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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, EFEITO SUSPENSIVO, EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos formulados em embargos à execução. O embargante/executado, ora apelante, defende: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) que o contrato que ampara a execução de título extrajudicial não possui eficácia executiva, pois não juntados os extratos bancários; e, c) a adoção da citação como termo inicial dos juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o recurso do embargante/executado deve ser conhecido, em função da violação à dialeticidade, deduzida em contrarrazões; (ii) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao apelo; (iii) saber se o contrato que fundamenta a execução possui eficácia de título executivo extrajudicial; e, (iv) saber se a citação do devedor deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC.4. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, porque, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, o embargante/executado impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.5. A cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo, com detalhes dos encargos aplicados para apuração do saldo devedor, é suficiente para preencher os requisitos necessários à sua execução.6. O art. 397, do CC, dispõe que o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito o devedor em mora, o que autoriza a fixação do termo inicial da correção monetária na data da inadimplência.7. A jurisprudência do STJ e deste Colegiado reforça que, em obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. A apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução somente terá efeito suspensivo se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §4º, do CPC). 2. ‘A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º’ (art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004). 3. Em obrigações líquidas e certas com data de vencimento definida, o termo inicial da incidência de juros de mora deve ser fixado a partir do inadimplemento, conforme disposto no art. 397, do CC.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §4º; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, caput; CC, art. art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.157.655/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025; AgInt no AREsp n.º 2.106.020/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.251.340/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AREsp n.º 1.591.384/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002804-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20/04/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063356-37.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 25/11/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008873-96.2022.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 30/08/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0040416-52.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12/07/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028266-70.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 17/05/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015720-46.2021.8.16.0035, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/06/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005115-74.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 144.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Arapongas, nos autos de embargos à execução NPU 0005115-74.2022.8.16.0045[1], que Jose Rodrigo Rossi opõe em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, pela qual decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0002461-51.2021.8.16.0045. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Embargante (artigo 98, §3º, do CPC)” (mov. 144.1 – 1º grau, f. 04). O embargante/executado, Jose Rodrigo Rossi, interpôs recurso de apelação, em cujas razões sustenta que “[...] a petição inicial da Apelada nos autos de execução encontra-se inteiramente inepta, uma vez que esta omitiu de apresentar extratos de conta corrente de titularidade do Apelante, documento que provaria de fato a disponibilização do crédito no montante de R$ 121.347,92 (cento e vinte e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos)” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que “[...] a Apelada trouxe aos autos apenas e tão somente o título executivo extrajudicial e o demonstrativo de débito atualizado, contudo, não instruiu a petição inicial com nenhuma prova de que o valor do empréstimo, de fato, foi liberado na conta de titularidade do Apelante ” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 05).Argui que “[...] não fora apresentado pela Apelada qualquer documento que pudesse mostrar de forma clara a evolução do débito e os critérios utilizados. Denota-se que a omissão dos referidos documentos por parte da Apelada mostra visível impossibilidade de defesa técnica e concreta [...]” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 03).Afirma que “Fica-se demonstrado assim, a desfundamentada petição inicial da Apelada nos autos de execução, uma vez que esta não comprovou a existência da disponibilização de crédito de maneira cristalina, não apresentando os documentos necessários para comprovar suas alegações. Dessa maneira, pugna-se pelo reconhecimento da inépcia da exordial da Apelada, devendo ser acolhido o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 06).Considera que há “[...] excesso no montante da execução pleiteado pela Apelada, a qual computou os juros moratórios a partir da data de vencimento do título extrajudicial. Verifica-se que o cálculo contraria indubitavelmente o artigo 405 do Código Civil [...]” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 06).Salienta que “[...] a Apelada não apresentou demonstrativo de cada um dos encargos cobrados, e, conforme demonstrado, a planilha de débitos apresentada não expunha de maneira cristalina os valores e ônus impostos, impossibilitando-se o efetivo de conhecer o valor cobrado” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 07).Frisa que, “Não obstante à Apelação Cível, via de regra, não ser atribuído efeito suspensivo na hipótese dos autos, a não atribuição do referido efeito resultará no arquivamento da demanda, gerando danos imensuráveis ao Apelante” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 08).Expõe que, “No caso em epígrafe, o risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente, uma vez que fora determinado de imediato, o prosseguimento da execução, expondo o Apelante ao risco iminente de atos constritivos. A urgência reside no fato de que, com o retorno da execução de autos sob nº 0002461-51.2021.8.16.0045, eventuais bloqueios e penhoras poderão ocorrer antes do julgamento desta presente Apelação, prejudicando o Apelante caso este Colendo Tribunal venha reconhecer o excesso de execução e suas irregularidades demonstradas” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso.A embargada/exequente, Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, apresentou contrarrazões no mov. 152.1 – 1º grau, nas quais: a) suscita a violação ao princípio da dialeticidade; e, b) busca a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do juízo de admissibilidade Em sede de contrarrazões, a embargante/executada defende o não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade.Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque o embargante/executado observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à decisão recorrida.A repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, porém vinculados à sentença, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, como já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. [...] 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.431.828/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do pedido de efeito suspensivo O apelante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pleito não prospera.Embora o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, tenha previsto que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo, no §1º são previstas situações em que ele não será automaticamente concedido.Nessas hipóteses, a atribuição do efeito depende da verificação da probabilidade de provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que a fundamentação seja relevante.Vale a transcrição da íntegra do dispositivo em questão: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso dos autos, contudo, o apelante não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação.Registre-se que a possibilidade de expropriação de bens dos devedores é inerente ao próprio processo de execução, de modo que potencial penhora não pode ser considerada, por si só, grave dano, de difícil ou incerta reparação.Igualmente, consoante se passa a examinar, não há chance de provimento do recurso.Impõe-se, então, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. - Da exigibilidade do título executivo O apelante argui a inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de juntada dos extratos bancários.A arguição não prospera.O contrato de empréstimo consignado objeto da execução foi entabulado por meio de Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo por força de disposição legal expressa, conforme previsão do art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Do dispositivo citado, extrai-se que, para dotar a cédula de certeza, liquidez e exigibilidade, é necessário que seja acompanhada dos extratos da conta corrente ou de planilha de cálculo que confirme, de forma clara e precisa, a evolução do débito.Consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de que os 02 (dois) documentos sejam exigíveis cumulativamente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. SALDO DEVEDOR QUE PODE SER DEMONSTRADO POR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE OU PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Demonstrativo de débito incompleto e possibilidade de oportunizar a emenda da inicial. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cujo saldo devedor pode ser demonstrado por planilha de cálculos ou extratos da conta corrente, não sendo exigíveis ambos os documentos cumulativamente. III. Dispositivo 5. Recurso especial não provido” (REsp n.º 2.157.655/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Na espécie, depreende-se que o processo de execução foi instruído com memória de cálculo (mov. 1.6 – NPU 0002461-51.2021.8.16.0045), documento que comprova a liberação do crédito objeto da cédula de crédito bancário (mov. 1.5 – NPU 0002461-51.2021.8.16.0045).Por conseguinte, ainda que não juntados os extratos bancários, a referida planilha é suficiente para demonstrar a liberação dos recursos, além dos encargos aplicados para formação da dívida.Sobre o tema, os julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL (ART. 917, § 3º e 4º, II, DO CPC). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DEMONSTRADA PELA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE APONTA DE FORMA GENÉRICA POSSÍVEIS ILEGALIDADES NOS CONTRATOS PACTUADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002804-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 20/04/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. 2. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. REJEITADA. PLANILHA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO APRESENTADA. 3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PLEITO DE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO DIANTE DO PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SER EXECUTADO O CRÉDITO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E GARANTIDORES DO TÍTULO. 4. CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. VALIDADE. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063356-37.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 25/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DO CONTRATO. PARCELAS E ENCARGOS PREFIXADOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008873-96.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 30/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DAS EXECUTADAS. NULIDADE DO AVAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. HIGIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO DEMONSTRADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM PARCELAS FIXAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDEZ E EXECUTIVIDADE QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040416-52.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12/07/2024). Em convergência, a jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXEQUENTES. [...] 3. É prescindível a presença concomitante dos extratos da conta corrente e da planilha de cálculo do débito, sendo necessário um ou outro, desde que o documento utilizado apresente informações claras, precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo utilizado, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, bem como os encargos e índices aplicados. (Tema 576 do STJ). [...] 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.106.020/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/08/2022, DJe de 26/08/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo. [...] 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.251.340/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023). Logo, a insurgência não enseja acolhida nesse tocante. - Do termo inicial dos juros de mora O apelante defende que os juros de mora devem incidir a partir da citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.Novamente, sem razão.Com efeito, segundo o artigo 397, do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.Dessa forma, como se está diante de contrato de mútuo, que constitui obrigação líquida, positiva e certa, com termo de vencimento, os juros de mora devem incidir desde a data de inadimplemento da obrigação, e não da citação.A propósito, cita-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que: ‘nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional’. 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Para reformar a conclusão do órgão julgador e acolher a pretensão recursal referente à exceção do contrato não cumprido e onerosidade excessiva, seria a incursão na seara probatória dos autos, inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 1.164.735/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. BOLSA DE ESTUDO. ALUNO EXCLUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial” (AREsp n.º 1.591.384/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019). “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO IPCA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. (B) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA COM DATA DE VENCIMENTO DEFINIDA. APLICAÇÃO DO ART. 397, CABEÇA, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028266-70.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 17/05/2025).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Considerando que a contestação foi apresentada após 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Não obstante a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido, cumpre esclarecer que a presunção de veracidade decorrente da aplicação do caput do artigo 319 do Código de Processo Civil é relativa e, nessa condição, pode ser elidida por prova em contrário. 3. Segundo disposição do artigo 397, do Código Civil, ‘O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor’. Assim, tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo de vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data de inadimplemento da obrigação. 4. ‘A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (STJ, REsp nº 973827/RS). 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não estando comprovado nos autos a pactuação da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tampouco, sua incidência no caso concreto, descabe falar em expurgo da sua cobrança. 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015720-46.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15/06/2024). Em conclusão, o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Oto Luiz Sponholz Junior.Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, considerado que a soma da verba fixada na execução com a destes embargos já atinge o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto embargante/executado, Jose Rodrigo Rossi, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou a tese dos devedores, de que era necessária a apresentação dos extratos bancários para a cobrança da dívida, uma vez que o empréstimo foi feito por meio de cédula de crédito bancário, que é título executivo previsto em lei. Além disso, entendeu-se que os juros sobre o valor da dívida devem contar a partir do momento em que o devedor deixou de fazer os pagamentos, e não a partir da data da citação. Isso porque a dívida era clara e tinha data de vencimento definida, o que significa que, quando não foi paga, o devedor já estava em atraso. Assim, a sentença foi mantida.
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