Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DOS CORRESPONDENTES DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SEGURADORA QUE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, ADMINISTRATIVAMENTE, CANCELOU A APÓLICE DE SEGURO E REALIZOU DE FORMA ESPONTÂNEA A REPETIÇÃO DOBRADA DO MONTANTE COBRADO INDEVIDAMENTE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR PARTE DA AUTORA. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. CONFIRMADA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de seguro, reconheceu a indevida realização de descontos em conta corrente da parte autora e determinou a devolução simples dos valores descontados, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais em razão de descontos realizados em sua conta corrente por uma contratação de seguro não autorizada.III. Razões de decidir3. O dano moral não está caracterizado, pois a situação se resume a mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade.4. A parte autora foi reembolsada em dobro de forma administrativa pela seguradora, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não houve má-fé das rés e a parte autora obteve proveito econômico com os valores descontados.6. A compensação de valores em liquidação de sentença é autorizada para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A restituição de valores descontados indevidamente de conta corrente deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, quando a parte autora obteve proveito econômico com os valores recebidos, não se configurando dano moral em situações de mero dissabor decorrente de cobranças indevidas que foram posteriormente restituídas._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 12; CC/2002, art. 405; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.983/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001668-08.2017.8.16.0125, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 30.09.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000176-68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 16.07.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006274-64.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 17.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0047606-92.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 23.02.2024; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte autora não tem direito a indenização por danos morais, pois os descontos feitos em sua conta foram considerados apenas um aborrecimento, e não uma ofensa grave. A seguradora já devolveu os valores descontados de forma correta e voluntária, o que significa que a autora não sofreu prejuízo. Além disso, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, e não em dobro, porque a parte autora também se beneficiou com o dinheiro que foi descontado. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido da parte autora foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003724-19.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov. 70.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do dispositivo:3. Dispositivo:Isso posto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:(a) Declarar a inexistência da relação jurídica do termo de adesão ao contrato ora discutido de seguro e reconhecer que foram indevidos todos os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora a esse título;(b) Condenar a parte requerida à repetição simples dos valores indevidamente descontados, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média IPCA e acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Selic, ao mês, ambos a partir de cada desconto (artigo 405, CC).Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da matéria debatida e a reduzida fase de dilação probatória (artigo 85, §2º, do CPC).Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (mov. 74.1): a) “a apelante requereu a declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito (com pedido de tutela antecipada), em decorrência dos descontos realizados em sua conta sem autorização e consentimento. Cumpre ponderar que a consumidora nunca contratou qualquer contrato com a primeira apelada, muito menos autorizou que a segunda apelada permitisse qualquer tipo de desconto em sua conta. Além disso, os documentos apresentados pela apelada são genéricos e em nenhum momento evidenciam que a apelante formalizou eventual negócio jurídico com a primeira apelada. O documento apresentado pela seguradora no seq. 24.6 não possui nenhuma validade, visto que foi realizado de forma totalmente unilateral, sem o consentimento ou autorização da apelante. Ou seja, a empresa apelada sequer comprovou que a formalização foi realizada pela apelante, trazendo aos autos apenas meras alegações”; b) “Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, o mesmo deve ser considerado, pois a apelante em nenhum momento solicitou a formalização, bem como não autorizou qualquer tipo de descontos, quer seja pessoalmente ou por qualquer pessoa interposta, sendo nítido o ato ilícito e a má-fé por parte das apeladas”. “Portanto, o ressarcimento deste valor deve ser realizado em dobro, acrescido de atualização monetária, que visa manter o capital hígido e de juros moratórios no percentual previsto em lei; c) “Quanto ao pedido de indenização por dano moral, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC). Ora nobre julgador (a), a parte apelante teve diversos descontos em sua conta bancária por uma contratação nunca solicitada, assim como, não autorizou que a instituição financeira realizasse unilateralmente os descontos, sendo extremamente lesada e extrapolando o mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização a título de dano moral deve ser considerado nos exatos termos da inicial”; d) “Assim, é insofismável que as apeladas feriram os direitos da apelante, ao agirem com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar e social. Desta forma, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, a apelante deverá ser indenizada pelos danos que lhe foram causados. Diante do exposto, REQUER, a reforma da decisão atacada, a fim de que seja declarada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, a indenização a título de dano moral”.Ao final requer seja conhecido “o presente recurso, bem como, no mérito, lhe dê total provimento para o fim de reformar a sentença impugnada”.Contrarrazões apresentadas nos movs. 80.1 e 81.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Do dano moralA apelante sustenta que em relação “ao pedido de indenização por dano moral, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC). Ora nobre julgador (a), a parte apelante teve diversos descontos em sua conta bancária por uma contratação nunca solicitada, assim como, não autorizou que a instituição financeira realizasse unilateralmente os descontos, sendo extremamente lesada e extrapolando o mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização a título de dano moral deve ser considerado nos exatos termos da inicial”. Sem razão.O dano moral está caracterizado quando há ofensa à direitos da personalidade, cujo conteúdo não apresenta viés comercial ou pecuniário, muito embora dele possam decorrer efeitos materiais. De outro lado, meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedade, são situações inerentes ao cotidiano e incapazes de justificar o dano extrapatrimonial (Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.983/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).Na hipótese, em que pese a declaração de “inexistência da relação jurídica do termo de adesão ao contrato ora discutido de seguro e reconhecer que foram indevidos todos os descontos realizados em” conta corrente “de titularidade da parte autora”, é incontroverso que a autora foi reembolsada em dobro de forma administrativa e voluntária pela seguradora após o cancelamento da apólice de seguro (movs. 24.6 e 59.9). Confira-se:
Acrescente-se que no extrato da movimentação da conta bancária da parte autora juntado em 10.02.2025, constam a movimentação bancária até o dia 18.11.2024 (mov. 13.4), sem a movimentação do dia 30.12.2024, porém, em impugnação à contestação a autora confirma tal recebimento na seguinte passagem de sua impugnação: “Todavia, em que pese a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da requerente, apenas houve a devolução do valor após o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual o pedido deve ser considerado nos exatos termos da inicial” (mov. 31.1/origem) (destaquei).Assim, a partir da confirmação do reembolso noticiado, observa-se o proveito econômico obtido em que os descontos realizados em conta corrente (mov. 1.7 e 13.4), foram restituídos pela parte ré através de depósito no valor de R$ 632,00 na data de 30.12.2024 (mov. 59.9). Daí, não há motivos a justificar a pretensão indenizatória, não passando a situação de mero dissabor pela cobrança indevida que já será reparada pela repetição do indébito, sem afetar quaisquer direitos ligados à dignidade da parte.Em situações semelhantes, vem decidindo esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. PROVA DESNECESSÁRIA. INVALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, E NÃO POR CONTA DA AUTENTICIDADE, OU NÃO, DA IMPRESSÃO DIGITAL COLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO QUE DEVE SER ASSINADO A ROGO POR UM TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. FORMA PRESCRITA EM LEI NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, TODAVIA, NÃO SÃO CABÍVEIS NA HIPÓTESE. CONTRATO FIRMADO COM O OBJETIVO DE REFINANCIAR DÍVIDA ANTERIOR. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ADEMAIS, DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO TROCO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SÃO INDEVIDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE, DESCONTOS INDEVIDOS, POSTERIORMENTE RESTITUÍDOS, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO. CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DE NÃO SE ALEGAR OFENSA À HONRA E À PERSONALIDADE, RESTOU DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001668-08.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2022 (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000176-68.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.07.2021) (Grifo nosso).Por essas razões, não há que falar em danos morais indenizáveis, impondo-se a confirmação da sentença neste ponto. A boa-fé das rés em acreditar que estava a fazer um negócio válido está no repasse do valor mutuado à parte autora, daí porque tal situação não é passível de gerar dano moral, pois, se de um lado houve desconto indevido em sua conta corrente, do outro recebera um valor, tal equação demonstra que a situação é passível de correção, inclusive com compensação de valores, até para evitar eventual enriquecimento ilícito de qualquer das partes, o que afasta a ideia de prejuízo.Assim, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais como pretende a recorrente.Da repetição do indébitoInsurge-se, a apelante contra a determinação estabelecida na sentença recorrida de repetição do indébito simples, em que pretende que ocorra de forma dobrada.Novamente, sem razão.Constatada a “inexistência da relação jurídica do termo de adesão ao contrato ora discutido de seguro e reconhecer que foram indevidos todos os descontos realizados” em conta corrente “de titularidade da parte autora”, necessária à confirmação da condenação em devolução do indevido de forma simples.Conforme entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial – EARESP 676.608/RS e 600.663/RS, apesar de não mais se exigir prova de má-fé para a devolução em dobro com base no art. 42 do CDC, resta ainda a exceção do “engano justificável”.No caso concreto, percebe-se que a parte autora obteve proveito econômico, pois as quantias descontadas em sua conta corrente, relativa ao contrato declarado inexistente, foi devidamente depositada em sua conta bancária conforme visto no tópico anterior.E, considerando que no presente caso a instituição financeira também foi vítima da operação do contrato de seguro da segunda ré, está caracterizado o engano justificável, motivo pelo qual a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples.No mesmo sentido, são os precedentes da Corte local:DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DO CONTRATO RECEBIDO PELA AUTORA, SEM DEVOLUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006274-64.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2025) (Grifo nosso).DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ANTE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples das parcelas cobradas indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado gera a nulidade do contrato e a consequente devolução dos valores descontados, bem como a possibilidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prova documental que comprove a existência de uma relação contratual válida inviabiliza a caracterização de vínculo jurídico entre as partes.4. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, pois não foi comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, bem como o fato da parte autora ter obtido proveito econômico.5. Não houve comprovação de dano moral, uma vez que a parte autora não demonstrou abalo moral ou tentativas de resolução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se a nulidade contratual, a restituição simples dos valores pagos e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada à inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, não enseja a devolução em dobro dos valores descontados, sendo devida apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais._ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, III, e 42, p.u.; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de empréstimo consignado não é válido, pois não foi comprovado que a pessoa realmente fez esse empréstimo. Assim, o banco deve devolver as parcelas que foram descontadas do benefício da autora, mas apenas de forma simples, e não em dobro, já que não ficou provado que o banco agiu de má-fé. Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve comprovação de que a autora sofreu algum dano. As custas do processo e os honorários advocatícios foram distribuídos entre as partes, com a maior parte ficando a cargo do banco. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004964-59.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.10.2025) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECONHECE A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. PROVIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR OU CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. CONSUMIDORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO E NÃO SE PRONTIFICOU A CONSIGNAR O VALOR EM JUÍZO OU A DEVOLVER A QUANTIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047606-92.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.02.2024) (Grifo nosso).No caso em apreço, não ficou demonstrada a má-fé das rés, que tem sua parcela de vítima no evento no contrato anulado, cujo proveito econômico foi obtido pela parte; e, por essa razão, a repetição do indébito deverá observar a modalidade simples.Assim, confirma-se também este tópico da sentença para que a restituição do indébito se dê na forma simples.Ficando autorizada a compensação de valores em liquidação de sentença a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito de qualquer das partesDa conclusãoIII. Voto, portanto, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença, nos termos da fundamentação.
|