Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTramita, na origem, Inventário do Espólio de Celso Aquino Torrens e Marly Caratti Torrens, falecidos em 08/07/2013 e 24/04/2015, respectivamente.Da decisão agravadaO Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de mov. 233.1, que rejeitou a impugnação às primeiras declarações.Das razões recursaisInsurgem-se os herdeiros Ana Lucia e Paulo Celso.Pretendem a reforma da r. decisão ao fundamento de inocorrência de preclusão quanto à prestação de contas e os comprovantes da reforma realizada no imóvel.Argumentam que não há decisão anterior que analisou as matérias de forma exauriente pelo que não há impedimento para a rediscussão.Defendem que a decisão de mov. 61.1 não exauriu as questões relativas à prestação de contas da administração da inventariante, os valores a serem colacionados pelo herdeiro Luiz Henrique, a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel e a discussão sobre os gastos com a reforma.Reiteram a necessidade de apreciação de todos os argumentos apresentados na impugnação às primeiras declarações para justa partilha.Estas as razões dos Agravantes:Da prestação de contasDefendem que o inventariante não presta contas da sua administração e omite informações quanto ao destino de R$ 33.000,00, existentes em conta poupança da autora da herança Marly. Reafirmam que a questão não está preclusa porque não foi objeto de decisão anterior.Da colação de valoresDestacam que o herdeiro Luiz Henrique sacou indevidamente R$ 33.000,00 da conta poupança da de cujus Marly e deve trazer o valor à colação.Em face deste ato entendem que o herdeiro Luiz Henrique deve prestar esclarecimentos e comprovação do destino dos valores sacados.Da fixação dos alugueresCalcado no fato de que o herdeiro Luiz Henrique utiliza o imóvel deixado pelos falecidos, com exclusividade, razão pela qual deve pagar o valor de R$ 2.000,00 mensais a título de aluguéis aos demais herdeiros, sendo desnecessária a remessa da discussão às vias ordinárias.Da divisão de haveres.Discordam os Agravantes da divisão dos valores da reforma unilateral do imóvel entre todos os herdeiros e reiteram que a análise da matéria não está preclusa, conforme concluiu o Magistrado Singular.Do efeito suspensivo ativo.Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo.Da liminar recursalEsta Relatoria concedeu, em parte, a liminar recursal no mov. 10.1-TJPR para determinar a apreciação do Juízo de Origem das questões referentes à fixação de alugueres e sobre prestação de contas no bojo do Inventário.Da ContraminutaEm Contraminuta (mov. 18.1-TJPR), o Agravado sustenta a ocorrência de preclusão quanto a prestação de contas do destino dos valores existentes em conta bancária da Sra. Marly, sobre a reforma do imóvel, pois já decididas na decisão de mov. 61.1 e não objeto de recurso.Destaca que os Agravantes, agindo de má-fé, omitem que já receberam valores do Espólio e que a fixação de aluguéis deverá ser analisada em ação própria, com a remessa das partes às vias ordinárias. Requer, ao final, o desprovimento do Recurso.Do Pronunciamento MinisterialManifestou-se a douta Procuradoria de Justiça no mov. 21.1-TJPR. É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece ser conhecido.Do Agravo de InstrumentoO Recurso versa sobre:Preclusão Fixação de alugueres no bojo do Inventário;Prestação de Contas por Luiz Henrique;Litigância de má-fé. Do histórico processualProcessa-se, na origem, Inventário do Espólio de Celso Aquino Torrens e Marly Caratti Torrens, falecidos em 08/07/2013 (mov. 1.4) e 24/04/2015 (mov. 1.5), respectivamente.O casal autor da herança contemplou 03 (três) filhos herdeiros: Ana Lucia Caratti Torrens, Paulo Celso Caratti Torrens e Luiz Henrique Caratti Torrens.Das primeiras declarações.A herdeira Ana Lucia foi nomeada inventariante (mov. 7.1) e apresentou as primeiras declarações no mov. 18.1., com a indicação dos seguintes bens a serem partilhados:As primeiras declarações foram retificadas no mov. 35.1, com o requerimento para que o herdeiro Luiz Henrique traga à colação o valor de R$ 33.000,00 sacados da conta bancária da de cujus e, de igual, modo, a herdeira Ana Lúcia, o valor de R$ 18.000,00.Da impugnação do herdeiro Luiz Henrique.Luiz Henrique habilitou-se no feito (mov. 51.1) e apresentou impugnação no mov. 52.1 fundamentando na desídia da Inventariante, com a omissão de dívidas, para ao final, requerer a sua destituição do cargo.Relatou, ainda, que a residência estava em péssimas condições de manutenção e imprópria para moradia, sendo no mês de fevereiro/2015 iniciou reformas, para garantir a segurança de sua genitora, que faleceu antes do término das obras.Destaca que os outros dois herdeiros concordaram com a reforma e que investiu no imóvel R$ 81.398,56, conforme comprovantes trazidos aos autos.Menciona que a Agravante se utilizou de recursos da conta poupança da autora da herança para pagar honorários advocatícios no importe de R$ 7.000,00, o que foi omitido nas primeiras declarações.Da Inventariança.Sobreveio a decisão de mov. 61.1, que removeu a inventariante do cargo e nomeou, em substituição, Luiz Henrique.Além disso, recebeu o petitório de mov. 52.1 como primeiras declarações.O Inventariante apresentou esboço de partilha no mov. 225.1.Da impugnação ao esboço de partilha.O esboço de partilha foi impugnado pelos Agravantes no mov. 228.1, sob as seguintes alegações:Da decisão agravada.Sobreveio a decisão recorrida (mov. 233.1) “2. As questões relativas à prestação de contas e comprovantes da reforma realizada já foram objeto de deliberação neste processo e estão, portanto, preclusas. Neste sentido, remeto-me às razões de decidir de mov. 61.1.3. A alegação de que o inventariante se apropriou de valores da falecida não veio acompanhada documentalmente, pelo que não verifico a necessidade de colação.4. Rejeito, de igual forma, a alegação de que as dívidas do automóvel não devem integrar a partilha. Isso porque os débitos são referentes ao exercício de 2015, ou seja, de quando a falecida Marly ainda era viva e, portanto, o montante deve integrar o plano de partilha.5. Deixo de analisar o pedido de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, porque a jurisprudência já entendeu que o tema reclama ampla dilação probatória e não pode ser dirimido em inventário.6. Rejeito a insurgência quanto ao pagamento dos honorários da Dra. Advogada constituída pelos herdeiros para tentativa de resolução do inventário na via extrajudicial, porque, em princípio, se bem-sucedida a resolução extrajudicial, ela reverteria em benefício de todos os herdeiros.7. Portanto, julgo improcedente a impugnação às primeiras declarações apresentada no mov. 288.1”. I - Da Preclusão arguida em ContraminutaO Agravado sustenta a ocorrência de preclusão quanto à prestação de contas do destino dos valores existentes em conta bancária da Sra. Marly e sobre a reforma do imóvel, pois já decididas na decisão de mov. 61.1 e não objeto de recurso.No caso, operou-se a preclusão temporal quanto a estes tópicos.Explica-se.A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno.Leciona a doutrina[1]:“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. (...)A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Na decisão de mov. 61.1, o MM. Juiz definiu que: II. [...].III. Primeiramente, esclareço que em razão do valor dos bens que integram o presente inventário (que não soma mais do que 1.000 salários mínimos), o rito aplicável é o do arrolamento, previsto no artigo 664 do CPC. Sendo assim, conforme disciplina o do referido caput artigo, a inventariante deveria, com as primeiras declarações, já ter apresentado o plano de partilha, providência que não cumpriu até o momento, além de também ter deixado de juntar cópia da sua certidão de casamento e de regularizar a representação processual do seu cônjuge.Não bastante, a inventariante deixou de se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo herdeiro impugnante, embora este tenha juntado prestação de contas da administração dos bens do espólio e diversos comprovantes de despesas relativos a estes bens, o que evidencia conduta não adequada ao cargo de inventariante para o qual Ana foi nomeada.IV. Sendo assim, considerando que a herdeira Ana não está dando andamento regular ao inventário, pois deixou de apresentar o esboço de partilha (CPC, art. 622) e tampouco se mostrou diligente para se manifestar sobre a impugnação e documentos apresentados pelo herdeiro Luiz Henrique, removo a inventariante do encargo e nomeio em seu lugar o herdeiro Luiz Henrique Caratti Torrens, inclusive porque, aparentemente, é ele quem está na administração dos bens do espólio (CPC, art. 617, II). Anote-se.V. Analisando a impugnação de seq. 52.1, observo que o inventariante Luiz Henrique, em princípio comprovou os valores que despendeu (com material e mão de obra) para reformar o imóvel deixado pelos autores da herança (contratos, notas fiscais e recibos de seq. 52.2/52.12, 52.15/52.16, 52.36/52.62, descritos na planilha de prestação de contas de seq. 52.25/52.26). Aparentemente, havia ciência e concordância por parte dos demais herdeiros com o investimento de Luiz Henrique na reforma do imóvel, conforme troca de e-mails de seq. 52.13/52.14 e 52.27. Ademais, a herdeira Ana, quando ainda exercia o cargo de inventariante, não impugnou nenhum destes gastos ou as contas prestadas pelo herdeiro Luiz Henrique, seja em relação à reforma (seq. 52.25/52.26), seja em relação ao saldo movimentado na contapoupança da falecida (seq. 53.10)Sendo assim, ante a aparente correção das contas prestadas pelo inventariante ora nomeado, recebo a petição de seq. 52.1 comoprimeiras declarações”. Nesta decisão, a MMª Juíza reconheceu a correção da prestação de contas apresentada pelo herdeiro e inventariante Luiz Henrique referente aos valores que constavam na conta poupança da de cujus Marly e com os dispendidos para a reforma do imóvel. A insurgência é tardia e está preclusa, uma vez que não houve insurgência oportuna pelos Agravantes.A parte Agravante foi intimada da decisão de mov. 61.1 (mov. 64) e não se insurgiu, apenas postulou a dilação de prazo para apresentar novos documentos, bem como Luiz Henrique, o que foi deferido no mov. 69.1. A parte Agravante reitera no mov. 101. a discordância com relação à prestação de contas do saldo bancário da de cujus e postula a fixação de aluguéis em desfavor de Luiz Henrique.Cumpre-me consignar que, ainda que reconhecida a preclusão quanto à prestação de contas pelo herdeiro Luiz Henrique, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, ela deve ser feita em autos apartados, in verbis: Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.Em que pese a relevância dos argumentos da parte Agravante, a questão está preclusa pois não houve interposição de recurso no momento oportuno.Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, situação visualizada no caso.A propósito:“DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. MANUTENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo inventariante e herdeiro contra a decisão que indefere o pedido de reconsideração de decisão já preclusa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto deve ser conhecido, considerando que a matéria foi decidida anteriormente sem interposição tempestiva de recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento por preclusão temporal, uma vez que se volta contra decisão proferida em 10/04/2024, contra a qual não se insurgiram tempestivamente.4. Os julgados citados no instrumental, que afastavam a tese de preclusão, não se aplicam à situação em questão.5. Merece acolhida o pedido formulado em contrarrazões de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, IV e seguintes do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido por inadmissível, com aplicação de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: 1.1. A preclusão temporal impede o conhecimento de recurso interposto. 1.2. Configura litigância de má-fé, especificamente de resistência injustificada ao cumprimento das decisões, a tentativa de rediscussão de matéria há muito alcançada pela preclusão.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0052683- 56.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0119957-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 21.11.2024.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0053881-94.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.07.2025) Reconhecida a preclusão da matéria, conforme consignado, nega-se provimento ao recurso neste tópico quanto à prestação de contas do destino dos valores existentes em conta bancária da Sra. Marly e sobre a reforma do imóvel,II - Do recurso.Insurge-se a parte Agravante visando a reforma da r. decisão nos seguintes tópicos:II.1. Do arbitramento de aluguéis Pretende a parte Agravante que o coerdeiro Luiz Henrique, que utiliza exclusivamente o imóvel de propriedade dos falecidos, pague aluguéis a ela.Pois bem.Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784, Código Civil).Significa dizer que o patrimônio da finada, caso não tenha testado, por força da lei, irá aos seus descendentes.É a sucessão universal.Leciona a doutrina[2]:(...) “Ora, a sucessão no patrimônio como tal, ou seja, como unidade, como um todo abstrato, diz-se sucessão universal ou a título universal. Fala-se de sucessão universal precisamente porque se transmite o patrimônio como universalidade. O patrimônio passa de um sujeito a outro na sua configuração complexiva e unitária, mantendo nas mãos do adquirente essa sua fisionomia. E porque o patrimônio tem uma composição híbrida abrangendo direitos e obrigações, assim se transfere ao sucessor, que tanto recebe os bens como as dívidas. Se forem vários os sucessores universais, a cada um tocará uma quota como parte da ‘universitas’, cabendo-lhe um quinhão no ativo e um quinhão igual no passivo.” Com a morte há a transferência imediata dos bens aos herdeiros (princípio da “saisine”), cabendo a eles a posse indireta dos imóveis e ao inventariante a administração do Espólio.Todo o acervo patrimonial deixado pela autora da herança, ativo e passivo, transfere-se as herdeiras como um todo unitário.Conforme estabelece a lei civil a herança é transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, mantendo-se em um todo unitário, até a consecução da partilha: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Ou seja, até que seja realizada a partilha dos bens que compõem o Espólio, os herdeiros exercem o domínio na forma do condomínio.Assim, na forma do artigo 1.319 do Código Civil cada um dos condôminos responde aos outros pelos frutos decorrentes do imóvel: “Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”Ainda, no caso de exercer posse exclusiva do bem de propriedade do Espólio, incumbe indenizar os demais herdeiros, na forma de pagamento de aluguel, na proporção correspondente a quota hereditária dos herdeiros que não exercem a posse do bem, sob pena de enriquecimento ilícito pelo comodato gratuito.Analisando a decisão recorrida, verifica-se que o Juiz Singular indeferiu o arbitramento de aluguel por entender que se trata de questão de alta indagação e patrimonial.Em que pese os fundamentos da r. decisão recorrida, reconhece-se a possibilidade de apreciação do requerimento da parte Agravante, nos próprios autos de inventário, uma vez que não se vislumbra questões de alta indagação ou que dependam de outras provas, além da documental.Confira-se que é incontroversa a ocupação do imóvel por único herdeiro atual Inventariante que não enfrentou a questão como dívida sua em face do Espólio.O Juízo do Inventário é o competente para análise das questões de direito inerentes ao acervo patrimonial do autor da herança.No caso presente, a fixação de aluguel pelo uso exclusivo por coerdeiro é matéria que não possui, em tese, complexidade, podendo ser apreciada apenas com base em prova documental.A desnecessidade de ajuizamento de ação própria para discussão de matérias dessa natureza, já foi defendida por esta Corte de Justiça em caso análogo. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DE ALUGUERES POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS POR OPÇÃO PRÓPRIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL QUE INVIABILIZA UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DOS SEIS HERDEIROS, FILHOS DO FALECIDO CASAL. PAGAMENTO DE ALUGUERES PROPORCIONAIS ÀS QUOTAS PARTES DOS HERDEIROS QUE NÃO USUFRUEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA PERANTE O JUÍZO CIVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. JUÍZO DO INVENTÁRIO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. QUESTÃO ATINENTE AO PRÓPRIO INVENTÁRIO E INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. 1. A herança enquanto universalidade de bens enseja a formação de condomínio até que ultimada a partilha, com a destinação a cada herdeiro de seu respectivo quinhão hereditário. 2. Deste modo, tendo a parte alegado o uso exclusivo de bem que compõe o acervo hereditário do de cujus por um dos herdeiros e requerido o arbitramento de aluguel, incumbe a apreciação do pedido pelo juízo do inventário, por não se tratar de questão de alta indagação. 3. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, a luz do princípio da universalidade, o juízo do inventário deve decidir as questões de fato e de direito atinentes à herança, inexistindo complexidade na avaliação do valor do bem, ou mesmo respectivos locatícios, que inclusive é fundamento do Inventário. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ªo. Câmara Cível - 0004548-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 05.05.2020)Portanto, ante a natureza da discussão, por não se tratar de questão que enseja produção de prova além da documental considerada a circunstância da incontrovérsia sobre a ocupação do imóvel que constitui o patrimônio partilhável, pode ser dirimida nos autos do próprio processo de inventário, dispensando o encaminhamento às vias ordinárias.Ao reconhecer a possibilidade de apreciação sobre a dívida relativa a alugueres devidos pelo herdeiro que ocupa o imóvel objeto do patrimônio partilhável no próprio bojo do inventário, esta Relatoria, em sede preliminar, determinou ao Juízo de Origem a análise da pretensão de fixação dos aluguéis.Nada obstante, a pretensão foi indeferida, nos seguintes termos (mov. 10.1-TJPR):“Indefiro o pedido de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, porque a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem, ao meu sentir, corretamente, entendido que o tema reclama ampla dilação probatória, não sendo possível dirimir a questão em inventário.(...).Portanto, a pretensão de fixação dos alugueres deverá ser objeto de ação própria pois há não elementos suficientes para quantificação dos valores em sede de Inventário.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DE QUINHÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ALUGUERES. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incide correção monetária sobre o adiantamento de quinhões realizado pela inventariante em favor das herdeiras, sob pena de ofensa ao princípio da máxima igualdade na partilha dos bens inventariados (art. 648, I, do CPC). 2. A fixação de alugueres decorrente do uso exclusivo de imóvel pela cônjuge sobrevivente, constitui questão de fato dependente de instrução probatória, que não pode ser decidida no inventário, devendo ser remetida às vias ordinárias.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0086595-44.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.11.2024)II.2. Da colação de valoresNão se vislumbra elementos suficientes, nos autos, que demonstrem a apropriação de valores da autora da herança. Extrai-se efetiva nebulosidade sobre a necessidade da colação de valores. Tal questão pode ser conhecida e dirimida no estreito rito cognitivo do Inventário uma vez que o Inventariante e herdeiro Luiz reconhece e justifica a utilização dos valores cabendo aferir se são devidos como dívida do Espólio a considerar o período em que a segunda autora da herança poderia, em tese a ser confirmada diante do tempo das reformas e o período de vida da mesmaSegundo a redação do artigo 612, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.Sobre o assunto, ensina a doutrina[3]:“Entrementes, com o evidente propósito de não asfixiar o procedimento especial de inventário com infindáveis discussões, ressalva-se a competência do juízo do inventário quando se tratar de questão de alta indagação – que precisa ser remetida para as vias ordinárias, não sendo debatida no estreito e especial juízo do inventário.Assim sendo, quando se tratar de uma questão faticamente intrincada, a exigir prova e contraprova, não se permitindo alcançar uma solução através de mera prova documental acostada ao inventário, caracteriza-se a questão de alta indagação, escapando às latitudes e longitudes da competência do juízo universal do inventário”E, mais[4]: “É natural que no processo de inventário e partilha surjam questões referentes à definição do acervo hereditário e de sua divisão entre os herdeiros, bem como quem são esses herdeiros, cabendo ao juiz decidi-las para que o resultado desse processo seja atingido. Ocorre, porém, que nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas espécies de questões”.É evidente, no caso, o cabimento de prestação de contas pelo Inventariante pelos dispêndios enunciados pelos demais herdeiros com utilização dos haveres do Espólio e, em caso de não aceitação, haverá a necessidade de dilação probatória mais ampla posto que poderá em autos apartados ser definido o valor a ser adimplido pelo herdeiro ao Espólio.Portanto, constatada a necessidade de dilação probatória, o douto Juízo considerará a via adequada ou inadequada dos autos de inventário.Assim, carece de fundamentação e comprovação adequada a assertiva de que a genitora propiciou em seu benefício os gastos feitos pelo filho para adequada apreciação da questão.Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de Instrumento. Ação de inventário. Frutos dos bens do espólio. Determinação de depósito. Rediscussão não admitida. Reformas dos imóveis. Inclusão das despesas no inventário. Indeferimento. Insurgência da inventariante. Frutos dos bens do espólio. Depósito em conta judicial. Determinação exarada em decisão anterior não recorrida. Preclusão. Recurso não conhecido quanto ao ponto. Reformas nos imóveis. Origem dos valores não esclarecida. Despesas realizadas sem Autorização judicial. Urgência, necessidade ou utilidade das reformas. Documentação juntada aos autos. Insuficiência. Remessa às vias ordinárias. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela inventariante contra a decisão que inadmitiu a rediscussão da ordem de depósito de todos os frutos dos bens da herança, notadamente os provenientes da locação de imóveis, e indeferiu a inclusão no inventário das despesas que teve com reformas realizadas nos imóveis.2. A agravante alega que deve ser mantida a ordem de depósito de somente 25% dos aluguéis, correspondente ao quinhão do herdeiro capaz, considerando que as despesas básicas da herdeira incapaz – filha do “de cujus” e da inventariante – são custeadas com esses valores.3. Também defende a inclusão das despesas que teve com as reformas realizadas nos imóveis do espólio, já que todas eram urgentes e se qualificam como necessárias ou úteis. Além disso, embora realizadas sem autorização judicial, as medidas foram tomadas pela inventariante no exercício do poder-dever de praticar os atos necessários à manutenção do patrimônio do espólio. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se o recurso deve ser conhecido em relação à pretensão de afastar a determinação de depósito de todos os frutos dos bens do espólio e se as despesas da inventariante com reformas nos imóveis do espólio devem ser incluídas no inventário. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não determinou o depósito dos aluguéis recebidos dos imóveis do espólio, mas, em verdade, não admitiu a rediscussão da questão. 6. A ordem de depósito de todos os frutos dos bens da herança em conta judicial, notadamente os aluguéis, foi exarada em decisão anterior contra a qual não houve a interposição oportuna de recurso, resultando na ocorrência de preclusão.7. Exige-se prévia autorização judicial para a realização das despesas necessárias à conservação ou ao melhoramento dos bens do espólio pela inventariante (CPC, art. 619, IV). Conforme precedente do STJ, é possível a excepcional flexibilização da exigência caso se comprove a urgência das despesas para resguardar os bens de “sua integral e irreversível deterioração”.8. Os herdeiros em posse dos bens da herança têm direito ao ressarcimento das despesas úteis ou necessárias que fizerem (CPC, art. 2.020).9. O regime jurídico aplicável dependerá da titularidade dos valores utilizados, se do espólio ou dos herdeiros, respectivamente.10. No caso dos autos, não é possível inferir qual a origem dos valores alegada pela agravante, se particulares ou do espólio. Além disso, a análise se revela complexa considerando que anteriormente a agravante transferiu para a própria conta R$ 189.736,63 mantidos na conta de empresa da qual era sócia com o “de cujus”.11. A agravante alegou genericamente a realização das reformas – que teriam totalizado mais de R$ 110.000,00 – , sem especificar cada uma delas, quando ocorreram e a razão da urgência.12. Praticamente a totalidade da documentação apresentada pela agravante consiste em recibos simples e cupons fiscais relativos à aquisição de materiais e serviços, alguns dos quais são repetidos em mais de um documento.13. A maioria dos documentos indica de forma superficial o serviço prestado e diversos não indicam o responsável pelo pagamento, estão ilegíveis ou são somente orçamentos.14. Não é possível verificar a origem dos valores utilizados e se as reformas eram urgentes e necessárias ou úteis somente a partir dos documentos juntados aos autos.15. A questão deve ser remetida às vias ordinárias diante da insuficiência da prova documental produzida para que seja decidida no processo de inventário. IV. Dispositivo e tese16. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: A questão deve ser remetida às vias ordinárias quando a prova documental produzida no processo de inventário for insuficiente para a sua resolução._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 507, 612 e 619, IV; CC/2002, art. 2.020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.720/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª-Turma, j. 9/10/2018; TJPR, AI 0120560-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Flávia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJPR, AI 0012740-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, AI 0007397-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJPR, AI 0008623-37.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 28.10.2020. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0094063-59.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.10.2025)E assim, no caso presente, também se reconhece a necessidade de ampla dilação probatória quanto aos valores em pecúnia que compõem o acervo patrimonial dos autores da herança, cada qual de per si (período de falecimento do genitor e o período de vida da genitora nos gastos efetuados com a reforma do imóvel integrante do acervo patrimonial.Da conclusãoPor todos estes fundamentos, reconhece-se (a) a ocorrência da preclusão quanto à prestação de contas pelo herdeiro Luiz Henrique e (b) a necessidade de ampla dilação probatória com relação ao arbitramento de alugueres e colação de bens.III. Da Litigância de má-féAmbas as partes postulam a condenação da parte adversa às penas por litigância de má-fé.O Agravado, em contraminuta de mov. 18.1-TJPR, afirma que a conduta dos Agravantes tem causado tumulto processual. Já a parte Agravante entende que o Agravado age com deslealdade processual (CPC, art. 80, incisos IV e VII). A litigância de má-fé se caracteriza pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, estando intrinsicamente ligada à violação da ética.Nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil confira litigância de má-fé o comportamento da parte que, de maneira insidiosa e desleal, abusa do direito processual e tumultua o processo, impedindo o seu desfecho.Assim, para ensejar a aplicação de sanção desta natureza, é necessário que fique provado a subsunção da conduta do litigante a uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o assunto, discorre Jaylton Lopes Jr[5]:“Litigante de má-fé é aquele que age de forma ilícita, com a intenção de obstruir o regular andamento do processo ou ludibriar o juízo, a fim de que sua pretensão seja reconhecida a qualquer custo”.Incumbe ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, exigindo-se “a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 10/10/2019).A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU.ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA – AUSENTE COMPROVAÇÃO DA DIVISÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL – ÔNUS DO APELANTE (ART. 373, II, CPC) – NECESSÁRIA APURAÇÃO DO MONTANTE PARTILHÁVEL, INCLUINDO OUTRA EMPRESA NÃO INDICADA NA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA –INCABÍVEL CONDENAÇÃO – NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de dissolução de união estável e partilha de bens, reconhecendo o direito da autora à meação do valor da empresa constituída na constância da união estável, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento2. O apelante sustenta que todos os bens foram partilhados amigavelmente, devendo ser considerado que a apelante recebeu €4.000,00 por uma empresa e ficou com 100% de outra empresa, ambas constituídas durante a união estável, sendo incabível o pedido de complementação de valores, e cabível a condenação da recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve acordo extrajudicial de partilha sobre a totalidade do patrimônio constituído a justificar a improcedência do pedido autoral.III. Razões de decidir4. O apelante não comprovou que o acordo de partilha extrajudicial englobou a totalidade do patrimônio do casal.5. Devem integrar a partilha todos os bens adquiridos durante a união, incluindo o comércio adquirido pela recorrida, além do valor recebido por ela na separação.6. Não demonstrado pelas partes o montante partilhável localizado em outro País, correta a determinação de apuração em liquidação de sentença por arbitramento.7. Não foi configurada litigância de má-fé, pois não verificadas as hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: Na união estável, os bens adquiridos durante a convivência são considerados comuns e devem ser partilhados, cabendo a quem alega a comprovação de que devem ser excluídos da partilha (art. 373, II, CPC)._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.661, 1.662 e 1.725; CPC/2015, arts. 80 e 373, II.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0014124-82.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.04.2026) No caso presente, não há como acolher alegação de aplicação da pena de litigância de má-fé, neste momento processual, uma vez que a alta litigiosidade entre as partes não justifica, por si só, a imposição de sanções, especialmente quando as alegações não servirem para induzir o Juízo em erro ou conferir entendimento diverso quanto aos pedidos formulados.Neste pensar, não se enquadrando o caso nas hipóteses legais, rejeita-se o pleito de condenação da parte Agravante nas penas por litigância de má-fé.Isto posto:A decisão é para conhecer e dar provimento parcial ao Recurso (para manter a determinação de análise, no bojo do inventário, da fixação de alugueres).
|