Ementa
Ementa:
Direito processual penal. Apelação Criminal. Restituição de valor pago a título de fiança. Descumprimento das obrigações processuais. Recurso conhecido e desprovido.I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do valor pago a título de fiança, em processo no qual o acusado foi preso em flagrante por suposta prática de crimes relacionados a porte irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo a fiança sido arbitrada e paga, mas posteriormente convertida em prisão preventiva. O
juízo entendeu que houve evasão do acusado para cumprimento do mandado prisional, configurando quebra da fiança.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a restituição do valor pago a título de fiança após a decretação da prisão preventiva e o reconhecimento da quebra da fiança em razão da evasão do acusado e descumprimento das obrigações processuais impostas.III.
Razões de decidir3. A não localização do acusado para cumprimento do mandado de prisão preventiva configura descumprimento das obrigações assumidas com a fiança, caracterizando quebra da fiança nos termos do art. 341, incisos I e II, do Código de Processo Penal.4. A
decretação da prisão preventiva e a homologação da fiança não implicam restituição automática do valor pago, pois os efeitos concretos da fiança permanecem enquanto vigente e vinculados ao comportamento do beneficiário.5. A restituição do valor da fiança prevista no art. 337 do Código de Processo Penal não é automática e depende da inexistência de conduta que comprometa a finalidade da garantia.6. A decisão de indeferir a restituição do valor da fiança está em consonância com a interpretação sistemática do Código de Processo Penal e com a jurisprudência predominante, não havendo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.7. Havendo sentença condenatória superveniente, a destinação final da fiança, abatimento de custas, multa ou devolução de saldo remanescente, poderá
analisada
ao Juízo da Execução Penal nos termos dos
arts. 336 e 347 do CPP, após o trânsito em julgado da condenação.IV.
Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão que indeferiu a restituição do valor pago a título de fiança.Tese de julgamento:
A restituição do valor pago a título de fiança não é automática,
configurando-se a
quebra da fiança nos termos do art. 341 do Código de Processo Penal
quando comprovado o descumprimento das obrigações impostas ao afiançado, especialmente a não localização para cumprimento de ordem judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPP,
arts. 310, II, 311, 312, 313, I, 317, 319, VIII, 327, 328, 336, 337, 341, I e II, 343; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Recurso em Sentido Estrito, nº 0008302-27.2025.8.16.0129, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, Apelação Criminal, nº 0002001-37.2022.8.16.0172, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou o pedido de devolução do dinheiro pago como fiança por uma pessoa que foi presa. A defesa disse que a fiança deveria ser devolvida porque foi cancelada quando a prisão preventiva foi decretada. Mas o Tribunal entendeu que, depois da prisão preventiva, essa pessoa não foi encontrada para cumprir a ordem de prisão, o que mostra que ela não cumpriu as regras da fiança. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que negou a devolução do dinheiro, porque a fiança serve para garantir que
a pessoa cumpra as obrigações no processo, e como isso não aconteceu, o valor não deve ser devolvido agora.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005976-56.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da decisão terminativa de mov. 13.1 dos autos n° 0005976-56.2025.8.16.0077, em que a MMª. Magistrada Amanda Silveira de Medeiros indeferiu o pedido de restituição do valor recolhido a título de fiança ao apelante. Inconformada, a defesa do réu Jurandir Monteiro da Silva interpôs recurso de apelação (mov. 19.1), alegando, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorre em erro de fato ao concluir pela existência de evasão do distrito da culpa; b) desde o início da persecução penal, o apelante mantém postura colaborativa, comparecendo aos atos processuais, constituindo advogado e mantendo endereço atualizado nos autos; c) o réu compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 22/01/2026, circunstância que demonstra a inexistência de fuga ou ocultação; d) a impossibilidade de localização para cumprimento do mandado de prisão não pode ser automaticamente interpretada como evasão; e) a quebra da fiança exige efetivo descumprimento das hipóteses previstas no art. 341 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso concreto; f) a fiança foi expressamente cassada quando da decretação da prisão preventiva, por ser considerada incabível na espécie, nos termos do art. 338 do Código de Processo Penal; g) uma vez cassada a fiança, esta torna-se sem efeito, incidindo a regra do art. 337 do Código de Processo Penal, que determina a restituição integral e atualizada do valor recolhido; h) a manutenção do numerário pelo Estado configura enriquecimento sem causa e dupla penalização do acusado; i) não é juridicamente possível reconhecer a quebra de uma fiança posteriormente declarada sem efeito pelo próprio Juízo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de mov. 13.1 e determinar a restituição integral do valor de R$ 3.000,00, devidamente atualizado. Em contrarrazões (mov. 24.1), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando, em resumo, que: a) após a decretação da prisão preventiva, o recorrente evadiu-se e não foi localizado para cumprimento do mandado judicial; b) a fiança possui natureza de garantia destinada a assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais e a aplicação da lei penal; c) a evasão configura descumprimento das obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal; d) a conduta do recorrente caracteriza hipótese de quebra da fiança, nos termos do art. 341, incisos I e II, do Código de Processo Penal; e) a não localização do acusado não decorre de falha estatal, mas de sua resistência deliberada à persecução penal; f) o comparecimento pontual à audiência não afasta a condição de foragido nem demonstra submissão à ordem de prisão preventiva; g) a cassação da fiança não gera devolução automática dos valores quando evidenciado descumprimento das obrigações processuais; h) o recorrente responde a acusação relacionada ao tráfico de drogas e não demonstrou a origem lícita dos valores utilizados para o pagamento da fiança; i) a manutenção do depósito judicial mostra-se adequada enquanto perdurar a situação de evasão, inexistindo fundamento para restituição do numerário nesta fase processual. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, (mov. 14.1), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando, em síntese, que: a) a restituição prevista no art. 337 do Código de Processo Penal não opera de forma automática, devendo ser interpretada sistematicamente com os arts. 327, 328, 336 e 341 do mesmo diploma legal; b) a fiança possui natureza de garantia real voltada a assegurar a efetividade da persecução penal e o comparecimento do acusado aos atos processuais; c) o recorrente, após a decretação da prisão preventiva, evadiu-se do distrito da culpa e não foi localizado para cumprimento da ordem judicial, comportamento que evidencia descumprimento das obrigações assumidas quando da concessão da liberdade provisória e caracteriza quebra da fiança nos termos do art. 341, incisos I e II, do Código de Processo Penal; d) não procede a alegação de inexistência de evasão, porquanto a não localização do acusado e a frustração do cumprimento do mandado revelam comportamento incompatível com os deveres inerentes à liberdade provisória; e) a superveniente decretação da prisão preventiva não afasta os efeitos produzidos pela fiança nem as consequências decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas; f) caracterizada a quebra da fiança, não há espaço para aplicação do art. 337 do Código de Processo Penal; g) a jurisprudência admite a perda do valor da fiança quando evidenciado comportamento incompatível com sua finalidade. Os autos vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. II.2 – Mérito Trata-se de incidente instaurado com o objetivo de restituição de valor pago como fiança. A defesa sustenta que a decisão recorrida se fundamenta em premissa fática equivocada ao reconhecer suposta evasão do apelante, defendendo que este permanece colaborando com a persecução penal, comparecendo aos atos processuais e mantendo endereço atualizado. Argumenta, ainda, que a fiança foi cassada quando da decretação da prisão preventiva, circunstância que a tornaria sem efeito e ensejaria a restituição integral do valor recolhido, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. Todavia, o recurso não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos, o apelante foi preso em flagrante em 03/09/2025, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 33, §1º, inciso III, da Lei 11.343/2006. Na mesma ocasião, a autoridade policial concedeu e arbitrou fiança de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que o autuado pagou e foi colocado em liberdade (mov. 1.20/1.21). Posteriormente, o Juízo converteu homologou o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada, convertendo a custódia em prisão preventiva (mov. 26.1 dos autos nº 0004068-61.2025.8.16.0077). Em seguida, o interessado formulou pedido de restituição do valor pago, que foi indeferido pela decisão de mov. 13.1 dos autos nº 0005976-56.2025.8.16.0077. A Magistrada entendeu, em suma, que, após a decretação da prisão preventiva, o requerente evadiu-se do distrito da culpa e não foi localizado para cumprimento do mandado prisional, aduzindo que a evasão caracteriza descumprimento das obrigações assumidas quando da concessão da liberdade provisória. Ressaltou que a conduta configura hipótese de quebra da fiança, nos termos do art. 341, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e que a posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva não autoriza, por si só, a restituição automática do valor depositado a título de fiança. A despeito das alegações defensivas, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a adequada interpretação do instituto da fiança no processo penal, que é medida cautelar de natureza real prevista no inciso VIII do artigo 319 do Código de Processo Penal, com finalidade de “assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”. Acerca das condições da aplicação da fiança, assim dispõe o art. 350 do CPP: “Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” E, ainda, “Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.” Dessa forma, o regime jurídico da fiança está condicionado ao comparecimento aos atos processuais, solicitar autorização para mudanças de endereço e ausências de mais 8 (oito) dias da residência, sendo que o art. 341 prevê as seguintes hipóteses de configuração da sua quebra: “Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.” Nesse contexto, em que pese o art. 337 do CPP determine a restituição do valor da fiança se esta for declarada sem efeito, se houver sentença de absolvição transitada em julgado ou se for extinta a ação penal, tal medida não se opera de forma automática, mas sim mediante a inexistência de conduta imputável ao acusado que comprometa a finalidade da garantia. O conjunto fático delineado nos autos evidencia a ocorrência de descumprimento das obrigações assumidas quando da concessão da liberdade provisória, consubstanciado na não localização do réu para cumprimento do mandado de prisão preventiva, circunstância valorada pelo Juízo de origem como indicativa de evasão do distrito da culpa, havendo informação de que esteve foragido da cidade (certidões de movs. 73.1 e 150.1 dos autos principais). Com efeito, ainda que a defesa sustente inexistir fuga deliberada, o fato é que a frustração do cumprimento da ordem judicial, aliada à ausência de submissão voluntária à custódia regularmente decretada, revela comportamento incompatível com os deveres inerentes à fiança. Sobre situações de descumprimento das obrigações impostas ao afiançado, já decidiu este E. Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO. QUEBRA DE FIANÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇOS DIVERSOS E IMPRECISOS. PERDA DE METADE DO VALOR. ART. 341, III, C/C ART. 343 DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3.1. O recorrente não cumpriu o dever de comparecimento aos atos processuais e de não alterar residência sem prévia autorização judicial, fornecendo endereços distintos e dificultando sua localização. 3.2. As tentativas de localização foram realizadas em cinco oportunidades, em endereços, dias e horários diferentes, todas frustradas. 3.3. A conduta do recorrente indica obstrução do regular andamento do processo, legitimando a declaração da quebra da fiança nos termos do art. 341, II e III, do CPP.3.4. A decisão recorrida determinou a perda integral do valor da fiança, mas o art. 343 do CPP prevê que, em caso de quebra, a sanção é a perda de metade do valor recolhido. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para limitar a perda da fiança à metade do valor depositado em juízo. Dispositivos citados [...] Jurisprudência: [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008302-27.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.10.2025) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DEU CAUSA À QUEBRA. RÉU QUE SE AUSENTOU DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. ART. 314, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA CUMULATIVAMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRO DO TIPO PENAL. DIFICULDADES QUANTO AO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO QUE DEVERÃO SER LEVADAS A EXAME DIRETAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002001-37.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.06.2024) (Grifei) Nessa linha, a interpretação sistemática dos arts. 327, 328, 336 e 341 do Código de Processo Penal conduz à conclusão de que a quebra da fiança não exige necessariamente prova de evasão dolosa em sentido estrito, sendo suficiente a constatação objetiva do descumprimento dos deveres processuais, especialmente o de manter-se à disposição da Justiça. Dessa forma, a ausência de localização do acusado para cumprimento da ordem de prisão preventiva caracteriza situação apta a ensejar o reconhecimento da quebra da fiança, nos termos do art. 341, incisos I e II, do CPP. De outro lado, a decisão de mov. 26.1 dos autos nº 0004068-61.2025.8.16.0077 não cassou a medida de fiança, como alega a defesa, mas, em verdade, a homologou e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, não implicando, portanto, em automática restituição do valor pago: “Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e a FIANÇA arbitrada pela Autoridade Policial. [...] Isto posto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, [...] DECRETO a prisão preventiva de JOÃO MARCELO PAGANARDI MONTEIRO e JURANDIR MONTEIRO DA SILVA, como garantia da ordem pública”. Mesmo se assim fosse, a superveniência da decisão que torna a fiança incabível não tem o condão de afastar os efeitos concretos produzidos durante o período de sua vigência, tampouco de elidir as consequências decorrentes do eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo acusado. Admitir o contrário importaria em indevida desconsideração da natureza jurídica da fiança como garantia vinculada ao comportamento processual do beneficiário, além de permitir que o acusado se beneficie de conduta incompatível com a finalidade do instituto. Assim, caracterizada e reconhecida a quebra da fiança, resta afastada a incidência do art. 337 do Código de Processo Penal, não havendo falar em restituição do valor depositado neste momento. Tal entendimento mostra-se harmônico com a orientação jurisprudencial predominante, segundo a qual a restituição da fiança pressupõe o regular cumprimento das obrigações impostas, sendo inviável quando demonstrado comportamento que frustra a atuação jurisdicional. Ressalte-se que, da análise dos autos principais, observa-se que houve a prolação superveniente de sentença de parcial procedência do pedido da denúncia, absolvendo o réu da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porém condenando-o pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Contudo, o decreto condenatório não contém deliberação expressa acerca da fiança objeto deste incidente. Por outro lado, à luz das circunstâncias consideradas pelo Juízo de origem e posteriormente registradas na própria sentença da ação penal correlata, não se verifica ilegalidade no indeferimento da restituição imediata postulada pelo recorrente. A destinação definitiva do valor depositado deverá observar o regime jurídico próprio da fiança e o momento processual oportuno. Embora não se ignore que o artigo 343 do CPP determina que “[o] quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor”, a discussão devolvida a esta Corte limita-se à correção da decisão que indeferiu a restituição naquele momento processual específico, diante das circunstâncias verificadas pelo Juízo de origem. Portanto, havendo sentença condenatória superveniente, a destinação final da fiança, abatimento de custas, multa ou devolução de saldo remanescente, poderá ser submetida ao Juízo da Execução Penal nos termos dos arts. 336 e 347 do CPP, após o trânsito em julgado da condenação: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECURSO DE [...] PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE [...] CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE [...] CONHECIDO E DESPROVIDO, COM EXTENSÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. [...] III. Razões de decidir 3. O pedido de restituição da fiança apresentado pela defesa de [...] não comporta conhecimento em sede recursal, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. [...] IV. Dispositivo 11. [...] ________________________________Dispositivos relevantes citados: [...] Jurisprudência relevante citada: [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000734-70.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -- J.11.04.2026) (Grifei) Nessa perspectiva, não se verifica ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão recorrida. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, para que seja mantida a decisão, nos seus exatos termos.
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