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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0001584-91.2026.8.16.0189 ED, em que é embargante KELLY CHRISTIANE CHAHIN BELINE e são embargados IVONE DE ALMEIDA ROCHA e ODAIR DE OLIVEIRA ROCHA. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KELLY CHRISTIANE CHAHIN BELINE em face do acórdão proferido na apelação cível nº 0002296-28.2019.8.16.0189 Ap, julgada conhecida e desprovida, por unanimidade de votos, nos seguintes termos (mov. 29.1 – Ap): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC COMPROVADOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de reintegração de posse proposta pelos autores em face da requerida, julgada procedente pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel, com fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.2. A requerida interpôs apelação alegando inadequação da via possessória, exercício de posse desde 2008, existência de fraude documental na cadeia dominial dos autores, demonstração de posse contínua e ininterrupta por mais de dezoito anos, legitimidade possessória própria e pedido de declaração de usucapião. Requereu a reforma integral da sentença e o reconhecimento da nulidade dos documentos apresentados pelos autores.3. Os autores apresentaram contrarrazões.II. Questões em discussão4. As questões em discussão são: (i) saber se restou comprovado o exercício de posse anterior pelos autores, apto a justificar a reintegração possessória; (ii) saber se a documentação apresentada pelos autores pode ser declarada inválida no âmbito da ação possessória; (iii) saber se é possível o reconhecimento de usucapião em favor da requerida em sede de ação possessória.III. Razões de decidir5. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, cujo objeto é unicamente a tutela do jus possessionis, não se confundindo com domínio ou propriedade. O art. 561 do Código de Processo Civil exige, para o acolhimento da reintegração, a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data e da perda da posse.6. A prova documental e testemunhal produzida demonstrou a posse exercida pelos autores, confirmada por testemunhas que relataram obras e permanência da família no imóvel entre 2018 e 2021, bem como pelo mandado de constatação indicando ocupação pelos autores.7. A requerida, embora alegue aquisição por contrato particular, não adotou providências mínimas de regularização da suposta aquisição, nem comprovou posse qualificada ou contínua, tampouco diligenciou para verificar a titularidade dominial do bem.8. Restou configurado o esbulho possessório diante da atuação da requerida, confirmada inclusive por boletim de ocorrência relatando conflito possessório. Assim, é devida a reintegração na forma do art. 560 do CPC.9. A declaração de invalidade da documentação apresentada pelos autores não pode ser examinada no âmbito da ação possessória, cuja cognição é limitada, além de já haver ação anulatória específica em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.10. Não foram comprovados os requisitos legais quanto ao tempo, à continuidade e à qualidade da posse para declaração da usucapião, incumbindo-lhe o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivo11. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e conforme o Tema 1.169 do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inciso I; 560; 561; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.169. Irresignada, a embargante alegou que: a) o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a alegada nulidade absoluta do título dos embargados, sustentando que a alteração contratual que originou a procuração para venda do imóvel teria sido assinada por sócio já falecido, o que comprometeria a legalidade da posse exercida pelos autores; b) houve omissão quanto à análise das provas produzidas acerca da posse exercida pela embargante e do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião, destacando contrato de compra e venda, exercício prolongado da posse, realização de benfeitorias, pagamento de tributos e prova testemunhal; c) houve contradição na caracterização do esbulho possessório, ao argumento de que os boletins de ocorrência demonstrariam tentativa de invasão praticada pelos próprios embargados, além de inconsistência na cronologia dos fatos considerada pelo acórdão.Ao final, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios, com saneamento das alegadas omissões e contradições e atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos embargados e procedente o pedido contraposto ou, subsidiariamente, reconhecendo a usucapião.Contrarrazões ao mov. 10.1 – ED.É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que foram protocolados dentro do prazo legal estabelecido no art. 1.023, cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.No entanto, no caso em apreço, verifica-se que as alegações deduzidas pela embargante não evidenciam a existência de vícios, mas revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.Isso porque as teses suscitadas nos embargos declaratórios consistem, essencialmente, na rediscussão das questões fáticas e jurídicas já devidamente apreciadas por este Colegiado, especialmente no que se refere à validade dos elementos probatórios, à caracterização da posse, à configuração do esbulho possessório e à alegada ocorrência de usucapião.No tocante à alegação de omissão quanto à nulidade absoluta do título dos embargados, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que eventual invalidade da documentação apresentada pelos autores não poderia ser examinada no âmbito da ação possessória, diante da cognição limitada própria da demanda e da existência de ação específica destinada à discussão da matéria.Assim, a pretensão da embargante de ver novamente apreciada a repercussão da alegada nulidade documental sobre a posse exercida pelos embargados evidencia mera tentativa de rediscussão do entendimento adotado, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.Da mesma forma, quanto à alegada omissão acerca das provas relativas à posse e ao preenchimento dos requisitos da usucapião, observa-se que o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais necessários ao reconhecimento da usucapião, bem como ao reconhecer a prevalência da prova documental, testemunhal e do mandado de constatação favoráveis aos embargados. Igualmente, não se verifica a alegada contradição na caracterização do esbulho possessório. O acórdão embargado expôs de forma coerente os elementos que conduziram ao reconhecimento da posse exercida pelos embargados e da prática de esbulho pela embargante, com fundamento nas provas produzidas nos autos, inclusive boletim de ocorrência, prova testemunhal e mandado de constatação.A insurgência da embargante, ao sustentar interpretação diversa da cronologia dos fatos e dos elementos probatórios, traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, circunstância que não se confunde com contradição interna apta a ensejar integração do julgado.Portanto, observa-se que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, promover verdadeiro reexame do conjunto probatório e obter nova valoração das provas produzidas nos autos, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os aclaratórios.
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