SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0034883-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por menor incapaz sem autorização judicial e suspensão de descontos em benefício assistencial. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos no benefício do autor, bem como proceda à imediata baixa das averbações junto ao INSS, até ulterior deliberação.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, incidente sobre benefício assistencial BPC/LOAS, com alegação de nulidade do contrato e comprometimento da subsistência do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, em benefício assistencial de natureza alimentar, diante da alegada nulidade do contrato e do risco de dano irreparável à subsistência do autor.III. Razões de decidir3. O contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial deve ter suas cobranças suspensas.4. A continuidade dos descontos mensais sobre benefício assistencial compromete o mínimo existencial do menor, configurando perigo de dano grave e irreparável.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de autorização judicial para validade de contratos de empréstimo firmados em nome de incapazes e admite a suspensão dos descontos em benefício alimentar.6. A suspensão dos descontos é medida urgente e reversível, pois eventual improcedência permite a retomada dos descontos com os encargos devidos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos no benefício do autor, bem como proceda à imediata baixa das averbações junto ao INSS, até ulterior deliberação.Tese de julgamento: São irregulares as cobranças de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, sendo imprescindível a suspensão dos descontos sobre benefício assistencial até decisão final para resguardar o mínimo existencial do incapaz._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.689, I, 1.690, caput, 1.691, caput; CC, arts. 1.747, I a V, e 1.748, I a V, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0052381-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, AgI 0077131-64.2022.8.16.0000, Rel.ª Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0002440-73.2024.8.16.0141, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0055913-09.2024.8.16.0000, Rel.ª Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0036072-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0067673-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0004862-58.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 02.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0013208-97.2024.8.16.0031, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009136-80.2022.8.16.0017, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 30.03.2025; Súmula nº 362/STJ.