Ementa
Ementa:.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os embargantes pediam o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros moratórios aplicada no cálculo do débito e a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da ilegalidade da capitalização dos juros moratórios aplicada em execução de título extrajudicial e se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
3. A análise da legalidade da capitalização dos juros moratórios exige exame técnico contábil e dilação probatória, incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade.
4. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir excesso de cobrança ou nulidade do título, pois tais matérias não são de ordem pública e demandam defesa por Embargos à Execução.
5. A fixação de honorários advocatícios é incabível, pois a decisão não extinguiu a execução, apenas determinou adequações procedimentais, não configurando sucumbência material da parte executada.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, e não há vícios que justifiquem sua acolhida nos termos do artigo 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão que remeteu a discussão fática e técnica às vias ordinárias.
Tese de julgamento: É incabível a defesa por exceção de pré-executividade para discutir excesso de cobrança e capitalização de juros moratórios quando a análise demanda dilação probatória e exame pericial cabendo tal discussão apenas em Embargos à Execução e não se fixam honorários advocatícios quando a exceção não resulta em extinção ainda que parcial da execução.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 85, 884, 475-J, § 1º, 523, § 1º, 803, p.u., e 917, inc. III; CC/2002, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0008692-42.2014.8.16.0174, Rel. Des. V. M. Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2020;,TJPR, AI nº 0030710-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. F. A. Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 04.10.2021;,STJ, AGRG no AREsp nº 1.216.458/RS, Rel. Min. M. Buzzi, 2ª Turma, j. 22.04.2014;,STJ, AGRG no AREsp nº 150.035/DF, Rel. Min. H. Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013;,TJPR, AI nº 0068168-96.2024.8.16.0000, Rel. Substª Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 18.10.2024;,STJ, AREsp nº 2.622.281/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025;,TJPR, AI nº 0073116-52.2022.8.16.0000, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023;,TJPR, AI nº 0007015-28.2025.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025;,TJPR, AI nº 0150487-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026;,TJPR, AC nº 0008692-42.2014.8.16.0174, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2020;,TJPR, AI nº 0030710-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 04.10.2021;,STJ, AGRG no AREsp nº 1.216.458/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Turma, j. 22.04.2014;,STJ, AGRG no AREsp nº 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013;,TJPR, AC nº 0122635-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026;,TJPR, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min., j. (data não informada);,TJPR, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min., j. (data não informada);,Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 393/STJ; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 576/STJ; Súmula nº 233/STJ; Súmula nº 247/STJ; Súmula nº 282/STF.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior porque o jeito usado para tentar discutir os juros cobrados está errado. Para saber se os juros foram cobrados de forma correta, é preciso fazer uma perícia técnica e ouvir as partes direito, o que não pode ser feito nesse tipo de pedido rápido chamado exceção de pré-executividade. Além disso, não vai ter pagamento de honorários ao advogado só porque parte do pedido foi aceita, já que a execução não foi encerrada nem teve prejuízo real para quem pediu a cobrança. Por isso, o pedido para esclarecer a decisão foi rejeitado e o processo deve continuar normalmente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034864-38.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BONI SUSHI LTDA; FABRICIO DOS SANTOS BONIFACIO e JOSE APARECIDO SERGIO JUNIOR em face do acórdão proferido no mov. 43.1 nos autos de Agravo de Instrumento nº 0089022-77.2025.8.16.0000 AI, que negou provimento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Irresignadas, as partes embargantes argumentaram omissão no acórdão embargado, pois não teria enfrentado expressamente a alegação de capitalização dos juros moratórios, limitando-se a afirmar que a matéria demandaria dilação probatória.
Desse modo, requereram o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a ilegalidade da capitalização dos juros moratórios. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade:
Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.
No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos na decisão, as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao recurso. Porém, os reforços de fundamentos a seguir, sem efeitos infringentes, também passam a integrar o acórdão: Os recorrentes aduziram no recurso embargado que a decisão do juízo a quo deixou de reconhecer a ilegalidade na forma de cálculo dos juros moratórios, os quais foram aplicados de forma capitalizada, em desacordo com o artigo 406 do Código Civil.
Argumentaram, ademais, que em caso de procedência, o patrono da parte executada faria jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 85 do CPC. Todavia, sem razão. Não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a análise da legalidade dos encargos, especificamente a forma de cálculo e a ocorrência de capitalização composta na mora, depende de exame técnico contábil, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Conforme evidenciado no acórdão de mov. 43.1 - autos do AI, a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória.
Além disso, a verificação se houve transposição indevida dessa prática para os juros moratórios exige perícia, não bastando a simples leitura de cláusulas que, em tese, prevêem remuneração acumulada. Da Capitalização dos juros moratórios: A Cédula de Crédito é regida pela Lei n. 10.931/2004 e, da análise de seus dispositivos, em especial, do seu art. 28, que se refere aos requisitos essenciais, denota-se que não há qualquer exigência de que a planilha de cálculo seja acompanhada dos extratos de evolução da conta corrente, como condição de validade do título, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula (...). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 233 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDA POR CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TÍTULO EXIGÍVEL CONFORME ARTIGO 28, DA LEI Nº 10.931/2004 E SÚMULA N° 576 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO EXCESSO DE JUROS, ENCARGOS E OUTROS VÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO É O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068168-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.10.2024). Logo, a aferição de eventual discrepância entre a forma de capitalização prevista no contrato e aquela efetivamente utilizada na apuração do saldo demandaria análise técnica e evolutiva da dívida, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou que a exceção de pré executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem produção de provas, sendo inviável seu uso para alegações de excesso de execução quando dependentes de verificação técnica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 518, 786 e 803 do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, além de excesso de execução. 3. A decisão recorrida rejeitou a exceção de préexecutividade, considerando que as alegações de excesso de execução demandariam dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo e a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o artigo 786 do Código de Processo Civil não foi debatido pela Corte de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir tal ausência, configurando óbice da Súmula 282 do STF. 6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. No caso, a análise da certeza e liquidez do título executivo e a apuração de valores indevidos demandariam instrução probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 7. A revisão do conjunto fáticoprobatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.622.281/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifou-se)
Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a discussão acerca da abusividade da capitalização diária de juros, especialmente quando relacionada à ausência de informação da taxa correspondente, não constitui matéria de ordem pública apta a ser conhecida de ofício, tampouco prescinde de dilação probatória, enquadrando-se como típica alegação de excesso de execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DOTADA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega a abusividade da capitalização diária de juros sem a devida indicação da taxa, requerendo a reforma da decisão para que o mérito da objeção seja apreciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a abusividade da capitalização diária de juros e a descaracterização da mora em execução de título extrajudicial, considerando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória, o que é incompatível com essa via processual.4. As alegações de abusividade da capitalização diária de juros e descaracterização da mora não configuram nulidade flagrante e demandam produção de provas.5. A Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo suficiente a alegação de irregularidade para infirmar o título.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece que a discussão sobre abusividade de encargos contratuais deve ser feita por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória, sendo necessária a utilização de embargos à execução para a discussão de abusividades contratuais, como a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único, e art. 917, III; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.622.281/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0073116-52.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0007015-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida. A agravante, que é a empresa, pedia para que fossem analisadas questões sobre a cobrança de juros, alegando que a falta de informação sobre a taxa de juros diária era abusiva. No entanto, o tribunal entendeu que essas questões exigem provas adicionais e não podem ser decididas apenas com os documentos já apresentados. Por isso, a decisão anterior foi considerada correta, pois as alegações não eram sobre nulidades claras e precisavam de mais investigação, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150487-87.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2026) A validade das cláusulas e a forma como os juros foram efetivamente lançados no demonstrativo de débito exigem o contraditório pleno, típico dos Embargos à Execução, e não de um incidente processual célere.
A limitação dos juros de mora a 1% ao mês aplica-se "quando não convencionados" ou em contratos não regidos por lei específica. No caso em tela, havendo convenção das partes e tratando-se de título especial, a desconstituição dessa taxa exige prova de que ela extrapola a média de mercado ou causa desequilíbrio contratual excessivo, o que não se verifica apenas com a leitura do contrato. Com base nisso, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a análise acerca da legalidade dos encargos moratórios e da eventual ocorrência de capitalização indevida demanda, necessariamente, dilação probatória, o que revela a inadequação da via da exceção de pré-executividade para tal pretensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA, VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVENTADO EXCESSO DE COBRANÇA E NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisão na qual se repeliram argumentos postos em defesa via exceção de pré-executividade, em Execução de título extrajudicial, na qual a parte agravante alegara excesso de cobrança, e nulidade da cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a defesa, via exceção de pré-executividade, fora acertadamente repelida, ou não, considerando-se o alegado excesso de cobrança e nulidade do título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Defesa posta por exceção de pré-executividade não cabível quanto a alegado excesso, porque nela não há espaço a se arguir insinuado excesso de cobrança, já que tema não de ordem pública, e, mais, porque à sua aferição exige-se incursão investigativa não admissível nem pertinente a tal excepcional tipo defensivo. III.2. Parte agravante que não opusera Embargos à Execução, resultando preclusão da faculdade disso, a arguir temas que apenas podem ser veiculados por essa forma padrão, de defesa em face de processo executivo autônomo. III.3. Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, ostentando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei n. 10.931/04. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a defesa via exceção de pré-executividade, de fato, é descabida para se arguir e debater suposto excesso de cobrança, seja porque matéria não de ordem pública, e, assim, arguível só em defesa convencional, como por meio de Embargos à Execução, seja porque desafia incursão investigatória inadmissível e impertinente a tal tipo defensivo, extravagante. Enfim, a cédula de crédito bancário em questão é título executivo extrajudicial, ostentando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.________Dispositivos relevantes citados: arts. 884, do CC, 475-J, § 1º, 523, § 1º, 803, parágrafo único, e 917, inc. III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0008692-42.2014.8.16.0174, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 15.5.20; TJPR, 18ª CC, AI n. 0030710-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 4.10.21; STJ, 2ª T., AGRG no ARESP n. 1216458 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14; STJ, 2ª T., AGRG no ARESP n. 150.035 / DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado de 28.5.13; súmula n. 7, do STJ.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pelo não cabimento de defesa via exceção de pré-executividade, seja porque excesso de cobrança não é matéria de ordem pública, seja porque para sua aferição exigível é incursão investigatória, não possível nesse tipo defensivo extravagante. Vale dizer, a parte executada deveria ter questionado o tema em Embargos à Execução, e não pela via excepcional. Ademais, a cédula de crédito bancário em cobrança é título executivo válido, incrementada com todos os requisitos legais, de maneira que não há que se falar em suposta inexigibilidade. Enfim, a decisão da Origem, na qual se rejeitara defesa vinda por dita exceção de pré-executividade, fora aqui confirmada, e, assim, não acolhido o recurso. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0122635-88.2025.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.04.2026) (grifei). Contudo, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário subjacente (mov. 1.4 - origem) traz estipulação expressa acerca dos encargos moratórios e financeiros:Acerca dos juros remuneratórios, pactuou-se o patamar de 47,12% ao ano (3,27% ao mês), taxa que goza de presunção de legalidade, nos termos da Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ao confrontar o pactuado com a planilha de débito apresentada pelo Embargado (mov. 1.5), observa-se que a instituição financeira optou pela aplicação de juros moratórios em patamar inferior ao contratado, limitando-os a 1% ao mês.
A taxa efetivamente aplicada na evolução do débito foi, inclusive, mais benéfica ao devedor do que a taxa contratual.Tal disparidade, somada à necessidade de verificar a regularidade da capitalização composta, reforça a imprescindibilidade de dilação probatória. No caso em tela, a aferição de eventual excesso exige análise técnica e contábil minuciosa, dependente de perícia técnica, o que é vedado neste incidente processual.
Portanto, no que tange à alegação de excesso de execução, é imperativo destacar que a Exceção de Pré-Executividade é via estreita, admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de plano, que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Assim, não havendo prova pré-constituída do alegado erro nos cálculos, e estando os encargos em estrita consonância com o que foi livremente pactuado entre as partes, a rejeição da exceção é medida que se impõe. Diante do exposto, não se verificando a omissão quanto ao mérito, mas sim o reconhecimento de que a via processual eleita é inadequada para o deslinde da controvérsia, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Da fixação de honorários advocatícios: A parte recorrente sustentou, ainda, ser devida a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Defendeu que o reconhecimento de parte das teses suscitadas no incidente configuraria sucumbência do exequente, suficiente para ensejar a condenação prevista no art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, a exceção de pré-executividade possui natureza de incidente processual voltado ao controle de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, não se confundindo com ação autônoma nem com fase processual apta, por si só, a gerar automática condenação honorária em toda e qualquer hipótese de acolhimento parcial. No presente caso, o reconhecimento da abusividade da cláusula que fixou a capitalização dos juros moratórios não extinguiu a execução, tampouco afastou de modo definitivo parcela substancial do crédito exequendo.
Houve apenas determinação de adequação procedimental, com necessidade de prosseguimento do feito executivo em seus ulteriores termos. Em outras palavras, o pronunciamento judicial limitou-se a reorganizar o andamento processual, sem importar derrota material do exequente ou satisfação econômica imediata em favor da executada. A fixação de honorários sucumbenciais exige a verificação de efetiva sucumbência, compreendida como a resistência injustificada ou a perda relevante do objeto litigioso por uma das partes.
Não é o que se verifica quando a decisão apenas corrige aspectos formais, saneia irregularidades ou impõe ajustes que não impedem o regular prosseguimento da execução. Nessas hipóteses, inexiste proveito econômico autônomo e definitivo apto a justificar condenação honorária. Admitir a incidência de honorários em situação como a presente equivaleria a remunerar simples incidente processual destituído de conteúdo extintivo ou satisfativo, ampliando indevidamente o alcance do art. 85 do CPC e transformando qualquer deliberação interlocutória parcialmente favorável em causa automática de sucumbência.
Tal interpretação não se harmoniza com a sistemática processual nem com a jurisprudência consolidada, que reserva a verba honorária, nesses casos, às hipóteses em que a exceção de pré-executividade importa extinção total ou parcial relevante da execução. Assim, como a decisão impugnada apenas dilatou o procedimento executivo, exigindo o recálculo do débito exequendo, sem extinguir ainda que parcialmente o feito, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que, ao apreciar exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de codevedor não representado pelo patrono do agravante e declarou a nulidade da citação por edital do executado, sem extinguir a execução.1.2. O acórdão concluiu ser indevida a fixação de honorários advocatícios, por inexistir extinção, ainda que parcial, do feito executivo e por não ser o causídico representante do codevedor excluído.1.3. Os aclaratórios sustentam omissão quanto à fixação de honorários, afirmando que a exclusão do codevedor teria decorrido de acolhimento de sua impugnação, razão pela qual seria devida a verba sucumbencial.II. Questões em discussão2. Consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do codevedor.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.3.2. A omissão é configurada pela ausência de manifestação judicial sobre pedido, fundamento relevante ou questão cognoscível de ofício.3.3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à impossibilidade de arbitramento de honorários, ao consignar que o patrono do agravante não representa o codevedor excluído e que o reconhecimento da nulidade da citação não resultou em extinção, ainda que parcial, do feito executivo.3.4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários em exceção de pré-executividade somente é possível quando houver extinção, ainda que parcial, da execução, o que não se averiguou.3.5. Verifica-se, assim, que o embargante busca rediscutir fundamentos já examinados no acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento reiterado daquela Corte: “Os embargos de declaração [...] destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida” (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP).IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabível a fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade não resulta na extinção, ainda que parcial, da execução, tampouco quando o advogado do embargante não representa a parte cuja exclusão foi reconhecida.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0135796-68.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.04.2026 - grifei). Por fim, Inexistindo prova pré-constituída do erro de cálculo e sendo imprescindível a dilação probatória para aferir a legalidade da capitalização dos juros moratórios, a Exceção de Pré-Executividade revela-se via inadequada.
Por conseguinte, não havendo extinção do feito executivo, mas mera ordem de adequação, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios, mantendo-se incólume os fundamentos do acórdão embargado.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
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