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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038267-07.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995). EXTINÇÃO DO TEC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para implantar gratificação especial de 25% prevista na Lei Municipal nº 6.253/1995 a servidor municipal, sob alegação de exercício de atividades correlatas ao extinto Transporte Emergencial Centralizado (TEC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo à percepção da gratificação prevista na Lei Municipal nº 6.253/1995; e (ii) saber se é possível sua extensão a servidor não lotado no TEC, após a extinção do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória.4. A gratificação possui natureza propter laborem e depende da lotação do servidor nas unidades expressamente previstas em lei, cessando com o afastamento.5. A extinção do TEC e sua substituição por serviço distinto (SAMU) afastam a hipótese de incidência da vantagem.6. Ausente o preenchimento dos requisitos legais, é inviável a extensão judicial da gratificação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Remessa necessária parcialmente provida para denegar a segurança.8. Tese de julgamento: “1. A gratificação prevista na Lei Municipal nº 6.253/1995 depende da lotação do servidor nas unidades indicadas na norma. 2. A extinção do TEC impede a incidência da vantagem e sua extensão a outros serviços. 3. A ausência de prova pré-constituída afasta o direito líquido e certo em mandado de segurança.”___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º; Lei Municipal nº 6.253/1995, art. 1º e §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003970-71.2025.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0009245-02.2023.8.16.0004, Rel. Desig. Rogério Etzel, j. 11.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0001939-20.2016.8.16.0103, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.05.2020.