SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034930-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR). REQUERIMENTO DO LICENCIAMENTO FEITO POR COLABORADORA DA EMPRESA SUBCONTRATADA PARA A CONSTRUÇÃO. VALIDADE. OUTROSSIM, COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA QUE É DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DE NORMATIVA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO QUE TRAZ PREJUÍZO À COLETIVIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. 1. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu a liminar pleiteada, negando o pedido para construção de estação transmissora de radiocomunicação sem a concessão de licenciamento ambiental pela Administração Municipal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de concessão de medida liminar permitindo a instalação de ETR no Município de Ponta Grossa. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante pretende implementar estação transmissora de radiocomunicação no Município interessado e, para tanto, formulou requerimento de licenciamento ambiental, entretanto, o pedido não foi apreciado pela via administrativa. Diante disso, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar, o qual foi negado sob os argumentos de que o pleito formulado perante a administração pública não foi formulado pela impetrante e de que não foram comprovados os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada. 3.2. O requerimento do licenciamento foi formulado pela colaboradora da empresa subcontratada para construir a ETR e menciona especificamente o empreendimento e os dados da impetrante, deixando evidente todas as informações necessárias para a análise da concessão e conferindo legitimidade à autora para formular os pedidos na presente demanda. 3.3. Em se tratando de legislação sobre telecomunicações, a competência é privativa da União, conforme já reconheceu o e. Supremo Tribunal Federal (Tema da Repercussão Geral n.º 1.235), sendo, portanto, inaplicável à espécie a Lei Municipal. Nesse aspecto, deve ser aplicada ao caso a Lei Federal n.º 13.116/15 que, nos §§ 1º. e 11, do artigo 7º., dispõe sobre a concessão tácita do licenciamento em caso de demora na apreciação do pedido, assim como ocorre na espécie, fatos que evidenciam a probabilidade do direito da impetrante. 3.4. A demora na instalação do equipamento gera prejuízos para toda a coletividade que depende da melhoria no sistema telefônico da região, especialmente para a utilização do sistema de internet 5G, motivo pelo qual se verifica o perigo de dano. 4. DISPOSITIVO E TESES Recurso Provido. Teses de Julgamento: “a) inexiste vício em pedido de licenciamento formulado por colaboradora de empresa subcontratada, especialmente quando elencadas todas as informações do empreendimento; b) a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, não podendo ser aplicada norma municipal que trate do tema ante sua infringência a Constituição Federal; c) a demora na instalação de estação transmissora de radiocomunicação traz prejuízo à coletividade que espera a melhoria nos sistemas de telefonia e internet.”. Dispositivos relevantes citados: art. 7º., inciso III, da Lei n.º 12.016/09; arts. 21, inciso XI e 22, inciso IV, da CF; art. 7º., §§ 1º. e 11, da Lei Federal n.º 13.116/15. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE n.º 1.505.159 e Tema da Repercussão Geral n.º 1.235; STJ, AgInt no RMS n.º 55557/DF; TJPR, n.º 0065247-67.2024.8.16.0000.