIVEIRA no mov. 160.1, pela ocorrência de trânsito em julgado parcial, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou especificamente o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos avalistas.Contrarrazões de ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI no mov. 161.1, pelo não provimento do recurso. Contrarrazões de ORNELA FRANDINI no mov. 162.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Justifico. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros FRED FRANDINI, ANGELO GOMES FRANDINI, PAULO HENRIQUE FRANDINI e ORNELA FRANDINI, bem como dos avalistas ELIEL PEDROSO DA LUZ e EDIANE MELO OLIVEIRA, extinguindo o feito, quanto a eles, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, o Banco sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva dos avalistas, ao argumento de que respondem solidariamente pela obrigação assumida na Cédula Rural Pignoratícia, bem como afirma que os herdeiros respondem pelas obrigações do falecido até o limite da herança.Em contrarrazões, os avalistas ELIEL PEDROSO DA LUZ e EDIANE MELO OLIVEIRA suscitam o trânsito em julgado parcial da sentença, sustentando que a instituição financeira não impugnou especificamente os fundamentos que embasaram o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Razão lhes assiste.Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva, as razões pelas quais entende incorreta a conclusão do julgador.No caso, embora o Banco tenha afirmado genericamente que os avalistas respondem solidariamente pela dívida, deixou de enfrentar os fundamentos determinantes da sentença.Com efeito, o magistrado consignou que não há demonstração de que os avalistas tenham se beneficiado do crédito concedido, bem como destacou que a prorrogação do vencimento da dívida, de 20/10/2006 para 20/06/2011, foi realizada exclusivamente entre o credor e o devedor principal, sem a anuência dos avalistas, circunstância que, por aplicação analógica da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, acarreta a exoneração da garantia prestada.Contudo, as razões recursais limitam-se a afirmar que os recorridos figuraram como avalistas e, por esse motivo, responderiam solidariamente pela obrigação, sem impugnar os fundamentos adotados na sentença acerca da ausência de anuência à prorrogação da dívida e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. Confira-se:Os requeridos Eliel Pedroso Da Luz e Ediane Melo Oliveira (ora Apelados) promoveram a alegação de que não são partes legítimas na ação. Entretanto, insta frisar que os requeridos (ora Apelados) figuraram como avalistas, garantindo o contrato! Oras, vinculados como avalistas, e sendo a figura do avalista já pacificada pelo STJ na Cédula de Crédito Rural, como podem alegar que são parte ilegítima na ação?(jurisprudência) Portanto, impossível a alegação de ilegitimidade passiva dos avalistas, devendo responder solidariamente pela dívida.Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos que embasaram o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos avalistas, não conheço do recurso nesse ponto, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.Também não conheço da insurgência quanto aos herdeiros.Isso porque o Banco sustenta que a dívida não se extingue com o falecimento do devedor e que os herdeiros respondem pelas obrigações até o limite da herança.Entretanto, esse não foi o fundamento adotado pela sentença.O magistrado, em nenhum momento, afirmou que a dívida foi extinta em razão do falecimento do devedor. Ao contrário, consignou expressamente que a responsabilidade pelas obrigações é transferida à herança, a qual, até a partilha, é representada judicialmente pelo espólio, na pessoa do inventariante, ressaltando, ainda, que a própria instituição financeira informou a existência do inventário dos bens deixados por Orlando Frandini (autos nº 0000446-97.2007.8.16.0046), razão pela qual concluiu que a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória é exclusiva do ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI.Todavia, nas razões recursais, a instituição financeira limita-se a afirmar, genericamente, que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança, sem impugnar o fundamento adotado na sentença de que, enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao espólio.Desse modo, também quanto a esse capítulo da sentença, não há impugnação específica dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual não conheço do recurso nesse aspecto.Da prescriçãoEm relação ao ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI, a sentença acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Para tanto, entendeu o juízo de origem que o vencimento final da obrigação ocorreu em 20/06/2011, de modo que o prazo quinquenal para ajuizamento da ação monitória teria se encerrado em 20/06/2016. Embora tenha reconhecido que, nos autos de execução nº 0002003-51.2009.8.16.0046, houve citação da inventariante do Espólio de Orlando Frandini em 04/09/2010, concluiu que a posterior extinção daquela execução, em 29/01/2019, por inércia do banco em constituir novo procurador após a renúncia de seus patronos, teria afastado o efeito interruptivo da prescrição. Por sua vez, o Banco defende, em síntese, a inocorrência da prescrição, uma vez que eventual decurso do prazo prescricional decorreu exclusivamente da morosidade inerente aos trâmites internos do aparato judicial, não podendo tal ônus ser imputado ao Banco apelante, uma vez que, em nenhum momento, manteve-se inerte na condução da demanda executiva, promovendo o regular impulso processual.Embora as razões recursais revelem deficiência quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, é possível extrair, com suficiente clareza, a pretensão de reforma do capítulo que reconheceu a prescrição.Assim, superada essa questão, entendo que a sentença merece reforma.Inicialmente, importa registrar a cronologia relevante.A ação monitória tem por fundamento a Cédula Rural Pignoratícia nº 14/40923-2, antigo nº 40/01257-3, emitida por ORLANDO FRANDINI em favor do BANCO DO BRASIL S/A, no valor original de R$ 149.000,00, com vencimento final originário em 20/10/2006, posteriormente prorrogado para 20/06/2011, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Antes do ajuizamento da presente ação monitória, o Banco havia proposto execução de título extrajudicial nº 0002003-51.2009.8.16.0046, em face do ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI, ELIEL PEDROSO DA LUZ e EDIANE MELO DE OLIVEIRA. Naqueles autos, a instituição financeira informou, em 15/07/2009, o falecimento do devedor ORLANDO FRANDINI e requereu a citação da inventariante NEIVA MARA FRANDINI (mov. 1.7, fl. 27), tendo o juízo determinado a citação. Os executados ELIEL PEDROSO DA LUZ e EDIANE MELO OLIVEIRA foram citados em 13/04/2010 (mov. 1.7, fl. 37), e a inventariante, representando o ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI, foi citada em 04/09/2010 (mov. 1.7, fl. 48). A execução de título extrajudicial de nº 0002003-51.2009.8.16.0046, contudo, não foi extinta de imediato, tampouco permaneceu paralisada desde o seu ajuizamento. Ao contrário, o feito executivo tramitou regularmente desde a propositura da ação, em 2009, até sua extinção, em 2019.Somente em 2018, cujo aviso de recebimento foi juntado ao mov. 149.1, em 28/08/2018, em razão da renúncia dos únicos procuradores constituídos pelo Banco nos autos da execução (mov. 137.1), foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para constituir novo procurador, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimada, a instituição financeira permaneceu inerte, o que levou à extinção da execução, em 29/01/2019, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (mov. 152.1), cujo trânsito em julgado se deu em 08/03/2019.Dessa forma, embora seja incontroverso que houve inércia do Banco ao final da execução, quando deixou de regularizar sua representação processual após a renúncia dos procuradores, tal circunstância não autoriza concluir que a execução tenha sido ajuizada apenas para interromper a prescrição, nem que a citação válida ocorrida em 04/09/2010 tenha perdido retroativamente sua eficácia interruptiva.Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Por sua vez, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 869 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a citação válida, ainda que em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito, em regra, interrompe a prescrição, in verbis:Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.Cumpre esclarecer que as exceções mencionadas na tese repetitiva, previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, correspondem aos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, os quais disciplinam as hipóteses de extinção do processo em razão do abandono da causa, seja porque o processo permanece paralisado por mais de um ano por negligência das partes, seja porque o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.No caso concreto, a execução anterior não foi extinta por ausência de citação, por inexistência de relação processual válida ou por abandono inicial da demanda. Houve citação válida do Espólio, por meio de sua inventariante, em 04/09/2010, e o feito executivo prosseguiu por anos, com prática de atos processuais relevantes, constrição patrimonial, impugnação do executado, análise de teses defensivas e substituição de penhora.A extinção posterior do feito, decorrente da ausência de regularização da representação processual após a renúncia dos procuradores, constitui vício superveniente de pressuposto processual, apto a justificar a extinção sem resolução do mérito, como de fato ocorreu na sentença de 29/01/2019, com trânsito em julgado em 08/03/2019. Todavia, tal fato não tem o condão de desconstituir retroativamente a interrupção da prescrição já consumada com a citação válida realizada anos antes.Em outras palavras, não se pode equiparar, automaticamente, a ausência de constituição de novo procurador ao final da tramitação da execução à hipótese de abandono inicial da causa ou de utilização abusiva do processo apenas para obter a interrupção do prazo prescricional.A distinção é relevante.Como visto acima, a execução nº 0002003-51.2009.8.16.0046 teve regular e efetiva tramitação desde o ajuizamento da ação, em 2009, até sua extinção, em 2019.Portanto, a inércia que ensejou a extinção não existiu desde o início da execução, mas surgiu apenas posteriormente, quando, após a renúncia dos patronos, o banco deixou de constituir novo advogado. Essa desídia processual, embora suficiente para a extinção do feito executivo sem resolução do mérito, não afasta o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação válida do Espólio.Desse modo, interrompido o prazo prescricional pela citação válida na execução anterior, o prazo voltou a correr apenas após o encerramento daquele processo.Ainda que se adote como termo inicial mais desfavorável ao credor a própria data da sentença extintiva da execução, proferida em 29/01/2019, com trânsito em julgado em 08/03/2019, verifica-se que a presente ação monitória, ajuizada em 10/01/2022, foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Logo, não se encontra prescrita a pretensão monitória deduzida em face do ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI.Corroborando o entendimento, cito o seguinte precedente desta Corte de caso idêntico:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. ANTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, SOMENTE RETOMADO NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 869 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009850-56.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.07.2023 - destaquei)No inteiro teor do referido acórdão, a Sexta Câmara Cível enfrentou situação substancialmente idêntica à dos presentes autos. Naquela oportunidade, o juízo de origem havia reconhecido a prescrição sob o fundamento de que a extinção da demanda anterior equivaleria ao abandono da causa. Todavia, o Tribunal consignou que a extinção do feito decorreu, em verdade, da ausência de regularização da representação processual, enquadrando-se na hipótese do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e não nos incisos II e III do mesmo dispositivo, que tratam do abandono da causa. Destacou, ainda, que não é possível reinterpretar a decisão extintiva para lhe atribuir fundamento diverso daquele expressamente adotado, concluindo que, por não se tratar de hipótese excepcional prevista no Tema 869 do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida produziu regularmente o efeito interruptivo da prescrição, a qual somente voltou a fluir com o trânsito em julgado da sentença extintiva.Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto, a fim de afastar a prescrição reconhecida em relação ao espólio, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito quanto a ele.Diante do acolhimento da insurgência quanto à prescrição, fica afastada a condenação do Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI, devendo a sucumbência ser mantida quanto aos herdeiros e aos avalistas.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição reconhecida em relação ao ESPÓLIO DE ORLANDO FRANDINI e determinar o regular prosseguimento do feito em relação ao referido requerido, mantidos os demais termos da sentença.Essa é a proposta de voto.
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