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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Erosídia Alves de Oliveira contra a r. decisão de mov. 22.1 (processo originário)[1], proferida nos autos de Ação de Cobrança, movida pelo ora Agravante em face de Raimundo Carmem de Lima Alves, indeferiu o pedido de tutela de urgência, de penhora no rosto dos autos, pelos seguintes fundamentos: “2. Acolho os esclarecimentos prestados como emenda à inicial (seq. 15.1 e 20.1).3. Na espécie, a parte autora apresenta pedido de tutela de urgência, a ser apreciado conforme o artigo 300 do NCPC: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.Inicialmente, em relação ao pedido de ‘penhora no rosto dos autos’ do processo de inventário de EROSÍDIA, inobstante o Autor demonstre o crédito futuro da parte ré em outro feito, a pretensão sob a forma de ‘penhora no rosto dos autos’ mostra-se errônea considerando-se a previsão do artigo 860, CPC.Com efeito, lembro a lição de Antônio Cláudio da Costa Machado, em comentário a referido dispositivo legal:(...)Trata-se então de instituto jurídico-processual cuja finalidade é permitir a satisfação do crédito objeto de execução (esta entendida como o processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença), mediante a penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial. Ou seja, é viável quando a parte executada na ação onde se requer a constrição também é potencial credor em outra demanda, daí o montante eventualmente alcançado por ele poderá ser revertido em proveito de seu credor.Na espécie, reputa-se o pedido inadequado porque ainda não há título executivo judicial em favor do Autor, que lhe dê a condição de Exequente e, assim, autorize a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos.Por isso, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário, situação que não obsta eventual reanálise da questão de fundo, caso formulado pedido adequado e pertinente à presente fase processual.Em relação à ‘Penhora Cautelar do valor da cota de 20% que a Requerida tem a receber na condição de beneficiária do Plano de Previdência Privada constituído por sua tia falecida, a Sr. EROSIDIA ALVES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF com o n° 038.928.675-34, junto ao Banco Santander S/A, até o limite do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais)’, igualmente entende-se impertinente a pretensão, pois sendo a falecida EROSÍDIA titular do Plano de Previdência Privada, evidente que após o falecimento, sua administração incumbe à Inventariante, responsável pela Administração dos bens do Espólio até ulterior partilha, razão pela qual inexiste risco de levantamento pela Ré sem sua anuência, de modo que ausente perigo de dano a justificar a concessão da medida neste momento processual.4. Nos termos do artigo 165, NCPC, cite-se e intime-se a parte ré para audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC FÓRUM CÍVEL, nos termos da pauta e sistema utilizado pela Unidade, observada a antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, conforme dispõe o artigo 334 do NCPC.5. Desde logo, destaca-se que infrutífera a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.” (mov. 22.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – recurso), pede o Agravante a concessão da tutela recursal, apresentando, para tanto, os seguintes argumentos: a) de início, defende a possibilidade de arresto no roto dos autos, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional, dizendo que a nomenclatura utilizada na inicial não deve prevalecer sobre a necessidade de proteção do direito; b) pontua que se busca o arresto cautelar de direito (art. 301 do CPC), oficiando-se ao juízo de inventário para proceder a reserva de bens ou averbação da existência desta ação sobre o quinhão da Agravada, não configurando ato expropriatório, de imediato; c) afirma ser equivocada a premissa de ausência de risco para o bloqueio de 20% (vinte por cento) da previdência privada do Santander, sob o fundamento de que a administração do espólio cabe a inventariante, na medida em que após o óbito do titular, os planos de previdência VGBL não integram mais o patrimônio hereditário e não estão sujeitos a partilha; d) esclarece ser a Agravada beneficiária direta de 20% (vinte por cento) do montante total de R$ 1.281.524,68 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), podendo pleitear o levantamento da quantia (R$ 256.604,93); e) assevera que a urgência se justifica na medida em que, diferente de bens imóveis, os valores da previdência possuem liquidez imediata; f) declara estar demonstrada a probabilidade do direito, pela comprovação de transferências bancárias, mensagens e bilhetes manuscritos, nos quais a Agravada confessa a dívida de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), estando o perigo de dano consubstanciado na existência de quinhão hereditário a recebe, bem como a quota da previdência privada, a qual poderá ser destinada a herdeira, se não houver intervenção judicial; g) defende não ter sido observado o poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do CPC), devendo ser reconhecida a natureza do arresto cautelar do pedido. Assim, pede a concessão da tutela recursal para que seja determinado o imediato arresto cautelar, mediante reserva de bens no rosto dos autos do inventário nº 0075174-68.2025.8.25.0001, além de bloqueio/penhora/arresto da cota de 20% (vinte por cento da previdência VGBL junto ao Banco Santander e, ao final, o provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, foi indeferido o pedido tutela recursal, por não estarem presentes os requisitos necessários (mov. 12.1 – recurso).Intimada a Agravada, habilitou-se no processo, apresentando contrarrazões, impugnando a concessão da gratuidade e manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1).Os autos vieram conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser admitido, porquanto cabível na hipótese[2], estando presentes os demais requisitos os requisitos intrínsecos (adequação e legitimidade), e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), para o seu conhecimento.De início, sem razão a Agravada em sua impugnação a assistência judiciária gratuita, na medida em que tal benesse não foi objeto do recurso e nem da decisão recorrida. Conquanto pedida em primeiro grau, ainda não foi analisada a questão, razão pela qual, eventual impugnação deve ser apresentada ao juízo “a quo”, assim como os documentos colacionados nos movs. 22.2/22.8. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de concessão da tutela recursal, pleiteando o Agravante a concessão da medida para que seja determinado o arresto e penhora no rosto dos autos de inventário nº 0075174-68.2025.8.25.0001 (TJ/SE), bem como o bloqueio/arresto/penhora da quota de 20% (vinte por cento) da previdência VGBL (Santander) em nome da Agravada. Colhe-se dos autos que o Espólio de Erosídia Alves de Oliveira (ora Agravante), representando pela inventariante, Paula Vasconcelos Tavares, ajuizou ação de cobrança em face de Raimunda Carmem de Lima Alves, Agravada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em razão de um contrato de mútuo realizado entre o de cujus e a Ré. Para tanto, arguiu, em síntese, que, com o falecimento da Sra. Erosídia, os créditos a que tinha direito foram transferidos ao espólio, de modo que, em 15/08/2023 foi firmado um contrato de mútuo verbal entre a Sra. Erosídia e a Ré (sobrinha da falecida e também herdeira no testamento), sendo a ela emprestado o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme comprovante de transferência bancária, apresentando um carta da Ré na qual esta se comprometeu a realizar o pagamento do débito em 60 (sessenta) parcelas de R$ 11.666,66 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).Afirma que, entretanto, em 10/04/2024 a Ré informou à Juliana Vasconcelos Tavares (também sobrinha da falecida) que iniciaria os pagamentos com a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que foi feito, porém, com apenas 10 (dez) pagamentos, não sendo realizados outros pagamentos, dizendo ainda que, em outra oportunidade, a Ré solicitou um novo empréstimo no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), o qual, entretanto, foi negado.Declara que, após o falecimento da Sra. Erosídia, a Ré passou a manifestar desconhecimento da dívida, frustrando a legítima do espólio. Assim, diante da existência do débito, ingressou com ação, pleiteando a concessão da tutela de urgência de penhora cautelar no rosto dos autos de inventário nº 0075174-68.2025.8.25.0001, nos termos do artigo 301 e 860 do Código de Processo Civil, bem como a penhora cautelar de 20% (vinte por cento) da quota que a Ré tem direito a receber do plano previdenciário que a Sra. Erosídia deixou. Diante da informação da própria Autora, de que a dívida em discussão seria objeto do processo de inventário, intimada para se manifestar sobre o interesse de agir no processo principal (mov. 18.1), declarou a existência de interesse, diante da possibilidade do Juízo do Inventário remeter a discussão às vias ordinárias, quanto à satisfação do crédito de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por uma das herdeiras testamentárias (mov. 20.1).Proferida a r. decisão agravada indeferindo o pedido, consignando que a penhora no rosto dos autos somente é possível quando existente título executivo judicial, apresentado pedido de reconsideração (mov. 26.1), foi a r. decisão mantida (mov. 28.1).Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada recursal ora pleiteada, necessário que esteja demonstrada a probabilidade do direito sustentado, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Na hipótese em apreço, observa-se da inicial que o pedido de indisponibilidade dos bens apresentados pelo Autor, ora Agravante, foi de penhora no rosto dos autos de inventário/arresto cautelar, referente ao quinhão hereditário que a Ré/Agravada tem direito a receber naqueles autos, bem como a penhora cautelar de 20% (vinte por cento) da quota que a Ré/Agravada tem direito a receber como beneficiária do plano de previdência da falecida Erosídia. Necessário esclarecer que os institutos de pedido de penhora no rosto dos autos e arresto, conquanto feitos de forma sequencial, como se fossem os mesmos, tratam-se de medidas distintas aplicadas em situações específicas. A medida de arresto cautelar/ indisponibilidade de bens tem por objetivo a apreensão de bens do devedor, antes da citação, para fins de garantir o pagamento da dívida executada por meio de futura penhora, estando prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.De acordo com a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, devem existir elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, assim como a situação de risco evidente pelo não deferimento da medida: “O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito. As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.(...)O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis.É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção. A cognição é sempre sumária, sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente.O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, 369) Por sua vez, a penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, diz respeito à penhora de créditos já constituídos, ocorrendo em processo de execução/cumprimento de sentença assim dispondo o normativo em comento: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”Sobre o instituto em comento, Marcus Vinicius Rios Gonçalves apresenta as seguintes ponderações: “A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente. É ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia, sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor.(...)A penhora no rosto dos autos é a que recai sobre eventual direito do executado, discutido em processo judicial. Enquanto não julgado o crédito, o devedor tem uma expectativa de direito, que só vai se transformar em direito efetivo se a sua pretensão for acolhida. É possível efetuar a penhora dessa expectativa, no processo em que o executado discute o seu direito. O procedimento deve observar o disposto no art. 860.” (Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, ps. 795797). Logo, em juízo prefacial do processo, conquanto o Magistrado singular apenas tenha tratado da penhora no rosto dos autos, a qual, corretamente, indeferiu por não ser cabível a medida, por inexistir título constitutivo do crédito, salientando-se que a própria Autora/Agravante apresentou os pedidos de forma confusa, ainda que seja possível o pedido de arresto no processo de conhecimento, o seu deferimento depende do preenchimento dos requisitos, conforme exposto alhures. E na hipótese em exame, observa-se que a Autora/Agravante pretende a concessão do arresto cautelar, em verdade, de reserva de bens nos autos de inventário nº 0075174-68.2025.8.25.0001, bem como o arresto/bloqueio do percentual de 20% (vinte por cento) da previdência do VGBL existente em nome da falecida, Sra. Erosídia, apenas sob a argumentação genérica de garantia do recebimento da dívida, a qual, está em discussão nos autos principais de ação de cobrança, não havendo qualquer outra informação de dilapidação do patrimônio ou conduta da Ré que possa frustrar possível execução ou cumprimento de sentença, caso seja procedente o pedido formulado na ação de cobrança. Rememore-se que, consoante exposto alhures, nos autos de inventário foi informado sobre a existência de possível crédito que o espólio da Sra. Erosídia teria a receber da herdeira, ora Agravada. E pelo que consta destes autos, o processo de inventário ainda está em tramite, não havendo, portanto, qualquer risco demonstrado de que os direitos hereditários da herdeira testamentária, ora Agravada, estejam na iminência de lhe serem entregues, antes do próprio tramite da ação de cobrança. A ação de cobrança ainda está em fase de instrução, e sequer houve ainda a citação da Ré/Agravada, sendo necessário estabelecer o contraditório, inexistindo demonstração de riscos que a não concessão da medida poderia causar. A respeito do tema e dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar pleiteada, vejamos os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – RESULTADO QUE NÃO PREJUDICARÁ A PARTE AGRAVADA – INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296/SP (TEMAS 377 E 378) - NEGOCIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS – MAGISTRADO SINGULAR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM - PUBLICIDADE PARA TERCEIROS – MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DO BEM – INDEFERIMENTO – MANTIDO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA - ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PARTE AUTORA QUE EFETIVOU VISITA PRESENCIAL ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRESENÇA DE FISSURAS E TRINCAS – SUPOSTA “CAMUFLAGEM” QUE DEVERÁ SER INVESTIGADA – DINÂMICA E AJUSTES CONTRATUAIS QUE DEVERÃO SER MELHOR ANALISADOS EM FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE INSOLVÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062964-37.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.10.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ALIENAÇÃO IMINENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para bloqueio de imóvel registrado em nome da parte Agravada, sob o fundamento de inexistência de perigo de dano e ausência de indícios de alienação iminente.
1.2. A parte Agravante sustenta a necessidade de bloqueio do bem até a definição da partilha, alegando que a construção do imóvel ocorreu durante a união estável e que a medida é reversível. 1.3. O pedido liminarmente deduzido restou indeferido. 1.4. A parte Agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para bloqueio do imóvel em disputa e se há elementos que demonstrem risco iminente de alienação do bem ou de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os artigos 300 e 301 do CPC. 3.2. A discussão sobre a partilha do imóvel ainda depende de instrução processual, não havendo certeza quanto à sua comunicabilidade, o que afasta a probabilidade do direito. 3.3. Não há nos autos elementos que indiquem iminente alienação ou dilapidação patrimonial por parte da Agravada, sendo insuficiente a mera alegação especulativa. 3.4. A indisponibilidade de bens é medida excepcional, que exige a comprovação inequívoca do risco de alienação ou dissipação patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. 3.5. Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça confirma a necessidade de prova concreta da dilapidação do patrimônio para deferimento de medida cautelar de bloqueio de bens. 3.6. Nada obsta que o Juízo de origem reavalie a questão caso novos elementos probatórios surjam ao longo da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0055171-18.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Ruy Muggiati - J. 16.12.2023. TJPR - 11ª Câmara Cível - 0075117-10.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Sérgio Luiz Kreuz - J. 15.05.2023. TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047737-46.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 14.02.2022.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0085490-32.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 07.04.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. – TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. CAUTELAR DE ARRESTO. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA SER OBJETO DE AUDITORIA CONTÁBIL. GASTOS DOS RÉUS QUE NÃO PERMITEM PRESUMIR A ORIGEM ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO DA COOPERATIVA SE ENCONTRA NA POSSE DOS RÉUS. – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO OU ONERAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELOS REQUERIDOS. – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/PR - 9ª Câmara Cível - 0112729-45.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.05.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRIPTOMOEDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. ARTIGO 134, §2º, DO CPC. ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (ARTIGO 300 DO CPC). INDISPONIBILIDADE E ARRESTO DE BENS DAS EXECUTADAS DECRETADO PELO JUÍZO FALIMENTAR. AUSENTE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC, POIS NÃO HÁ MAIS RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DESSAS EMPRESAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/PR - 14ª Câmara Cível - 0068532-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.02.2024)
Igualmente, quanto ao pedido de arresto de 20% (vinte por cento) da previdência VGBL que a Sra. Erosidia teria deixado para a Ré/Agravada e que corresponderia ao montante de R$ 256.304,93 (duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e quatro reais e noventa e três centavos), conforme já exposto, não se vislumbram, por ora, os requisitos para a concessão do arresto, mormente porque o processo está em fase inicial e ainda não foi estabelecido o contraditório. Outrossim, o plano de previdência VGBL, conquanto possa ter natureza jurídica securitária, que, em regra, afastaria do inventário, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à existência de natureza multifacetada, de modo que, a depender da situação, pode ser caracterizado como investimento e, consequentemente, integrar o inventário, questões que, ao que consta dos documentos apresentados nestes autos, não foram esclarecidas ainda naquele processo inventário, não havendo razões para o deferimento da medida pleiteada nestes autos.Sobre o assunto: “DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DE CONTRATO DE VGBL EM INVENTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE VGBL E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para apresentação do contrato de VGBL, sob o fundamento de que tal verba possui natureza securitária e não integra a herança, em ação de inventário dos bens deixados pela falecida. A agravante sustenta que a natureza jurídica do VGBL é híbrida e requer a análise do contrato e extratos para verificar se houve desvirtuamento do instituto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova documental para verificar a natureza jurídica de valores depositados em plano de previdência privada do tipo VGBL e sua eventual comunicabilidade com o acervo hereditário.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu a produção de prova documental, presumindo a natureza securitária do VGBL e sua exclusão do acervo hereditário.4. A jurisprudência do STJ reconhece que o VGBL possui natureza jurídica híbrida, podendo ser considerado investimento ou seguro, dependendo das circunstâncias.5. Negar o acesso ao contrato e extratos impede a verificação da real natureza da contratação e cerceia o direito de defesa da herdeira.6. A tese do STF no Tema 1.214 diz respeito à relação jurídico-tributária e não impede a análise da natureza de investimento do VGBL no âmbito do Direito de Família e Sucessões.7. A reforma da decisão é necessária para permitir a produção da prova requerida, possibilitando o contraditório sobre a natureza dos valores depositados.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação do contrato de VGBL e extratos de movimentação.Tese de julgamento: A natureza jurídica dos valores depositados em planos de previdência privada do tipo VGBL pode ser multifacetada, podendo configurar tanto seguro de vida quanto investimento financeiro, sendo imprescindível a análise dos documentos contratuais para determinar sua inclusão na herança. Dispositivos relevantes citados:(...)” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0124730-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 14.02.2026)
“DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL/VGBL) DO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO DE HERDEIRA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE POSSUEM NATUREZA MULTIFACETADA E PODEM, A DEPENDER DO CASO CONCRETO, INTEGRAR O ACERVO PARTILHÁVEL. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, POR ORA, NÃO PERMITEM INFERIR QUAL A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FIRMADOS PELO FALECIDO. BLOQUEIO QUE BUSCA PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória para determinar imediato bloqueio dos planos de previdência privada do de cujus, impedindo seu levantamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas as questões em discussão: (i) saber se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) se é possível o bloqueio de planos de previdência privada em inventário, em caráter de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a agravante apresentou argumentos que demonstram suficientemente sua discordância com a decisão agravada.4. Os valores advindos de certificados de previdência privada (VGBL e PGBL) possuem natureza multifacetada e são, em regra, de caráter securitário, não integrando a herança. Inteligência do art. 794 do CC e art. 79 da Lei nº 11.196/2005.4.1. Contudo, há possibilidade excepcional dos planos de previdência privada, a depender do caso concreto, serem caracterizados como investimento e, consequentemente, integrarem a sucessão. Precedentes do STJ. 5. Na hipótese, a demanda está em fase inicial, de modo que, a partir dos elementos apresentados, não é possível inferir a natureza dos contratos firmados pelo de cujus e se estes poderiam ser objeto de partilha. 6. O bloqueio dos planos de previdência privada é medida adequada a este momento processual e deve ser mantido até que sobrevenha decisão acerca da possibilidade de sua partilha, a fim de preservar eventual direito sucessório. Bloqueio, ademais, que não trará prejuízos ao patrimônio das beneficiárias em caso de exclusão dos valores da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0083681-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 13.10.2025)
Pontue-se que a Recorrente deve observar as medidas corretas a serem pleiteadas e que possam ser realizadas nos próprios autos de inventário. Logo, nesta fase preliminar, estando o processo ainda em fase inicial, não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, sendo o indeferimento da tutela antecipatória medida que se impõe. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE EROSÍDIA ALVES DE OLIVEIRA, representado por PAULA VASCONCELOS TAVARES, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada.
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