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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante LUCAS CESAR DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal (mov. 27.1 dos autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0016071-50.2025.8.16.0044), que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o recebimento do aditamento à denúncia.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, a serem sanadas para fins de prequestionamento. A primeira omissão apontada diz respeito à negativa de vigência ao artigo 384 do Código de Processo Penal. Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que a inclusão de expressiva quantidade de droga (1,31 kg de maconha) representa uma alteração fática substancial, que impacta diretamente na dosimetria da pena e na própria definição típica, exigindo, para tanto, a observância do rito da mutatio libelli, o qual pressupõe o surgimento de prova nova durante a instrução, o que não ocorreu no caso concreto.A segunda omissão ventilada refere-se à violação ao artigo 569 do Código de Processo Penal e à preclusão consumativa. O embargante alega que o acórdão aplicou o referido dispositivo de forma extensiva, sem analisar que tal norma não autorizaria o suprimento de omissões decorrentes de desídia do órgão acusatório sobre fatos que já eram de seu conhecimento desde a fase investigativa. Requer, assim, manifestação expressa sobre se a faculdade prevista no artigo 569 do Código de Processo Penal se sobrepõe ao instituto da preclusão consumativa. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e prequestionados os dispositivos legais federais.A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao mov. 10.1, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Sustentou que não se vislumbram os vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão, e que a pretensão do embargante se resume à rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via eleita. Afirmou que a decisão colegiada foi clara ao entender que o aditamento se tratou de mero aperfeiçoamento da narrativa fática, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, e que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço dos embargos de declaração.O recurso, contudo, não merece acolhimento, pois o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal. O que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada por este Colegiado, buscando, por via transversa, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.1. Das alegadas omissõesA defesa aponta, primeiramente, suposta omissão quanto à aplicabilidade do artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). Contudo, uma leitura atenta do acórdão recorrido (mov. 27.1 dos autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0016071-50.2025.8.16.0044) evidencia que a matéria foi devidamente enfrentada. O acórdão objurgado foi categórico ao assentar que o caso em tela não se tratava de uma alteração da imputação que exigisse o procedimento da mutatio libelli, mas sim de um aditamento impróprio, destinado à correção de erro material e omissão na narrativa fática da denúncia.O voto condutor do acórdão foi explícito ao fundamentar que o aditamento se restringiu a incluir a quantidade maior de entorpecente (1,31 kg de maconha), circunstância fática esta que, embora relevante, já constava dos autos do inquérito policial desde o seu nascedouro (mov. 1.10 dos autos de origem) e, portanto, não constitui "prova nova" surgida durante a instrução processual, requisito este indispensável para a configuração da mutatio libelli prevista no artigo 384 do Código de Processo Penal. A classificação jurídica do delito permaneceu inalterada – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 –, o que reforça a natureza meramente retificadora do aditamento. Ao enquadrar a hipótese no artigo 569 do Código de Processo Penal, o acórdão, de forma lógica e fundamentada, afastou a incidência do artigo 384 do mesmo diploma legal, pois os institutos são distintos e regem situações processuais diversas. Não há omissão quando o julgado adota uma linha de raciocínio clara e incompatível com a tese da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais que não se alinham com a sua convicção motivada.Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à análise da preclusão consumativa e da correta aplicação do artigo 569 do Código de Processo Penal. O acórdão foi enfático ao justificar que o referido dispositivo legal autoriza, expressamente, que "as omissões da denúncia [...] poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final". A decisão embargada deixou claro que a correção da omissão sobre a quantidade da droga, por se tratar de um aditamento impróprio ou retificativo, encontra amparo direto nessa norma, que visa justamente garantir a instrumentalidade do processo e a busca da verdade, permitindo que a acusação corresponda plenamente aos fatos apurados na investigação preliminar.A alegação de "desídia acusatória" não tem o condão de afastar a incidência de uma norma processual expressa. O artigo 569 do Código de Processo Penal existe precisamente para sanar esse tipo de irregularidade, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da omissão. Portanto, o acórdão objurgado enfrentou diretamente a questão, concluindo pela legalidade do ato ministerial e, consequentemente, pela inocorrência de preclusão para a acusação no que tange à correção de um erro material na descrição fática. Não houve silêncio, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão da defesa.3. Do prequestionamentoPor fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a cada um dos artigos de lei invocados pela parte para que a matéria seja considerada prequestionada. Basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que, como demonstrado, ocorreu no presente caso.Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, à luz do artigo 3º do Código de Processo Penal, consagra o chamado prequestionamento ficto, preconizando que “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Nesta esteira, colige-se aresto vergastado por este Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 71 DO CP. AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração Criminal opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso ministerial para reconhecer a reincidência da ré condenada por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) e por furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), incorreu em erro material na dosimetria da pena ao desconsiderar o aumento pela continuidade delitiva e aplicar causa de diminuição relativa à tentativa. Requereu-se a correção do vício. A defesa não se opôs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material na dosimetria da pena ao deixar de aplicar o aumento decorrente da continuidade delitiva e ao manter indevidamente a causa de diminuição pela tentativa, impondo-se a respectiva correção. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A manutenção da causa de diminuição relativa à tentativa revela-se indevida no contexto da readequação promovida, devendo ser afastada para correção da dosimetria. Recalculada a pena com a incidência da agravante da reincidência e da majorante da continuidade delitiva, e afastada a diminuição pela tentativa, fixa-se a pena definitiva em 2 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão e 15 dias-multa. O prequestionamento dispensa manifestação explícita sobre todos os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.” (Processo 0029382-86.2025.8.16.0019. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt. Julgamento: 15/03/2026. Publicação: DJ 20/03/2026)Assim, a própria oposição dos presentes embargos já é suficiente para garantir o prequestionamento da matéria.Desta forma, inexistindo os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, e tendo a decisão enfrentado de maneira clara e fundamentada os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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