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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007071-88.2004.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO EXECUTIVA SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 206, §5.º, INCISO I, E 206-A. SÚMULA Nº 150DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PROMOVEU A DESCONSTITUIÇÃO DA ÚNICA PENHORA REALIZADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARQUIVAMENTO DO FEITO DE EXECUÇÃO SEM IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RETOMADA DO PROCESSO. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.195/2021 E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco exequente em execução de título extrajudicial contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito.2. A execução foi ajuizada em maio de 2004, fundada em contratos bancários, com citação dos executados ainda em 2004, tendo sido realizada penhora de imóvel posteriormente declarado impenhorável, em embargos à execução, por se tratar de bem de família, com levantamento da constrição após o trânsito em julgado da decisão incidental, seguindo-se o arquivamento do feito. 3. Após o arquivamento, houve retomada da movimentação processual apenas anos depois, com requerimentos de pesquisa patrimonial e novas diligências, sobrevindo, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no regime anterior à Lei Federal nº 14.195/2021, ficou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de impulso útil do exequente/apelante por prazo superior ao quinquênio aplicável à pretensão de cobrança; e (ii) saber se a alegação de ausência de intimação acerca do trânsito em julgado/arquivamento e as diligências posteriores afastariam a prescrição, bem como se o novo regime do artigo 921 do Código de Processo Civil poderia retroagir para alterar os marcos de contagem no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prescrição intercorrente submete-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão originária, em harmonia com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, incidindo, para dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil.6. Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel penhorado (bem de família) e levantada a única constrição útil, em sede de embargos à execução, o processo executivo foi arquivado, competindo ao exequente/apelante promover o regular impulsionamento do feito, por se desenvolver a execução no interesse do credor.7. No período subsequente ao arquivamento, não houve adoção de medida executiva concreta apta a localizar bens penhoráveis ou a efetivar constrição patrimonial, tendo o exequente requerido nova providência útil apenas após lapso superior a 07 (sete) anos, o que evidencia inércia por prazo superior ao quinquênio exigido para a consumação da prescrição intercorrente no regime anterior à Lei Federal nº 14.195/2021.8. A ausência de intimação específica acerca do trânsito em julgado/arquivamento da autos de embargos à execução não afasta a prescrição, pois não constitui causa legal de suspensão ou interrupção, e o decurso do prazo decorreu de inércia imputável ao exequente, não de entrave atribuível ao Poder Judiciário.9. A Lei Federal nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e os marcos de contagem/causas de interrupção da prescrição intercorrente, não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas antes de sua publicação, incidindo o princípio tempus regit actum, razão pela qual as medidas posteriores à sua vigência não têm o condão de afastar prescrição já consumada anteriormente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial observa o mesmo prazo da pretensão originária, aplicando-se o quinquênio do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, nos termos do artigo 206-A do mesmo diploma legal e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.” “2. Consumada a prescrição intercorrente quando, após a desconstituição da única penhora e o arquivamento do feito, o exequente permanece sem dar impulso útil por prazo superior a cinco anos, sendo irrelevante a ausência de intimação específica para retomada, inexistindo causa legal de suspensão ou interrupção.” “3. A Lei Federal nº 14.195/2021, ao alterar o artigo 921 do Código de Processo Civil, não retroage para modificar marcos temporais anteriores à sua publicação, preservadas as situações consolidadas sob a égide da norma anterior.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. XXXVI; CC, Arts. 206-A, e 206, §5º, inc. I; CPC, Arts. 14, 85, §11, 921, §§ 1º a 5º, 924, inc. V, 1.009, 1.012, caput, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 150, STF; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ; AREsp 3.090.045; Proc. 2025/0419010-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026; STJ; AREsp 2.957.647; Proc. 2025/0207675-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 12/03/2026; STJ, REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000196-63.2006.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005030-92.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO J. 29.04.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076200-90.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.10.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054468-53.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.10.2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10001006120158260082 Boituva, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/04/2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000612-65.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.04.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000601-36.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026.