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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALAN DOS SANTOS MARTINS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais que, nos autos de Ação Revisional nº. 0011869-63.2025.8.16.0033, indeferiu o benefício da justiça gratuita postulada pela parte ora agravante (mov. 31.1). XXX INICIO RELATORIO XXX A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos:
“1. O autor ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. A afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos Judiciais, como lhe impõe a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, VII. Trata-se, ademais, de verba de caráter alimentar, eis que devida a Escrivania privada, servindo diretamente para a remuneração do próprio Escrivão, seus funcionários e atividades do próprio Cartório. 3. Razoável o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao lançar como parâmetro a percepção mensal de rendimentos superiores a três salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA BENESSE. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE AUFERE RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0054295-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.05.2022) É certo que não se exige a plena miserabilidade para a concessão da benesse, tanto quanto seu indeferimento não exige abundância de recursos, sob pena de se exigir tais tarifas apenas de ínfima parcela da população. É bom lembrar que a denominação Justiça "Gratuita" não é adequada. O serviço não é gratuito, pois há inúmeros custos com a remuneração dos envolvidos e estrutura física e tecnológica do Poder Judiciário que será movimentada. O que ocorre é a transferência da responsabilidade pelo custeio, que deixa de ser enfrentado pela parte requerente e passa para a coletividade, através dos elevados tributos recolhidos a todo tempo. É dinheiro público, leia-se, dinheiro do cidadão paranaense, que deixa de ser investido em saúde, em segurança, em moradia, em educação, para custear exclusivamente os interesses privados da parte, em seu exclusivo benefício. Pleitear o benefício indevidamente é hipótese de litigância abusiva, nos termos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, lembre-se que, ressalvados os feitos nos quais é necessário prova pericial complexa, haja interesse de menor, ou cujo valor ultrapasse quarenta salários mínimos, poderia ter sido ajuizado, sem custo algum, perante os Juizados Especiais Cíveis deste Foro Regional, onde seriam resolvidos com igual ou maior celeridade, sem nenhuma desvantagem. Noutros termos, ajuizar a demanda nesta Vara Cível foi opção do autor, ciente de que há custos envolvidos
No caso dos autos, não há suficiente prova da alegada hipossuficiência financeira, ainda que transitória. A análise inicia-se pelos comprovantes de rendimentos juntados aos movimentos #1.7, #1.8 e #1. 9. O autor é servidor público estadual, ocupando o cargo de Cabo da Polícia Militar do Paraná. Ainda que não se olvide que os valorosos integrantes da PMPR recebem salários modestos em vista dos valorosos serviços de excelência que prestam, possuem estabilidade financeira e previsibilidade de receitas, atributos raros na atual conjuntura econômica do país, onde a grande maioria da população não aufere mais de três mil reais mensais. Os holerites demonstram rendimentos brutos que orbitam a quantia de R$ 7.600,00. Embora o valor líquido creditado seja inferior, nota-se que a redução decorre substancialmente de descontos facultativos, tais como empréstimos consignados com o Banco Bradesco e com a própria ré, Financeira Alfa. É imperioso destacar que o comprometimento de renda por opção do devedor, mediante a contração de mútuos, não se confunde com a hipossuficiência técnica exigida pela legislação para a isenção da taxa judiciária. Quem opta por comprometer parcela significativa de seus ganhos com crédito bancário não pode transferir ao Estado e aos serventuários da justiça o ônus de custear sua demanda judicial, sob pena de inversão da lógica do sistema. Não obstante a renda mensal incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, a análise dos extratos bancários acostados aos autos é o ponto fulcral que sepulta qualquer pretensão de gratuidade. Os documentos financeiros juntados aos movimentos #16.3, #16.4, #16.5, #28.4, #28.5 e #28.6 (Banco do Brasil) e #16.6, #16.7, #16.8, #28.16, #28.17 e #28.18 (Nubank) evidenciam um padrão de consumo e movimentação financeira que denota capacidade econômica, mas, sobretudo, uma priorização de gastos supérfluos em detrimento das obrigações cíveis e estatais. Observa-se, de forma reiterada e habitual, uma quantidade expressiva de transações debitadas em favor de empresas ligadas ao ramo de apostas esportivas, jogos de azar on-line e plataformas de entretenimento digital. Nos extratos do Banco do Brasil, identificam-se lançamentos. constantes para destinatários como "Veloci Bet", "Novabet", "Recreio Jogos Ltda", "PodiumClube Tecnologia", "Gladiador Games", "Probet Tecnologia" e "Arena Gaming". Tais débitos não são essenciais, nem esporádicos; repetem-se quase diariamente e envolvem somas que, acumuladas, alcançam montantes expressivos. A título exemplificativo, no extrato de conta corrente do Banco do Brasil referente a agosto de 2025 (#16.3), verifica-se que no dia 27/08/2025, o autor realizou múltiplas transferências via Pix para empresas de apostas: R$ 75,00 para Recreio Jogos Ltda; R$ 96,00 para Veloci Bet; R$ 97,00 para Veloci Bet; R$ 98,00 para Veloci Bet; e R$ 97,00 para Novabet. No dia 29/08/2025 (#16.5), constam débitos de R$ 500,00, R$ 99,00 e R$ 100,00, além de R$ 2.100,00, todos relacionados a operações dessa natureza ou transferências entre contas de mesma titularidade para suprir saldo em outras instituições onde o fluxo de apostas continua. A situação se agrava ao analisarmos os extratos da conta Nubank (#16.6 a #16.8 e #28.16 a #28.18). O fluxo de caixa é intenso, com entradas e saídas rápidas direcionadas a intermediadores de pagamentos conhecidos por operar com plataformas de "bets" e jogos online, tais como "FastGateway", "Techloan", "Ivi Gateway" e "Honert Tecnologia". No documento de movimento #28.16, datado de dezembro de 2025, o autor movimenta a conta intensamente com entradas que totalizam R$ 17.563,55 e saídas de R$ 18.279,87. Neste mesmo extrato, visualizam-se dezenas de operações de Pix para "Fast Gateway Ltda" nos valores de R$ 80,00, R$ 96,38, R$ 39,80, R$ 97,40, R$ 95,00, R$ 98,60 e R$ 98,00, apenas no dia 01 de dezembro. Tal comportamento financeiro demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora possui disponibilidade de recursos, conhecida como renda disponível, mas opta deliberadamente por destiná-la ao entretenimento e à álea dos jogos de azar. Não é razoável, nem jurídico, que o Poder Judiciário conceda a isenção de custas, verba de natureza tributária e alimentar destinada à manutenção da estrutura da Justiça e remuneração dos serventuários, a quem despende vultosas quantias em apostas on-line. A gratuidade da justiça é instituto nobre, reservado àqueles que, para pagar as custas, teriam que sacrificar a alimentação ou a moradia de sua família. Quem possui centenas de reais mensais para verter em plataformas de apostas ("bets") possui, evidentemente, condições de arcar com a taxa judiciária, devendo apenas readequar suas prioridades orçamentárias. Ademais, a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física juntada ao movimento #16.9 (exercício 2025, ano-calendário 2024) indica que o autor recebeu rendimentos tributáveis na ordem de R$ 80.828,27. Este montante, dividido por doze meses, resulta em uma média mensal superior a R$ 6.700,00, valor que, por si só, situa o requerente em patamar de renda muito superior à média da população brasileira e acima do critério objetivo usualmente adotado por este Tribunal para a presunção de hipossuficiência.
No que tange à inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) apresentada no movimento #16.2, em que pese ser um documento oficial, a sua força probante neste processo é ilidida pelos demais elementos de convicção. A alegação de renda per capita de R$ 758,00, embora aritmeticamente possível dada a numerosa composição familiar (oito filhos), colide com a realidade ostentada nos extratos bancários. Aquele que vive no limiar da subsistência, conforme sugere a inscrição no programa social, não movimenta mais de R$ 17.000,00 em um único mês em uma conta digital (Nubank, dezembro/2025), nem realiza dezenas de transferências semanais para casas de apostas. A realidade financeira dinâmica demonstrada pelos extratos bancários prevalece sobre a declaração estática e formal do cadastro social. Há uma evidente incompatibilidade entre a alegada vulnerabilidade social extrema e o volume de recursos girado em atividades de lazer não essencial. A Justiça Gratuita destina-se a garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados. O deferimento do benefício a quem possui condições de pagamento, ainda que mediante algum sacrifício de despesas supérfluas, implica em onerar indevidamente toda a sociedade paranaense, que subsidia o serviço judiciário. O autor, servidor público, com renda estável e demonstrada capacidade de movimentação financeira voltada a gastos não essenciais, possui plena capacidade de arcar com o custo do processo que escolheu ajuizar. O indeferimento, portanto, não decorre de mera presunção, mas de prova documental robusta produzida pela própria parte, que revela fluxo de caixa incompatível com a benesse legal. A existência de empréstimos consignados, por sua vez, reflete endividamento voluntário e não suprime a capacidade contributiva demonstrada pelos gastos discricionários em jogos e apostas. Desse modo, tratando-se de pessoa que recebe renda formal, em valor superior a três salários mínimos, não é razoável a isenção pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, bem como o parcelamento. 4. Intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de preparo. Intimações e diligências necessárias”
Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito pela reforma da decisão agravada para fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça em seu favor ou subsidiariamente, requer “o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC”.
Em síntese, alega a parte agravante que: a) “A r. decisão agravada fundamentou o indeferimento na alegada renda e patrimônio considerável, divergindo da melhor interpretação do instituto e da realidade financeira do agravante, que foi detalhadamente exposta na petição inicial”; b) “A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessário que se demonstre que os recursos do agravante são suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial, de modo que as razões apresentadas na decisão, com o devido respeito, não são fundadas o suficiente para afastar a presunção legal”; c) “Outrossim, a lei não exige miserabilidade para a concessão da gratuidade, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, pelo que a decisão agravada parece exigir prova da impossibilidade que a lei já presume, o que impõe ao agravante um ônus excessivo, eis que já se declarou sua hipossuficiência sob as penas da lei”; d) “O juízo a quo utilizou-se de argumento que não se sustenta frente à finalidade da justiça gratuita, uma vez que a aferição da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita não deve se limitar à mera análise da renda bruta e do patrimônio do postulante”; e) “Conforme demonstrado na petição inicial, o agravante possui encargos fixos e inadiáveis que reduzem drasticamente sua capacidade financeira”, dos quais “destacam-se: descontos obrigatórios, como a contribuição previdenciária e imposto de renda, parcelas de empréstimos consignados, que comprometem parte significativa de sua renda, além das despesas essenciais referentes à moradia, alimentação, saúde, transporte, entre outras, que caracterizam os gastos cotidianos da família do agravante”; f) “Sem uma análise aprofundada das despesas do agravante, a mera existência de renda superior ao parâmetro para aferição da miserabilidade, não pode ser interpretada como prova cabal de que este possui recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, e especial pelo peso financeiro que tal despesa representa”; g) “A análise da capacidade financeira deve ser realizada de forma abrangente, considerando o contexto financeiro completo do agravante, incluindo suas despesas mensais, dívidas, encargos familiares e outras obrigações que possam comprometer sua capacidade de arcar com as custas processuais, de modo que se não considerados tais fatores, incorrerá em uma análise incompleta e distorcida da real situação financeira, como de fato ocorreu, o que justifica a reforma da decisão para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça”; h) “A manutenção da decisão agravada com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distrição, inviabiliza a busca pela tutela jurisdicional, transformando o Poder Judiciário em um espaço inacessível para aqueles que mais necessitam de sua proteção, pelo que a análise da condição financeira do agravante deve ser realizada de forma abrangente e humanizada”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1), bem como foram prestadas informações pelo Juízo singular (mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), suas alegações foram as seguintes: a) “Sob a justificativa de que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, a AGRAVANTE requereu, por meio de seu patrono, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo D. Magistrado”; b) “Assim sendo, o julgador pode indeferir o benefício quando houver elementos concretos nos autos que desmintam a declaração de pobreza, como é o caso, já que a AGRAVANTE firmou um contrato de financiamento com parcela mensal em valor superior ao de seu cargo, o que demonstra que ela possui outra fonte de renda além da aposentadoria”; c) “Isto posto, requer-se, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil o desprovimento do presente recurso, em função dos sinais de riqueza que apresenta e que denotam sua total condição de arcar com as despesas processuais”. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo previamente dispensado – CPC, art. 101, § 1º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se:
Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito:
"É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022). No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), recibo da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (mov. 1.6) e holerites (mov. 1.7 ao 1.9). Por ato da secretaria do Juízo de origem (mov. 7.1), foram indicados os documentos necessários para a análise do benefício. Devidamente intimada, a parte autora, ora agravante, apresentou no mov. 16, os seguintes documentos: folha de resumo do Cadastro Único (mov. 16.2), os extratos bancários (movs. 16.3 a 16.8) e a declaração do IRPF do exercício de 2025 (mov. 16.9). Então, o Juíz singular entendeu necessária a complementação de documentos, determinando a intimação da parte para juntar aos autos: “a) Extratos bancários dos últimos três meses todos os bancos com os quais mantém relacionamento; dos últimos três meses,b) Faturas de todos os seus cartões de crédito declaração completa (não apenas o resumo) de IRPF/IRPJ do último exercício; c) Endereços de suas principais redes sociais (Instagram, Facebook, TikTok, X etc.)”(mov. 19.1). Em seguida, a parte agravante peticionou nos autos, reiterando os documentos apresentados no mov. 16, assim como pleiteou a dispensa de indicação de endereço de redes sociais pessoais, “por se tratar de informação alheia ao objeto da demanda, sem previsão legal como requisito para a concessão da gratuidade da justiça, além de implicar violação à intimidade e à vida privada da parte autora”, destacando, ainda, que “nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem tal presunção” (mov. 22.1) Após, o Magistrado de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias até a respectiva juntada dos documentos solicitados, advertindo que, em caso de descumprimento, levaria ao indeferimento da inicial e a extinção do processo por desistência da parte.
Na sequência, a parte autora, ora agravante, juntou aos autos: relatório de contas e relacionamentos do BACEN (mov. 28.3) e extratos de suas contas bancárias (movs. 28.2, 28.4 ao 28.19). Sobreveio, então, a decisão, ora recorrida, pelo indeferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de que:
“(...) No caso dos autos, não há suficiente prova da alegada hipossuficiência financeira, ainda que transitória. A análise inicia-se pelos comprovantes de rendimentos juntados aos movimentos #1.7, #1.8 e #1. 9. O autor é servidor público estadual, ocupando o cargo de Cabo da Polícia Militar do Paraná. Ainda que não se olvide que os valorosos integrantes da PMPR recebem salários modestos em vista dos valorosos serviços de excelência que prestam, possuem estabilidade financeira e previsibilidade de receitas, atributos raros na atual conjuntura econômica do país, onde a grande maioria da população não aufere mais de três mil reais mensais. Os holerites demonstram rendimentos brutos que orbitam a quantia de R$ 7.600,00. Embora o valor líquido creditado seja inferior, nota-se que a redução decorre substancialmente de descontos facultativos, tais como empréstimos consignados com o Banco Bradesco e com a própria ré, Financeira Alfa. É imperioso destacar que o comprometimento de renda por opção do devedor, mediante a contração de mútuos, não se confunde com a hipossuficiência técnica exigida pela legislação para a isenção da taxa judiciária. Quem opta por comprometer parcela significativa de seus ganhos com crédito bancário não pode transferir ao Estado e aos serventuários da justiça o ônus de custear sua demanda judicial, sob pena de inversão da lógica do sistema. Não obstante a renda mensal incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, a análise dos extratos bancários acostados aos autos é o ponto fulcral que sepulta qualquer pretensão de gratuidade. Os documentos financeiros juntados aos movimentos #16.3, #16.4, #16.5, #28.4, #28.5 e #28.6 (Banco do Brasil) e #16.6, #16.7, #16.8, #28.16, #28.17 e #28.18 (Nubank) evidenciam um padrão de consumo e movimentação financeira que denota capacidade econômica, mas, sobretudo, uma priorização de gastos supérfluos em detrimento das obrigações cíveis e estatais. Observa-se, de forma reiterada e habitual, uma quantidade expressiva de transações debitadas em favor de empresas ligadas ao ramo de apostas esportivas, jogos de azar on-line e plataformas de entretenimento digital. Nos extratos do Banco do Brasil, identificam-se lançamentos. constantes para destinatários como "Veloci Bet", "Novabet", "Recreio Jogos Ltda", "PodiumClube Tecnologia", "Gladiador Games", "Probet Tecnologia" e "Arena Gaming". Tais débitos não são essenciais, nem esporádicos; repetem-se quase diariamente e envolvem somas que, acumuladas, alcançam montantes expressivos. A título exemplificativo, no extrato de conta corrente do Banco do Brasil referente a agosto de 2025 (#16.3), verifica-se que no dia 27/08/2025, o autor realizou múltiplas transferências via Pix para empresas de apostas: R$ 75,00 para Recreio Jogos Ltda; R$ 96,00 para Veloci Bet; R$ 97,00 para Veloci Bet; R$ 98,00 para Veloci Bet; e R$ 97,00 para Novabet. No dia 29/08/2025 (#16.5), constam débitos de R$ 500,00, R$ 99,00 e R$ 100,00, além de R$ 2.100,00, todos relacionados a operações dessa natureza ou transferências entre contas de mesma titularidade para suprir saldo em outras instituições onde o fluxo de apostas continua. A situação se agrava ao analisarmos os extratos da conta Nubank (#16.6 a #16.8 e #28.16 a #28.18). O fluxo de caixa é intenso, com entradas e saídas rápidas direcionadas a intermediadores de pagamentos conhecidos por operar com plataformas de "bets" e jogos online, tais como "FastGateway", "Techloan", "Ivi Gateway" e "Honert Tecnologia". No documento de movimento #28.16, datado de dezembro de 2025, o autor movimenta a conta intensamente com entradas que totalizam R$ 17.563,55 e saídas de R$ 18.279,87. Neste mesmo extrato, visualizam-se dezenas de operações de Pix para "Fast Gateway Ltda" nos valores de R$ 80,00, R$ 96,38, R$ 39,80, R$ 97,40, R$ 95,00, R$ 98,60 e R$ 98,00, apenas no dia 01 de dezembro. Tal comportamento financeiro demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora possui disponibilidade de recursos, conhecida como renda disponível, mas opta deliberadamente por destiná-la ao entretenimento e à álea dos jogos de azar. Não é razoável, nem jurídico, que o Poder Judiciário conceda a isenção de custas, verba de natureza tributária e alimentar destinada à manutenção da estrutura da Justiça e remuneração dos serventuários, a quem despende vultosas quantias em apostas on-line. A gratuidade da justiça é instituto nobre, reservado àqueles que, para pagar as custas, teriam que sacrificar a alimentação ou a moradia de sua família. Quem possui centenas de reais mensais para verter em plataformas de apostas ("bets") possui, evidentemente, condições de arcar com a taxa judiciária, devendo apenas readequar suas prioridades orçamentárias. Ademais, a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física juntada ao movimento #16.9 (exercício 2025, ano-calendário 2024) indica que o autor recebeu rendimentos tributáveis na ordem de R$ 80.828,27. Este montante, dividido por doze meses, resulta em uma média mensal superior a R$ 6.700,00, valor que, por si só, situa o requerente em patamar de renda muito superior à média da população brasileira e acima do critério objetivo usualmente adotado por este Tribunal para a presunção de hipossuficiência.
No que tange à inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) apresentada no movimento #16.2, em que pese ser um documento oficial, a sua força probante neste processo é ilidida pelos demais elementos de convicção. A alegação de renda per capita de R$ 758,00, embora aritmeticamente possível dada a numerosa composição familiar (oito filhos), colide com a realidade ostentada nos extratos bancários. Aquele que vive no limiar da subsistência, conforme sugere a inscrição no programa social, não movimenta mais de R$ 17.000,00 em um único mês em uma conta digital (Nubank, dezembro/2025), nem realiza dezenas de transferências semanais para casas de apostas. A realidade financeira dinâmica demonstrada pelos extratos bancários prevalece sobre a declaração estática e formal do cadastro social. Há uma evidente incompatibilidade entre a alegada vulnerabilidade social extrema e o volume de recursos girado em atividades de lazer não essencial. A Justiça Gratuita destina-se a garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados. O deferimento do benefício a quem possui condições de pagamento, ainda que mediante algum sacrifício de despesas supérfluas, implica em onerar indevidamente toda a sociedade paranaense, que subsidia o serviço judiciário. O autor, servidor público, com renda estável e demonstrada capacidade de movimentação financeira voltada a gastos não essenciais, possui plena capacidade de arcar com o custo do processo que escolheu ajuizar. O indeferimento, portanto, não decorre de mera presunção, mas de prova documental robusta produzida pela própria parte, que revela fluxo de caixa incompatível com a benesse legal. A existência de empréstimos consignados, por sua vez, reflete endividamento voluntário e não suprime a capacidade contributiva demonstrada pelos gastos discricionários em jogos e apostas” (mov. 31.1).
Não obstante os fundamentos declinados no presente recurso, deve ser mantida a decisão recorrida. Em primeiro lugar porque, como bem observou o Juízo singular, “aquele que vive no limiar da subsistência, conforme sugere a inscrição no programa social, não movimenta mais de R$ 17.000,00 em um único mês em uma conta digital (Nubank, dezembro/2025), nem realiza dezenas de transferências semanais para casas de apostas” (mov. 31.1).
Ademais, conforme se extrai da declaração de imposto de renda juntada aos autos (mov. 16.9), o ora agravante é detentor de diversas aplicações em fundo de investimento imobiliário, fato que, aliado à intensa movimentação financeira verificada nos extratos juntados aos autos (mov. 28.4 ao 28.18), com créditos elevados em conta oriundos de fontes não esclarecidas, indicam a disponibilidade financeira da parte para arcar com as custas do processo. Vislumbra-se nos extratos bancários da parte agravante, outrossim, despesas com jogos de azar, gerando uma série de descontos mensais, conforme os extratos bancários da Nubank (mov. 28.4 ao 28.6) e do Banco do Brasil (mov. 28.16 ao 28.18). E, conforme destacado na decisão agravada, “tal comportamento financeiro demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora possui disponibilidade de recursos, conhecida como renda disponível, mas opta deliberadamente por destiná-la ao entretenimento e à álea dos jogos de azar”.
Portanto, em que pese os fundamentos declinados no presente recurso, denota-se dos documentos acostados aos autos, que a situação financeira é incompatível com a incapacidade financeira alegada pela parte agravante. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.3.2. Possibilidade de indeferimento do benefício quando presentes elementos que afastem os pressupostos legais para a sua concessão. 3.3. No caso, a alegada insuficiência de recursos restou elidida, diante da disponibilidade financeira demonstrada nos extratos bancários juntados pelo agravante apta a viabilizar pagamento das custas processuais. 3.4. Com o indeferimento do benefício, cumpre à parte realizar o recolhimento das despesas que foi dispensada. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido desprovido.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043514-11.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.11.2025)
Avistados dos autos elementos suficientes para revelar a capacidade financeira da parte agravante para realizar o pagamento das custas do processo, cumpre ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e a pretensão subsidiária de parcelamento. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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