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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003724-19.2024.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DOS CORRESPONDENTES DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SEGURADORA QUE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, ADMINISTRATIVAMENTE, CANCELOU A APÓLICE DE SEGURO E REALIZOU DE FORMA ESPONTÂNEA A REPETIÇÃO DOBRADA DO MONTANTE COBRADO INDEVIDAMENTE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR PARTE DA AUTORA. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. CONFIRMADA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de seguro, reconheceu a indevida realização de descontos em conta corrente da parte autora e determinou a devolução simples dos valores descontados, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais em razão de descontos realizados em sua conta corrente por uma contratação de seguro não autorizada.III. Razões de decidir3. O dano moral não está caracterizado, pois a situação se resume a mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade.4. A parte autora foi reembolsada em dobro de forma administrativa pela seguradora, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não houve má-fé das rés e a parte autora obteve proveito econômico com os valores descontados.6. A compensação de valores em liquidação de sentença é autorizada para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A restituição de valores descontados indevidamente de conta corrente deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, quando a parte autora obteve proveito econômico com os valores recebidos, não se configurando dano moral em situações de mero dissabor decorrente de cobranças indevidas que foram posteriormente restituídas._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CC/2002, art. 405; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.983/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001668-08.2017.8.16.0125, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 30.09.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000176-68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 16.07.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006274-64.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 17.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0047606-92.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 23.02.2024; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte autora não tem direito a indenização por danos morais, pois os descontos feitos em sua conta foram considerados apenas um aborrecimento, e não uma ofensa grave. A seguradora já devolveu os valores descontados de forma correta e voluntária, o que significa que a autora não sofreu prejuízo. Além disso, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, e não em dobro, porque a parte autora também se beneficiou com o dinheiro que foi descontado. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido da parte autora foi negado.