SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034963-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALA COMERCIAL. INDICAÇÃO À PENHORA REALIZADA PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual determinada a penhora via Sisbajud, em razão da ausência de anuência da parte exequente sobre o bem oferecido à penhora pelo devedor, ora recorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do bem oferecido pelo executado, em substituição à penhora em dinheiro, mesmo diante da recusa manifestada pelo exequente.III. Razões de decidir3. Embora o art. 805, do CPC, estabeleça que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, a aplicação desse dispositivo precisa ser feita com cautela e mediante a análise do caso concreto, uma vez que, em contrapartida, a execução realiza-se de acordo com o interesse do exequente (art. 797, do CPC), em observância ao princípio da máxima efetividade, que deve pautar a interpretação das normas relativas ao processo executivo.4. Embora não seja absoluta, a ordem legal de penhora prevista no art. 835, do CPC, deve ser respeitada, exceto quando evidenciada situação excepcional, de onerosidade concreta ao devedor, o que não ocorreu no caso concreto.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 797, do CPC, a execução promove-se no interesse do credor, que pode rejeitar o bem oferecido pelo devedor, se for de difícil alienação, carecer de liquidez e, notadamente, não estiver demonstrada excessiva onerosidade ao devedor em razão da penhora de outro bem.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835 e 848.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063836-86.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038408-10.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021;