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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito em relação ao pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória e do acordo realizado nos autos nº 0005064-65.2014.8.16.0038, extinguindo o feito com resolução do mérito. Os agravantes alegaram vícios na formação do processo e ausência de citação válida, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito em relação ao pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória e do acordo realizado nos autos nº 0005064-65.2014.8.16.0038, o que resultou na extinção do feito com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que reconheceu a decadência do direito em relação ao pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória e do acordo, sendo que o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico já havia expirado. 4. A transação foi celebrada em 06.03.2015 e a demanda foi ajuizada somente em 14.12.2020, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. 5. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que justifica a negativa de provimento ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decadência do direito de pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de erro, é de quatro anos, contados a partir da data da realização do ato, conforme disposto no art. 178, II, do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 487, II, e 1.015; CC/2002, arts. 139, I, e 178, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1350875-9, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 08.06.2016. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito por quatro pessoas que queriam anular um acordo que foi feito em 2015 com uma empresa. Eles alegaram que não sabiam que o acordo estava relacionado a um processo judicial e que não foram devidamente informados. No entanto, o tribunal decidiu que o pedido deles não podia ser aceito porque o prazo para pedir a anulação já havia passado. Como o acordo foi feito há mais de quatro anos e eles não apresentaram provas suficientes para mostrar que tinham razão, o tribunal negou o pedido e manteve a decisão anterior. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034969-15.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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Os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento com pedido suspensivo contra a decisão que, na ação anulatória c/c pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos materiais e morais, reconheceu a decadência do direito em relação ao pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória e do acordo realizado nos autos n° 0005064- 65.2014.8.16.0038 e, nesse ponto, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (mov. 228.1 – 1º grau).
Defenderam, em síntese, que: a) os vícios apontados não se restringem ao plano da vontade negocial, mas alcançam a própria formação do processo que originou a homologação; b) ausência de citação válida, inexistência de contraditório, participação de terceiros estranhos à lide e homologação sem observância das garantias processuais mínimas, que transcendem a anulabilidade; c) violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumento essencial deduzido; d) o reconhecimento da decadência implicou julgamento antecipado parcial do mérito com base em premissa jurídica incompleta e sem análise integral da causa de pedir.
Pleitearam a concessão do efeito para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do recurso. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão.
Não concedida a medida liminar (mov. 9.1AI).
A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 14.1 AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (mov. 1.10 AI), possuem legitimidade e interesse recursal.
O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II – mérito do processo.
De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que reconheceu a decadência do direito em relação a uma parte dos pedidos iniciais:
“Por essa razão, declaro a decadência do direito da parte autora quanto à declaração de nulidade da sentença homologatória e do acordo realizado nos autos n° 0005064- 65.2014.8.16.0038 e, nesse ponto, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. O ônus da sucumbência será fixado na sentença. O feito seguirá quanto à declaração de nulidade das cláusulas de reajuste das parcelas (...)” (mov. 228.1 – 1º grau).
A pretensão inicial versa sobre declaração de nulidade de transação judicial e sentença homologatória nos autos nº 0005064-65.2014.8.16.0038, que inviabilizaram sua validade jurídica. Arguiram que somente Thiago Jhonatan de França era parte na demanda e “nenhuma das partes sabiam da homologação na ação rescisória/anulatória, sendo induzidos em erro, assinando um termo de acordo, acreditando ser um compromisso de compra e venda particular, não houve nenhuma citação de três dos ora requerentes na referida ação, tão pouco habilitação de advogados e sequer oportunizado a apresentação de qualquer documento contraditório ao pedido inicial por estes, sendo homologado apenas ouvindo a parte autora naquela demanda, ora requerida nesta ação” (mov. 1.1 – 1º grau).
A transação foi assinada em 06.03.2015, entre a AZ Imóveis Ltda. e Thiago Jhonatan França e sua esposa Lislayne Francielli Pires de Lima, além de David Pires de Lima e sua esposa Francislene Alves dos Santos (mov. 1.6 – 1º grau).
As alegações enquadram-se na hipótese de erro, causa de anulação do negócio jurídico, porque a parte indica que não teria realizado o acordo caso soubesse que se destinava à demanda judicial, o que diz respeito à natureza do negócio realizado:
O art. 139, inciso I, do Código Civil, preceitua:
“Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico em caso de erro, dolo ou lesão é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme dispõe o art. 178, inciso II, do Código Civil:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Observa-se que a transação foi celebrada em 06.03.2015 (mov. 1.6 – 1º grau) e homologada em juízo em 31.08.2015 (mov. 59.1 – autos nº 0005064-65.2014.8.16.0038). Estes autos versam sobre resolução de contrato ajuizada por AZ Imóveis em face de Thiago Jhonatan França e Regiane dos Santos Diogo, por inadimplemento das obrigações assumidas em contrato.
A presente demanda foi ajuizada somente em 14.12.2020, quando já esgotado o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio.
Nesse sentido:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO - ANULABILIDADE - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA DATA DO ATO JURÍDICO. DECADÊNCIA VERIFICADA -INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 178 E 849 DO CC E 158 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - 1350875-9 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA – Unânime - J. 08.06.2016)
Do exposto, vota-se para negar provimento ao agravo de instrumento interposto por David Pires de Lima, Francislene Alves dos Santos, Lislayne Francielli Pires de Lima e Thiago Jhonatan França.
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