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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de pesquisa pelos sistemas SIMBA e E-Financeira. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que a jurisprudência nacional já consolidou a possibilidade de utilização dos sistemas E- FINANCEIRA e SIMBA em execuções civis, como meios legítimos e proporcionais de investigação patrimonial. Aduz que já restou demonstrado que as todas diligências tradicionais foram infrutíferas, razão pela qual se impõe a utilização do SIMBA e E-FINANCEIRA, uma vez que a providência se mostra necessária e proporcional, encontrando respaldo no art. 797 do CPC, que consagra o interesse do credor na execução, e no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de deferimento das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas E-Financeira e SIMBA, no âmbito de execução de título extrajudicial.No que se refere ao sistema E-Financeira, não se verifica ilegalidade na decisão agravada que indeferiu a medida. Isso porque a jurisprudência desta Corte tem entendido que a expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao referido módulo do SPED não se revela, ao menos em um primeiro momento, o meio mais eficaz para a localização de bens do executado, sobretudo quando existem outras ferramentas disponíveis ao juízo com maior efetividade e menor grau de intervenção.Ainda que a parte exequente alegue o esgotamento das diligências ordinárias, a medida pretendida não se mostra adequada nem proporcional neste momento processual, devendo ser prestigiada a racionalidade e a gradação dos meios executivos.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, PARA CONSULTAR O MÓDULO E-FINANCEIRA ATRAVÉS DO SPED (SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL). PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com o objetivo de verificar a existência de consórcios ou previdência privada em nome dos executados. O exequente, ora agravante, alega que já utilizou os meios ordinários de busca de patrimônio, sem êxito, motivo pelo qual a medida se faz necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A almejada expedição de ofício à Receita Federal não é o meio mais eficaz, no momento, para a localização de eventuais consórcios ou previdência privada em nome dos agravados.4. Para a finalidade pretendida, outras providências mais adequadas podem ser adotadas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não é possível a expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), quando houver outros meios mais eficazes à finalidade pretendida”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129259-90.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025)Quanto ao sistema SIMBA, igualmente não assiste razão ao agravante.O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é ferramenta destinada precipuamente à apuração de ilícitos penais, não sendo admitida sua utilização em execuções de natureza civil, sob pena de indevida quebra de sigilo bancário sem a devida justificativa legal e desvirtuamento de sua finalidade institucional.A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da inadmissibilidade de utilização do referido sistema em demandas cíveis, conforme se extrai dos precedentes colacionados, os quais consignam que a medida implica restrição desproporcional ao sigilo bancário e não encontra respaldo no ordenamento jurídico para fins de simples localização patrimonial.Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA E INFOSEG. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido o pedido de consulta por meio dos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. A exequente, ora agravante, sustenta que as medidas são pertinentes à localização do patrimônio dos executados, ora agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens dos executados, mediante consulta aos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora, até recentemente, no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC, os dados fossem disponibilizados apenas mediante solicitação ao Poder Judiciário, o CNJ publicou o Provimento n.º 194, de 26/05/2025, que dá nova redação ao art. 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a fim de permitir o acesso às informações por qualquer interessado, o que torna desnecessária a determinação de expedição de ofício.4. A consulta ao SIMBA não é admitida para utilização em execuções cíveis.5. No caso, a agravante já tentou encontrar bens dos agravados pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta aos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de deferir a utilização dos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG, para busca de bens em nome da parte executada, ora agravada.Tese de julgamento: “Esgotados os meios ordinários de busca de bens passíveis de penhora, admite-se a consulta aos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG, na tentativa de localizar patrimônio do devedor.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082157-38.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022894-75.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA -J. 11.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025498-09.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J.31.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082099-69.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119256-42.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Utilização do sistema SIMBA para localização de bens em execução civil. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a medida configuraria quebra de sigilo bancário da parte executada, sem indícios de ilícito ou má-fé. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema SIMBA para a localização de bens da parte executada em uma execução civil.III. Razões de decidir3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é destinado a investigações criminais e não pode ser utilizado para busca de patrimônio em demandas cíveis.4. O juízo a quo não possui convênio que garanta o acesso ao sistema SIMBA, impossibilitando o atendimento do pedido da agravante.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reafirma que a consulta ao SIMBA não é admissível em execuções cíveis, configurando desvirtuamento de suas finalidades.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0117465-38.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.12.2025)Assim, correta a decisão agravada ao indeferir a utilização dos sistemas pretendidos.Por fim, cumpre destacar que o ordenamento jurídico disponibiliza outros mecanismos adequados à satisfação do crédito, os quais devem ser priorizados, em observância aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução.Desse modo, não há falar em reforma da decisão agravada.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto.
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