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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (mov. 373.1/origem), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007071-88.2004.8.16.0035, em que a Juíza de Direito reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, julgando extinto o feito com resolução de mérito.Em suas razões recursais (mov. 380.1/origem), o exequente/apelante narra que a execução de título extrajudicial foi ajuizada no mês de maio de 2004, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato bancário, tendo ocorrido a citação dos executados ainda no ano de 2004. Acrescenta que, à época, houve a constrição de imóvel pertencente aos executados, o qual foi objeto de insurgência sob o fundamento de se tratar de bem de família, discussão que culminou no ajuizamento de embargos à execução.Argumenta que os embargos à execução tramitaram com efeito suspensivo, razão pela qual os autos da execução permaneceram suspensos desde abril de 2005 até o trânsito em julgado da sentença, ocorrida no mês de março de 2011. Sustenta que, após o encerramento do feito, os autos foram arquivados sem intimação das partes acerca do trânsito em julgado, circunstância que contribuiu para a paralisação dos autos de execução.Aduz que, em junho de 2018, a própria os executados promoveram desarquivamento dos autos, requerendo o levantamento da penhora anteriormente efetivada, ocasião em que o processo voltou a tramitar, inclusive com a digitalização dos autos e a adoção de diversas diligências voltadas à satisfação do crédito. Afirma que, a partir de então, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio de sistemas eletrônicos e outros meios, ainda que sem êxito imediato.Ressalta que, em agosto de 2022, houve indicação à penhora de novo imóvel, localizado em outra unidade da federação, cujo processamento expropriatório ainda dependeria de avaliação. Destaca, ainda, que no curso da execução ocorreu a substituição processual em razão do falecimento de um dos executados, bem como a apresentação de exceção de pré-executividade, posteriormente rejeitada.Sustenta que não houve inércia ou desídia de sua parte, asseverando que sempre atuou quando instado a se manifestar e que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias processuais alheias à sua vontade, como a suspensão da execução em razão dos embargos e o arquivamento sem prévia intimação. Defende que, à luz do artigo 921 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente exige a demonstração de abandono injustificado da execução, o que não se verifica no caso concreto.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, com a continuidade dos atos voltados à expropriação do bem indicado à penhora.Em sede de contrarrazões recursais (mov. 387.1/origem), os executados/apelados sustentam a manutenção integral da sentença recorrida, uma vez que após o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 2011, competia ao exequente/apelante impulsionar o feito originário, promovendo os atos necessários à continuidade da execução. Acrescentam que, apesar disso, o processo permaneceu sem qualquer impulso útil por longo período, aproximadamente 07 (sete) anos, sem a adoção de providências eficazes pelo exequente/apelante.Argumentam que a retomada da movimentação processual no ano de 2018 não decorreu de iniciativa do exequente/apelante, mas sim da própria parte executada/apelada, que requereu o desarquivamento dos autos para fins de baixa de penhora anteriormente existente. Sustentam que apenas após essa provocação é que o exequente/apelante voltou a se manifestar nos autos, o que evidenciaria a ausência de diligência na condução da execução.Aduzem que a prescrição intercorrente se caracteriza justamente pela paralisação do processo por inércia do exequente/apelante, ressaltando que, na execução, o impulso processual compete primordialmente à parte exequente. Alegam que a tentativa de nova constrição patrimonial somente ocorreu no ano de 2022, quando o prazo prescricional já se encontrava amplamente superado.Ressaltam que a manutenção de uma execução por período excessivamente prolongado, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.Ao final, pedem o conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, bem como a condenação do exequente/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença recorrida em 11/11/2025 (mov. 375/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 12/11/2025 e se esgotaria em 03/12/2025, sendo que o presente recurso de apelação foi interposto dia 27/11/2025 (mov. 380.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que o banco exequente/apelante juntou a guia FUNJUS e o seu respectivo comprovante de pagamento (mov. 380.2/origem) no ato da interposição do recurso, em conjunto com as razões recursais.Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no caput, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil[5], a prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo prescricional da pretensão originária, observadas, ainda, as causas legais de impedimento, suspensão e interrupção previstas no próprio diploma material, bem como o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil[6].Em convergência, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, consolidando o entendimento de que o lapso prescricional da fase executiva guarda identidade com aquele aplicável à pretensão de direito material que lhe dá suporte.No caso concreto, verifica-se que a execução foi fundada em dívidas oriundas do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Rápido nº 098.200.837, bem como o Contrato para Desconto de Cheques nº 03737240590 (mov. 1.1, fl. 3/origem), vencidas desde 02/06/2003 (fl. 64, mov. 1.1/origem), as quais totalizavam, até a data de 31/03/2004, o montante de R$ 25.444,22 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).Nessa perspectiva, incidem as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, notadamente o regime prescricional aplicável às pretensões fundadas em cobranças de dívidas líquidas, para as quais se reconhece a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...). § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A saber, sobre o tema, é a orientação da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO RÁPIDO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V). RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000196-63.2006.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.11.2025) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO NA ORIGEM. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO. 1. "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Constatada a não efetivação de atos constritivos do patrimônio dos devedores por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo, conforme orientação contida no REsp. repetitivo 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005030-92.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO
J. 29.04.2023) - Destaquei. Especificamente, acerca da suspensão do processo de execução e da prescrição intercorrente, a redação original do Código de Processo Civil de 2015 assim dispunha no artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Percebe-se que, na redação originária do artigo 921, do Código de Processo Civil, exigia-se dois requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a inércia/desídia do exequente e a não localização de bens do executado.Não obstante, a Lei Federal nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021 alterou, dentre outras coisas, a redação do artigo 921, que a partir da data da publicação passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. - Destaquei. Percebe-se que, com a alteração legislativa, passou a haver apenas uma condição para a prescrição intercorrente: a não localização do patrimônio do réu/executado pelo prazo previsto para a prescrição.Consequentemente, requerimentos para andamento do processo, busca de bens, entre outros, tornaram-se irrelevantes, pois tais atos processuais não interrompem mais a contagem do prazo prescricional. Após a inovação legislativa, apenas a constrição judicial tem o poder de interromper o prazo prescricional.Entretanto, tal modificação não pode retroagir, uma vez que, conforme prevê o artigo 14 do Código de Processo Civil, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) - Destaquei. No mesmo sentido é a Jurisprudência Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE NA CONDUÇÃO DO FEITO. PETICIONAMENTO CONSTANTE EM BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS. NÃO VERIFICADA DESÍDIA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III E § 4º DO CPC, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E NÃO RETROAGE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 14, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076200-90.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.10.2024) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – MÉRITO – ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO – INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC, AO CASO – “TEMPUS REGIT ACTUM” – LEI Nº 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, EM 26/08/2021 – LEI PROCESSUAL QUE EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE (ART. 14, DO CPC) – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054468-53.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.10.2024) - Destaquei. Com efeito, para se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente previamente à vigência da Lei Federal nº 14.195/2021, ou seja, antes de 26 de agosto de 2021, deveria ter ocorrido a desídia da exequente e a não localização do patrimônio pelo prazo de 05 (cinco) anos após o período da suspensão do feito. Posteriormente à referida data, deve-se examinar se, pelo período prescricional aplicável – ou seja, 05 (cinco) anos–, se houve constrição patrimonial capaz de afastar a prescrição intercorrente.Vale ressaltar que a alteração legislativa não eliminou a etapa prévia de suspensão obrigatória do processo pelo prazo de 01 (um) ano, expressamente prevista no §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil[7].A saber: 3. Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da Lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional. 4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº 14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ. 5. A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que comprovadamente diligenciou ao longo dos anos. 6. Recurso Especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (STJ; AREsp 3.090.045; Proc. 2025/0419010-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026) - Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. "[...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo tribunal de origem. [...]" (RESP n. 2.188.970/PR, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 17/3/2025, djen de 21/3/2025). 2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. II. Dispositivo 3. Agravo em Recurso Especial desprovido. (STJ; AREsp 2.957.647; Proc. 2025/0207675-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 12/03/2026) - Destaquei. Com efeito, embora o §4º do referido dispositivo[8], estabeleça que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, esse marco não faz nascer, de imediato, o prazo prescricional, pois a própria lei determina que, uma vez configurada tal circunstância, o processo seja suspenso por uma única vez, pelo período máximo de um ano, durante o qual a prescrição permanece suspensa.Cita-se a exemplo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente .3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) - Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ante a ausência de constrição patrimonial efetiva no prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição intercorrente, considerando (i) a necessidade de constrição efetiva de bens e (ii) a exigência de intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente opera-se quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente não logra localizar patrimônio suficiente para satisfazer a execução no prazo legal. 4. A interrupção da prescrição exige a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes meros pedidos de pesquisa de bens ou providências infrutíferas. 5. A intimação pessoal do exequente não é necessária para reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1 .604.412-SC. 6. No caso, o prazo de cinco anos se esgotou sem que houvesse penhora útil, impondo-se a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A prescrição intercorrente exige a suspensão do feito e a ausência de constrição patrimonial útil dentro do prazo prescricional. b) A intimação pessoal do exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. c) Pedidos de pesquisa de bens ou providências infrutíferas não interrompem a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412-SC (Tema 1 .2); STJ, REsp nº 1.340.553/RS; TJ/SP, Apelação Cível nº 0038294-64.2012 .8.26.0564; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2145842-11.2022 .8.26.0000. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001006120158260082 Boituva, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/04/2025) - Destaquei. Em consulta aos autos originários, verifica-se que a instituição bancária exequente/apelante ingressou com a Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 863/2004, indicando para satisfação do débito o imóvel localizado na Rua Voluntários da Pátria, nº 664, matrícula nº 12.309, registrada no 2º Registro de Imóveis de São José de Pinhais, no município de São José de Pinhais (fl. 66, mov. 1.1/origem).Após citados, os executados/apelados alegaram a impenhorabilidade do referido imóvel (fl. 84, mov. 1.1/origem), por se tratar de bem de família, destinado a moradia do núcleo familiar. Todavia, restou expedido mandado de “citação, penhora e registro” (fl. 93, mov. 1.1/origem), o qual foi cumprido no dia 13/07/2004.Sobreveio sentença nos autos de Embargos à Execução nº 1210/2004 (fl. 145, mov. 1.1/origem), na data de 10/12/2009, no qual eram embargantes, os executados MOYSES SCHELELA FI, MOYSER CHELELA e ADELIR MARIA FRANQUETTO SCHELELA, e embargado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A.Na oportunidade, restou reconhecida a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por preencher os requisitos do artigo 1º da Lei 8.009/1990[9], uma vez que utilizado para fins residenciais. Ainda, determinou o levantamento da referida penhora e julgou improcedentes os pedidos relacionados a existência de excessos no valor executado.Tal sentença transitou em julgado na data de 04/03/2011 (fl. 160, mov. 1.1/origem) e aos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial foram arquivados em 25/04/2011 (fl. 162, mov. 1.1/origem).Os executados/apelados requereram, na data de 05/06/2018 (fl. 165, mov. 1.1/origem), a carga dos autos e peticionaram, aos 06/06/2018, requerendo o levantamento da constrição do bem imóvel localizado na Rua Voluntários da Pátria, nº 664, no município de São José dos Pinhais/PR.O Banco do Brasil S/A peticionou, em 18/06/2018 (mov. 9.1/origem), requerendo a realização de pesquisa de bens junto ao sistema BACENJUD, visando a localização e o bloqueio de valores pertencentes aos executados/apelados.Pois bem.No caso concreto, observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1210/2004, ocorrido em 04/03/2011, restou definitivamente reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 12.309 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, com determinação expressa de levantamento da constrição judicial incidente sobre o bem.Na sequência, os autos executivos foram arquivados em 25/04/2011, sem que houvesse indicação de outros bens passíveis de penhora ou adoção de medidas executivas úteis aptas à satisfação do crédito perseguido.Somente em 18/06/2018, isto é, mais de 07 (sete) anos após o arquivamento do feito e após o reconhecimento judicial definitivo da insubsistência da penhora anteriormente realizada, o exequente requereu nova tentativa de localização patrimonial mediante utilização do sistema BACENJUD (mov. 9.1/origem).Nesse contexto, considerando que o caso se submete ao regime jurídico anterior à Lei Federal nº 14.195/2021, faz-se necessária a verificação, entre 05/05/2004 (data da propositura da execução) até 26/08/2021 (data da inovação legislativa), da desídia do exequente/apelante por prazo superior ao prescricional aplicável à pretensão executiva, qual seja, 05 (cinco) anos.E, na hipótese, o requisito encontra-se plenamente configurado.Isso porque, uma vez desconstituída a única penhora efetivada nos autos e sobrevindo o arquivamento dos Embargos à Execução incumbia ao exequente promover diligências minimamente eficazes destinadas à localização de patrimônio útil à satisfação da obrigação, o que não ocorreu pelo período superior a 05 (cinco) anos.Ressalte-se que não houve, no prazo compreendido entre o arquivamento do feito em 25/04/2011 e o novo peticionamento realizado em 18/06/2018, qualquer medida concreta apta ao impulsionamento regular da execução, tampouco causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Ainda que se considere o prazo anual de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, a fluência do prazo prescricional quinquenal teve início, no máximo, em 25/04/2012, consumando-se, portanto, até 25/04/2017, anteriormente a qualquer novo impulso útil do exequente/apelante.Outrossim, não há que se falar em prejuízo decorrente da ausência de intimação específica acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, porquanto a execução desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo-lhe promover o regular impulsionamento do feito, especialmente após a desconstituição da única constrição patrimonial anteriormente efetivada.Com efeito, o reconhecimento judicial da impenhorabilidade do imóvel e o consequente levantamento da penhora não constituíam circunstâncias aptas a impedir a atuação da instituição financeira exequente/apelante, a quem competia diligenciar, em tempo oportuno, na localização de outros bens passíveis de constrição.Nesse contexto, a ausência de intimação específica para retomada do curso processual não tem o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente, mormente porque o transcurso do prazo prescricional decorreu da própria inércia da parte credora, e não de qualquer entrave imputável ao Poder Judiciário.A saber, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MARCO INICIAL DA RECONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CREDORA QUE RETOMOU TARDIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PARA A PRETENSÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES CREDORES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SENDO SUFICIENTE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. INÉRCIA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.1. O presente feito refere-se a recurso de apelação cível interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença promovido pela exequente Irma Wahl de Oliveira em face do Estado do Paraná, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.2. Na origem, tratou-se de ação ordinária declaratória cumulada com cobrança ajuizada em 1999, com o objetivo de obter o reenquadramento funcional e o pagamento de valores retroativos. Após o trânsito em julgado da sentença favorável, iniciou-se o cumprimento de sentença, o qual foi paralisado devido à oposição de incidente processual (embargos à execução). Após o trânsito em julgado dos embargos, a exequente retomou a execução após seis anos, o que resultou no reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença recorrida. 1.3. A exequente, em recurso de apelação, alegou que não houve inércia, pois o prazo prescricional somente deveria ser contado a partir da intimação das partes para prosseguimento, ocorrida em 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se o lapso temporal entre o trânsito em julgado dos embargos à execução e a intimação das partes para prosseguimento do feito configura prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução segue o mesmo prazo da prescrição da ação. Assim, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.2. A prescrição intercorrente depende da conjugação de dois elementos: o decurso do prazo prescricional e a inércia da parte credora. No caso em questão, o intervalo entre o trânsito em julgado dos embargos à execução (2014) e a intimação para prosseguimento (2020) não pode ser considerado como fator de suspensão. Isso ocorre porque a exequente foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, conforme a determinação expressa na sentença dos autos nº 0045593-39.2011.8.16.0004 (embargos à execução). 3.3. Além disso, entre o término do julgamento dos embargos, em 14.10.2014, e a digitalização do feito, em 09.07.2019, a demanda principal continuou tramitando regularmente em meio físico, sem qualquer impedimento para que os credores apresentassem a memória de cálculo corrigida. 3.4. A prescrição intercorrente será reconhecida nos casos disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material que pleiteia, sendo dispensável a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, bastando a garantia do contraditório. 3.5. Assim, observa-se que a demora na retomada do cumprimento de sentença em 10.08.2021, cerca de seis anos após o último marco interruptivo do prazo prescricional (o trânsito em julgado dos embargos à execução), não pode ser imputada ao Poder Judiciário. A morosidade é de responsabilidade exclusiva da credora, que, embora tenha sido devidamente intimada, demorou a dar continuidade à execução. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 921, §5º e 924, V. Precedentes relevantes citados: Supremo Tribunal Federal, Súmula 150; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.604.412/SC; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 1.854.589/PR. TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0000616-05.2024.8.16.0004, Relatora Desembargadora Lilian Romero, J. 03.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0000614-35.2024.8.16.0004, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, J. 09.06.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000612-65.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.04.2026) - Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAN Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. TERMO INICIAL. UM ANO APÓS SUSPENSÃO DO FEITO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença de extinção do cumprimento de sentença nº 0000601-36.2024.8.16.0004, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executória diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado dos embargos à execução e a retomada do prosseguimento pela exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do IAC nº 1.604.412, na vigência do CPC/1973, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão da execução ou, na ausência de prazo fixado, do decurso de um ano da suspensão.4. No caso, há que se considerar a aplicação do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos termos da súmula 150 do STF. 5. Considerando o último ato processual útil ao processo, antes do período de inércia, com a intimação da parte Exequente acerca do julgamento dos embargos à execução em 15/09/2014, tem-se que o prazo de suspensão de um ano findou em 15/09/2015. Consequentemente, consumada a prescrição intercorrente em 15.09.2020.5. Não tendo a exequente dado andamento ao processo executivo até 10.08.2021, restou configurada a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início da fluência do prazo prescricional independe da intimação do credor para dar andamento ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional quinquenal, contado do término do período de suspensão ou, inexistindo prazo de suspensão fixado, do transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para o início da fluência do prazo, nos termos do entendimento do STJ. ” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000601-36.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026) - Destaquei. Destaca-se, ainda, que se mostra desnecessária a análise acerca da eventual efetividade das medidas expropriatórias requeridas após 26/08/2021, data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021, porquanto a prescrição intercorrente já se encontrava consumada anteriormente, ante a clarividente desídia do exequente/apelante.Dessa forma, evidenciada a paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil[10], sendo devida a manutenção da sentença originária e, consequente, desprovimento do presente recurso. Do ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios A sentença (mov. 373.1/origem) assim determinou: “Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, §5º do CPC.”.Desse modo, inexistindo prévia fixação de honorários advocatícios ou condenação sucumbencial na origem, não há falar em redistribuição, alteração ou majoração da verba honorária em sede recursal.Com efeito, a incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil[11] pressupõe a existência de honorários anteriormente arbitrados, circunstância não verificada no caso concreto. Aliás, se nenhuma verba sucumbencial foi fixada na sentença, inexiste base jurídica para sua redistribuição ou majoração nesta instância recursal. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[12] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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