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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO – DECISÃO QUE INDEFERIU A REABERTURA DE EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE AÇÃO RESCISÓRIA.1. Base fática: a) cumprimento de sentença iniciado com planilha apresentada pela parte exequente e aceita pela parte executada; b) cálculo elaborado pela contadoria judicial, seguido da expedição, deferimento e pagamento integral do precatório; c) requerimento da exequente, após o pagamento, limitado à expedição dos alvarás judiciais, sem alegação de erro de cálculo ou pedido de adequação aos parâmetros definidos em ação rescisória anteriormente julgada; d) extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação; e) ausência de recurso da exequente contra a decisão extintiva; f) posterior manutenção da extinção fundada na quitação integral e trânsito em julgado.2. Decisão recorrida: a decisão indeferiu o pedido de reabertura do cumprimento de sentença, por reconhecer que a execução já havia sido integralmente satisfeita e definitivamente extinta, que a ação rescisória não desconstituiu a decisão extintiva e que a complementação do valor pago encontraria óbice na coisa julgada e no regime constitucional dos precatórios.3. Pretensão recursal: a) reforma da decisão para afastar a extinção do cumprimento de sentença; b) reconhecimento de que a obrigação não teria sido integralmente satisfeita; c) aplicação, no mesmo processo executivo, dos critérios de cálculo definidos na Ação Rescisória n. 0017480-09.2019.8.16.0000.4. Fundamentos:4.1. A ação rescisória foi julgada procedente antes do pagamento do precatório e da extinção do cumprimento de sentença, de modo que a parte exequente poderia ter requerido oportunamente a adequação do cálculo, a reserva de valores ou a reforma da decisão extintiva.4.2. Após o pagamento, a exequente limitou-se a requerer a expedição dos alvarás judiciais, sem suscitar erro de cálculo, e deixou de recorrer da decisão que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, operando-se a preclusão e, posteriormente, a coisa julgada material (arts. 223, 505, 507, 508 e 924, II, do CPC).4.3. O comportamento processual da exequente, objetivamente considerado à luz da boa-fé, demonstra concordância com a quitação, sendo incompatível com a posterior pretensão de reabertura da execução para cobrança de diferenças que poderiam ter sido oportunamente postuladas (art. 5º do CPC).4.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as alegações deduzidas e aquelas que poderiam ter sido apresentadas antes do trânsito em julgado, impedindo a rediscussão da quitação integral reconhecida na decisão extintiva.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): a decisão transitada em julgado que extingue o cumprimento de sentença individual pela satisfação da obrigação impede a reabertura do processo executivo para cobrança de diferenças que poderiam ter sido oportunamente postuladas, ainda que decorrentes de critérios de cálculo definidos em ação rescisória de sentença coletiva anteriormente julgada.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: arts. 5º, 223, 505, 507, 508 e 924, II, do CPC.8. Jurisprudência referida: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.221.336/SC, Quarta Turma, j. 04/05/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, Terceira Turma, j. 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.992.375/SP, Quarta Turma, j. 09/03/2026.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034882-59.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1) interposto pela parte exequente, em face da decisão (mov. 126.1) proferida pelo Juízo “a quo” e que decidiu nos seguintes termos: 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se reabrir cumprimento de sentença já extinto e transitado em julgado, para fins de pagamento de diferenças decorrentes de alteração superveniente dos critérios de cálculo, promovida em sede de ação rescisória.É certo que a ação rescisória, quando julgada procedente, desconstitui o título judicial anterior e forma novo título, apto, em tese, a substituir aquele anteriormente existente.Todavia, tal efeito não é absoluto nem ilimitado, encontrando restrições nos institutos da preclusão e da coisa julgada, sobretudo quando o cumprimento de sentença já foi integralmente satisfeito e definitivamente encerrado.No caso concreto, quando a exequente formulou o pedido de adequação do cumprimento de sentença aos parâmetros definidos na ação rescisória, o processo já se encontrava extinto pelo pagamento, com trânsito em julgado da sentença extintiva.Não houve, portanto, qualquer providência tempestiva no sentido de suspender, adequar ou reservar valores antes do encerramento definitivo da execução.A extinção do cumprimento de sentença, acobertada pela coisa julgada material, constitui óbice intransponível à rediscussão do crédito no mesmo feito. A ação rescisória desconstituiu o título originário, mas não rescindiu a sentença que declarou extinta a execução pelo pagamento, a qual permanece hígida e eficaz.Cumpre destacar, ainda, que eventuais diferenças decorrentes da modificação dos critérios de cálculo reconhecida na ação rescisória configuram título judicial novo e autônomo, o qual não se confunde com aquele que lastreou o presente cumprimento de sentença, já extinto e quitado.Assim, eventual pretensão ao recebimento de tais valores deverá ser deduzida por meio de nova demanda, observando-se o devido processo legal, sendo incabível a cobrança, nestes autos, de valores diversos daqueles já integralmente satisfeitos, ainda que se trate da mesma matéria de fundo posteriormente alterada por ação rescisória.Ademais, o pedido formulado implica, na prática, a complementação de valor já pago por meio de precatório, providência expressamente vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, que proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor já quitado.Os precedentes invocados pela exequente não se aplicam à hipótese dos autos, pois versam sobre cumprimentos de sentença ainda em curso à época do trânsito em julgado da ação rescisória, situação distinta daquela ora examinada, em que o processo executivo já havia sido definitivamente encerrado.Dessa forma, admitir o pleito da exequente importaria violação à coisa julgada e ao regime constitucional dos precatórios, o que não se admite.3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 119.1. Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença de mov. 90.1 teria “vício no pressuposto de extinção”, pois não teria ocorrido a satisfação da obrigação, haja vista o julgamento da Ação Rescisória 0017480-09.2019.8.16.0000, que teria alterado a forma de cálculo do valor exequendo no cumprimento de sentença.Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1).O Ministério Público manifestou seu desinteresse no recurso (mov. 17.1). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e desnecessidade de preparo de custas recursais em razão da justiça gratuita). 2. A QUITAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO De plano, observa-se que o cumprimento de sentença assim tramitou:a) a ação foi proposta em 13/06/2018 (mov. 1.1), com apresentação da planilha de cálculos (mov. 1.8 a mov. 1.10);b) a parte executada/gravada concordou com o pedido inicial (mov. 21.1);c) utilizando-se das premissas estabilizadas na relação processual (pretensão inicial aliada à concordância da parte executada) a contadoria judicial elaborou cálculo atualizado (mov. 24.1);d) o precatório requisitório foi expedido em 14/12/2018 (mov. 34.1);e) o precatório foi deferido pelo Exmo. Des. Presidente do TJPR em 18/03/2019 (mov. 43.2);f) o pagamento integral foi comunicado nos autos em 24/11/2023 (mov. 67); g) na sequência, na primeira oportunidade de manifestação que teve após o pagamento, a parte exequente/agravante se limitou a requerer a expedição dos alvarás judiciais (mov. 77.1), sendo que em nenhum momento a exequente/agravante alegou erro de cálculo e no procedimento de precatório que tramitou na Presidência do TJPR;h) com base na satisfação integral da dívida, fundada na manifestação de vontade da parte exequente objetivamente considerada, o Juízo “a quo” proferiu decisão extintiva do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC;i) a parte exequente se conformou com a sentença de mov. 90.1, eis que deixou de interpor recurso de apelação;j) ao julgar apelação da parte executada sobre a retenção de IRPF na fonte, em 21/10/2024 esta Terceira Câmara Cível manteve a extinção baseada na “quitação integral” (mov. 99.1);k) o trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2025 (mov. 23 dos Embargos de Declaração 0005902-30.2024.8.16.0079).No mais, percebe-se que a Ação Rescisória 0017480-09.2019.8.16.0000 foi julgada procedente em 21/07/2020 (acordão de mov. 73.1 dos requeridos autos).Desse modo, na data da manifestação de mov. 77.1 e no período em que era possível o recurso em face da sentença de mov. 90.1, a parte exequente/agravante poderia ser se irresignado para fins de aplicação do novo pressuposto jurídico pautado na utilização do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, requerendo que o cálculo fosse retificado para incluir a premissa reconhecida em sede de ação rescisória da sentença do processo coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São Jorge D’Oeste.Contudo, inclusive considerados os poderes especiais do advogado para “desistir, renunciar no todo ou em parte, transigir, receber e dar quitação” (procuração de mov. 1.2) e o comportamento objetivamente considerado da parte exequente (que deve ser interpretado sob o prisma da boa-fé objetiva – art. 5º do CPC), a parte exequente se deu por satisfeita e simplesmente se limitou a requerer a expedição do alvará judicial dos valores depositados judicialmente.Ou seja, em respeito à manifestação de vontade da parte (mov. 77.1), na ausência de manifestação em sentido contrário, aplicam-se as seguintes regra do Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.(...)Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:(...)Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Logo, por força do art. 508 do CPC, há coisa julgada material no sentido de que houve quitação integral da dívida, mediante manifestação de vontade da parte exequente no âmbito do processo, o que representa satisfação da obrigação que leva à extinção do processo (art. 924, II, do CPC).Sobre o tema, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça á pacífico que ocorreu o trânsito em julgado e que descabe à parte exequente revolver a questão mediante petição superveniente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ASTREINTES. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, expressão do princípio do dedutível e do deduzido, impede que a parte ré, que deixou de alegar na fase de conhecimento a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial (art. 49 da Lei n. 11.101/2005), retorne em cumprimento de sentença para rediscutir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, alcançando inclusive matérias de ordem pública que poderiam ter sido suscitadas oportunamente.6. Consolidada a relação jurídica processual pela sentença transitada em julgado, a natureza do crédito tal como definida no título executivo não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se mantém a incidência da coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão da concursalidade do crédito em agravo interno no recurso especial.(...)(...)Tese de julgamento:1. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança, na fase de cumprimento de sentença, inclusive matérias de ordem pública que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, impedindo a rediscussão da natureza concursal ou extraconcursal do crédito após o trânsito em julgado.(...)(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.221.336/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...)6. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda.(...)IV. Dispositivo9. Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes.2. A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada material e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova execução fundada no mesmo título.(...)5. A reabertura de execução extinta por satisfação da dívida sob a alegação de erro de cálculo equivale a transformar uma petição simples em ação rescisória imune ao prazo decadencial, o que é vedado pela jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.143.471/PR).6. Recurso especial provido.(STJ, REsp n. 1.992.375/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) Portanto, o recurso não merece provimento. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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