SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034918-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos agravantes em ação pelo procedimento comum.1.2. Os agravantes alegam ser idosos com despesas elevadas de saúde e sustentam que a renda mensal percebida é inferior a cinco salários mínimos, patamar insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento.1.3. Afirmam, ainda, ainda que o recebimento pontual de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por uma das agravantes não caracteriza alteração duradoura na capacidade financeira, mantendo-se a presunção de hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve modificação superveniente da situação de insuficiência de recursos dos agravantes capaz de justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revogação da gratuidade da justiça exige a comprovação de modificação superveniente do quadro fático que justificou a concessão inicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.3.2. A remuneração mensal atual dos agravantes não demonstra alteração real da condição socioeconômica, pois a atualização dos valores percebidos em 2013 pelo índice oficial de inflação (IPCA) revela que não houve aumento expressivo de renda.3.3. O recebimento de valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui natureza alimentar e pontual, decorrente de inadimplemento do próprio agravado, o que descaracteriza qualquer mudança na situação financeira dos beneficiários.3.4. O agravado deixou de apontar fatos supervenientes aptos a afastar a presunção de carência financeira que fundamentou o deferimento da benesse no início do processo.IV. DISPOSITIVO4. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.