SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034908-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE Tutela de urgência para arresto e penhora cautelar em inventário e plano de previdência privada VGBL. penhora no rosto dos autos incabível na atual fase processual. medida de arresto que demanda melhor instrução do processo principal. inexistência de demonstração de risco. decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo espólio contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto e penhora no rosto dos autos de inventário, bem como bloqueio de 20% da previdência privada em nome da agravada, beneficiária do plano. O espólio busca garantir o recebimento de dívida decorrente de contrato de mútuo verbal celebrado entre a falecida e a agravada, que não teria cumprido os pagamentos. A decisão recorrida entendeu que não há título executivo judicial nem risco demonstrado de dilapidação patrimonial que justifique a medida cautelar neste momento processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o arresto cautelar e a penhora no rosto dos autos de inventário, bem como o bloqueio da quota de 20% da previdência privada em nome da agravada, diante da alegação de crédito decorrente de contrato de mútuo entre o espólio e a agravada, antes do trânsito em julgado e sem demonstração de risco de dilapidação patrimonial.III. Razões de decidir3. O pedido de penhora no rosto dos autos foi indeferido por ausência de título executivo judicial que autorize a constrição, conforme artigo 860 do CPC.4. Não foram demonstrados elementos concretos de risco de dilapidação ou alienação iminente dos bens da Agravada que justifiquem a concessão da tutela antecipada de arresto cautelar.5. O plano de previdência VGBL possui natureza jurídica multifacetada, podendo integrar ou não o acervo hereditário, o que ainda não foi esclarecido nos autos do inventário.6. O processo de cobrança está em fase inicial, sem contraditório estabelecido, o que impede a concessão da medida antecipatória neste momento.7. A indisponibilidade de bens é medida excepcional que exige prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não evidenciada no caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto e penhora no rosto dos autos do inventário e bloqueio da quota de previdência privada.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência de arresto ou penhora no rosto dos autos em ação de cobrança, sendo inadequado o pedido de penhora no rosto dos autos na ausência de título executivo judicial e não configurado risco iminente de dilapidação patrimonial para justificar a indisponibilidade de bens hereditários ou de quotas de previdência privada em fase inicial do processo.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Espólio para bloquear parte dos bens e valores que a outra parte tem direito a receber, para garantir o pagamento de uma dívida. O pedido foi negado porque ainda não há uma decisão definitiva que confirme essa dívida, e o processo está no começo, sem que a outra parte tenha sido ouvida. Além disso, não foi mostrado que há risco de que os bens sejam usados ou vendidos antes da decisão final. Por isso, o bloqueio dos bens e valores não foi autorizado neste momento.Recurso CONHECIDO E desprovido.