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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução (mov. 1.2) interposto por Douglas Moreira Brasileiro contra a r. decisão de mov. 1.1, que indeferiu seu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante argumenta, em síntese, que: a) “o Juízo de origem desconsiderou períodos anteriores de efetiva restrição da liberdade, os quais devem ser computados como pena cumprida, à luz da legislação penal e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria”; b) “conforme demonstrado no pedido originário, o agravante já havia ultrapassado o lapso de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, inclusive quando considerados os períodos de restrição de liberdade anteriores ao marco adotado pelo Juízo de origem, razão pela qual o requisito objetivo encontrava-se plenamente preenchido na data de referência fixada pelo Decreto”; c) “resta incontroverso o preenchimento do requisito subjetivo, sendo certo que a negativa do benefício apoiou-se exclusivamente em equívoco no cálculo do requisito objetivo, o que reforça, de modo ainda mais evidente, a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de assegurar ao apenado o direito à comutação de pena nos termos do Decreto Presidencial vigente”. Diante desta argumentação, requer (mov. 1.2):a) o conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução, para reformar a decisão agravada;b) o reconhecimento de que o agravante preencheu o requisito objetivo do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, considerando-se corretamente o tempo de pena efetivamente cumprido;c) a consequente concessão da COMUTAÇÃO DE PENA, nos termos do art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025;d) a determinação para readequação da pena remanescente, com atualização dos cálculos no SEEU e reflexos nos benefícios subsequentes, inclusive progressão de regime, se for o caso. Em sede de contrarrazões o Ministério Público pugnou o desprovimento do agravo (mov. 1.4). Ao exercer o juízo de retratação, o Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A D. PGJ emitiu o parecer de mov. 14.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso.mlp
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Versa o ponto nodal do presente recurso de Agravo acerca do preenchimento do requisito objetivo para concessão da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Entende o agravante que ao desconsiderar períodos anteriores de efetiva restrição da liberdade, o Juízo reduziu artificialmente o tempo de pena efetivamente cumprida, em manifesto prejuízo ao apenado, o que levou ao erro da não concessão do benefício executório pretendido. O Juízo indeferiu o pedido com base nos seguintes termos (mov. 1.1): (...)Primeiramente, cumpre consignar que este Juízo é competente para apreciar eventual direito à comutação, independentemente de prévio parecer do Conselho Penitenciário. Isso porque o reeducando não pode ser prejudicado pela inexistência do órgão nesta comarca.Ainda, em sede preliminar, ressalta-se que se satisfeito pelo condenado os requisitos objetivos e subjetivos, gera para este, direito público subjetivo ao benefício do Indulto/comutação, de modo o direito do apenado deve ser analisado.Assim, a questão cinge-se a saber se a época da publicação do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 o apenado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da comutação em seu favor.Nos termos do artigo 13º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.Por outro lado, o artigo 1º do mesmo decreto, preceitua que o indulto e a comutação de pena não serão concedidos às pessoas condenadas nos crimes nele elencados.Aqui o apenado possui uma condenação por crime impeditivo (homicídio qualificado tentado).(...)Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do referido Decreto, a comutação relativa ao crime não impeditivo somente poderá ser declarada após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. A pena total fixada ao crime impeditivo corresponde a 9 anos e 6 meses, de modo que 2/3 equivale a 6 anos e 4 meses.Da análise dos autos, observa-se que o cumprimento do mandado de prisão expedido decorrente da condenação do homicídio qualificado tentado se deu em 02/12/2019, conforme guia de recolhimento de seq. 7.1 e histórico de cumprimento do mandado:(...)Portanto, somente a partir desta data que se inicia a contagem do resgate da pena impeditiva. Entre 02/12/2019 e 25/12/2025, decorreram apenas 6 anos e 24 dias de cumprimento da reprimenda referente ao crime impeditivo, montante insuficiente para o atingimento da fração de 2/3 exigida pelo Decreto.Considerando que o sentenciado não cumpriu o lapso mínimo necessário, não há como reconhecer o preenchimento do requisito objetivo indispensável para a concessão da comutação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de comutação de pena formulado pelo sentenciado, com fundamento na ausência de cumprimento da fração mínima de 2/3 da pena do crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.(...)(grifos no original) Os artigos 1º, 7º e 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, dispõem que:Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I – por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;(...)Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.(...)Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidente Nesse contexto, de pronto se verifica que a pretensão do agravante merece acolhimento, visto que preenchido o requisito objetivo do dispositivo legal invocado, porquanto o direito de comutação assiste àqueles que tenham cumprido 2/3 (dois terços) da pena que lhe tenha sido imposta pela prática de crimes hediondo ou equiparado - o que é o presente caso, conforme se observa no Relatório da Situação Processual Executória do agravante. Douglas, no marco temporal estabelecido no Decreto, cumpria pena total de 17 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão, pelos seguintes crimes (SEEU 0008726-83.2015.8.16.0173): 1) 0004159-69.2016.8.16.0077, roubo qualificado (7 anos, 9 meses e 8 dias). 2) 0006790-88.2013.8.16.0077, homicídio qualificado (9 anos e 6 meses). Como dito, de acordo com dispositivos acima transcritos, para ser beneficiado pela comutação, foi exigido que o agravante tivesse cumprido 1/4 da pena comum e 2/3 da pena do crime impeditivo[1]. Considerando que as penas definitivas foram somadas, unificadas e vêm sendo cumpridas de forma única, deve-se somar as frações exigidas para aferição do requisito objetivo, que totaliza 8 anos, 3 meses e 9 dias para concessão do benefício da comutação de pena pretendida, o que se verificou, já que em 25/12/2024, era essa a situação executória do agravante: Veja-se que como bem observou a douta PGJ, “A comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena).” [2] , ou seja, não ocorre a extinção da punibilidade[3], como ocorre com a incidência do indulto coletivo “total”. Dito isso, é de se frisar que, por ser ato discricionário do Presidente da República, não cabe ao Poder Judiciário avaliar o juízo de conveniência e oportunidade dos decretos que os deferem. Neste contexto, não cabe ao julgador fazer interpretação extensiva ou restritiva do Decreto, porquanto o âmbito da competência é privativa da Presidente da República. Dessa forma, exigir o cumprimento integral de uma das penas para o alcance da fração exigida da outra seria deturpar o texto do Decreto Presidencial, impondo-se interpretação extensiva do Decreto, o que não se pode admitir. Portanto, é de se conhecer e dar provimento ao agravo interposto pela defesa, para o fim de reconhecer o preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão da comutação de 1/5 da pena não impeditiva do processo nº 0004159-69.2016.8.16.0077, requerida pelo agravante. III - CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho seja conhecido e provido o recurso de agravo em apreço. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão. É como voto. mlp
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