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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004818-37.2021.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. POSTERIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA AO PATRONO DA AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO POSTAL QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO “DEVOLUÇÃO SEM LEITURA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PESSOAL INEQUÍVOCA. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse, pela qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa observou a exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, notadamente em hipótese na qual a intimação eletrônica foi dirigida apenas ao advogado constituído e a tentativa posterior de intimação postal da autora retornou com a anotação de “devolução sem leitura”.III. Razões de decidir3. Os autos revelam que, após tentativas frustradas de citação do réu, a autora chegou a se manifestar nos autos, inclusive demonstrando interesse no prosseguimento da demanda e disposição para auxiliar no cumprimento da diligência citatória.4. Posteriormente, houve intimação eletrônica dirigida ao patrono da autora, cujo prazo transcorreu sem manifestação, circunstância que, embora revele ausência de impulso processual, não se confunde com a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC.5. A intimação pessoal determinada pelo Juízo “a quo” não se aperfeiçoou validamente, pois a correspondência expedida à autora retornou com a anotação de “devolução sem leitura”, sem prova de recebimento, sem demonstração de ciência inequívoca da destinatária e sem elemento concreto apto a autorizar, por si só, a presunção de abandono da causa.6. A extinção do processo por abandono exige estrita observância do procedimento legal, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal válida da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.7. Ausente essa formalidade essencial, a sentença extintiva encontra-se maculada por vício formal relevante, impondo-se sua cassação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de reintegração de posse.