SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034882-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO – DECISÃO QUE INDEFERIU A REABERTURA DE EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE AÇÃO RESCISÓRIA.1. Base fática: a) cumprimento de sentença iniciado com planilha apresentada pela parte exequente e aceita pela parte executada; b) cálculo elaborado pela contadoria judicial, seguido da expedição, deferimento e pagamento integral do precatório; c) requerimento da exequente, após o pagamento, limitado à expedição dos alvarás judiciais, sem alegação de erro de cálculo ou pedido de adequação aos parâmetros definidos em ação rescisória anteriormente julgada; d) extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação; e) ausência de recurso da exequente contra a decisão extintiva; f) posterior manutenção da extinção fundada na quitação integral e trânsito em julgado.2. Decisão recorrida: a decisão indeferiu o pedido de reabertura do cumprimento de sentença, por reconhecer que a execução já havia sido integralmente satisfeita e definitivamente extinta, que a ação rescisória não desconstituiu a decisão extintiva e que a complementação do valor pago encontraria óbice na coisa julgada e no regime constitucional dos precatórios.3. Pretensão recursal: a) reforma da decisão para afastar a extinção do cumprimento de sentença; b) reconhecimento de que a obrigação não teria sido integralmente satisfeita; c) aplicação, no mesmo processo executivo, dos critérios de cálculo definidos na Ação Rescisória n. 0017480-09.2019.8.16.0000.4. Fundamentos:4.1. A ação rescisória foi julgada procedente antes do pagamento do precatório e da extinção do cumprimento de sentença, de modo que a parte exequente poderia ter requerido oportunamente a adequação do cálculo, a reserva de valores ou a reforma da decisão extintiva.4.2. Após o pagamento, a exequente limitou-se a requerer a expedição dos alvarás judiciais, sem suscitar erro de cálculo, e deixou de recorrer da decisão que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, operando-se a preclusão e, posteriormente, a coisa julgada material (arts. 223, 505, 507, 508 e 924, II, do CPC).4.3. O comportamento processual da exequente, objetivamente considerado à luz da boa-fé, demonstra concordância com a quitação, sendo incompatível com a posterior pretensão de reabertura da execução para cobrança de diferenças que poderiam ter sido oportunamente postuladas (art. 5º do CPC).4.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as alegações deduzidas e aquelas que poderiam ter sido apresentadas antes do trânsito em julgado, impedindo a rediscussão da quitação integral reconhecida na decisão extintiva.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): a decisão transitada em julgado que extingue o cumprimento de sentença individual pela satisfação da obrigação impede a reabertura do processo executivo para cobrança de diferenças que poderiam ter sido oportunamente postuladas, ainda que decorrentes de critérios de cálculo definidos em ação rescisória de sentença coletiva anteriormente julgada.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: arts. 5º, 223, 505, 507, 508 e 924, II, do CPC.8. Jurisprudência referida: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.221.336/SC, Quarta Turma, j. 04/05/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, Terceira Turma, j. 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.992.375/SP, Quarta Turma, j. 09/03/2026.RECURSO NÃO PROVIDO.