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Acórdão
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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Aristiliano Lourenço dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0000594-85.2026.8.16.0194, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como o pedido de abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que jamais contratou os negócios jurídicos que deram origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta, formalizada mediante utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. Aduz que os documentos apresentados pela instituição financeira contêm diversas inconsistências cadastrais relevantes, tais como fotografia de pessoa distinta, indicação incorreta de sexo, erro no nome de sua genitora, divergências quanto ao órgão emissor do documento de identidade, estado civil incorreto e telefones desconhecidos. Alega, ainda, que a circunstância de ter havido depósito de valores em conta bancária de sua titularidade não afasta a plausibilidade da fraude, por consistir em expediente compatível com o denominado “golpe do consignado”. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e afirma estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a probabilidade do direito, evidenciada pelos indícios documentais de irregularidade, e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa.Requer, assim, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes aos contratos objeto da lide, bem como para impedir eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Na decisão de mov. 9.1, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, as inconsistências cadastrais apontadas pelo agravante revelam indícios relevantes de irregularidade na formação do vínculo contratual, aptos a demonstrar a plausibilidade da alegação de fraude. O agravado apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante do perigo de irreversibilidade da medida, ao argumento de que a suspensão dos descontos em folha implicaria a liberação da margem consignável perante o INSS para novas contratações, o que poderia inviabilizar eventual retomada dos descontos caso, ao final, se reconheça a regularidade da contratação. Defende, assim, a manutenção da decisão de origem e o desprovimento do recurso, ou, subsidiariamente, caso mantida a tutela recursal, que seja oficiado o INSS para suspender os descontos sem liberação da margem consignável.É o relatório.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}2. Votoa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2.2. Cabe verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação afirma não ter realizado.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na hipótese, entendo que tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados, ao menos em juízo de cognição sumária.2.3. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória ao fundamento de que a transferência de valores para conta de titularidade do autor constituiria indício de regularidade da contratação, de modo a afastar, naquele momento, a plausibilidade da alegação de fraude.Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que os documentos trazidos pelo agravante evidenciam inconsistências relevantes na formalização do vínculo contratual, as quais conferem plausibilidade à alegação de contratação fraudulenta.Com efeito, segundo narrado na petição inicial e reiterado no presente recurso, os instrumentos contratuais apontam: fotografia de terceiro desconhecido no campo de validação biométrica, indicação incorreta do sexo do contratante, erro no nome da genitora, além de divergências relativas ao estado civil, órgão emissor do documento de identidade e números de telefone.Tais elementos, considerados em conjunto, revelam indícios objetivos de que a contratação pode ter sido realizada mediante uso indevido dos dados pessoais do agravante, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, fragiliza a presunção de legitimidade da avença e autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.Ressalte-se que a mera existência de depósito de valores em conta vinculada ao agravante não é suficiente, por si só, para afastar a tese de fraude, especialmente quando há alegação consistente de utilização indevida de dados por terceiros, acompanhada de elementos documentais que apontam irregularidades cadastrais sensíveis. Ao contrário do que entendeu o juízo de origem, tal circunstância demanda aprofundamento probatório, mas não impede, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência, sobretudo quando os indícios de vício na contratação se apresentam de forma concreta e relevante.Acresça-se que a relação jurídica discutida nos autos é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à proteção da parte hipossuficiente e à necessidade de especial cautela na aferição da higidez da contratação firmada por meios eletrônicos ou remotos.2.4. O perigo de dano está, igualmente, demonstrado.Isso porque os descontos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de inequívoca natureza alimentar, percebida por pessoa idosa, circunstância que evidencia potencial comprometimento de sua manutenção e subsistência.A continuidade dos descontos, em tese oriundos de contratação fortemente questionada, projeta prejuízo atual e continuado ao agravante, cuja reversão posterior, embora juridicamente possível, não elimina os efeitos concretos da privação de recursos essenciais à vida digna no período de tramitação do processo.Em hipóteses como a presente, a urgência decorre justamente da necessidade de resguardar o mínimo existencial do consumidor idoso, evitando-se que a demora natural do processo acarrete agravamento de situação patrimonial que recai sobre verba alimentar.2.5. O agravado sustenta a impossibilidade de concessão da medida em razão do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, ao argumento de que a suspensão dos descontos implicaria a liberação da margem consignável, possibilitando a contratação de novos empréstimos e dificultando eventual restabelecimento dos descontos futuramente.A tese, contudo, não impede a concessão da tutela de urgência.Isso porque a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC deve ser interpretada com razoabilidade, especialmente quando confrontada com situação em que o dano imediato e concreto recai sobre verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável. No caso, a manutenção dos descontos mostra-se mais gravosa do que a alegada dificuldade de reversão futura, notadamente porque eventual improcedência da demanda permitirá ao agravado buscar os meios processuais adequados para recomposição de seu crédito.De igual modo, a alegação de eventual liberação da margem consignável não afasta a urgência da medida, tratando-se de consequência administrativa que não se sobrepõe, neste momento, à necessidade de cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário quando há robustos indícios de irregularidade contratual.Ademais, a reversibilidade jurídica da medida subsiste, uma vez que, sobrevindo prova segura da regularidade da contratação, poderá a tutela ser revogada, com restabelecimento dos efeitos próprios do contrato, sem prejuízo das providências cabíveis perante a autarquia pagadora.Diante desse contexto, mostra-se mais adequada, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pleiteada, a fim de suspender imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, até ulterior deliberação do juízo de origem ou julgamento final da demanda, preservando-se, assim, a utilidade do processo e a dignidade do autor.A decisão agravada, portanto, deve ser reformada. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, referentes aos contratos objeto da lide, a partir do mês seguinte à intimação desta decisão, bem como para obstar eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.Para assegurar a efetividade da tutela ora deferida, fixo multa cominatória (art. 537 do CPC) no valor de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido, limitada ao valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada à prévia intimação pessoal da instituição financeira e ao efetivo descumprimento da ordem, sem prejuízo de eventual revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
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