SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003639-62.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EM ACÓRDÃO SOBRE ADITAMENTO À DENÚNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o recebimento de aditamento à denúncia, com alegações de omissões relacionadas à aplicação dos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se existem omissões no acórdão que justifiquem a correção da decisão em relação à aplicação dos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal e se a preclusão consumada deve ser considerada na análise do aditamento à denúncia.III. Razões de decidir1. Os embargos não apresentam omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no acórdão embargado, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.2. O acórdão embargado tratou adequadamente da questão da mutatio libelli, esclarecendo que o aditamento foi um mero aperfeiçoamento da narrativa fática, sem a necessidade de adoção do rito específico.3. A alegação de desídia do órgão acusatório não afasta a aplicação do artigo 569 do Código de Processo Penal, que permite a correção de omissões na denúncia a qualquer tempo antes da sentença final.4. O pedido de prequestionamento é inviável na ausência de vícios que justifiquem os embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, sendo vedada a rediscussão de matéria já analisada e decidida pelo colegiado.