Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALA COMERCIAL. INDICAÇÃO À PENHORA REALIZADA PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual determinada a penhora via Sisbajud, em razão da ausência de anuência da parte exequente sobre o bem oferecido à penhora pelo devedor, ora recorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do bem oferecido pelo executado, em substituição à penhora em dinheiro, mesmo diante da recusa manifestada pelo exequente.III. Razões de decidir3.
Embora o art. 805, do CPC, estabeleça que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, a aplicação desse dispositivo precisa ser feita com cautela e mediante a análise do caso concreto, uma vez que, em contrapartida, a execução realiza-se de acordo com o interesse do exequente (art. 797, do CPC), em observância ao princípio da máxima efetividade, que deve pautar a interpretação das normas relativas ao processo executivo.4. Embora não seja absoluta, a ordem legal de penhora prevista no art. 835, do CPC, deve ser respeitada, exceto quando evidenciada situação excepcional, de onerosidade concreta ao devedor, o que não ocorreu no caso concreto.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 797, do CPC, a execução promove-se no interesse do credor, que pode rejeitar o bem oferecido pelo devedor, se for de difícil alienação, carecer de liquidez e, notadamente, não estiver demonstrada excessiva onerosidade ao devedor em razão da penhora de outro bem.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 797, 835 e 848.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063836-86.2024.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -
J. 21.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038408-10.2021.8.16.0000 - Antonina -
Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO -
J. 20.09.2021;
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034963-08.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 31.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos de cumprimento provisório de sentença de embargos à execução NPU 0016466-39.2025.8.16.0045, que Adalberto Fonsatti, Tales André Franzin, Cláudio José Fonsatti e João Luíz Scolari de Araújo movem em face de André Ferruda Neiva, pela qual determinou a penhora via Sisbajud, em razão de a parte exequente não haver concordado com a penhora do bem oferecido pelo devedor, ora recorrente.O agravante afirma que “A decisão agravada, ao determinar a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, viola frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Tal princípio estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Pondera que “[...] a execução tramita em caráter provisório, pois o título judicial que fundamenta a cobrança dos honorários (Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0009077-37.2024.8.16.0045) ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise de recursos. Essa natureza provisória impõe uma cautela redobrada na condução dos atos executórios, pois a decisão pode ser revertida, o que exigiria a reparação integral dos danos causados ao executado, conforme dispõe o artigo 520, inciso I, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “A penhora de dinheiro, embora ocupe o primeiro lugar na ordem de preferência do artigo 835 do CPC, é, inegavelmente, a medida mais gravosa que se pode impor a qualquer pessoa, física ou jurídica [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que “[...] já apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 32.1), o que, embora não suspenda a execução em regra, reforça o caráter litigioso do débito e a impossibilidade de levantamento de valores até a resolução definitiva da controvérsia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que, “[...] ciente de sua obrigação de garantir o juízo, ofereceu um meio eficaz e menos oneroso: um imóvel com valor de avaliação (não impugnado) que supera em muito o montante da dívida atualizada. A penhora sobre este imóvel asseguraria plenamente o crédito dos Agravados em caso de manutenção da decisão, sem impor ao Agravante o sacrifício extremo e desnecessário da indisponibilidade de seus ativos financeiros. A decisão agravada, ao ignorar essa alternativa viável, optou pelo caminho mais prejudicial ao devedor, em clara afronta ao artigo 805 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “[...] a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta. A própria legislação e a jurisprudência admitem sua flexibilização para adequá-la às circunstâncias do caso concreto, especialmente quando a aplicação rígida da ordem implicar onerosidade excessiva ao devedor, sem que haja prejuízo ao credor [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Suscita que “[...] a recusa do bem oferecido pelo credor deve ser expressa e fundamentada, o que não ocorreu. Não basta ao credor simplesmente ignorar a oferta e pedir a penhora de outro bem; é seu ônus demonstrar que o bem indicado é inadequado, de difícil alienação, insuficiente ou que a penhora tal ofertada lhe traria prejuízo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Defende que “[...] os Agravados não dedicaram uma única linha para justificar a recusa do imóvel. Não questionaram a avaliação apresentada, a localização, a liquidez ou a idoneidade da garantia. Limitaram-se a postular o bloqueio SISBAJUD como se nenhuma garantia tivesse sido ofertada. A decisão do magistrado, ao interpretar esse silêncio eloquente como uma ‘discordância’ válida, criou um fundamento inexistente no processo e legitimou uma conduta que viola o dever de cooperação e boa-fé processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.A parte agravada trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual alega ser devida a manutenção da decisão ora impugnada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na circunstância em apreço, de cumprimento provisório de sentença de embargos à execução NPU 0016466-39.2025.8.16.0045, que Adalberto Fonsatti, Tales André Franzin, Cláudio José Fonsatti e João Luíz Scolari de Araújo movem em face de André Ferruda Neiva, para cobrança de R$ 190.999,35 (cento e noventa mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos).No mov. 9.1 – 1º grau, o executado ofereceu imóvel à penhora, consistente em sala comercial em edifício empresarial.Na sequência, os credores pediram a penhora de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 12.1 – 1º grau).O pedido foi deferido pelo MM. Juiz no mov. 18.1 – 1º grau.É contra essa decisão que se insurge o executado, ora agravante.Segundo alega, “A decisão agravada, ao determinar a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, viola frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Tal princípio estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] a recusa do bem oferecido pelo credor deve ser expressa e fundamentada, o que não ocorreu. Não basta ao credor simplesmente ignorar a oferta e pedir a penhora de outro bem; é seu ônus demonstrar que o bem indicado é inadequado, de difícil alienação, insuficiente ou que a penhora tal ofertada lhe traria prejuízo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).A pretensão, todavia, não merece acolhida.Conquanto o art. 805, do Código de Processo Civil, estabeleça que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, a aplicação desse dispositivo precisa ser feita com cautela e mediante a análise do caso concreto, uma vez que, em contrapartida, a execução realiza-se de acordo com o interesse do exequente (art. 797, do Código de Processo Civil), em observância ao princípio da máxima efetividade, que deve pautar a interpretação das normas relativas ao processo executivo.A propósito, o art. 835, do Código de Processo Civil, prevê ordem legal de penhora a ser seguida, que, embora não seja absoluta, deve ser respeitada, exceto quando evidenciada situação excepcional, de onerosidade concreta ao devedor.Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDICAÇÃO À PENHORA REALIZADA PELOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO. ART. 797, CPC. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS DEVEDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DAS AÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 797, do Código de Processo Civil, a execução promove-se no interesse do credor, que pode rejeitar o bem oferecido pelo devedor, se for de difícil alienação, carecer de liquidez e, notadamente, não estiver demonstrada excessiva onerosidade ao devedor em razão da penhora de outro bem.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063836-86.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. INDEFERIMENTO PELO MM. JUIZ. PLEITO DE REFORMA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A regra geral no Direito Processual Civil brasileiro é que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente. Todavia, poderão ser aceitos aqueles indicados pelo executado, desde que seja por ele demonstrado que a constrição proposta lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente, conforme disposição do parágrafo segundo do artigo 829, do CPC, situação inocorrente no caso em exame. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038408-10.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL INDEFERIDO - CORRETA PRIORIZAÇÃO DA PENHORA DE VALORES EM DINHEIRO OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBSERVAÇÃO DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835, DO CPC - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE DEVE SER APLICADO OBSERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1725488-5 - Curitiba - Rel.: DESA. Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 21.02.2018). Assim, o credor tem a faculdade de rejeitar o bem oferecido pelo devedor, quando reputar que não atende ao seu melhor interesse, dadas as possíveis dificuldades de sua expropriação (art. 848, do Código de Processo Civil[1]).Anote-se, a propósito, que, ao contrarrazoar o presente recurso, os exequentes expressamente recusaram o bem oferecido à penhora, por entenderem ser de difícil alienação (mov. 14.1 – 2º grau, f. 04).Por fim, verifica-se que o executado/agravante não logrou êxito em demonstrar que a penhora do bem oferecido não acarretará prejuízos aos exequentes, o que reforça o indeferimento do pedido.Por conseguinte, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão exarada pelo Dr. Luiz Otavio Alves de Souza. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por André Ferruda Neiva, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, pela qual o MM. Juiz determinou a penhora via Sisbajud. Entendeu que a execução realiza-se no interesse do credor, razão pela qual é possível a recusa de bem oferecido à penhora.
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