SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034969-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito em relação ao pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória e do acordo realizado nos autos nº 0005064-65.2014.8.16.0038, extinguindo o feito com resolução do mérito. Os agravantes alegaram vícios na formação do processo e ausência de citação válida, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito em relação ao pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória e do acordo realizado nos autos nº 0005064-65.2014.8.16.0038, o que resultou na extinção do feito com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que reconheceu a decadência do direito em relação ao pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória e do acordo, sendo que o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico já havia expirado. 4. A transação foi celebrada em 06.03.2015 e a demanda foi ajuizada somente em 14.12.2020, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. 5. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que justifica a negativa de provimento ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decadência do direito de pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de erro, é de quatro anos, contados a partir da data da realização do ato, conforme disposto no art. 178, II, do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 487, II, e 1.015; CC/2002, arts. 139, I, e 178, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1350875-9, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 08.06.2016. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito por quatro pessoas que queriam anular um acordo que foi feito em 2015 com uma empresa. Eles alegaram que não sabiam que o acordo estava relacionado a um processo judicial e que não foram devidamente informados. No entanto, o tribunal decidiu que o pedido deles não podia ser aceito porque o prazo para pedir a anulação já havia passado. Como o acordo foi feito há mais de quatro anos e eles não apresentaram provas suficientes para mostrar que tinham razão, o tribunal negou o pedido e manteve a decisão anterior. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.