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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de remessa necessária de sentença (mov. 33.1) que, em mandado de segurança impetrado pela Santa Casa de Misericórdia de Siqueira Campos em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Siqueira Campos, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, CONCEDE-SE A ORDEM pleiteada para os fins de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao feito administrativo em questão, independentemente da apresentação de certidões negativas de Débitos Federais (INSS) e de regularidade com o FGTS pela parte impetrante. Como consequência, confirma-se a tutela provisória anteriormente concedida. Condena-se a pessoa jurídica (Município de Siqueira Campos) ao pagamento das custas processuais. Deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n° 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público, inclusive sobre a necessidade de regularização fiscal da parte impetrante, que deve tomar as providências que entender de direito, porquanto Fiscal da Ordem Jurídica, sobretudo porque diante de interesse público e social. Determina-se, no mais, a remessa necessária dos autos à Instância Superior, nos termos do art. 14, §1°, da Lei do Mandado de Segurança.” 2. Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso (mov. 37.1 e 40.1, respectivamente). 3. Os autos foram, então, remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário. 4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença em reexame necessário (mov. 14.1-AC). É a exposição.
II – VOTO 5. Conheço do reexame necessário, uma vez que submetido em conformidade com o art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. 6. Ainda, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é ação constitucional voltada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, de sorte que há adequação da via mandamental no caso. 7.
A controvérsia circunscreve-se à exigência das certidões negativas fiscais para o recebimento de repasses e pagamentos referentes à formalização de Termo de Fomento entre o Município e a Instituição, com recursos provenientes de “emendas impositivas destinadas pelos Vereadores do município no ano de 2025 para o exercício de 2026”. 8. Consta do Processo Administrativo anexado com a inicial que o Plano de Trabalho foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme Ata da 10ª Reunião Ordinária e Resolução nº 40/2025 e, desta última destaca-se que o escopo do Plano aprovado é “colocar à disposição da população um segundo médico no pronto Atendimento (PA), bem como a disponibilização de atendimentos médicos especialistas” (mov. 1.2). 9.
O Parecer Técnico do Conselho Municipal de Saúde atesta o seguinte: “a) no mérito a proposta está em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) há identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria, em mútua cooperação;
c) há viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que são compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) o cronograma de desembolso previsto no piano de trabalho está adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
e) os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos a serem adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos serão: - visitas ‘in loco’, abordagem dos usuários, prestações de contas mensais e anuais;
f) os elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública municipal na prestação de contas serão os previstos na Lei 1.121/2016; g) houve designação do gestor da parceria;
h) houve designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) houve e aprovação do regulamento de compras apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no piano de trabalho;” 10. Saliente-se que por ato do Prefeito Municipal restou justificada a dispensa de chamamento público, amparada no artigo 30, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo ressaltado o gestor público “a necessidade de continuação dos serviços que já vem sendo desenvolvidos pela Santa Casa de Misericórdia de Siqueira Campos” e a “necessidade de atendimento a pacientes” (mov. 1.2). 11. Todavia, constatada a ausência de certidões negativas de débitos federais e trabalhistas e “certidão de regularidade com o FGTS” pelo Setor de Licitações e Contratos e diante do art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, a mesma autoridade indeferiu a continuidade do processo administrativo, conforme fundamentação abaixo (mov. 1.2): “Considerando o pedido de formalização de Termo de Fomento com a Santa Casa de Misericórdia de Siqueira Campos realizado pelo oficio 194/2025 para repasse financeiro no valor de R$ 633.335,40 (seiscentos e trinta e três mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), proveniente das emendas impositivas do Legislativo Municipal, ante a ausência de Certidão Negativa de Débitos Federais (INSS) e Certidão de Regularidade do FGTS exigidas pelo Artigo 34 da Lei Federal n° 13.019/2024, comunico o indeferimento da continuidade do processo administrativo para repasse financeiro requerido.” 12. Com efeito, a exigência de certidões fiscais para fins de participação em procedimentos licitatórios encontra suporte no artigo 68 da Lei nº 14.133/21. A regularidade fiscal da entidade serve como uma forma de controle preventivo adequado dos recursos públicos pelo administrador. 13. Não obstante a razoabilidade das previsões, no implemento das ações voltadas à tutela do direito à saúde, a jurisprudência tem flexibilizado tais exigências, ainda que de forma temporária e exclusivamente a fim de evitar a interrupção dos indispensáveis serviços prestados pelas entidades. 14. Deve prevalecer no caso em apreço o interesse social, aplicando-se por analogia os termos do artigo 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual veda a suspensão dos repasses nas situações de “transferência voluntária” quando se trata de ações voltadas à educação, saúde e assistência social: “Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [...] § 3º. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.” 15. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a referida lei, firmou entendimento quanto à dispensabilidade das certidões negativas fiscais nas situações do mencionado § 3º do artigo 25 da LC nº 101/2000: “ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000. (...) 4. Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25, § 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (destaca-se) (REsp n. 1.407.866/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EDUCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...) 2. A interpretação do art. 25 da LC 101/2000, especialmente do § 1º, incisos e alíneas, permite afirmar que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Entretanto, a própria norma excepciona no § 3º as sanções de suspensão das transferências voluntárias relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese configurada nos autos. 3. ‘A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000’ (excerto da ementa do RMS 20.044/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005). 4. Provimento do recurso ordinário.” (destaca-se) (RMS n. 21.610/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 16/2/2009.) 16. Em casos idênticos, envolvendo as mesmas partes e origem de recursos, já decidiu este Colegiado, em recente decisão, pela aplicação do precitado dispositivo legal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. POLÍTICA PÚBLICA. ÁREA DA SAÚDE. DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR - 3.1. O § 3º. do art. 25 da Lei Complementar n.º 101/2000 excepciona a exigência de certidões negativas para transferências voluntárias destinadas à saúde, educação e assistência social. 3.2. No caso, os recursos são destinados exclusivamente à consecução de política pública de saúde do Município de Siqueira Campos, tornando dispensável a apresentação da referida documentação. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002602-02.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.02.2025) 17. Esta Corte de Justiça tem afastado a exigência de tais certidões, aplicando-se por analogia o artigo 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 em casos semelhantes: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL PARA REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TERMO DE COLABORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ART. 25, §3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR - (...) 10. O art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona a exigência de regularidade fiscal para transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social, em razão da prevalência do interesse público na continuidade da prestação do serviço.11. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de certidões fiscais quando o repasse de recursos se destina à manutenção de serviços públicos essenciais prestados por entidades beneficentes, ainda que sob a égide da Lei nº 13.019/2014.12. Precedentes das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal reconhecem a ilegalidade da suspensão de repasses em tais hipóteses, por afronta ao interesse público e ao direito líquido e certo da entidade conveniada. 13. Manutenção integral da sentença concessiva da segurança. (...)” (destaca-se) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010855-86.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR E O ESTADO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DA VERBA PACTUADA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 25, §3.º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR - 3.1. Não obstante a exigência da apresentação de certidões negativas para a consecução de convênio de repasse de verbas públicas, o artigo 25, §3.º, da Lei Complementar n.º 101/00, aplicável ao caso por analogia, ao tratar da transferência voluntária de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dispensa tal pressuposto quando o convênio se tratar de ações de educação, saúde e assistência social. 3.2. Assim, na espécie, mostra-se ilegal a exigência das certidões realizada pelo Estado do Paraná para a formalização do Convênio, cujo objeto consiste na promoção de serviços à saúde, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença que concedeu a ordem postulada na inicial. (...)” (destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027326-17.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.09.2025) 18.
Cumpre frisar que a dispensa das certidões não tem o condão de tornar inexigíveis os débitos respectivos, tampouco inviabilizar a cobrança correlata, prestando-se tão somente para o fim da não interrupção dos serviços, os quais já são prestados pela impetrante. 19.
À vista do exposto, voto por confirmar a sentença em reexame necessário.
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