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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT E OUTROS com fundamento no artigo 1021 do Código de Processo Civil, interpuseram recurso de agravo interno contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por eles interposto, ante renúncia ao prazo recursal (mov. 7.1- autos nº 0147167-29.2025.8.16.0000 ED). Em suas razões os agravantes alegam que uma única decisão judicial pode conter comandos múltiplos com naturezas jurídicas e prazos distintos. Afirma que a renúncia ao prazo recursal de cinco dias para o aditamento da inicial não pode ser estendida por presunção ao prazo de 15 dias para interposição de recurso contra o indeferimento da liminar. Alegam que o STJ é categórico ao afirmar que esses prazos são independentes e subsequentes. Sustentam que o prazo do agravo de instrumento jamais foi objeto de renúncia, expressa ou tácita não havendo qualquer manifestação neste sentido. Argumentam que a decisão agravada ignora o fato de que o Sistema Projudi não lançou o prazo de 15 dias para agravo de instrumento, expedindo apenas a intimação com o prazo de 05 dias para o aditamento da inicial, sendo que esta omissão configura justa causa, nos termos do art. 197, parágrafo único do CPC. Asseveram que é evidente a tempestividade do recurso de agravo de instrumento, vez que interposto dentro do prazo legal. Enfatizam que houve disponibilização da decisão em diário oficial no dia 07/11/2025 (sexta-feira) com publicação em 10/11/2025 (segunda-feira) e início do prazo em 11/11/2025 (terça feira), tendo o prazo final para interposição do recurso fundado no dia 04/12/2025 (quinta-feira), tendo o agravo sido protocolado em 02/12/2025 (terça-feira), portanto tempestivo. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, pugnam pela nulidade da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, no ponto em que fixou o termo inicial do prazo recursal, diante da irregularidade na condução do procedimento de intimação e da indução da parte a erro decorrente de falha do sistema, determinando-se, por conseguinte, a reabertura do prazo para interposição do agravo de instrumento, com a devida regularização da marcha procedimental, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.Por fim, pugnam pelo recebimento e processamento do presente agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação, dando prosseguimento ao agravo de instrumento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso é de ser conhecido já que interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ainda dentro do prazo legal.As razões apresentadas pelos agravantes não alteram o entendimento deste Relator, nada havendo a ser retratado, de modo que se apresenta o recurso para apreciação pelo Colegiado.Insurgem-se os agravantes, na verdade, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por entender manifestamente inadmissível, uma vez que os agravantes renunciaram ao prazo para interposição do recurso. A despeito dos argumentos trazidos pelos agravantes, a insurgência não prospera.Nos termos do que constou da decisão objurgada, o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de mov. 57.1-1º Grau, que indeferiu a tutela de urgência da qual os embargantes foram intimados em 10.11.2025.Constou, ainda, da decisão embargada que “os agravantes renunciaram ao prazo para interposição de recurso em 18/11/2025 e depois apresentaram suposta emenda à inicial alegando a existência de fatos novos a justificar a reapreciação da liminar (mov. 76.1-1º Grau)”.Apesar de os agravantes sustentarem que renunciaram apenas ao prazo para aditamento da inicial, não é o que se verifica do Sistema Projudi:
Conforme constou da decisão agravada “a renúncia atinge todos os comandos contidos na decisão publicada na intimação, não sendo possível, renunciar apenas à parte que determinou o aditamento e recorrer da parte que indeferiu a antecipação da tutela”.E nem se diga que o sistema Projudi não registrou intimação específica para o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que os agravantes pugnaram pela reconsideração da decisão agravada nos autos de origem, conforme se verifica da petição acostada no mov. 76.1-1º Grau, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido pela decisão de mov. 98.1º Grau.Os agravantes, devidamente intimados acerca da decisão (mov. 103-1º Grau) com expressa menção ao prazo de 15 dias, novamente renunciaram ao prazo recursal, conforme se verifica do detalhamento do prazo pelo Sistema Projudi:
Assim, uma vez praticado ato formal de renúncia no processo de origem, impõe-se reconhecer a incompatibilidade lógica com a posterior (ou simultânea) insurgência recursal sobre a mesma decisão, justamente porque o sistema processual repele comportamentos contraditórios e tutela a estabilidade das situações processuais já definidas.Esse encadeamento se amolda, com precisão, à figura da preclusão lógica: pratica-se um ato incompatível com a pretensão de recorrer e, por isso, exaure-se o interesse recursal, que não subsiste quando a própria parte manifesta renúncia ao prazo relativo ao pronunciamento judicial que pretende impugnar. É certo que o STJ, em hipóteses excepcionais, admite o afastamento dos efeitos da renúncia quando efetivamente reconhecido erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, preservando-se a boa-fé e a confiança processual. Porém, esse entendimento não autoriza uma presunção genérica de erro sempre que houver posterior inconformismo: exige-se lastro concreto que evidencie a falha e sua escusabilidade, sob pena de esvaziar-se a seriedade dos atos processuais praticados pela parte e de instaurar-se instabilidade incompatível com a segurança jurídica.Veja-se que ao longo do feito a parte insiste em rever a decisão que indeferiu a tutela de urgência por meio de pedidos de reconsideração (movs. 76.1 e 104.1-1º Grau), conforme consignado pelo juízo de primeiro grau na decisão de mov. 126.1-1º Grau, a qual foi objeto do recurso de agravo de instrumento sob nº 0028890-20.2026.8.16.0000 AI, que também não foi conhecido por este Relator (mov. 8.1-AI). Diante desse quadro, a manutenção da decisão monocrática embargada é medida que se impõe, não havendo nada a ser reconsiderado. Por tais razões voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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