SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005115-74.2022.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, EFEITO SUSPENSIVO, EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos formulados em embargos à execução. O embargante/executado, ora apelante, defende: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) que o contrato que ampara a execução de título extrajudicial não possui eficácia executiva, pois não juntados os extratos bancários; e, c) a adoção da citação como termo inicial dos juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o recurso do embargante/executado deve ser conhecido, em função da violação à dialeticidade, deduzida em contrarrazões; (ii) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao apelo; (iii) saber se o contrato que fundamenta a execução possui eficácia de título executivo extrajudicial; e, (iv) saber se a citação do devedor deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC.4. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, porque, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, o embargante/executado impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.5. A cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo, com detalhes dos encargos aplicados para apuração do saldo devedor, é suficiente para preencher os requisitos necessários à sua execução.6. O art. 397, do CC, dispõe que o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito o devedor em mora, o que autoriza a fixação do termo inicial da correção monetária na data da inadimplência.7. A jurisprudência do STJ e deste Colegiado reforça que, em obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. A apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução somente terá efeito suspensivo se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §4º, do CPC). 2. ‘A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º’ (art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004). 3. Em obrigações líquidas e certas com data de vencimento definida, o termo inicial da incidência de juros de mora deve ser fixado a partir do inadimplemento, conforme disposto no art. 397, do CC.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §4º; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, caput; CC, art. art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.157.655/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025; AgInt no AREsp n.º 2.106.020/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.251.340/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AREsp n.º 1.591.384/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002804-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20/04/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063356-37.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 25/11/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008873-96.2022.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 30/08/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0040416-52.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12/07/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028266-70.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 17/05/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015720-46.2021.8.16.0035, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/06/2024.