SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005976-56.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Apelação Criminal. Restituição de valor pago a título de fiança. Descumprimento das obrigações processuais. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do valor pago a título de fiança, em processo no qual o acusado foi preso em flagrante por suposta prática de crimes relacionados a porte irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo a fiança sido arbitrada e paga, mas posteriormente convertida em prisão preventiva. O juízo entendeu que houve evasão do acusado para cumprimento do mandado prisional, configurando quebra da fiança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a restituição do valor pago a título de fiança após a decretação da prisão preventiva e o reconhecimento da quebra da fiança em razão da evasão do acusado e descumprimento das obrigações processuais impostas.III. Razões de decidir3. A não localização do acusado para cumprimento do mandado de prisão preventiva configura descumprimento das obrigações assumidas com a fiança, caracterizando quebra da fiança nos termos do art. 341, incisos I e II, do Código de Processo Penal.4. A decretação da prisão preventiva e a homologação da fiança não implicam restituição automática do valor pago, pois os efeitos concretos da fiança permanecem enquanto vigente e vinculados ao comportamento do beneficiário.5. A restituição do valor da fiança prevista no art. 337 do Código de Processo Penal não é automática e depende da inexistência de conduta que comprometa a finalidade da garantia.6. A decisão de indeferir a restituição do valor da fiança está em consonância com a interpretação sistemática do Código de Processo Penal e com a jurisprudência predominante, não havendo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.7. Havendo sentença condenatória superveniente, a destinação final da fiança, abatimento de custas, multa ou devolução de saldo remanescente, poderá analisada ao Juízo da Execução Penal nos termos dos arts. 336 e 347 do CPP, após o trânsito em julgado da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão que indeferiu a restituição do valor pago a título de fiança.Tese de julgamento: A restituição do valor pago a título de fiança não é automática, configurando-se a quebra da fiança nos termos do art. 341 do Código de Processo Penal quando comprovado o descumprimento das obrigações impostas ao afiançado, especialmente a não localização para cumprimento de ordem judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, I, 317, 319, VIII, 327, 328, 336, 337, 341, I e II, 343; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso em Sentido Estrito, nº 0008302-27.2025.8.16.0129, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, Apelação Criminal, nº 0002001-37.2022.8.16.0172, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de devolução do dinheiro pago como fiança por uma pessoa que foi presa. A defesa disse que a fiança deveria ser devolvida porque foi cancelada quando a prisão preventiva foi decretada. Mas o Tribunal entendeu que, depois da prisão preventiva, essa pessoa não foi encontrada para cumprir a ordem de prisão, o que mostra que ela não cumpriu as regras da fiança. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que negou a devolução do dinheiro, porque a fiança serve para garantir que a pessoa cumpra as obrigações no processo, e como isso não aconteceu, o valor não deve ser devolvido agora.