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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Arlete dos Santos Padilha em face de Ailton “de Tal”, distribuída sob o nº 0004818-37.2021.8.16.0034, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Piraquara/PR, por meio da qual a autora busca a retomada da posse de imóvel urbano de sua propriedade, consistente no lote de terreno nº 22, da quadra nº 04, da Planta de Loteamento das Glebas 3 a 6, do remanescente da Fazenda Guarituba, situado na Comarca de Piraquara/PR, com área total de 1.080,00 m².Narra a autora que adquiriu o referido bem de Marcos Antunes da Silva, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 30/10/2009, posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara/PR sob o R-3 da matrícula nº 15.554, passando, desde então, à condição de legítima proprietária e possuidora do imóvel. Sustenta que, ao se dirigir ao terreno com a intenção de verificar suas condições e viabilizar futura edificação destinada à sua moradia, constatou a presença de diversos veículos abandonados no interior do lote, bem como a existência, ao fundo, de edificação precária de madeira, tendo sido informada por indivíduo que se identificou apenas como Ailton que o terreno lhe pertenceria, recusando-se este a desocupar a área.Alega, ainda, que o comportamento do réu caracterizou esbulho possessório, uma vez que passou a ocupar irregularmente o imóvel, impedindo o exercício da posse pela autora, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, bem como postulou providências para identificação completa dos ocupantes e remoção dos veículos depositados no local.No curso do processo, houve tentativas frustradas de localização e citação de Ailton, inclusive por via postal (mov. 19.1) e por mandado (mov. 25.1), sem êxito. Em momento posterior, os autos permaneceram paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, sendo determinada a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito (mov. 30.1). Consta que houve intimação eletrônica dirigida ao patrono de Arlete dos Santos Padilha e, posteriormente, tentativa de intimação pessoal por carta postal, a qual, todavia, retornou com a observação de “devolução sem leitura”, sem comprovação de ciência inequívoca da autora (mov. 35.1).Apesar disso, entendendo configurada a inércia processual da requerente, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa.Inconformada, após não acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 43.1) a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 46.1), alegando, em síntese, que:a) a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, incorreu em equívoco, porquanto reconheceu o abandono da causa sem a prévia e válida intimação pessoal da autora, em afronta direta ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC;b) desde o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sempre demonstrou interesse no regular prosseguimento do feito, inclusive ao adotar providências voltadas à localização e à citação da parte ré, tendo, em momento anterior, informado nos autos sua disposição em acompanhar o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento da diligência;c) a paralisação do processo por período superior a 30 (trinta) dias não pode ser automaticamente interpretada como abandono da causa, sobretudo porque a intimação eletrônica anteriormente realizada foi dirigida ao advogado constituído, não se confundindo com a intimação pessoal da parte autora exigida pela legislação processual;d) a tentativa posterior de intimação pessoal não se aperfeiçoou validamente, uma vez que a correspondência retornou com a anotação de “devolução sem leitura”, circunstância que não autoriza concluir, por si só, pela mudança de endereço da autora, tampouco pela sua ciência inequívoca acerca da necessidade de impulsionar o feito;e) a ausência de intimação pessoal válida configura nulidade da sentença recorrida, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que foi subtraída à autora a oportunidade de suprir a falta no prazo legal e evitar a extinção prematura da demanda;f) a sentença recorrida lhe acarretou manifesto prejuízo processual, pois obstou o exame do mérito da ação possessória, apesar de já haver nos autos elementos aptos ao regular prosseguimento do processo, especialmente no que se refere à tentativa de localização do réu e ao interesse processual evidenciado pela autora;Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, para que seja cassada a sentença de extinção, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, possibilitando-se o regular prosseguimento da ação de reintegração de posse em face do réu; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença extintiva por inobservância das garantias processuais legais.Não foram apresentadas contrarrazões, já que a parte apelada ainda não foi citada na ação de origem.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Apelação Cível interposta por Arlete dos Santos Padilha contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0004818-37.2021.8.16.0034, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Piraquara/PR, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia em discussão cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa, notadamente diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida expressamente pelo § 1º do referido dispositivo legal.No mérito, a insurgência merece acolhimento.Com efeito, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse, houve tentativa inicial de citação da parte ré, a qual restou infrutífera. Em seguida, a parte autora foi intimada e, no mov. 22.1, manifestou-se nos autos, inclusive informando sua disposição de acompanhar o Oficial de Justiça para auxiliar na localização do réu, o que evidencia, naquele momento, inequívoco interesse no prosseguimento do feito.Sobreveio, todavia, nova tentativa frustrada de citação, certificada no mov. 25.1, com ulterior intimação eletrônica expedida no mov. 27, confirmada no mov. 28, cujo prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado ao evento 29. Na sequência, o próprio Juízo determinou, no mov. 30.1, a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, sendo expedida a correspondente comunicação no mov. 32.1. Ocorre que essa tentativa de intimação pessoal retornou no mov. 35.1 com a anotação de “devolução sem leitura”, sem demonstração de efetivo recebimento pela parte autora, circunstância que ensejou a sentença extintiva de mov. 37.1.Esse quadro revela, em verdade, que não houve abandono prolongado, reiterado e inequívoco da demanda, mas, sim, ausência de impulso processual após uma intimação eletrônica dirigida ao patrono da autora (mov. 27), seguida de tentativa frustrada de intimação pessoal da própria parte (mov. 35.1).Tal contexto, embora não afaste a existência de certa desídia processual, não autoriza, por si só, a extinção do processo por abandono da causa, sobretudo quando não observadas, de modo válido e completo, as balizas legais que regem essa hipótese. Com efeito, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, que a extinção do processo por abandono somente pode ocorrer após a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Assim entende a jurisprudência deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC). PERDIMENTO E LEILÃO DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO da inicial. CONVERSÃO Da ação em execução (ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR MERAMENTE FORMAL. CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, §1º, CPC). NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de falta de interesse processual em razão do perdimento do veículo em favor da União e subsequente leilão administrativo. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, conforme art. 485, §1º, do CPC, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.II. Questão em discussão2. Saber se a inércia da parte Autora, mesmo após manifestação formal nos autos, configura abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC, e se a extinção poderia ter sido decretada sem prévia intimação pessoal da instituição financeira para suprir a falta, conforme exige o §1º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 3. Embora a sentença tenha se baseado na falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), o conjunto fático demonstra verdadeira hipótese de abandono da causa, pois o Juízo determinou expressamente o aditamento da inicial, para conversão da ação em execução (art. 4º do DL 911/69), e a parte Apelante não adotou providência útil ao prosseguimento do feito.4. A manifestação da parte Apelante, limitada a pedido de expedição de mandado e exclusividade de publicações, não supre a omissão nem atende à finalidade do despacho, caracterizando comparecimento meramente formal, insuficiente para afastar a desídia processual. 4. Diante desse cenário, a extinção do processo somente poderia ocorrer após intimação pessoal da parte Autora, medida imprescindível para a configuração válida do abandono (art. 485, §1º, CPC). A ausência dessa formalidade essencial torna nula a sentença, conforme precedentes recentes desta Corte.5. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja promovida a intimação pessoal da Autora, a fim de que supra a falta, sob pena de extinção. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta que deu causa à extinção.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta de diligências antes da extinção do feito por abandono de causa configura vício insanável, tornando nula a sentença e impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 485, III e §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0010308-02.2024.8.16.0045, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 29.09.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008209-26.2025.8.16.0174, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 19.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003247-94.2022.8.16.0034, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 10.02.2025.recurso CONHECIDO E provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0084538-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.12.2025) - grifo nosso.No caso concreto, a única intimação efetivamente aperfeiçoada após a segunda diligência frustrada de citação do réu foi a intimação eletrônica de mov. 27, direcionada ao advogado constituído da parte autora, como confirma o decurso certificado no mov. 29. Essa modalidade de comunicação, embora válida para os atos ordinários do processo, não se confunde com a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Já a intimação pessoal determinada pelo juízo no mov. 30.1 e materializada no mov. 32.1 não se completou validamente, porque a correspondência retornou no mov. 35.1 com a informação de “devolução sem leitura”, sem prova de recebimento por parte da autora e sem elemento concreto apto a demonstrar ciência inequívoca da advertência de extinção.Não se desconhece que, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V, ambos do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, quando a parte deixa de comunicar eventual modificação. Tal presunção, contudo, não tem caráter absoluto e demanda análise contextualizada das circunstâncias concretas. No caso dos autos, ao contrário do que pressupõe a referida presunção, não há qualquer indício de que a autora tenha alterado seu endereço residencial sem a devida comunicação ao Juízo, sendo certo, ainda, que a anotação "devolução sem leitura" não se equipara a "mudou-se" ou "endereço insuficiente", podendo decorrer de causas alheias à conduta da destinatária — tais como falha do serviço postal, ausência temporária no local ou dificuldade de leitura por pessoa em condição de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, ausente prova de mudança não comunicada e tratando-se de extinção do processo — penalidade processual de máxima gravidade —, mostra-se inadequada a aplicação automática da presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da ciência pessoal da autora, o que não se verificou. Dessa forma, a sentença de mov. 37.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, encontra-se maculada por vício formal relevante, consistente na ausência de intimação pessoal válida da parte autora, o que configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.Por fim, sem prejuízo da nulidade formal ora reconhecida, cumpre consignar que a deficiência de impulso processual atribuída à autora decorre, em verdade, de circunstância anterior e de muito maior gravidade: a ausência de regular qualificação do polo passivo da demanda. A expressão “de Tal" não constitui sobrenome, mas fórmula de indeterminação subjetiva utilizada em substituição à identificação desconhecida, inexistindo nos autos qualquer outro elemento qualificativo do demandado, tais como prenome completo, sobrenome, documento de identidade, CPF, filiação, profissão ou estado civil, mas apenas a indicação de um endereço, no qual, registre-se, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do número predial e do próprio ocupante. A correta identificação do réu constitui pressuposto essencial à válida formação e ao regular desenvolvimento da relação processual, incumbindo à parte autora estabelecer com precisão os limites subjetivos da lide, indicando expressamente contra quem pretende litigar, nos termos do art. 319, II e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A circunstância de o ocupante do imóvel ter-se recusado a fornecer sua qualificação completa, identificando-se apenas pelo prenome "Ailton", não autoriza o prosseguimento de demanda sem parte certa, cabendo ao Juízo "a quo" exigir da parte autora o cumprimento do dever processual de individualização do demandado, sob pena de o processo, prosseguindo nesses termos, revelar-se inútil, porquanto eventual sentença de procedência seria inexequível ante a indeterminação subjetiva do demandado. Assim, por se tratar de questão afeta à regular formação da relação processual e, portanto, cognoscível de ofício, consigno que a parte autora/apelante deverá, no retorno dos autos à origem, promover as diligências que estiverem ao seu alcance, seja extrajudicialmente, seja mediante requerimento ao juízo, para obtenção dos elementos qualificativos faltantes de AILTON “DE TAL”, viabilizando-se, assim, a regular citação da parte ré e a completa triangularização processual, nos termos do art. 319, II e §§ 1º a 3º, c/c art. 239 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida exclusivamente por vício formal e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de reintegração de posse.
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