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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Este é um agravo de instrumento, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial em favor de Edina Pfaffenzeller Picinato, contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0003587-21.2014.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença (mov. 807.1 – 1º grau).Na decisão agravada, o Magistrado a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, bem como o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras.Nas razões recursais, a agravante sustenta que os valores constritos seriam impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Argumenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a aplicação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - CPC independeria da natureza da conta bancária, exceto em hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. Defende, ainda, que valores abaixo do mínimo existencial seriam presumidamente impenhoráveis. Requer, assim, o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração da origem dos valores. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria.A liminar foi deferida, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1).Em contrarrazões, o agravado manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A agravante alegou que o valor bloqueado em conta corrente de sua titularidade seria impenhorável, pois não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos. Argumentou que a proteção independeria da modalidade da conta bancária em que a quantia esteja depositada, com o objetivo de garantir o mínimo existencial.A alegação de impenhorabilidade deve ser acolhida, porém por fundamento diverso, como se passa a expor.Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança nº 0003587-21.2014.8.16.0001, na fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. contra Edina Pfaffenzeller Picinato, em virtude do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. O valor atualizado do débito exequendo, em 22/09/2025, era de R$ 45.003,50 (mov. 781.1 – 1º grau).Houve o bloqueio da quantia total de R$ 436,32, em contas bancárias de titularidade da agravante, conforme o seguinte descritivo (movs. 787.2/787.12):25/09: R$ 2,97 (PicPay)29/09: R$ 0,39 (PicPay)01/10: R$ 0,41 (PicPay)03/10: R$ 0,39 (PicPay)07/10: R$ 0,40 (PicPay)09/10: R$ 0,40 (PicPay)14/10: R$ 0,61 (PicPay)16/10: R$ 0,40 (PicPay) 20/10: R$ 162,44 (Santander) e R$ 0,43 (PicPay)22/10: R$ 0,18 (PicPay)24/10: R$ 266,67 (Santander) e R$ 0,63 (PicPay) A Defensoria Pública do Paraná, atuando como curadora especial da parte executada (citada por edital), apresentou manifestação no sentido de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários-mínimos e potencialmente de natureza alimentar. Argumentou, ainda, que a quantia constrita seria insignificante em relação ao débito, não contribuindo efetivamente para sua satisfação. Apontou que, nesses casos, a penhora careceria de utilidade prática e poderia ser absorvida por custas, incidindo o art. 836 do CPC. Requereu o levantamento da penhora e, subsidiariamente, a intimação pessoal da executada.A Magistrada de origem afastou a impenhorabilidade por ausência de prova de que os valores teriam natureza alimentar ou seriam destinados à subsistência, bem como de que estariam depositados em conta poupança. Também destacou a falta de comprovação de despesas mensais ou outras fontes de renda. Quanto à irrisoriedade, pontuou que o valor reduzido não impede a penhora, admitindo-se o abatimento proporcional da dívida (mov. 807.1).Confira-se:[...]Assim, percebe-se que apenas os valores existentes em conta-poupança, até 40 salários-mínimos, possuem impenhorabilidade absoluta, pois possuem nítido fim de reserva emergencial capaz de atender às necessidades urgentes das pessoas. O mesmo montante mantido em outras aplicações também poderá ser alçado ao status de impenhorável, entretanto, deverá ser demonstrado, pelo devedor, que possuem a mesma finalidade da poupança, ou seja, que se trata de reserva de patrimônio apto a assegurar o mínimo existencial ou proteger o indivíduo e sua família contra adversidades.3. Todavia, diante da ausência de elementos comprobatórios de que os valores possuem natureza alimentar ou se destinam à subsistência do devedor, tampouco de que se trata de quantias depositadas em caderneta de poupança, é possível caracterizá-los como mera aplicação financeira.3.1. Ainda, nota-se que o devedor, não comprovou seus gastos mensais, nem apresentou outras fontes de renda. Assim, impossível o conhecimento da impenhorabilidade.[...]3.2. Verifica-se ainda que, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que seriam irrisórios frente ao montante da execução. Contudo, conforme o entendimento do STJ, a alegada irrisoriedade dos valores não impede a constrição, sendo possível o abatimento proporcional do débito. Assim, a liberação dos valores penhorados mostra-se incabível, uma vez que a quantia reduzida, por si só, não configura hipótese de impenhorabilidade.[...] Contra tal decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Da impenhorabilidade dos valores constritos O art. 833, inciso X, do CPC, disciplina que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos. Ou seja, a legislação expressamente protege o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos.No que diz respeito à penhora de valores depositados em conta bancária, apesar do STJ ter entendido, durante certo tempo, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, deveria ser interpretada de forma extensiva, a fim de incluir quantias inferiores a quarenta (40) salários-mínimos, depositadas em conta corrente ou outro tipo de aplicação financeira, recentemente alterou este posicionamento.No julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, cujo Acórdão foi publicado em 23/05/2024, a Corte Especial do STJ adotou posicionamento no sentido de que a regra do art. 833, inciso X, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, a garantia da impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos se aplica, automaticamente, ao montante depositado exclusivamente em conta poupança (para a qual há presunção absoluta de impenhorabilidade).Quanto às demais contas e aplicações financeiras, o reconhecimento da impenhorabilidade depende da prova, a cargo da parte devedora, de que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados Constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - grifos nossos Logo, a declaração de impenhorabilidade dependeria da demonstração de que referida quantia estaria depositada em conta poupança ou que seria reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não se verificou no presente caso.Cumpre destacar que, ainda que a executada seja assistida por curadora especial, é razoável presumir que, após a constrição realizada em conta bancária de sua titularidade, esta toma ciência do bloqueio, podendo então demonstrar a impenhorabilidade de tal valor. Contudo, a executada permaneceu inerte mesmo após a penhora em contas bancárias de sua titularidade. Diante disso, não seria possível cogitar que o juízo determinasse a expedição de ofício às instituições bancárias para esclarecimento acerca da natureza dos valores bloqueados, tendo em vista que a própria executada não se manifestou sobre a questão.A propósito:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) Todavia, observa-se, no presente caso, que o valor constrito é irrisório, de modo que, sob esse fundamento, a penhora não se sustenta, conforme se explica.O art. 836 do CPC consagra o denominado critério da irrisoriedade, autorizando o magistrado a afastar ou levantar a penhora quando o bem constrito ou o valor bloqueado se revelar manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, especialmente nas hipóteses em que a quantia tende a ser integralmente absorvida pelas custas processuais, sem qualquer resultado prático em favor do credor.Confira-se: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”.Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O oficial de justiça deve informar o juiz sobre o estado do bem apontado para penhora, de sorte que possa permitir que o magistrado tenha condições de apurar se a penhora irá ou não atingir o seu desiderato, permitindo o pagamento da dívida do devedor e o pagamento das despesas do processo. [...]”[1] [grifos inseridos] Oportuno destacar que para se aferir a irrisoriedade do valor penhorado, à luz do art. 836, do CPC, devem ser analisadas as custas e despesas processuais da execução.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRESERVADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE DEVE SER ANALISADO COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da menor onerosidade exige a indicação, pela parte executada, de outros meios mais eficazes e menos gravosos, o que não teria ocorrido na espécie. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. O caráter irrisório da penhora, previsto no art. 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) – grifos inseridos No caso, embora a conclusão do juízo de origem tenha se revelado correta – quanto ao apontamento de que a mera irrisoriedade alegada não autoriza, por si só, a liberação da penhora –, verifica-se que o valor constrito não apenas é manifestamente reduzido ante o débito exequendo – representando 0,97% em relação ao total de R$ 45.003,50 (mov. 781.1) –, como também é insuficiente até mesmo para o pagamento das custas. A quantia total bloqueada – depositada nas contas correntes dos bancos PicPay e Santander, de titularidade da agravante – totaliza R$ 436,32. As custas e despesas processuais da execução, por sua vez, alcançam, até o momento, o montante de R$ 1.255,99 (mov. 781.1).Diante desse cenário, evidencia-se a manifesta ausência de utilidade do ato constritivo em exame. Isso porque, ainda que se admitisse a expropriação dos valores constritos, o produto da medida seria integralmente absorvido pelos encargos processuais já acumulados, revelando-se, inclusive, insuficiente para quitá-los.Assim, a constrição mostra-se ineficaz e desproporcional, porquanto incapaz de gerar qualquer proveito econômico ao credor, ao mesmo tempo em que impõe restrição patrimonial injustificada à executada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução.Em alinhamento com essa conclusão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES ÍNFIMOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTENSÃO À CONTA CORRENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via BacenJud. 1.2. A decisão agravada manteve a constrição de quantias no montante total de R$ 174,93, sob o fundamento de que o valor não seria ínfimo e de que não houve comprovação de que os recursos bloqueados estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade. 1.3. O agravante sustentou a ilegalidade da penhora, por se tratar de verba de natureza alimentar e poupança mínima, alegando que o bloqueio compromete sua subsistência e de sua família, além de violar os princípios da utilidade da execução e da dignidade da pessoa humana. 1.4. A tutela recursal foi deferida parcialmente para suspender o levantamento do valor penhorado. 1.5 A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se é possível a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, quando inferiores a 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, como expressão da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 3.2. O agravante demonstrou situação de hipossuficiência econômica, sendo assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia que a constrição recaiu sobre valores indispensáveis à sua subsistência. 3.3. A penhora de quantia baixa, correspondente a cerca de 2,3% do débito exequendo, mostra-se desproporcional e contrária ao princípio da utilidade da execução, especialmente quando o produto da constrição tende a ser absorvido por custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.5. No caso concreto, inexiste prestação alimentícia em favor do exequente e não há indícios de má-fé ou fraude que autorizem a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.6. Registre-se, ainda, a existência de precedente anterior envolvendo as mesmas partes, no qual esta Câmara reconheceu a impenhorabilidade de valores semelhantes, reforçando a necessidade de observância da proteção ao mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, determinando-se o seu desbloqueio.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X, § 2º, 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.241.481/RS, Primeira Turma, j. 27/11/2023. STJ, AgInt no REsp nº 1.777.252/SP, Quarta Turma, j. 02/10/2023. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0028117-77.2023.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067559-79.2025.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0014513-78.2025.8.16.0000. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079106-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) - grifos inseridos DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE – VALOR IRRISÓRIO – PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO – ART. 836 DO CPC – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, com entendimento jurisprudencial que amplia essa proteção a contas com movimentações salariais ou de subsistência, salvo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude.A executada comprovou percepção salarial de aproximadamente um salário-mínimo, e que os valores constritos são irrisórios (R$ 768,99) se comparados ao total executado (R$ 19.017,47), representando cerca de 4% do débito.A constrição revelou-se ineficaz para a satisfação do crédito, incidindo a regra do art. 836 do CPC, que veda penhora de bens cujo produto seja absorvido apenas pelas custas da execução.Doutrina de Fredie Didier Júnior confirma o entendimento de que o princípio da utilidade da execução impede atos constritivos que causem sacrifício ao devedor sem contrapartida efetiva ao credor.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “A constrição de valores irrisórios, depositados em conta de natureza poupança e utilizados para subsistência do devedor, não se justifica, à luz dos arts. 833, X, e 836 do CPC, diante da ineficácia para a satisfação útil do crédito e do sacrifício desproporcional ao executado”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 833, X; 836.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009128-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12.05.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011833-23.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.07.2025) - grifos inseridos Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inutilidade da medida constritiva, de modo que a penhora deve ser levantada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de levantar o bloqueio realizado sobre valores presentes nas contas correntes de titularidade da agravante, nos termos da fundamentação.
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