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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos agravantes em ação pelo procedimento comum.1.2. Os agravantes alegam ser idosos com despesas elevadas de saúde e sustentam que a renda mensal percebida é inferior a cinco salários mínimos, patamar insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento.1.3. Afirmam, ainda, ainda que o recebimento pontual de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por uma das agravantes não caracteriza alteração duradoura na capacidade financeira, mantendo-se a presunção de hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve modificação superveniente da situação de insuficiência de recursos dos agravantes capaz de justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revogação da gratuidade da justiça exige a comprovação de modificação superveniente do quadro fático que justificou a concessão inicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.3.2. A remuneração mensal atual dos agravantes não demonstra alteração real da condição socioeconômica, pois a atualização dos valores percebidos em 2013 pelo índice oficial de inflação (IPCA) revela que não houve aumento expressivo de renda.3.3. O recebimento de valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui natureza alimentar e pontual, decorrente de inadimplemento do próprio agravado, o que descaracteriza qualquer mudança
na situação financeira
dos beneficiários.3.4. O agravado deixou de apontar fatos supervenientes aptos a afastar a presunção de carência financeira que fundamentou o deferimento da benesse no início do processo.IV. DISPOSITIVO4. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034918-04.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0003627-51.2014.8.16.0179, a juíza de direito substituta, Dra. Diele Denardin Zydek, revogou a gratuidade da justiça (mov. 142.1).Inconformados, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), os agravantes sustentaram, em síntese, que: (a) são idosos (com mais de 70 anos de idade) e encontram-se sob tratamento médico contínuo, necessitando do uso regular de múltiplas medicações, exames e apoio domiciliar, o que lhes acarreta despesas de saúde elevadas e contínuas; (b) percebem benefícios previdenciários líquidos em torno de R$ 5.700,00, quantia inferior a cinco salários mínimos (R$ 8.105,00); (c) a jurisprudência do TJPR considera este patamar como necessário para o custeio de despesas essenciais (alimentação, moradia, transporte e saúde), sendo a renda atual insuficiente para arcar concomitantemente com as custas processuais; (d) o Estado do Paraná, ora agravado, baseou a impugnação apenas no recebimento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) pela agravante Vera Lucia Ledra, no montante de R$ 36.922,15; porém, este é um valor de natureza pontual decorrente de decisão judicial e não demonstra uma alteração permanente ou duradoura na capacidade financeira que justifique o afastamento da hipossuficiência; e (e) a declaração de carência financeira goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a Lei nº 1.060/50, e essa presunção só poderia ser afastada se houvesse elementos objetivos nos autos que provassem o contrário, o que não ocorreu.Requereram a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja restabelecido o benefício da gratuidade da justiça.Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1-AI), com contrarrazões (mov. 15.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida aos agravantes na decisão inicial (mov. 23.1).II – Pois bem. De acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Dessa forma, a revogação do benefício, como claramente se extrai do dispositivo em questão, depende da modificação superveniente do quadro fático que anteriormente justificara a sua concessão.À vista disso, conclui-se que o fato de os agravantes atualmente auferirem renda mensal de R$ 5.745,46 (Luiz, mov. 130.3), R$ 5.010,19 (Aurea, mov. 130.4) e R$ 5.638,60 (Vera, mov. 130.5), na contramão do que decidiu a juíza, não demonstra alteração da sua condição socioeconômica.Basta observar que o processo foi instruído com o contracheque dos agravantes que indicam que, em setembro/2013, sua renda líquida era de R$ 1.415,20 (mov. 1.5), R$ 1.571,82 (mov. 1.2) e R$ 3.791,09 (mov. 1.10), respectivamente, todos na mesma condição de servidores estaduais aposentados.Ao requerer a revogação da gratuidade, o agravado não apontou qualquer fato superveniente ensejador da providência, limitando-se a afirmar que “os três autores tiveram implemento positivo em suas remunerações, o que autoriza o pedido de revogação ora apresentado. Acrescente-se que a autora VERA LUCIA LEDRA recebeu significativa quantia em pagamento de RPV deste ente público”.Ora, a simples atualização do valor recebido em setembro/2013 pelo índice oficial de inflação (IPCA) revela que não houve aumento expressivo das remunerações dos agravantes, que corrigidos por tal índice atualmente seriam de R$ 2.818,85, R$ 3.130,81 e R$ 7.551,23 (cálculo efetuado via Banco Central)[1].Ademais, o recebimento de valor via RPV pela agravada Vera (R$ 36.922,15), em 16/08/2024 (mov. 130.2), não demonstra a modificação do panorama, até mesmo em razão da natureza alimentar da referida verba, que se acumulou naquele montante em razão do inadimplemento do próprio agravado junto à servidora pública (autos nº 0003221.07.2013.8.16.0004).Daí o desacerto da decisão que revogou a benesse.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso.
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