SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034864-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa:.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os embargantes pediam o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros moratórios aplicada no cálculo do débito e a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da ilegalidade da capitalização dos juros moratórios aplicada em execução de título extrajudicial e se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A análise da legalidade da capitalização dos juros moratórios exige exame técnico contábil e dilação probatória, incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade. 4. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir excesso de cobrança ou nulidade do título, pois tais matérias não são de ordem pública e demandam defesa por Embargos à Execução. 5. A fixação de honorários advocatícios é incabível, pois a decisão não extinguiu a execução, apenas determinou adequações procedimentais, não configurando sucumbência material da parte executada. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, e não há vícios que justifiquem sua acolhida nos termos do artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão que remeteu a discussão fática e técnica às vias ordinárias. Tese de julgamento: É incabível a defesa por exceção de pré-executividade para discutir excesso de cobrança e capitalização de juros moratórios quando a análise demanda dilação probatória e exame pericial cabendo tal discussão apenas em Embargos à Execução e não se fixam honorários advocatícios quando a exceção não resulta em extinção ainda que parcial da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, 884, 475-J, § 1º, 523, § 1º, 803, p.u., e 917, inc. III; CC/2002, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0008692-42.2014.8.16.0174, Rel. Des. V. M. Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2020;,TJPR, AI nº 0030710-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. F. A. Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 04.10.2021;,STJ, AGRG no AREsp nº 1.216.458/RS, Rel. Min. M. Buzzi, 2ª Turma, j. 22.04.2014;,STJ, AGRG no AREsp nº 150.035/DF, Rel. Min. H. Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013;,TJPR, AI nº 0068168-96.2024.8.16.0000, Rel. Substª Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 18.10.2024;,STJ, AREsp nº 2.622.281/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025;,TJPR, AI nº 0073116-52.2022.8.16.0000, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023;,TJPR, AI nº 0007015-28.2025.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025;,TJPR, AI nº 0150487-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026;,TJPR, AC nº 0008692-42.2014.8.16.0174, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2020;,TJPR, AI nº 0030710-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 04.10.2021;,STJ, AGRG no AREsp nº 1.216.458/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Turma, j. 22.04.2014;,STJ, AGRG no AREsp nº 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013;,TJPR, AC nº 0122635-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026;,TJPR, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min., j. (data não informada);,TJPR, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min., j. (data não informada);,Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 393/STJ; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 576/STJ; Súmula nº 233/STJ; Súmula nº 247/STJ; Súmula nº 282/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior porque o jeito usado para tentar discutir os juros cobrados está errado. Para saber se os juros foram cobrados de forma correta, é preciso fazer uma perícia técnica e ouvir as partes direito, o que não pode ser feito nesse tipo de pedido rápido chamado exceção de pré-executividade. Além disso, não vai ter pagamento de honorários ao advogado só porque parte do pedido foi aceita, já que a execução não foi encerrada nem teve prejuízo real para quem pediu a cobrança. Por isso, o pedido para esclarecer a decisão foi rejeitado e o processo deve continuar normalmente.