Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por menor incapaz sem autorização judicial e suspensão de descontos em benefício assistencial. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos no benefício do autor, bem como proceda à imediata baixa das averbações junto ao INSS, até ulterior deliberação.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, incidente sobre benefício assistencial BPC/LOAS, com alegação de nulidade do contrato e comprometimento da subsistência do autor.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, em benefício assistencial de natureza alimentar, diante da alegada nulidade do contrato e do risco de dano irreparável à subsistência do autor.III.
Razões de decidir3. O contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial
deve ter suas cobranças suspensas.4. A continuidade dos descontos mensais sobre benefício assistencial compromete o mínimo existencial do menor, configurando perigo de dano grave e irreparável.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de autorização judicial para validade de contratos de empréstimo firmados em nome de incapazes e admite a suspensão dos descontos em benefício alimentar.6. A suspensão dos descontos é medida urgente e reversível, pois eventual improcedência permite a retomada dos descontos com os encargos devidos.IV.
Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos no benefício do autor, bem como proceda à imediata baixa das averbações junto ao INSS, até ulterior deliberação.Tese de julgamento:
São irregulares as cobranças de
contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, sendo imprescindível a suspensão dos descontos sobre benefício assistencial até decisão final para resguardar o mínimo existencial do incapaz._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CC,
arts. 1.689, I, 1.690, caput, 1.691, caput; CC,
arts. 1.747, I a V, e 1.748, I a V,
p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgI
0052381-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR,
AgI
0077131-64.2022.8.16.0000, Rel.ª Des. Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0002440-73.2024.8.16.0141, Rel. Des. Fabio
Andre
Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; STJ,
EAREsp
676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0055913-09.2024.8.16.0000, Rel.ª Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0036072-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0067673-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco
Antonio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0004862-58.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 02.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0013208-97.2024.8.16.0031, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009136-80.2022.8.16.0017, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 30.03.2025; Súmula nº 362/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034883-44.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0034883-44.2026.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Enzo Fernandes Schade, representado por Daniela dos Santos Fernandes e Agravado Banco C6 Consignado S.A.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 10.1) proferida nos autos de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0001596-85.2026.8.16.0034, na qual o MM. Magistrado Elvis Jakson Melnisk indeferiu o pedido de suspensão das cobranças do empréstimo consignado em sede liminar, nos seguintes termos:“No caso concreto, ainda que existam documentos apontando a existência de descontos vinculados ao contrato indicado, a análise acerca da validade da contratação, bem como da efetiva ausência de qualquer autorização judicial e em que condições se deu a contratação, demanda contraditório prévio, especialmente considerando que serão necessárias informações e documentos que se encontram exclusivamente sob a guarda da instituição financeira.Em sede de cognição sumária, não se verifica, por ora, probabilidade mínima suficiente para o deferimento da tutela, sendo necessária a apresentação da contestação e demais documentos pela parte ré, a fim de possibilitar uma análise mais segura e evitar préjulgamento do mérito.Quanto ao perigo de dano, embora se trate de verba de caráter alimentar, não há, neste momento, demonstração concreta de que o valor descontado seja capaz, por si só, de colocar a parte autora em situação de vulnerabilidade extrema que justifique a suspensão imediata antes da oitiva da parte contrária. Eventual prejuízo patrimonial mostra-se reversível, podendo ser reparado ao final, se reconhecida a irregularidade.Diante desse cenário, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar.”O autor, menor representado por sua genitora, interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) é menor absolutamente incapaz e percebe benefício assistencial BPC/LOAS, de natureza alimentar, essencial à sua subsistência; b) foi celebrado, em seu nome, o contrato de empréstimo consignado nº 90142732398, sem a prévia e indispensável autorização judicial, passando a incidir descontos mensais sobre o referido benefício; c) o negócio jurídico é nulo de pleno direito, pois a contratação de obrigações que extrapolam os atos de simples administração em nome de incapaz exige autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil; d) a ausência de alvará judicial configura vício de validade do negócio jurídico, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, dispensando dilação probatória, atraindo a incidência do artigo 166, inciso V, do Código Civil; e) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a necessidade de contraditório para análise da nulidade, bem como ao exigir prova de dano “extremo”, pois o perigo de dano é presumido (in re ipsa) quando há descontos sobre verba assistencial de incapaz; f) os descontos configuram lesão contínua e de trato sucessivo, renovada mês a mês, comprometendo o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e o acesso à alimentação, medicamentos, moradia e terapias; g) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da elevada probabilidade do direito e do perigo de dano grave e irreversível; h) há perigo de dano inverso, pois a suspensão dos descontos representa risco financeiro reversível à instituição financeira, enquanto a sua manutenção causa prejuízo imediato e irreparável; i) a jurisprudência é pacífica no reconhecimento da nulidade de contratos firmados em nome de incapazes sem autorização judicial e na possibilidade de suspensão de descontos em benefícios de natureza alimentar; j) deve ser concedida a tutela antecipada recursal para que a agravada se abstenha de realizar cobranças alusivas ao empréstimo, sob pena de multa diária e, ao final, provido o agravo.Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3.1).O pedido liminar foi concedido (mov. 8.1).O requerido, mesmo devidamente intimado (mov. 10.1 e mov. 12.1), deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15).Ato contínuo, sobreveio manifestação do representante da Procuradoria de Justiça Cível, pelo provimento do recurso (mov. 19.1).Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 21).É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.No mérito, cinge-se a controvérsia à pretensão do autor, representado por sua genitora, de ver reformada a decisão que rejeitou o pedido de suspensão liminar dos descontos oriundos de empréstimo consignado celebrado por menor de idade sem prévia autorização judicial.Argumenta, em suma, que a exigibilidade dos valores prejudica sua subsistência e, por isso, deve ser suspensa a cobrança mensal dos descontos.Com razão, prevalecendo os argumentos esposados na decisão que concedeu a liminar em sede recursal.A respeito da concessão da almejada tutela antecipada, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Especificamente sobre o tema versado neste litígio, envolvendo menor de idade e representação pelos pais, o Código Civil dispõe: “Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:I - são usufrutuários dos bens dos filhos;II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” (grifou-se) Ainda, quanto à curatela, estabelece o Código Civil que o curador poderá realizar despesas em nome do curatelado para a subsistência do incapaz, desde que haja autorização judicial para tanto ou de que o ato seja aprovado ulteriormente pelo julgador: “Art. 1.747. Compete mais ao tutor:I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;IV - alienar os bens do menor destinados a venda;V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:I - pagar as dívidas do menor;II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;III - transigir;IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.” Além disso, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que, em casos de empréstimo consignado contratado em nome de menor de idade representado pelo genitor, a autorização judicial é indispensável:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MENOR DE IDADE. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DISCUSSÕES SOBRE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO E TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de empréstimo contraído em nome de menor de idade, por sua mãe, sem autorização judicial, com devolução dobrada das parcelas descontadas e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se, para contratação de empréstimo em nome de menor de idade, por seu genitor, é necessária autorização judicial; (ii) saber se, declarada a nulidade do empréstimo, as prestações descontadas devem ser devolvidas de forma dobrada; (iii) saber se há dano moral; (iv) saber se a indenização foi arbitrada em montante adequado; (v) saber o termo inicial dos juros de mora e da atualização monetária sobre o valor da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há previsão legal expressa que impõe que a contratação de empréstimo em nome de menor, representado por seu genitor, apenas pode ocorrer mediante autorização judicial. O fato de a instrução normativa n.º 136/2022, do INSS, não prever expressamente esse requisito não dispensa essa exigência.4. Em virtude da data da celebração do mútuo, a repetição do indébito deve ocorrer de maneira dobrada, mesmo que não evidenciada má-fé na cobrança.5. A realização de empréstimo consignado em pensão por morte recebida por menor, sem autorização judicial, acarreta danos morais indenizáveis.6. O valor da indenização fixado na sentença foi adequado ao dano sofrido, motivo pelo qual não prosperam os pedidos de majoração e de redução da verba.7. Devem ser mantidos os termos iniciais dos juros de mora e da atualização monetária sobre o valor da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cíveis conhecidas e não providas, com majoração dos honorários sucumbenciais a que a instituição financeira foi condenada, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Tese de julgamento: “1. O disposto no art. 3º, inciso IV, da Instrução Normativa n.º 136/2022, do INSS, não dispensa, como requisito da validade de celebração de empréstimos por menores de idade representados por seus genitores, a existência de autorização judicial, consoante impõe o art. 1.691, caput, do CC. 2. A realização de empréstimo em nome de menor de idade, sem autorização judicial, acarreta dano moral indenizável. 3. A repetição do indébito deve ser realizada de forma dobrada, quando as cobranças forem posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021). 4. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor condizente ao dano sofrido, sem importar no enriquecimento ilícito da parte beneficiada.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.691 e Instrução Normativa n.º 136/2022, do INSS, art. 3º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055913-09.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.09.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036072-91.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067673-18.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.09.2025; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004862-58.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.12.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013208-97.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.08.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009136-80.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.03.2025; STJ, Súmula n.º 362. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007293-52.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2025) APELAÇÕES. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR MENOR INCAPAZ. APELAÇÕES 1 E 2 PREJUDICADAS, DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, DEVENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MENOR INCAPAZ. RECURSOS PREJUDICADOS.I. Caso em exame1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e determinando a devolução dos valores cobrados, mas negando os pedidos de revisão da taxa de juros e de indenização por danos morais, com a parte requerida alegando a legalidade da cobrança do seguro e a parte autora contestando a taxa de juros aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o contrato de empréstimo bancário celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial, e se a instituição financeira deve devolver os valores descontados do benefício previdenciário do menor.III. Razões de decidir3. O contrato de empréstimo foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a necessária autorização judicial, o que torna o negócio nulo conforme o art. 166, I, do Código Civil.4. Não foi demonstrada a destinação do valor emprestado em benefício do menor, o que contraria o princípio da proteção ao incapaz.5. A devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do menor deve ser feita de forma simples, conforme o art. 181 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Apelações conhecidas e julgadas prejudicadas, declarando de ofício a nulidade do contrato em discussão, devendo a instituição financeira devolver na forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do menor incapaz.Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem a prévia autorização judicial, sendo a instituição financeira responsável pela devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do incapaz. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002440-73.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026)” Dessarte, tenho que a probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz.Conforme narrado na petição inicial, o autor, absolutamente incapaz, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário/assistencial, em decorrência de contrato celebrado sem a observância das formalidades legais exigidas.No mais, considerando a necessidade da parte quanto ao recebimento de benefício assistencialista, tudo indica que a constrição irregular compromete seu mínimo existencial.Em complemento, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial, exigência que visa resguardar o patrimônio e os interesses do incapaz. A contratação de empréstimo consignado, com impacto direto e continuado sobre verba alimentar, evidentemente, não se insere no conceito de mera administração ordinária.Outrossim, ainda que existisse eventual representação pela genitora, a ausência de autorização judicial prévia evidencia, em análise perfunctória, vício apto a comprometer a validade do negócio jurídico.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de autorização judicial para conferir validade a contratos de empréstimo firmados em nome de incapazes, o que reforça a plausibilidade da tese deduzida: “EMENTA. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor, contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado averbado em benefício assistencial BPC-LOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes empréstimo consignado averbado em benefício assistencial BPC-LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. 4. No caso, o autor, absolutamente incapaz, ajuizou a presente demanda sob a alegação de irregularidade do empréstimo consignado averbado em seu benefício assistencial, porque supostamente celebrado entre sua mãe e a instituição financeira requerida sem que existisse autorização judicial, na forma do artigo 1.691 do Código Civil. A probabilidade direito do autor, ora agravante, encontra-se presente, pois este Tribunal já reconheceu a necessidade de autorização judicial para atribuir validade a empréstimo contratado por curador em nome de parte incapaz. Encontra-se igualmente presente o perigo de dano de difícil ou incerta reparação com a continuidade dos descontos mensais de um empréstimo que em tese não observou as formalidades legais. Tutela de urgência deferida, com fixação de multa coercitiva. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Agravo de instrumento julgado provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pretendida pelo autor-agravante a fim de determinar que a ré se abstenha de descontar as parcelas mensais do contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, sob pena de multa coercitiva (Agravo de Instrumento nº 0052381-90.2025.8.16.0000 - Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 15-8-2025) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo pedido de desbloqueio de valores. Recurso do executado. Pleito pela concessão da assistência judiciária gratuita. Concessão tácita em primeiro grau. Benefício que prossegue em grau de recurso. Ausência de interesse em recorrer nesse aspecto. Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores encontrados em sua conta pertencentes a terceiro incapaz. Valores decorrentes de empréstimo consignado realizado em nome do curatelado. Curadora provisória que não tinha autorização judicial para a realização de empréstimo consignado em nome do incapaz. Decisão reformada para o fim de obstar levantamento do valor penhorado. Parecer do ministério público neste sentido. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0077131- 64.2022.8.16.0000 - Rel.ª Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - Julgamento em 15-9-2023)”A seu turno, igualmente há perigo de dano. Isso porque, como bem exposto pela d. Procuradoria de Justiça Cível, o decurso do tempo, por si só, não afasta o risco atual e contínuo decorrente dos descontos mensais incidentes sobre benefício de natureza alimentar, especialmente quando destinados à subsistência de pessoa absolutamente incapaz.A lesão, no caso, é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto indevido, de modo que o perigo de dano é permanente e progressivo.Além disso, a circunstância de a ação ter sido proposta em momento posterior ao início dos descontos não afasta a urgência da medida, sobretudo porque: (i) trata-se de verba alimentar indispensável à sobrevivência do incapaz; (ii) a manutenção dos descontos compromete, mês a mês, sua subsistência; (iii) a duração do processo pode prolongar significativamente a situação lesiva.Ressalta-se, enfim que na hipótese de eventual improcedência dos pedidos iniciais, nada impede que a instituição financeira volte a descontar os valores na forma inicialmente contratada, com os encargos incidentes no período.À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos no benefício do autor, bem como proceda à imediata baixa das averbações junto ao INSS, até ulterior deliberação.
|